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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- RONI BISPO DOS SANTOS DE JESUS
22/09/2025, 00:00
Não-Provimento
15/09/2025, 15:37
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RONI BISPO DOS SANTOS DE JESUS
13/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RONI BISPO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (3)
RECORRIDO: RONI BISPO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#afd9108 ): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1001199-71.2023.5.02.0028 - 10ª TURMARECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOMAGISTRADO: FLÁVIO BRETAS SOARESRECORRENTES: RONI BISPO DOS SANTOS DE JESUS (reclamante), TRANSBARUC TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (1ª reclamada), TECNOLOGIA BANCARIA S.A. (3ª reclamada) e BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (4ª reclamada)RECORRIDOS: OS MESMOS e PROTEGE S/A SERVIÇOS ESPECIAIS (2ª reclamada) Inconformadas com a r. sentença de Id db2bfb2, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem, ordinariamente, as partes.O reclamante, com as razões de Id 2957fe7, requerendo a reforma do julgado quanto ao adicional de periculosidade, acúmulo de função, dano moral, multas legais e honorários sucumbenciais.A 1ª reclamada, com as razões de Id 89f08bb, perseguindo a reforma da sentença em relação às horas extras, responsabilidade subsidiária das demais reclamadas e honorários sucumbenciais.A 3ª reclamada, com as razões de Id 7af63a0, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, perseguindo a reforma da sentença no que diz respeito à sua responsabilidade.A 4ª reclamada, com as razões de Id 31dbe83, solicitando a retificação do seu nome no processo e, no mérito, perseguindo a reforma da sentença em relação à sua responsabilidade subsidiária.Tempestividade dos apelos.Preparo dispensado para o reclamante e realizado pelas reclamadas.Regular a representação processual das partes.Contrarrazões pelo reclamante (Id 0adc227, Id a76fcd1, Id 8bf2add), 1ª reclamada (Id 9c40e26), 2ª reclamada (Id 6c13c53), 3ª reclamada (Id 506c530) e 4ª reclamada (Id 76417f4).Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005.É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidadeConheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Do adicional de periculosidadeInsiste o reclamante no deferimento do adicional de periculosidade sob o argumento de que na sua função de motorista de caminhão viajava transportando cargas valiosas.Sem razão.Com efeito, a Lei nº 12.740/2012 acrescentou o inciso II, ao art. 193, da CLT, incluindo, como atividade ou operação perigosa, a que implique risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.O caput do artigo mencionado dispõe que "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...)" (grifo acrescido).Neste contexto, o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas, é claro ao dispor que:"(...)1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.(...)".Pois bem, extrai-se do processado que as atividades desempenhadas pelo reclamante, motorista de caminhão não se enquadra na hipótese da referida NR-16, haja vista que o autor não atuava diretamente em atividades de segurança pessoal ou patrimonial.Além do mais, cumpre esclarecer que nos termos do artigo 17, da Lei 7.102/83, que regula a profissão de vigilante, "o exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16". O artigo 16, por sua vez, impõe, dentre várias condições, "ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei" (inciso IV).O reclamante não comprovou a realização do curso de vigilante, tampouco que tinha habilitação para trabalhar como vigilante/segurança anotada em sua CTPS pela polícia federal. Assim, não cumprindo o autor os requisitos legais para trabalhar como vigilante, indevido o reconhecimento do exercício de tal função.Destarte, não houve comprovação de que o autor era submetido a risco acentuado por exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física, como exige o art. 193, II, da CLT, não ensejando o adicional de periculosidade pretendido, como bem restou concluído a quo.Nego provimento. 2. Do acúmulo de funçãoA pretensão da parte autora não tem amparo legal ou convencional. Somente é possível a condenação em diferenças salariais por desvio de função ou acúmulo quando haja previsão legal ou normativa específica, com a existência de quadro de carreira homologado pela autoridade competente. Na ausência conclui-se que o empregado se compromete a prestar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 456, da CLT.O desvio de função evidencia-se quando o empregado, contratado para desempenhar determinada função, na prática, exerce a de cargo diverso cujas atividades não estejam relacionadas àquele para o qual foi contratado, o que não é o caso dos autos.O exercício de vários misteres, não caracteriza desvio de função, ou mesmo acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Afinal, de acordo com a previsão do artigo 456, parágrafo único, entende-se que o empregado, ao aderir ao contrato de trabalho, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, o que se verifica no caso em comento.As tarefas executadas pelo autor estão em conformidade com as suas atividades habituais, não sendo comprovado que as referidas atribuições se tratassem de uma situação atípica, imposta ao reclamante para dele exigir o cumprimento acumulado de atividades dissociadas e que ensejasse uma sobrecarga na força de trabalho, incompatível com a função para a qual foi contratado.Nego provimento. 3. Do dano moralDano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001199-71.2023.5.02.0028 Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido.A vítima de dano moral é amparada legalmente nas disposições contidas no art. 5º, incisos V e X, da Carta Constitucional. Contudo, a ocorrência de danos desta natureza requer a prova inequívoca de seus fatos geradores, sob o risco de não se poder reconhecer nenhuma ofensa a direitos como a intimidade, a honra, a privacidade e a imagem, elementos que, juridicamente, são apontados como componentes do patrimônio moral do indivíduo.E, para que se configure o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a consequente responsabilização do empregador, é necessária a conjugação de três requisitos: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal) e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Caso contrário, corre-se o risco de banalização desse instituto.Nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso I, do artigo 373 do CPC/2015, a configuração do dano moral não se assenta em meras alegações, exigindo provas cabais do procedimento ilícito atribuído ao empregador, bem como das consequências sofridas pelo ofendido, o que ocorreu no caso em análise.In casu, o reclamante alegou os seguintes motivos ensejadores do dano moral: "O reclamante após sofrer um assalto em estrada muito perigosa no estado do Rio de Janeiro, se comunicou com o seu encarregado o Sr. Na dreé e foi humilhado, mal tratado e xingado de cara de noia. Ao retornar para o trabalho, o obreiro foi perseguido, prejudicado e por ser pessoa humilde passou por constrangimentos e momentos difíceis que lhe causou forte abalo emocional. É nítido que os direitos de personalidade do reclamante foram violados, no que tange à autoestima, saúde emocional e saúde física...No caso em tela, o requerente ficou abalado psicologicamente, com baixa autoimagem e autoestima, pois no momento em que precisou não obteve o apoio de seus superiores. Lamentável tal situação, decorrente do descaso que o empregador cometeu." (sic) (Id 83f3639, fl. 13).Em audiência (Id 169fa42), a testemunha obreira não confirmou os fatos narrados na prefacial (assalto e perseguição no trabalho), mas sim "...que em viagens sempre dormia dentro do baú...", corroborando as imagens e o vídeo juntados com a inicial (Id e92979f e Id 14389b2). No entanto, as condições degradantes de trabalho não foram objeto da causa de pedir, lembrando que os limites da lide são fixados pelos termos da inicial e da defesa, ficando o juízo adstrito ao pedido com a causa de pedir.Sendo assim, a r sentença deve ser mantida, mesmo que por outros fundamentos.Nego provimento. 4. Das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLTIndevida a multa prevista no artigo 467, da CLT, diante da controvérsia referente aos valores pagos a título rescisório.Sem razão também em relação à multa prevista no artigo 477, da CLT.Isto porque a causa de pedir é formulada de maneira genérica, no sentido de que "o pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado de forma correta, observando os prazos previstos no artigo 477, §6º da CLT", sem, no entanto, impugnar especificamente o termo de rescisão assinado pelo próprio reclamante em 28/07/2023, portanto, dentro do prazo legal.Sendo assim, incensurável a r. sentença no particular.Nego provimento. 5. Dos honorários sucumbenciaisCarece de interesse recursal no particular, haja vista que a r. sentença já deferiu honorários sucumbenciais a favor do patrono do reclamante.No mais, diante da complexidade do presente processo, tenho que os honorários sucumbenciais fixados em 10% atendem os parâmetros previstos no § 2º, do artigo 791-A da CLT.Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA 6. Das horas extrasPara o enquadramento do empregado na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme argumenta a primeira reclamada, é imperativo o cumprimento de dois requisitos cumulativos: o exercício de trabalho externo e a incompatibilidade do registro de horário. A comprovação do atendimento a tais requisitos, nos termos do artigo 818 da CLT, competia à primeira reclamada. No caso em análise, os elementos de convicção corroboram a tese defensiva, visto que os próprios termos da petição inicial sugerem a impossibilidade de controle da jornada:"O horário de trabalho a princípio seria das 8 as 17horas, mas na realidade o reclamante era ajudante de motorista de estrada e fazia longas viagens e durante o período que trabalhou para as reclamadas chegou a viajar para mais de 10 Estados do Brasil.As viagens geralmente se iniciavam nas madrugadas de domingo e o reclamante ficava na estrada, fazendo as entregas, e inclusive carregava e descarregava as cargas pesadas e até auxiliava na instalação dos equipamentos, conforme pode-se observar nas fotos e vídeos acostados nos autos. Estas viagens duravam cerca de 1o a 15 dias e o reclamante ficava viajando em média 20 dias por mês.Durante a jornada de trabalho, o empregado realizava funções que iam além da de ajudante de motorista, pois além de entregar as mercadorias, os caixas eletrônicos, ajudava também na instalação.Em sua rotina de trabalho o reclamante costumava dar inicio às viagens as 4 horas da manha, chegando a viajar mais de 14 horas consecutivas. Chegava a viajar até 20 dias sem retornar para casa e praticamente 'o caminhão era a sua casa', pois lá dormia, preparava o seu café e a suas refeições. Importante ressaltar que o caminhão não possuía cama ou lugar adequado para o descanso diário....O reclamante trabalhava diariamente mais que 8 horas por dia, com 1 horas de intervalo para alimentação e descanso, Conforme demonstrado em conversas anexas com seus supervisores, por muitas vezes concluía as suas entregas tarde da noite e viajava até 14 horas consecutivas.Diante do exposto o reclamante faz jus a 4 horas extras diárias por todo o período que trabalhou para a reclamda, como acréscimo de 50% em relação ao valor da hora normal da jornada de trabalho."Na sentença, verificou-se que "as testemunhas ouvidas contradizem, ao menos em parte, a jornada afirmada, tendo em vista que, apesar de afirmarem a realização de horas extras, não corroboram a sobrejornada alegada pelo autor na inicial", concluindo que, "diante da ausência de prova conclusiva acerca da jornada efetivamente praticada, arbitro a realização de 40 horas extras por mês de trabalho", o que, data venia, é arbitrário e desprovido de fundamento legal e fático.Sendo assim, diante do conjunto probatório, reformo a r. sentença para excluir o pagamento de horas extras.Dou provimento. 7. Da responsabilidade subsidiária das demais reclamadasCarece de interesse processual a recorrente no aspecto, na medida que a detentora exclusiva da legitimidade recursal, no caso, são as demais reclamadas incluídas no polo passivo da lide, pois, nos termos do caput, do artigo 18, do CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".Nego provimento. 8. Dos honorários sucumbenciaisDiante da improcedência da presente ação, reformo a r. sentença para excluir os honorários sucumbenciais a cargo das reclamadas.Dou provimento. PRELIMINAR ARGUIDA PELA 3ª RECLAMADA 9. Da ilegitimidade passivaCom base na teoria da asserção, rejeito a preliminar, vez que a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame probatório. Assim, se na inicial, o reclamante afirma que prestou serviços para a 3ª reclamada, resta caracterizada a legitimidade desta para integrar o polo passivo da lide. A responsabilidade ou não da ora recorrente (pertinência do direito invocado) é matéria de mérito.Rejeito. MATÉRIAS EM COMUM AOS RECURSOS DAS 3ª E 4ª RECLAMADAS 10. Da responsabilidade subsidiáriaDiante da improcedência da presente ação, resta prejudicada a análise do pleito.Prejudicada. RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RECLAMADA 11. Da retificação do polo passivoIndefere-se, na medida em que a razão social está condizente com o contrato social apresentado pela recorrente (Id 915dba8).No mais, o fato de o contrato firmado com a 1ª reclamada ter sido com outra empresa do grupo econômico (Id 3cf4f73) se torna irrelevante diante da exclusão da responsabilidade conforme fundamentação alhures.Nego provimento. PrequestionamentoAs matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes; REJEITAR a preliminar arguida pela 3ª reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada para a) excluir o pagamento das horas extras e reflexos; b) excluir os honorários sucumbenciais a cargo das reclamadas e NEGAR PROVIMENTO aos recursos das 3ª e 4ª reclamadas, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, julgando IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista. Custas em reversão a cargo do reclamante, no importe de R$ 2.167,90, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 108.395,00, das quais fica isento. No mais, mantêm-se os termos da r. decisão de Origem.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Votação: Unânime.São Paulo, 30 de Julho de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERROJuíza do Trabalho ConvocadaRelatoraDIE SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024.BEATRIZ HALFELD SANTOSDiretor de Secretaria
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RONI BISPO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (3)
RECORRIDO: RONI BISPO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#afd9108 ): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1001199-71.2023.5.02.0028 - 10ª TURMARECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOMAGISTRADO: FLÁVIO BRETAS SOARESRECORRENTES: RONI BISPO DOS SANTOS DE JESUS (reclamante), TRANSBARUC TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (1ª reclamada), TECNOLOGIA BANCARIA S.A. (3ª reclamada) e BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (4ª reclamada)RECORRIDOS: OS MESMOS e PROTEGE S/A SERVIÇOS ESPECIAIS (2ª reclamada) Inconformadas com a r. sentença de Id db2bfb2, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem, ordinariamente, as partes.O reclamante, com as razões de Id 2957fe7, requerendo a reforma do julgado quanto ao adicional de periculosidade, acúmulo de função, dano moral, multas legais e honorários sucumbenciais.A 1ª reclamada, com as razões de Id 89f08bb, perseguindo a reforma da sentença em relação às horas extras, responsabilidade subsidiária das demais reclamadas e honorários sucumbenciais.A 3ª reclamada, com as razões de Id 7af63a0, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, perseguindo a reforma da sentença no que diz respeito à sua responsabilidade.A 4ª reclamada, com as razões de Id 31dbe83, solicitando a retificação do seu nome no processo e, no mérito, perseguindo a reforma da sentença em relação à sua responsabilidade subsidiária.Tempestividade dos apelos.Preparo dispensado para o reclamante e realizado pelas reclamadas.Regular a representação processual das partes.Contrarrazões pelo reclamante (Id 0adc227, Id a76fcd1, Id 8bf2add), 1ª reclamada (Id 9c40e26), 2ª reclamada (Id 6c13c53), 3ª reclamada (Id 506c530) e 4ª reclamada (Id 76417f4).Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005.É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidadeConheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Do adicional de periculosidadeInsiste o reclamante no deferimento do adicional de periculosidade sob o argumento de que na sua função de motorista de caminhão viajava transportando cargas valiosas.Sem razão.Com efeito, a Lei nº 12.740/2012 acrescentou o inciso II, ao art. 193, da CLT, incluindo, como atividade ou operação perigosa, a que implique risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.O caput do artigo mencionado dispõe que "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...)" (grifo acrescido).Neste contexto, o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas, é claro ao dispor que:"(...)1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.(...)".Pois bem, extrai-se do processado que as atividades desempenhadas pelo reclamante, motorista de caminhão não se enquadra na hipótese da referida NR-16, haja vista que o autor não atuava diretamente em atividades de segurança pessoal ou patrimonial.Além do mais, cumpre esclarecer que nos termos do artigo 17, da Lei 7.102/83, que regula a profissão de vigilante, "o exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16". O artigo 16, por sua vez, impõe, dentre várias condições, "ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei" (inciso IV).O reclamante não comprovou a realização do curso de vigilante, tampouco que tinha habilitação para trabalhar como vigilante/segurança anotada em sua CTPS pela polícia federal. Assim, não cumprindo o autor os requisitos legais para trabalhar como vigilante, indevido o reconhecimento do exercício de tal função.Destarte, não houve comprovação de que o autor era submetido a risco acentuado por exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física, como exige o art. 193, II, da CLT, não ensejando o adicional de periculosidade pretendido, como bem restou concluído a quo.Nego provimento. 2. Do acúmulo de funçãoA pretensão da parte autora não tem amparo legal ou convencional. Somente é possível a condenação em diferenças salariais por desvio de função ou acúmulo quando haja previsão legal ou normativa específica, com a existência de quadro de carreira homologado pela autoridade competente. Na ausência conclui-se que o empregado se compromete a prestar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 456, da CLT.O desvio de função evidencia-se quando o empregado, contratado para desempenhar determinada função, na prática, exerce a de cargo diverso cujas atividades não estejam relacionadas àquele para o qual foi contratado, o que não é o caso dos autos.O exercício de vários misteres, não caracteriza desvio de função, ou mesmo acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Afinal, de acordo com a previsão do artigo 456, parágrafo único, entende-se que o empregado, ao aderir ao contrato de trabalho, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, o que se verifica no caso em comento.As tarefas executadas pelo autor estão em conformidade com as suas atividades habituais, não sendo comprovado que as referidas atribuições se tratassem de uma situação atípica, imposta ao reclamante para dele exigir o cumprimento acumulado de atividades dissociadas e que ensejasse uma sobrecarga na força de trabalho, incompatível com a função para a qual foi contratado.Nego provimento. 3. Do dano moralDano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001199-71.2023.5.02.0028 Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido.A vítima de dano moral é amparada legalmente nas disposições contidas no art. 5º, incisos V e X, da Carta Constitucional. Contudo, a ocorrência de danos desta natureza requer a prova inequívoca de seus fatos geradores, sob o risco de não se poder reconhecer nenhuma ofensa a direitos como a intimidade, a honra, a privacidade e a imagem, elementos que, juridicamente, são apontados como componentes do patrimônio moral do indivíduo.E, para que se configure o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a consequente responsabilização do empregador, é necessária a conjugação de três requisitos: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal) e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Caso contrário, corre-se o risco de banalização desse instituto.Nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso I, do artigo 373 do CPC/2015, a configuração do dano moral não se assenta em meras alegações, exigindo provas cabais do procedimento ilícito atribuído ao empregador, bem como das consequências sofridas pelo ofendido, o que ocorreu no caso em análise.In casu, o reclamante alegou os seguintes motivos ensejadores do dano moral: "O reclamante após sofrer um assalto em estrada muito perigosa no estado do Rio de Janeiro, se comunicou com o seu encarregado o Sr. Na dreé e foi humilhado, mal tratado e xingado de cara de noia. Ao retornar para o trabalho, o obreiro foi perseguido, prejudicado e por ser pessoa humilde passou por constrangimentos e momentos difíceis que lhe causou forte abalo emocional. É nítido que os direitos de personalidade do reclamante foram violados, no que tange à autoestima, saúde emocional e saúde física...No caso em tela, o requerente ficou abalado psicologicamente, com baixa autoimagem e autoestima, pois no momento em que precisou não obteve o apoio de seus superiores. Lamentável tal situação, decorrente do descaso que o empregador cometeu." (sic) (Id 83f3639, fl. 13).Em audiência (Id 169fa42), a testemunha obreira não confirmou os fatos narrados na prefacial (assalto e perseguição no trabalho), mas sim "...que em viagens sempre dormia dentro do baú...", corroborando as imagens e o vídeo juntados com a inicial (Id e92979f e Id 14389b2). No entanto, as condições degradantes de trabalho não foram objeto da causa de pedir, lembrando que os limites da lide são fixados pelos termos da inicial e da defesa, ficando o juízo adstrito ao pedido com a causa de pedir.Sendo assim, a r sentença deve ser mantida, mesmo que por outros fundamentos.Nego provimento. 4. Das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLTIndevida a multa prevista no artigo 467, da CLT, diante da controvérsia referente aos valores pagos a título rescisório.Sem razão também em relação à multa prevista no artigo 477, da CLT.Isto porque a causa de pedir é formulada de maneira genérica, no sentido de que "o pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado de forma correta, observando os prazos previstos no artigo 477, §6º da CLT", sem, no entanto, impugnar especificamente o termo de rescisão assinado pelo próprio reclamante em 28/07/2023, portanto, dentro do prazo legal.Sendo assim, incensurável a r. sentença no particular.Nego provimento. 5. Dos honorários sucumbenciaisCarece de interesse recursal no particular, haja vista que a r. sentença já deferiu honorários sucumbenciais a favor do patrono do reclamante.No mais, diante da complexidade do presente processo, tenho que os honorários sucumbenciais fixados em 10% atendem os parâmetros previstos no § 2º, do artigo 791-A da CLT.Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA 6. Das horas extrasPara o enquadramento do empregado na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme argumenta a primeira reclamada, é imperativo o cumprimento de dois requisitos cumulativos: o exercício de trabalho externo e a incompatibilidade do registro de horário. A comprovação do atendimento a tais requisitos, nos termos do artigo 818 da CLT, competia à primeira reclamada. No caso em análise, os elementos de convicção corroboram a tese defensiva, visto que os próprios termos da petição inicial sugerem a impossibilidade de controle da jornada:"O horário de trabalho a princípio seria das 8 as 17horas, mas na realidade o reclamante era ajudante de motorista de estrada e fazia longas viagens e durante o período que trabalhou para as reclamadas chegou a viajar para mais de 10 Estados do Brasil.As viagens geralmente se iniciavam nas madrugadas de domingo e o reclamante ficava na estrada, fazendo as entregas, e inclusive carregava e descarregava as cargas pesadas e até auxiliava na instalação dos equipamentos, conforme pode-se observar nas fotos e vídeos acostados nos autos. Estas viagens duravam cerca de 1o a 15 dias e o reclamante ficava viajando em média 20 dias por mês.Durante a jornada de trabalho, o empregado realizava funções que iam além da de ajudante de motorista, pois além de entregar as mercadorias, os caixas eletrônicos, ajudava também na instalação.Em sua rotina de trabalho o reclamante costumava dar inicio às viagens as 4 horas da manha, chegando a viajar mais de 14 horas consecutivas. Chegava a viajar até 20 dias sem retornar para casa e praticamente 'o caminhão era a sua casa', pois lá dormia, preparava o seu café e a suas refeições. Importante ressaltar que o caminhão não possuía cama ou lugar adequado para o descanso diário....O reclamante trabalhava diariamente mais que 8 horas por dia, com 1 horas de intervalo para alimentação e descanso, Conforme demonstrado em conversas anexas com seus supervisores, por muitas vezes concluía as suas entregas tarde da noite e viajava até 14 horas consecutivas.Diante do exposto o reclamante faz jus a 4 horas extras diárias por todo o período que trabalhou para a reclamda, como acréscimo de 50% em relação ao valor da hora normal da jornada de trabalho."Na sentença, verificou-se que "as testemunhas ouvidas contradizem, ao menos em parte, a jornada afirmada, tendo em vista que, apesar de afirmarem a realização de horas extras, não corroboram a sobrejornada alegada pelo autor na inicial", concluindo que, "diante da ausência de prova conclusiva acerca da jornada efetivamente praticada, arbitro a realização de 40 horas extras por mês de trabalho", o que, data venia, é arbitrário e desprovido de fundamento legal e fático.Sendo assim, diante do conjunto probatório, reformo a r. sentença para excluir o pagamento de horas extras.Dou provimento. 7. Da responsabilidade subsidiária das demais reclamadasCarece de interesse processual a recorrente no aspecto, na medida que a detentora exclusiva da legitimidade recursal, no caso, são as demais reclamadas incluídas no polo passivo da lide, pois, nos termos do caput, do artigo 18, do CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".Nego provimento. 8. Dos honorários sucumbenciaisDiante da improcedência da presente ação, reformo a r. sentença para excluir os honorários sucumbenciais a cargo das reclamadas.Dou provimento. PRELIMINAR ARGUIDA PELA 3ª RECLAMADA 9. Da ilegitimidade passivaCom base na teoria da asserção, rejeito a preliminar, vez que a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame probatório. Assim, se na inicial, o reclamante afirma que prestou serviços para a 3ª reclamada, resta caracterizada a legitimidade desta para integrar o polo passivo da lide. A responsabilidade ou não da ora recorrente (pertinência do direito invocado) é matéria de mérito.Rejeito. MATÉRIAS EM COMUM AOS RECURSOS DAS 3ª E 4ª RECLAMADAS 10. Da responsabilidade subsidiáriaDiante da improcedência da presente ação, resta prejudicada a análise do pleito.Prejudicada. RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RECLAMADA 11. Da retificação do polo passivoIndefere-se, na medida em que a razão social está condizente com o contrato social apresentado pela recorrente (Id 915dba8).No mais, o fato de o contrato firmado com a 1ª reclamada ter sido com outra empresa do grupo econômico (Id 3cf4f73) se torna irrelevante diante da exclusão da responsabilidade conforme fundamentação alhures.Nego provimento. PrequestionamentoAs matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes; REJEITAR a preliminar arguida pela 3ª reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada para a) excluir o pagamento das horas extras e reflexos; b) excluir os honorários sucumbenciais a cargo das reclamadas e NEGAR PROVIMENTO aos recursos das 3ª e 4ª reclamadas, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, julgando IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista. Custas em reversão a cargo do reclamante, no importe de R$ 2.167,90, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 108.395,00, das quais fica isento. No mais, mantêm-se os termos da r. decisão de Origem.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Votação: Unânime.São Paulo, 30 de Julho de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERROJuíza do Trabalho ConvocadaRelatoraDIE SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024.BEATRIZ HALFELD SANTOSDiretor de Secretaria
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RONI BISPO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (3)
RECORRIDO: RONI BISPO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#afd9108 ): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1001199-71.2023.5.02.0028 - 10ª TURMARECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOMAGISTRADO: FLÁVIO BRETAS SOARESRECORRENTES: RONI BISPO DOS SANTOS DE JESUS (reclamante), TRANSBARUC TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (1ª reclamada), TECNOLOGIA BANCARIA S.A. (3ª reclamada) e BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (4ª reclamada)RECORRIDOS: OS MESMOS e PROTEGE S/A SERVIÇOS ESPECIAIS (2ª reclamada) Inconformadas com a r. sentença de Id db2bfb2, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem, ordinariamente, as partes.O reclamante, com as razões de Id 2957fe7, requerendo a reforma do julgado quanto ao adicional de periculosidade, acúmulo de função, dano moral, multas legais e honorários sucumbenciais.A 1ª reclamada, com as razões de Id 89f08bb, perseguindo a reforma da sentença em relação às horas extras, responsabilidade subsidiária das demais reclamadas e honorários sucumbenciais.A 3ª reclamada, com as razões de Id 7af63a0, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, perseguindo a reforma da sentença no que diz respeito à sua responsabilidade.A 4ª reclamada, com as razões de Id 31dbe83, solicitando a retificação do seu nome no processo e, no mérito, perseguindo a reforma da sentença em relação à sua responsabilidade subsidiária.Tempestividade dos apelos.Preparo dispensado para o reclamante e realizado pelas reclamadas.Regular a representação processual das partes.Contrarrazões pelo reclamante (Id 0adc227, Id a76fcd1, Id 8bf2add), 1ª reclamada (Id 9c40e26), 2ª reclamada (Id 6c13c53), 3ª reclamada (Id 506c530) e 4ª reclamada (Id 76417f4).Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005.É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidadeConheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Do adicional de periculosidadeInsiste o reclamante no deferimento do adicional de periculosidade sob o argumento de que na sua função de motorista de caminhão viajava transportando cargas valiosas.Sem razão.Com efeito, a Lei nº 12.740/2012 acrescentou o inciso II, ao art. 193, da CLT, incluindo, como atividade ou operação perigosa, a que implique risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.O caput do artigo mencionado dispõe que "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...)" (grifo acrescido).Neste contexto, o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas, é claro ao dispor que:"(...)1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.(...)".Pois bem, extrai-se do processado que as atividades desempenhadas pelo reclamante, motorista de caminhão não se enquadra na hipótese da referida NR-16, haja vista que o autor não atuava diretamente em atividades de segurança pessoal ou patrimonial.Além do mais, cumpre esclarecer que nos termos do artigo 17, da Lei 7.102/83, que regula a profissão de vigilante, "o exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16". O artigo 16, por sua vez, impõe, dentre várias condições, "ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei" (inciso IV).O reclamante não comprovou a realização do curso de vigilante, tampouco que tinha habilitação para trabalhar como vigilante/segurança anotada em sua CTPS pela polícia federal. Assim, não cumprindo o autor os requisitos legais para trabalhar como vigilante, indevido o reconhecimento do exercício de tal função.Destarte, não houve comprovação de que o autor era submetido a risco acentuado por exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física, como exige o art. 193, II, da CLT, não ensejando o adicional de periculosidade pretendido, como bem restou concluído a quo.Nego provimento. 2. Do acúmulo de funçãoA pretensão da parte autora não tem amparo legal ou convencional. Somente é possível a condenação em diferenças salariais por desvio de função ou acúmulo quando haja previsão legal ou normativa específica, com a existência de quadro de carreira homologado pela autoridade competente. Na ausência conclui-se que o empregado se compromete a prestar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 456, da CLT.O desvio de função evidencia-se quando o empregado, contratado para desempenhar determinada função, na prática, exerce a de cargo diverso cujas atividades não estejam relacionadas àquele para o qual foi contratado, o que não é o caso dos autos.O exercício de vários misteres, não caracteriza desvio de função, ou mesmo acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Afinal, de acordo com a previsão do artigo 456, parágrafo único, entende-se que o empregado, ao aderir ao contrato de trabalho, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, o que se verifica no caso em comento.As tarefas executadas pelo autor estão em conformidade com as suas atividades habituais, não sendo comprovado que as referidas atribuições se tratassem de uma situação atípica, imposta ao reclamante para dele exigir o cumprimento acumulado de atividades dissociadas e que ensejasse uma sobrecarga na força de trabalho, incompatível com a função para a qual foi contratado.Nego provimento. 3. Do dano moralDano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001199-71.2023.5.02.0028 Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido.A vítima de dano moral é amparada legalmente nas disposições contidas no art. 5º, incisos V e X, da Carta Constitucional. Contudo, a ocorrência de danos desta natureza requer a prova inequívoca de seus fatos geradores, sob o risco de não se poder reconhecer nenhuma ofensa a direitos como a intimidade, a honra, a privacidade e a imagem, elementos que, juridicamente, são apontados como componentes do patrimônio moral do indivíduo.E, para que se configure o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a consequente responsabilização do empregador, é necessária a conjugação de três requisitos: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal) e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Caso contrário, corre-se o risco de banalização desse instituto.Nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso I, do artigo 373 do CPC/2015, a configuração do dano moral não se assenta em meras alegações, exigindo provas cabais do procedimento ilícito atribuído ao empregador, bem como das consequências sofridas pelo ofendido, o que ocorreu no caso em análise.In casu, o reclamante alegou os seguintes motivos ensejadores do dano moral: "O reclamante após sofrer um assalto em estrada muito perigosa no estado do Rio de Janeiro, se comunicou com o seu encarregado o Sr. Na dreé e foi humilhado, mal tratado e xingado de cara de noia. Ao retornar para o trabalho, o obreiro foi perseguido, prejudicado e por ser pessoa humilde passou por constrangimentos e momentos difíceis que lhe causou forte abalo emocional. É nítido que os direitos de personalidade do reclamante foram violados, no que tange à autoestima, saúde emocional e saúde física...No caso em tela, o requerente ficou abalado psicologicamente, com baixa autoimagem e autoestima, pois no momento em que precisou não obteve o apoio de seus superiores. Lamentável tal situação, decorrente do descaso que o empregador cometeu." (sic) (Id 83f3639, fl. 13).Em audiência (Id 169fa42), a testemunha obreira não confirmou os fatos narrados na prefacial (assalto e perseguição no trabalho), mas sim "...que em viagens sempre dormia dentro do baú...", corroborando as imagens e o vídeo juntados com a inicial (Id e92979f e Id 14389b2). No entanto, as condições degradantes de trabalho não foram objeto da causa de pedir, lembrando que os limites da lide são fixados pelos termos da inicial e da defesa, ficando o juízo adstrito ao pedido com a causa de pedir.Sendo assim, a r sentença deve ser mantida, mesmo que por outros fundamentos.Nego provimento. 4. Das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLTIndevida a multa prevista no artigo 467, da CLT, diante da controvérsia referente aos valores pagos a título rescisório.Sem razão também em relação à multa prevista no artigo 477, da CLT.Isto porque a causa de pedir é formulada de maneira genérica, no sentido de que "o pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado de forma correta, observando os prazos previstos no artigo 477, §6º da CLT", sem, no entanto, impugnar especificamente o termo de rescisão assinado pelo próprio reclamante em 28/07/2023, portanto, dentro do prazo legal.Sendo assim, incensurável a r. sentença no particular.Nego provimento. 5. Dos honorários sucumbenciaisCarece de interesse recursal no particular, haja vista que a r. sentença já deferiu honorários sucumbenciais a favor do patrono do reclamante.No mais, diante da complexidade do presente processo, tenho que os honorários sucumbenciais fixados em 10% atendem os parâmetros previstos no § 2º, do artigo 791-A da CLT.Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA 6. Das horas extrasPara o enquadramento do empregado na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme argumenta a primeira reclamada, é imperativo o cumprimento de dois requisitos cumulativos: o exercício de trabalho externo e a incompatibilidade do registro de horário. A comprovação do atendimento a tais requisitos, nos termos do artigo 818 da CLT, competia à primeira reclamada. No caso em análise, os elementos de convicção corroboram a tese defensiva, visto que os próprios termos da petição inicial sugerem a impossibilidade de controle da jornada:"O horário de trabalho a princípio seria das 8 as 17horas, mas na realidade o reclamante era ajudante de motorista de estrada e fazia longas viagens e durante o período que trabalhou para as reclamadas chegou a viajar para mais de 10 Estados do Brasil.As viagens geralmente se iniciavam nas madrugadas de domingo e o reclamante ficava na estrada, fazendo as entregas, e inclusive carregava e descarregava as cargas pesadas e até auxiliava na instalação dos equipamentos, conforme pode-se observar nas fotos e vídeos acostados nos autos. Estas viagens duravam cerca de 1o a 15 dias e o reclamante ficava viajando em média 20 dias por mês.Durante a jornada de trabalho, o empregado realizava funções que iam além da de ajudante de motorista, pois além de entregar as mercadorias, os caixas eletrônicos, ajudava também na instalação.Em sua rotina de trabalho o reclamante costumava dar inicio às viagens as 4 horas da manha, chegando a viajar mais de 14 horas consecutivas. Chegava a viajar até 20 dias sem retornar para casa e praticamente 'o caminhão era a sua casa', pois lá dormia, preparava o seu café e a suas refeições. Importante ressaltar que o caminhão não possuía cama ou lugar adequado para o descanso diário....O reclamante trabalhava diariamente mais que 8 horas por dia, com 1 horas de intervalo para alimentação e descanso, Conforme demonstrado em conversas anexas com seus supervisores, por muitas vezes concluía as suas entregas tarde da noite e viajava até 14 horas consecutivas.Diante do exposto o reclamante faz jus a 4 horas extras diárias por todo o período que trabalhou para a reclamda, como acréscimo de 50% em relação ao valor da hora normal da jornada de trabalho."Na sentença, verificou-se que "as testemunhas ouvidas contradizem, ao menos em parte, a jornada afirmada, tendo em vista que, apesar de afirmarem a realização de horas extras, não corroboram a sobrejornada alegada pelo autor na inicial", concluindo que, "diante da ausência de prova conclusiva acerca da jornada efetivamente praticada, arbitro a realização de 40 horas extras por mês de trabalho", o que, data venia, é arbitrário e desprovido de fundamento legal e fático.Sendo assim, diante do conjunto probatório, reformo a r. sentença para excluir o pagamento de horas extras.Dou provimento. 7. Da responsabilidade subsidiária das demais reclamadasCarece de interesse processual a recorrente no aspecto, na medida que a detentora exclusiva da legitimidade recursal, no caso, são as demais reclamadas incluídas no polo passivo da lide, pois, nos termos do caput, do artigo 18, do CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".Nego provimento. 8. Dos honorários sucumbenciaisDiante da improcedência da presente ação, reformo a r. sentença para excluir os honorários sucumbenciais a cargo das reclamadas.Dou provimento. PRELIMINAR ARGUIDA PELA 3ª RECLAMADA 9. Da ilegitimidade passivaCom base na teoria da asserção, rejeito a preliminar, vez que a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame probatório. Assim, se na inicial, o reclamante afirma que prestou serviços para a 3ª reclamada, resta caracterizada a legitimidade desta para integrar o polo passivo da lide. A responsabilidade ou não da ora recorrente (pertinência do direito invocado) é matéria de mérito.Rejeito. MATÉRIAS EM COMUM AOS RECURSOS DAS 3ª E 4ª RECLAMADAS 10. Da responsabilidade subsidiáriaDiante da improcedência da presente ação, resta prejudicada a análise do pleito.Prejudicada. RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RECLAMADA 11. Da retificação do polo passivoIndefere-se, na medida em que a razão social está condizente com o contrato social apresentado pela recorrente (Id 915dba8).No mais, o fato de o contrato firmado com a 1ª reclamada ter sido com outra empresa do grupo econômico (Id 3cf4f73) se torna irrelevante diante da exclusão da responsabilidade conforme fundamentação alhures.Nego provimento. PrequestionamentoAs matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes; REJEITAR a preliminar arguida pela 3ª reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada para a) excluir o pagamento das horas extras e reflexos; b) excluir os honorários sucumbenciais a cargo das reclamadas e NEGAR PROVIMENTO aos recursos das 3ª e 4ª reclamadas, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, julgando IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista. Custas em reversão a cargo do reclamante, no importe de R$ 2.167,90, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 108.395,00, das quais fica isento. No mais, mantêm-se os termos da r. decisão de Origem.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Votação: Unânime.São Paulo, 30 de Julho de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERROJuíza do Trabalho ConvocadaRelatoraDIE SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024.BEATRIZ HALFELD SANTOSDiretor de Secretaria
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RONI BISPO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (3)
RECORRIDO: RONI BISPO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#afd9108 ): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1001199-71.2023.5.02.0028 - 10ª TURMARECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOMAGISTRADO: FLÁVIO BRETAS SOARESRECORRENTES: RONI BISPO DOS SANTOS DE JESUS (reclamante), TRANSBARUC TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (1ª reclamada), TECNOLOGIA BANCARIA S.A. (3ª reclamada) e BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (4ª reclamada)RECORRIDOS: OS MESMOS e PROTEGE S/A SERVIÇOS ESPECIAIS (2ª reclamada) Inconformadas com a r. sentença de Id db2bfb2, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem, ordinariamente, as partes.O reclamante, com as razões de Id 2957fe7, requerendo a reforma do julgado quanto ao adicional de periculosidade, acúmulo de função, dano moral, multas legais e honorários sucumbenciais.A 1ª reclamada, com as razões de Id 89f08bb, perseguindo a reforma da sentença em relação às horas extras, responsabilidade subsidiária das demais reclamadas e honorários sucumbenciais.A 3ª reclamada, com as razões de Id 7af63a0, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, perseguindo a reforma da sentença no que diz respeito à sua responsabilidade.A 4ª reclamada, com as razões de Id 31dbe83, solicitando a retificação do seu nome no processo e, no mérito, perseguindo a reforma da sentença em relação à sua responsabilidade subsidiária.Tempestividade dos apelos.Preparo dispensado para o reclamante e realizado pelas reclamadas.Regular a representação processual das partes.Contrarrazões pelo reclamante (Id 0adc227, Id a76fcd1, Id 8bf2add), 1ª reclamada (Id 9c40e26), 2ª reclamada (Id 6c13c53), 3ª reclamada (Id 506c530) e 4ª reclamada (Id 76417f4).Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005.É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidadeConheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Do adicional de periculosidadeInsiste o reclamante no deferimento do adicional de periculosidade sob o argumento de que na sua função de motorista de caminhão viajava transportando cargas valiosas.Sem razão.Com efeito, a Lei nº 12.740/2012 acrescentou o inciso II, ao art. 193, da CLT, incluindo, como atividade ou operação perigosa, a que implique risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.O caput do artigo mencionado dispõe que "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...)" (grifo acrescido).Neste contexto, o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas, é claro ao dispor que:"(...)1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.(...)".Pois bem, extrai-se do processado que as atividades desempenhadas pelo reclamante, motorista de caminhão não se enquadra na hipótese da referida NR-16, haja vista que o autor não atuava diretamente em atividades de segurança pessoal ou patrimonial.Além do mais, cumpre esclarecer que nos termos do artigo 17, da Lei 7.102/83, que regula a profissão de vigilante, "o exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16". O artigo 16, por sua vez, impõe, dentre várias condições, "ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei" (inciso IV).O reclamante não comprovou a realização do curso de vigilante, tampouco que tinha habilitação para trabalhar como vigilante/segurança anotada em sua CTPS pela polícia federal. Assim, não cumprindo o autor os requisitos legais para trabalhar como vigilante, indevido o reconhecimento do exercício de tal função.Destarte, não houve comprovação de que o autor era submetido a risco acentuado por exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física, como exige o art. 193, II, da CLT, não ensejando o adicional de periculosidade pretendido, como bem restou concluído a quo.Nego provimento. 2. Do acúmulo de funçãoA pretensão da parte autora não tem amparo legal ou convencional. Somente é possível a condenação em diferenças salariais por desvio de função ou acúmulo quando haja previsão legal ou normativa específica, com a existência de quadro de carreira homologado pela autoridade competente. Na ausência conclui-se que o empregado se compromete a prestar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 456, da CLT.O desvio de função evidencia-se quando o empregado, contratado para desempenhar determinada função, na prática, exerce a de cargo diverso cujas atividades não estejam relacionadas àquele para o qual foi contratado, o que não é o caso dos autos.O exercício de vários misteres, não caracteriza desvio de função, ou mesmo acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Afinal, de acordo com a previsão do artigo 456, parágrafo único, entende-se que o empregado, ao aderir ao contrato de trabalho, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, o que se verifica no caso em comento.As tarefas executadas pelo autor estão em conformidade com as suas atividades habituais, não sendo comprovado que as referidas atribuições se tratassem de uma situação atípica, imposta ao reclamante para dele exigir o cumprimento acumulado de atividades dissociadas e que ensejasse uma sobrecarga na força de trabalho, incompatível com a função para a qual foi contratado.Nego provimento. 3. Do dano moralDano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001199-71.2023.5.02.0028 Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido.A vítima de dano moral é amparada legalmente nas disposições contidas no art. 5º, incisos V e X, da Carta Constitucional. Contudo, a ocorrência de danos desta natureza requer a prova inequívoca de seus fatos geradores, sob o risco de não se poder reconhecer nenhuma ofensa a direitos como a intimidade, a honra, a privacidade e a imagem, elementos que, juridicamente, são apontados como componentes do patrimônio moral do indivíduo.E, para que se configure o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a consequente responsabilização do empregador, é necessária a conjugação de três requisitos: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal) e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Caso contrário, corre-se o risco de banalização desse instituto.Nos termos do artigo 818 da CLT e do inciso I, do artigo 373 do CPC/2015, a configuração do dano moral não se assenta em meras alegações, exigindo provas cabais do procedimento ilícito atribuído ao empregador, bem como das consequências sofridas pelo ofendido, o que ocorreu no caso em análise.In casu, o reclamante alegou os seguintes motivos ensejadores do dano moral: "O reclamante após sofrer um assalto em estrada muito perigosa no estado do Rio de Janeiro, se comunicou com o seu encarregado o Sr. Na dreé e foi humilhado, mal tratado e xingado de cara de noia. Ao retornar para o trabalho, o obreiro foi perseguido, prejudicado e por ser pessoa humilde passou por constrangimentos e momentos difíceis que lhe causou forte abalo emocional. É nítido que os direitos de personalidade do reclamante foram violados, no que tange à autoestima, saúde emocional e saúde física...No caso em tela, o requerente ficou abalado psicologicamente, com baixa autoimagem e autoestima, pois no momento em que precisou não obteve o apoio de seus superiores. Lamentável tal situação, decorrente do descaso que o empregador cometeu." (sic) (Id 83f3639, fl. 13).Em audiência (Id 169fa42), a testemunha obreira não confirmou os fatos narrados na prefacial (assalto e perseguição no trabalho), mas sim "...que em viagens sempre dormia dentro do baú...", corroborando as imagens e o vídeo juntados com a inicial (Id e92979f e Id 14389b2). No entanto, as condições degradantes de trabalho não foram objeto da causa de pedir, lembrando que os limites da lide são fixados pelos termos da inicial e da defesa, ficando o juízo adstrito ao pedido com a causa de pedir.Sendo assim, a r sentença deve ser mantida, mesmo que por outros fundamentos.Nego provimento. 4. Das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLTIndevida a multa prevista no artigo 467, da CLT, diante da controvérsia referente aos valores pagos a título rescisório.Sem razão também em relação à multa prevista no artigo 477, da CLT.Isto porque a causa de pedir é formulada de maneira genérica, no sentido de que "o pagamento das verbas rescisórias não foi efetuado de forma correta, observando os prazos previstos no artigo 477, §6º da CLT", sem, no entanto, impugnar especificamente o termo de rescisão assinado pelo próprio reclamante em 28/07/2023, portanto, dentro do prazo legal.Sendo assim, incensurável a r. sentença no particular.Nego provimento. 5. Dos honorários sucumbenciaisCarece de interesse recursal no particular, haja vista que a r. sentença já deferiu honorários sucumbenciais a favor do patrono do reclamante.No mais, diante da complexidade do presente processo, tenho que os honorários sucumbenciais fixados em 10% atendem os parâmetros previstos no § 2º, do artigo 791-A da CLT.Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA 6. Das horas extrasPara o enquadramento do empregado na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme argumenta a primeira reclamada, é imperativo o cumprimento de dois requisitos cumulativos: o exercício de trabalho externo e a incompatibilidade do registro de horário. A comprovação do atendimento a tais requisitos, nos termos do artigo 818 da CLT, competia à primeira reclamada. No caso em análise, os elementos de convicção corroboram a tese defensiva, visto que os próprios termos da petição inicial sugerem a impossibilidade de controle da jornada:"O horário de trabalho a princípio seria das 8 as 17horas, mas na realidade o reclamante era ajudante de motorista de estrada e fazia longas viagens e durante o período que trabalhou para as reclamadas chegou a viajar para mais de 10 Estados do Brasil.As viagens geralmente se iniciavam nas madrugadas de domingo e o reclamante ficava na estrada, fazendo as entregas, e inclusive carregava e descarregava as cargas pesadas e até auxiliava na instalação dos equipamentos, conforme pode-se observar nas fotos e vídeos acostados nos autos. Estas viagens duravam cerca de 1o a 15 dias e o reclamante ficava viajando em média 20 dias por mês.Durante a jornada de trabalho, o empregado realizava funções que iam além da de ajudante de motorista, pois além de entregar as mercadorias, os caixas eletrônicos, ajudava também na instalação.Em sua rotina de trabalho o reclamante costumava dar inicio às viagens as 4 horas da manha, chegando a viajar mais de 14 horas consecutivas. Chegava a viajar até 20 dias sem retornar para casa e praticamente 'o caminhão era a sua casa', pois lá dormia, preparava o seu café e a suas refeições. Importante ressaltar que o caminhão não possuía cama ou lugar adequado para o descanso diário....O reclamante trabalhava diariamente mais que 8 horas por dia, com 1 horas de intervalo para alimentação e descanso, Conforme demonstrado em conversas anexas com seus supervisores, por muitas vezes concluía as suas entregas tarde da noite e viajava até 14 horas consecutivas.Diante do exposto o reclamante faz jus a 4 horas extras diárias por todo o período que trabalhou para a reclamda, como acréscimo de 50% em relação ao valor da hora normal da jornada de trabalho."Na sentença, verificou-se que "as testemunhas ouvidas contradizem, ao menos em parte, a jornada afirmada, tendo em vista que, apesar de afirmarem a realização de horas extras, não corroboram a sobrejornada alegada pelo autor na inicial", concluindo que, "diante da ausência de prova conclusiva acerca da jornada efetivamente praticada, arbitro a realização de 40 horas extras por mês de trabalho", o que, data venia, é arbitrário e desprovido de fundamento legal e fático.Sendo assim, diante do conjunto probatório, reformo a r. sentença para excluir o pagamento de horas extras.Dou provimento. 7. Da responsabilidade subsidiária das demais reclamadasCarece de interesse processual a recorrente no aspecto, na medida que a detentora exclusiva da legitimidade recursal, no caso, são as demais reclamadas incluídas no polo passivo da lide, pois, nos termos do caput, do artigo 18, do CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".Nego provimento. 8. Dos honorários sucumbenciaisDiante da improcedência da presente ação, reformo a r. sentença para excluir os honorários sucumbenciais a cargo das reclamadas.Dou provimento. PRELIMINAR ARGUIDA PELA 3ª RECLAMADA 9. Da ilegitimidade passivaCom base na teoria da asserção, rejeito a preliminar, vez que a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame probatório. Assim, se na inicial, o reclamante afirma que prestou serviços para a 3ª reclamada, resta caracterizada a legitimidade desta para integrar o polo passivo da lide. A responsabilidade ou não da ora recorrente (pertinência do direito invocado) é matéria de mérito.Rejeito. MATÉRIAS EM COMUM AOS RECURSOS DAS 3ª E 4ª RECLAMADAS 10. Da responsabilidade subsidiáriaDiante da improcedência da presente ação, resta prejudicada a análise do pleito.Prejudicada. RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RECLAMADA 11. Da retificação do polo passivoIndefere-se, na medida em que a razão social está condizente com o contrato social apresentado pela recorrente (Id 915dba8).No mais, o fato de o contrato firmado com a 1ª reclamada ter sido com outra empresa do grupo econômico (Id 3cf4f73) se torna irrelevante diante da exclusão da responsabilidade conforme fundamentação alhures.Nego provimento. PrequestionamentoAs matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes; REJEITAR a preliminar arguida pela 3ª reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada para a) excluir o pagamento das horas extras e reflexos; b) excluir os honorários sucumbenciais a cargo das reclamadas e NEGAR PROVIMENTO aos recursos das 3ª e 4ª reclamadas, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, julgando IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista. Custas em reversão a cargo do reclamante, no importe de R$ 2.167,90, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 108.395,00, das quais fica isento. No mais, mantêm-se os termos da r. decisão de Origem.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Votação: Unânime.São Paulo, 30 de Julho de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERROJuíza do Trabalho ConvocadaRelatoraDIE SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024.BEATRIZ HALFELD SANTOSDiretor de Secretaria