Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100301409700000086390991?instancia=3
05/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
30/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300827900000074355605?instancia=3
14/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
12/03/2025, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE JOSE TEIXEIRA
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
- WORKFORCE COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100301409700000086390991?instancia=3
05/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
30/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300827900000074355605?instancia=3
14/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
12/03/2025, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE JOSE TEIXEIRA
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
- WORKFORCE COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE JOSE TEIXEIRA
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
- WORKFORCE COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE JOSE TEIXEIRA
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WORKFORCE COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24091100300911700000241791463?instancia=2
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE JOSE TEIXEIRA
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE JOSE TEIXEIRA
REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35c54a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.12 de agosto de 2024.FABIANA FATIMA BEGALE SENTENÇAVistos.Embargos à execução opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, CNPJ: 47.508.411/0001-56.Contraminuta apresentada pelo embargado.É o relatório. D E C I D E - S ENo mérito, aduz(em) o(s) embargante(s), que: No mérito, aduz(em) o(s) impugnante(s), que: DO EXCESSO DE EXECUÇÃOAduz(em) o(s) embargante(s), que apresentou apólice de seguro garantia no importe de R$ 2.751.719,03 acrescido de 30%.Não deve prosperar a afirmação de excesso de execução, tendo em vista que, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, para ser válido o pagamento da garantia por meio de apólice de seguro se faz necessário o acréscimo de 30%.Sem razão. DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL Informa o embargante que não podem prosperar os valores homologados no que tange aos juros da TRD durante o período da fase pré-judicial.Atente-se que a Perita esclareceu toda matéria, conforme ID 5b1f54e, e não há que se falar na exclusão dos juros de mora na fase pré-processual, eis que consta expressamente na decisão do STF, onde o Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor fundamentou da seguinte maneira:’Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado se refere exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução”Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Assim, no momento da elaboração do laudo pericial considerou juros legais equivalente à TR, previsto no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, compreendido entre a data de vencimento da obrigação até a data que antecede o ajuizamento da ação.Sem razão. DAS QUANTIDADE DE HORAS EXTRASO embargante aduz que a quantidade de horas extras que foram apuradas estão majoradas.Mais uma vez, o embargante não demonstra o motivo de entender que a quantidade de horas extras estão majoradas, apenas se limita em alegar que a quantidade está equivocada sem mencionar um critério que aponte o suposto equívoco.A perita, sob o #id:5b1f54e, já esclareceu que o cálculo apresentado pela parte embargante afronta o julgado no que diz respeito a apuração de horas extras a partir da 11ª hora diária.Sem razão. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DE FORMA MENSALA Reclamada novamente discorda do laudo pericial quanto a apuração dos reflexos das horas extras em 13º salário e Férias. As insurgências da reclamada não têm o condão de invalidar a conclusão do laudo produzido pelo perito judicial, eis que afastadas pelos esclarecimentos prestados. Já informado pela perita que apurou 1/12 por mês para salário trezeno e férias + 1/3. Sendo este apenas um ajustes contábil, ou seja, apura 8/12 ou apura 1/12 em oito meses são forma equivalentes.Sem razão. LIMITAÇÃO – PERÍODO RESPONSABILIDADEAduz o embargante que de acordo com as decisões, o exequente prestou serviços para a Reclamada durante o período de 05/02/2018 a 12/10/2020. Assim, o cálculo deverá ser limitado somente a este período.No tocante a esse tema, a perita já retificou os cálculos, conforme esclarecimentos de #id:5b1f54e."Assim, responde a primeira reclamada pelo período de 05/02/2018 a 12/10/2020, e segunda reclamada pelo período de 05/02/2018 a 09/01/2023, vez que reconhecido vínculo no período de 05/02/2018 a 12/10/2020. Nestes termos, retifica a conta já ofertada."Sem razão. Isto posto, conheço dos presentes embargos para julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.Custas a cargo da embargante, no importe de R$ 44,26.Intimem-se as partes.Em caso de interposição de Agravo de Petição pela reclamada, deverá, de imediato, com a propositura do Agravo, já informar o valor incontroverso LÍQUIDO, bem como depositar em juízo o valor em dinheiro para pronta liberação ao autor. Caso não cumprida a determinação, o agravo de petição será rejeitado, independentemente de nova intimação para cumprimento da determinação. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001887-69.2023.5.02.0016
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE JOSE TEIXEIRA
REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35c54a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.12 de agosto de 2024.FABIANA FATIMA BEGALE SENTENÇAVistos.Embargos à execução opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, CNPJ: 47.508.411/0001-56.Contraminuta apresentada pelo embargado.É o relatório. D E C I D E - S ENo mérito, aduz(em) o(s) embargante(s), que: No mérito, aduz(em) o(s) impugnante(s), que: DO EXCESSO DE EXECUÇÃOAduz(em) o(s) embargante(s), que apresentou apólice de seguro garantia no importe de R$ 2.751.719,03 acrescido de 30%.Não deve prosperar a afirmação de excesso de execução, tendo em vista que, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, para ser válido o pagamento da garantia por meio de apólice de seguro se faz necessário o acréscimo de 30%.Sem razão. DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL Informa o embargante que não podem prosperar os valores homologados no que tange aos juros da TRD durante o período da fase pré-judicial.Atente-se que a Perita esclareceu toda matéria, conforme ID 5b1f54e, e não há que se falar na exclusão dos juros de mora na fase pré-processual, eis que consta expressamente na decisão do STF, onde o Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor fundamentou da seguinte maneira:’Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado se refere exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução”Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Assim, no momento da elaboração do laudo pericial considerou juros legais equivalente à TR, previsto no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, compreendido entre a data de vencimento da obrigação até a data que antecede o ajuizamento da ação.Sem razão. DAS QUANTIDADE DE HORAS EXTRASO embargante aduz que a quantidade de horas extras que foram apuradas estão majoradas.Mais uma vez, o embargante não demonstra o motivo de entender que a quantidade de horas extras estão majoradas, apenas se limita em alegar que a quantidade está equivocada sem mencionar um critério que aponte o suposto equívoco.A perita, sob o #id:5b1f54e, já esclareceu que o cálculo apresentado pela parte embargante afronta o julgado no que diz respeito a apuração de horas extras a partir da 11ª hora diária.Sem razão. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DE FORMA MENSALA Reclamada novamente discorda do laudo pericial quanto a apuração dos reflexos das horas extras em 13º salário e Férias. As insurgências da reclamada não têm o condão de invalidar a conclusão do laudo produzido pelo perito judicial, eis que afastadas pelos esclarecimentos prestados. Já informado pela perita que apurou 1/12 por mês para salário trezeno e férias + 1/3. Sendo este apenas um ajustes contábil, ou seja, apura 8/12 ou apura 1/12 em oito meses são forma equivalentes.Sem razão. LIMITAÇÃO – PERÍODO RESPONSABILIDADEAduz o embargante que de acordo com as decisões, o exequente prestou serviços para a Reclamada durante o período de 05/02/2018 a 12/10/2020. Assim, o cálculo deverá ser limitado somente a este período.No tocante a esse tema, a perita já retificou os cálculos, conforme esclarecimentos de #id:5b1f54e."Assim, responde a primeira reclamada pelo período de 05/02/2018 a 12/10/2020, e segunda reclamada pelo período de 05/02/2018 a 09/01/2023, vez que reconhecido vínculo no período de 05/02/2018 a 12/10/2020. Nestes termos, retifica a conta já ofertada."Sem razão. Isto posto, conheço dos presentes embargos para julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.Custas a cargo da embargante, no importe de R$ 44,26.Intimem-se as partes.Em caso de interposição de Agravo de Petição pela reclamada, deverá, de imediato, com a propositura do Agravo, já informar o valor incontroverso LÍQUIDO, bem como depositar em juízo o valor em dinheiro para pronta liberação ao autor. Caso não cumprida a determinação, o agravo de petição será rejeitado, independentemente de nova intimação para cumprimento da determinação. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001887-69.2023.5.02.0016
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.