Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A
10/06/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/06/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 10969-18.2021.5.03.0103 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A
19/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/03/2025, 18:01
Inclusão em pauta
05/03/2025, 17:22
Recebimento
28/02/2025, 12:42
Retirada de pauta
28/02/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 21/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 28/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão remetidos para a sessão híbrida/presencial de 12/03/2025, às 9h. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 10969-18.2021.5.03.0103 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
12/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2025, 15:10
Publicação
11/02/2025, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 15:09
Recebimento
07/02/2025, 10:01
Petição
12/09/2024, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (6) Publicação de Intimação para contrarrazões ao(s) Agravo(s)/Agravo(s) Regimental(is) Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021, §2º do CPC e 266, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. REGINALDO DE OZÊDA ALA Secretário da Oitava Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010969-18.2021.5.03.0103
03/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (6) Publicação de Intimação para contrarrazões ao(s) Agravo(s)/Agravo(s) Regimental(is) Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021, §2º do CPC e 266, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. REGINALDO DE OZÊDA ALA Secretário da Oitava Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010969-18.2021.5.03.0103
03/09/2024, 00:00
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AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (6) Publicação de Intimação para contrarrazões ao(s) Agravo(s)/Agravo(s) Regimental(is) Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021, §2º do CPC e 266, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. REGINALDO DE OZÊDA ALA Secretário da Oitava Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010969-18.2021.5.03.0103
03/09/2024, 00:00
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AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (6) Publicação de Intimação para contrarrazões ao(s) Agravo(s)/Agravo(s) Regimental(is) Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021, §2º do CPC e 266, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. REGINALDO DE OZÊDA ALA Secretário da Oitava Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010969-18.2021.5.03.0103
03/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (6) Publicação de Intimação para contrarrazões ao(s) Agravo(s)/Agravo(s) Regimental(is) Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021, §2º do CPC e 266, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. REGINALDO DE OZÊDA ALA Secretário da Oitava Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010969-18.2021.5.03.0103
03/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (6) Publicação de Intimação para contrarrazões ao(s) Agravo(s)/Agravo(s) Regimental(is) Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021, §2º do CPC e 266, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. REGINALDO DE OZÊDA ALA Secretário da Oitava Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010969-18.2021.5.03.0103
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (6) Publicação de Intimação para contrarrazões ao(s) Agravo(s)/Agravo(s) Regimental(is) Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021, §2º do CPC e 266, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. REGINALDO DE OZÊDA ALA Secretário da Oitava Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010969-18.2021.5.03.0103
03/09/2024, 00:00
Petição
26/08/2024, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (2)
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010969-18.2021.5.03.0103
AGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES ADVOGADA: Dra. DEBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO
AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES ADVOGADA: Dra. DEBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR
AGRAVADO: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: BRUNA AMARILIS CAIXETA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MOLLER MALHEIROS
AGRAVADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR
AGRAVADO: ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: GUANHAES S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE GMSPM/at D E C I S Ã O TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010969-18.2021.5.03.0103
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista. Os recursos de revista foram interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que estão sujeitos à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO RICARDO RODRIGUES NUNES Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: RICARDO RODRIGUES NUNES (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da decisão da Turma no seguinte sentido: Verifico, outrossim, que nas suas razões não foi apontada, no acórdão, a ocorrência de quaisquer dos vícios passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. Basta uma simples leitura do decisum para se verificar que foram adotadas teses explícitas a respeito das matérias devolvidas a este Tribunal pelas partes agravantes, dentre as quais, reitero, não se encontra o embargante, tendo sido indicado os motivos norteadores da decisão, não se evidenciando nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. Não se vislumbra, outrossim, ofensa ao artigo 93, IX da CR, uma vez que a decisão se mostra devidamente fundamentada, revelando a convicção do Juízo, extraída das circunstâncias e fatos constantes dos autos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. Quanto ao tema “Preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional”, verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, tendo em vista que o recorrente, no ponto não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o mencionado dispositivo legal. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta 8ª Turma: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, haja vista que a agravante não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o referido dispositivo de lei. Agravo não provido" (Ag-AIRR-516-63.2021.5.10.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/09/2023). Em relação ao tema “Prescrição”, o recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que espelha a emissão de tese explícita do TRT à luz da matéria. Desse modo, considerando que a parte não conseguiu evidenciar o prequestionamento da matéria, incide, na espécie, o óbice do inciso I do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Nego seguimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA PATRIFARM – EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S.A E OUTRO Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e outro(s) (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Ao contrário da tese defendida pelas agravantes, o direito da parte exequente de requer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal não se sujeita aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, inciso XXIX da CR. Incólume, portanto, o art. 7º, XXIX da CR. Quanto ao pedido de suspensão do processo / Tema 1232 /STF, é inviável o seguimento do recurso, diante da decisão no sentido de que (...) em que pesem os argumentos apresentados, a decisão determinando a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução não se fundamenta no reconhecimento do grupo econômico ou mesmo de sucessão trabalhista, mas sim na desconsideração direta da personalidade jurídica das empresas devedoras principais (Carlos Saraiva Importação e Comércio S.A e Nossa Eletro S.A.), com inclusão dos sócios Ricardo Rodrigues Nunes e Rodrigo Rodrigues Nunes no polo passivo, bem como na desconsideração inversa, com a inclusão das empresas recorrentes, Patrifarm - Empresa Patrimonial de Bens S.A., Itamarati de Minas Participações e Empreendimentos S.A. e Guanhães S.A., o que pode ocorrer em qualquer fase do processo, nos moldes do art. 134 do CPC, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Não constato ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, inexistindo afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não constato violação ao art. 5º, LIV e LV, da CR, considerando a seguinte decisão do Colegiado: Ao contrário do que sustentam as agravantes, examinando os termos da defesa por elas apresentadas (id 3e5b8a3, págs. 8.189/8.216), não se verifica pedido algum de designação de audiência para produção da prova testemunhal. Logo, não se há falar em cerceamento do direito de defesa, sob esse argumento. Extrai-se ainda da decisão recorrida acerca da responsabilidade das reclamadas: Diante das circunstâncias acima examinadas, entendo que se encontram caracterizadas a confusão patrimonial e/ou o desvio de finalidade e, assim sendo, é perfeitamente aplicável na hipótese, a inteligência do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que é admitida no processo do trabalho, conforme dispõe o art. 855-A da CLT c/c art. 133, §2º, do CPC, cujo objetivo é afastar, episodicamente, a autonomia patrimonial da sociedade, para se evitar o desvio de bens do devedor para o patrimônio desta. Com efeito, o manto da sociedade não se presta a blindar o patrimônio de seu sócio, sendo admitida a sua superação sempre que for obstáculo ao pagamento do crédito do trabalhador. Desse modo, seria até mesmo desnecessária a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, pois patente o impedimento à satisfação do crédito trabalhista. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. O tema “Incompetência material da Justiça do Trabalho” constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocado nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. Em relação ao tema “Suspensão do processo”, cumpre registrar que a questão discutida nos presentes autos diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, matéria que não guarda pertinência temática com o Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não estando sujeita à suspensão do processo. Quanto ao tema “nulidade por cerceamento de defesa”, a despeito das alegações esposadas na minuta de agravo de instrumento, o certo é que a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir a ordem denegatória proferida pelo juízo primeiro de admissibilidade na forma prevista no § 1º do artigo 896 da CLT. Isso porque no recurso de revista não há, no tocante a nenhum dos temas recursais, atendimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e, portanto, não permite cognição ampla, estando a viabilidade recursal restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Quanto ao tema “prescrição bienal”, o recurso de revista fundamenta-se em ofensa ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. Contudo, o referido dispositivo constitucional não versa sobre a matéria discutida nos autos, qual seja, a prescrição aplicável à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual o apelo deixa de respeitar os pressupostos de aparelhamento traçados no art. 896, § 2º, da CLT. Em relação ao tema “Responsabilidade da executada. Desconsideração inversa da personalidade jurídica”, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente não indicou, mediante transcrição, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência das matérias objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades. Nego seguimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO RODRIGO RODRIGUES NUNES Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: RODRIGO RODRIGUES NUNES (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Quanto aos temas prescrição, incompetência material da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva do recorrente e desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). Quanto à suspensão do feito - Tema 1.232 do STF e a responsabilidade das reclamadas / grupo econômico, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (destaques acrescidos) Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. A parte agravante, na minuta do agravo de instrumento, não impugnou, objetivamente, a incidência dos óbices aplicados pelo despacho denegatório do recurso de revista, quais sejam: i) em relação aos temas prescrição, incompetência material da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva do recorrente e desconsideração da personalidade jurídica, a inobservância ao art. 896, § 2º, da CLT, ante a ausência de indicação de ofensa a dispositivo constitucional no recurso de revista; e ii) quanto ao tema “suspensão do feito”, a inobservância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da ausência de indicação do trecho da decisão recorrida. Com efeito, a parte limitou-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. Nesse contexto, o agravo de instrumento, nos termos em que fora proposto, está desfundamentado, pois a parte agravante não enfrentou de forma específica os fundamentos da Corte Regional, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicável, assim, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Não tendo a parte agravante se eximido de tal ônus, resta inviabilizado o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, no particular. Desse modo, não conheço do agravo de instrumento. IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal: I - nego seguimento aos agravos de instrumento interposto pelos executados Ricardo Rodrigues Nunes e Patrifarm – Empresa Patrimonial de bens S.A.; e II – não conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado Rodrigo Rodrigues Nunes. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (2)
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010969-18.2021.5.03.0103
AGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES ADVOGADA: Dra. DEBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO
AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES ADVOGADA: Dra. DEBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR
AGRAVADO: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: BRUNA AMARILIS CAIXETA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MOLLER MALHEIROS
AGRAVADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR
AGRAVADO: ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: GUANHAES S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE GMSPM/at D E C I S Ã O TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010969-18.2021.5.03.0103
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista. Os recursos de revista foram interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que estão sujeitos à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO RICARDO RODRIGUES NUNES Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: RICARDO RODRIGUES NUNES (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da decisão da Turma no seguinte sentido: Verifico, outrossim, que nas suas razões não foi apontada, no acórdão, a ocorrência de quaisquer dos vícios passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. Basta uma simples leitura do decisum para se verificar que foram adotadas teses explícitas a respeito das matérias devolvidas a este Tribunal pelas partes agravantes, dentre as quais, reitero, não se encontra o embargante, tendo sido indicado os motivos norteadores da decisão, não se evidenciando nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. Não se vislumbra, outrossim, ofensa ao artigo 93, IX da CR, uma vez que a decisão se mostra devidamente fundamentada, revelando a convicção do Juízo, extraída das circunstâncias e fatos constantes dos autos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. Quanto ao tema “Preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional”, verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, tendo em vista que o recorrente, no ponto não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o mencionado dispositivo legal. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta 8ª Turma: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, haja vista que a agravante não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o referido dispositivo de lei. Agravo não provido" (Ag-AIRR-516-63.2021.5.10.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/09/2023). Em relação ao tema “Prescrição”, o recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que espelha a emissão de tese explícita do TRT à luz da matéria. Desse modo, considerando que a parte não conseguiu evidenciar o prequestionamento da matéria, incide, na espécie, o óbice do inciso I do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Nego seguimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA PATRIFARM – EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S.A E OUTRO Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e outro(s) (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Ao contrário da tese defendida pelas agravantes, o direito da parte exequente de requer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal não se sujeita aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, inciso XXIX da CR. Incólume, portanto, o art. 7º, XXIX da CR. Quanto ao pedido de suspensão do processo / Tema 1232 /STF, é inviável o seguimento do recurso, diante da decisão no sentido de que (...) em que pesem os argumentos apresentados, a decisão determinando a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução não se fundamenta no reconhecimento do grupo econômico ou mesmo de sucessão trabalhista, mas sim na desconsideração direta da personalidade jurídica das empresas devedoras principais (Carlos Saraiva Importação e Comércio S.A e Nossa Eletro S.A.), com inclusão dos sócios Ricardo Rodrigues Nunes e Rodrigo Rodrigues Nunes no polo passivo, bem como na desconsideração inversa, com a inclusão das empresas recorrentes, Patrifarm - Empresa Patrimonial de Bens S.A., Itamarati de Minas Participações e Empreendimentos S.A. e Guanhães S.A., o que pode ocorrer em qualquer fase do processo, nos moldes do art. 134 do CPC, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Não constato ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, inexistindo afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não constato violação ao art. 5º, LIV e LV, da CR, considerando a seguinte decisão do Colegiado: Ao contrário do que sustentam as agravantes, examinando os termos da defesa por elas apresentadas (id 3e5b8a3, págs. 8.189/8.216), não se verifica pedido algum de designação de audiência para produção da prova testemunhal. Logo, não se há falar em cerceamento do direito de defesa, sob esse argumento. Extrai-se ainda da decisão recorrida acerca da responsabilidade das reclamadas: Diante das circunstâncias acima examinadas, entendo que se encontram caracterizadas a confusão patrimonial e/ou o desvio de finalidade e, assim sendo, é perfeitamente aplicável na hipótese, a inteligência do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que é admitida no processo do trabalho, conforme dispõe o art. 855-A da CLT c/c art. 133, §2º, do CPC, cujo objetivo é afastar, episodicamente, a autonomia patrimonial da sociedade, para se evitar o desvio de bens do devedor para o patrimônio desta. Com efeito, o manto da sociedade não se presta a blindar o patrimônio de seu sócio, sendo admitida a sua superação sempre que for obstáculo ao pagamento do crédito do trabalhador. Desse modo, seria até mesmo desnecessária a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, pois patente o impedimento à satisfação do crédito trabalhista. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. O tema “Incompetência material da Justiça do Trabalho” constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocado nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. Em relação ao tema “Suspensão do processo”, cumpre registrar que a questão discutida nos presentes autos diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, matéria que não guarda pertinência temática com o Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não estando sujeita à suspensão do processo. Quanto ao tema “nulidade por cerceamento de defesa”, a despeito das alegações esposadas na minuta de agravo de instrumento, o certo é que a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir a ordem denegatória proferida pelo juízo primeiro de admissibilidade na forma prevista no § 1º do artigo 896 da CLT. Isso porque no recurso de revista não há, no tocante a nenhum dos temas recursais, atendimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e, portanto, não permite cognição ampla, estando a viabilidade recursal restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Quanto ao tema “prescrição bienal”, o recurso de revista fundamenta-se em ofensa ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. Contudo, o referido dispositivo constitucional não versa sobre a matéria discutida nos autos, qual seja, a prescrição aplicável à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual o apelo deixa de respeitar os pressupostos de aparelhamento traçados no art. 896, § 2º, da CLT. Em relação ao tema “Responsabilidade da executada. Desconsideração inversa da personalidade jurídica”, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente não indicou, mediante transcrição, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência das matérias objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades. Nego seguimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO RODRIGO RODRIGUES NUNES Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: RODRIGO RODRIGUES NUNES (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Quanto aos temas prescrição, incompetência material da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva do recorrente e desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). Quanto à suspensão do feito - Tema 1.232 do STF e a responsabilidade das reclamadas / grupo econômico, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (destaques acrescidos) Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. A parte agravante, na minuta do agravo de instrumento, não impugnou, objetivamente, a incidência dos óbices aplicados pelo despacho denegatório do recurso de revista, quais sejam: i) em relação aos temas prescrição, incompetência material da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva do recorrente e desconsideração da personalidade jurídica, a inobservância ao art. 896, § 2º, da CLT, ante a ausência de indicação de ofensa a dispositivo constitucional no recurso de revista; e ii) quanto ao tema “suspensão do feito”, a inobservância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da ausência de indicação do trecho da decisão recorrida. Com efeito, a parte limitou-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. Nesse contexto, o agravo de instrumento, nos termos em que fora proposto, está desfundamentado, pois a parte agravante não enfrentou de forma específica os fundamentos da Corte Regional, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicável, assim, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Não tendo a parte agravante se eximido de tal ônus, resta inviabilizado o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, no particular. Desse modo, não conheço do agravo de instrumento. IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal: I - nego seguimento aos agravos de instrumento interposto pelos executados Ricardo Rodrigues Nunes e Patrifarm – Empresa Patrimonial de bens S.A.; e II – não conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado Rodrigo Rodrigues Nunes. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (2)
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010969-18.2021.5.03.0103
AGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES ADVOGADA: Dra. DEBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO
AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES ADVOGADA: Dra. DEBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR
AGRAVADO: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: BRUNA AMARILIS CAIXETA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MOLLER MALHEIROS
AGRAVADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR
AGRAVADO: ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: GUANHAES S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE GMSPM/at D E C I S Ã O TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010969-18.2021.5.03.0103
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista. Os recursos de revista foram interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que estão sujeitos à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO RICARDO RODRIGUES NUNES Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: RICARDO RODRIGUES NUNES (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da decisão da Turma no seguinte sentido: Verifico, outrossim, que nas suas razões não foi apontada, no acórdão, a ocorrência de quaisquer dos vícios passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. Basta uma simples leitura do decisum para se verificar que foram adotadas teses explícitas a respeito das matérias devolvidas a este Tribunal pelas partes agravantes, dentre as quais, reitero, não se encontra o embargante, tendo sido indicado os motivos norteadores da decisão, não se evidenciando nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. Não se vislumbra, outrossim, ofensa ao artigo 93, IX da CR, uma vez que a decisão se mostra devidamente fundamentada, revelando a convicção do Juízo, extraída das circunstâncias e fatos constantes dos autos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. Quanto ao tema “Preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional”, verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, tendo em vista que o recorrente, no ponto não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o mencionado dispositivo legal. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta 8ª Turma: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, haja vista que a agravante não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o referido dispositivo de lei. Agravo não provido" (Ag-AIRR-516-63.2021.5.10.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/09/2023). Em relação ao tema “Prescrição”, o recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que espelha a emissão de tese explícita do TRT à luz da matéria. Desse modo, considerando que a parte não conseguiu evidenciar o prequestionamento da matéria, incide, na espécie, o óbice do inciso I do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Nego seguimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA PATRIFARM – EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S.A E OUTRO Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e outro(s) (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Ao contrário da tese defendida pelas agravantes, o direito da parte exequente de requer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal não se sujeita aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, inciso XXIX da CR. Incólume, portanto, o art. 7º, XXIX da CR. Quanto ao pedido de suspensão do processo / Tema 1232 /STF, é inviável o seguimento do recurso, diante da decisão no sentido de que (...) em que pesem os argumentos apresentados, a decisão determinando a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução não se fundamenta no reconhecimento do grupo econômico ou mesmo de sucessão trabalhista, mas sim na desconsideração direta da personalidade jurídica das empresas devedoras principais (Carlos Saraiva Importação e Comércio S.A e Nossa Eletro S.A.), com inclusão dos sócios Ricardo Rodrigues Nunes e Rodrigo Rodrigues Nunes no polo passivo, bem como na desconsideração inversa, com a inclusão das empresas recorrentes, Patrifarm - Empresa Patrimonial de Bens S.A., Itamarati de Minas Participações e Empreendimentos S.A. e Guanhães S.A., o que pode ocorrer em qualquer fase do processo, nos moldes do art. 134 do CPC, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Não constato ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, inexistindo afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não constato violação ao art. 5º, LIV e LV, da CR, considerando a seguinte decisão do Colegiado: Ao contrário do que sustentam as agravantes, examinando os termos da defesa por elas apresentadas (id 3e5b8a3, págs. 8.189/8.216), não se verifica pedido algum de designação de audiência para produção da prova testemunhal. Logo, não se há falar em cerceamento do direito de defesa, sob esse argumento. Extrai-se ainda da decisão recorrida acerca da responsabilidade das reclamadas: Diante das circunstâncias acima examinadas, entendo que se encontram caracterizadas a confusão patrimonial e/ou o desvio de finalidade e, assim sendo, é perfeitamente aplicável na hipótese, a inteligência do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que é admitida no processo do trabalho, conforme dispõe o art. 855-A da CLT c/c art. 133, §2º, do CPC, cujo objetivo é afastar, episodicamente, a autonomia patrimonial da sociedade, para se evitar o desvio de bens do devedor para o patrimônio desta. Com efeito, o manto da sociedade não se presta a blindar o patrimônio de seu sócio, sendo admitida a sua superação sempre que for obstáculo ao pagamento do crédito do trabalhador. Desse modo, seria até mesmo desnecessária a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, pois patente o impedimento à satisfação do crédito trabalhista. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. O tema “Incompetência material da Justiça do Trabalho” constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocado nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. Em relação ao tema “Suspensão do processo”, cumpre registrar que a questão discutida nos presentes autos diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, matéria que não guarda pertinência temática com o Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não estando sujeita à suspensão do processo. Quanto ao tema “nulidade por cerceamento de defesa”, a despeito das alegações esposadas na minuta de agravo de instrumento, o certo é que a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir a ordem denegatória proferida pelo juízo primeiro de admissibilidade na forma prevista no § 1º do artigo 896 da CLT. Isso porque no recurso de revista não há, no tocante a nenhum dos temas recursais, atendimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e, portanto, não permite cognição ampla, estando a viabilidade recursal restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Quanto ao tema “prescrição bienal”, o recurso de revista fundamenta-se em ofensa ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. Contudo, o referido dispositivo constitucional não versa sobre a matéria discutida nos autos, qual seja, a prescrição aplicável à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual o apelo deixa de respeitar os pressupostos de aparelhamento traçados no art. 896, § 2º, da CLT. Em relação ao tema “Responsabilidade da executada. Desconsideração inversa da personalidade jurídica”, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente não indicou, mediante transcrição, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência das matérias objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades. Nego seguimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO RODRIGO RODRIGUES NUNES Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: RODRIGO RODRIGUES NUNES (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Quanto aos temas prescrição, incompetência material da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva do recorrente e desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). Quanto à suspensão do feito - Tema 1.232 do STF e a responsabilidade das reclamadas / grupo econômico, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (destaques acrescidos) Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. A parte agravante, na minuta do agravo de instrumento, não impugnou, objetivamente, a incidência dos óbices aplicados pelo despacho denegatório do recurso de revista, quais sejam: i) em relação aos temas prescrição, incompetência material da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva do recorrente e desconsideração da personalidade jurídica, a inobservância ao art. 896, § 2º, da CLT, ante a ausência de indicação de ofensa a dispositivo constitucional no recurso de revista; e ii) quanto ao tema “suspensão do feito”, a inobservância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da ausência de indicação do trecho da decisão recorrida. Com efeito, a parte limitou-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. Nesse contexto, o agravo de instrumento, nos termos em que fora proposto, está desfundamentado, pois a parte agravante não enfrentou de forma específica os fundamentos da Corte Regional, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicável, assim, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Não tendo a parte agravante se eximido de tal ônus, resta inviabilizado o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, no particular. Desse modo, não conheço do agravo de instrumento. IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal: I - nego seguimento aos agravos de instrumento interposto pelos executados Ricardo Rodrigues Nunes e Patrifarm – Empresa Patrimonial de bens S.A.; e II – não conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado Rodrigo Rodrigues Nunes. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (2)
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010969-18.2021.5.03.0103
AGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES ADVOGADA: Dra. DEBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO
AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES ADVOGADA: Dra. DEBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR
AGRAVADO: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: BRUNA AMARILIS CAIXETA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MOLLER MALHEIROS
AGRAVADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR
AGRAVADO: ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: GUANHAES S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE GMSPM/at D E C I S Ã O TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010969-18.2021.5.03.0103
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista. Os recursos de revista foram interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que estão sujeitos à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO RICARDO RODRIGUES NUNES Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: RICARDO RODRIGUES NUNES (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da decisão da Turma no seguinte sentido: Verifico, outrossim, que nas suas razões não foi apontada, no acórdão, a ocorrência de quaisquer dos vícios passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. Basta uma simples leitura do decisum para se verificar que foram adotadas teses explícitas a respeito das matérias devolvidas a este Tribunal pelas partes agravantes, dentre as quais, reitero, não se encontra o embargante, tendo sido indicado os motivos norteadores da decisão, não se evidenciando nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. Não se vislumbra, outrossim, ofensa ao artigo 93, IX da CR, uma vez que a decisão se mostra devidamente fundamentada, revelando a convicção do Juízo, extraída das circunstâncias e fatos constantes dos autos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. Quanto ao tema “Preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional”, verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, tendo em vista que o recorrente, no ponto não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o mencionado dispositivo legal. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta 8ª Turma: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, haja vista que a agravante não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o referido dispositivo de lei. Agravo não provido" (Ag-AIRR-516-63.2021.5.10.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/09/2023). Em relação ao tema “Prescrição”, o recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que espelha a emissão de tese explícita do TRT à luz da matéria. Desse modo, considerando que a parte não conseguiu evidenciar o prequestionamento da matéria, incide, na espécie, o óbice do inciso I do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Nego seguimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA PATRIFARM – EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S.A E OUTRO Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e outro(s) (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Ao contrário da tese defendida pelas agravantes, o direito da parte exequente de requer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal não se sujeita aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, inciso XXIX da CR. Incólume, portanto, o art. 7º, XXIX da CR. Quanto ao pedido de suspensão do processo / Tema 1232 /STF, é inviável o seguimento do recurso, diante da decisão no sentido de que (...) em que pesem os argumentos apresentados, a decisão determinando a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução não se fundamenta no reconhecimento do grupo econômico ou mesmo de sucessão trabalhista, mas sim na desconsideração direta da personalidade jurídica das empresas devedoras principais (Carlos Saraiva Importação e Comércio S.A e Nossa Eletro S.A.), com inclusão dos sócios Ricardo Rodrigues Nunes e Rodrigo Rodrigues Nunes no polo passivo, bem como na desconsideração inversa, com a inclusão das empresas recorrentes, Patrifarm - Empresa Patrimonial de Bens S.A., Itamarati de Minas Participações e Empreendimentos S.A. e Guanhães S.A., o que pode ocorrer em qualquer fase do processo, nos moldes do art. 134 do CPC, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Não constato ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, inexistindo afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não constato violação ao art. 5º, LIV e LV, da CR, considerando a seguinte decisão do Colegiado: Ao contrário do que sustentam as agravantes, examinando os termos da defesa por elas apresentadas (id 3e5b8a3, págs. 8.189/8.216), não se verifica pedido algum de designação de audiência para produção da prova testemunhal. Logo, não se há falar em cerceamento do direito de defesa, sob esse argumento. Extrai-se ainda da decisão recorrida acerca da responsabilidade das reclamadas: Diante das circunstâncias acima examinadas, entendo que se encontram caracterizadas a confusão patrimonial e/ou o desvio de finalidade e, assim sendo, é perfeitamente aplicável na hipótese, a inteligência do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que é admitida no processo do trabalho, conforme dispõe o art. 855-A da CLT c/c art. 133, §2º, do CPC, cujo objetivo é afastar, episodicamente, a autonomia patrimonial da sociedade, para se evitar o desvio de bens do devedor para o patrimônio desta. Com efeito, o manto da sociedade não se presta a blindar o patrimônio de seu sócio, sendo admitida a sua superação sempre que for obstáculo ao pagamento do crédito do trabalhador. Desse modo, seria até mesmo desnecessária a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, pois patente o impedimento à satisfação do crédito trabalhista. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. O tema “Incompetência material da Justiça do Trabalho” constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocado nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. Em relação ao tema “Suspensão do processo”, cumpre registrar que a questão discutida nos presentes autos diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, matéria que não guarda pertinência temática com o Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não estando sujeita à suspensão do processo. Quanto ao tema “nulidade por cerceamento de defesa”, a despeito das alegações esposadas na minuta de agravo de instrumento, o certo é que a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir a ordem denegatória proferida pelo juízo primeiro de admissibilidade na forma prevista no § 1º do artigo 896 da CLT. Isso porque no recurso de revista não há, no tocante a nenhum dos temas recursais, atendimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e, portanto, não permite cognição ampla, estando a viabilidade recursal restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Quanto ao tema “prescrição bienal”, o recurso de revista fundamenta-se em ofensa ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. Contudo, o referido dispositivo constitucional não versa sobre a matéria discutida nos autos, qual seja, a prescrição aplicável à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual o apelo deixa de respeitar os pressupostos de aparelhamento traçados no art. 896, § 2º, da CLT. Em relação ao tema “Responsabilidade da executada. Desconsideração inversa da personalidade jurídica”, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente não indicou, mediante transcrição, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência das matérias objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades. Nego seguimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO RODRIGO RODRIGUES NUNES Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: RODRIGO RODRIGUES NUNES (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Quanto aos temas prescrição, incompetência material da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva do recorrente e desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). Quanto à suspensão do feito - Tema 1.232 do STF e a responsabilidade das reclamadas / grupo econômico, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (destaques acrescidos) Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. A parte agravante, na minuta do agravo de instrumento, não impugnou, objetivamente, a incidência dos óbices aplicados pelo despacho denegatório do recurso de revista, quais sejam: i) em relação aos temas prescrição, incompetência material da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva do recorrente e desconsideração da personalidade jurídica, a inobservância ao art. 896, § 2º, da CLT, ante a ausência de indicação de ofensa a dispositivo constitucional no recurso de revista; e ii) quanto ao tema “suspensão do feito”, a inobservância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da ausência de indicação do trecho da decisão recorrida. Com efeito, a parte limitou-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. Nesse contexto, o agravo de instrumento, nos termos em que fora proposto, está desfundamentado, pois a parte agravante não enfrentou de forma específica os fundamentos da Corte Regional, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicável, assim, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Não tendo a parte agravante se eximido de tal ônus, resta inviabilizado o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, no particular. Desse modo, não conheço do agravo de instrumento. IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal: I - nego seguimento aos agravos de instrumento interposto pelos executados Ricardo Rodrigues Nunes e Patrifarm – Empresa Patrimonial de bens S.A.; e II – não conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado Rodrigo Rodrigues Nunes. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (2)
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010969-18.2021.5.03.0103
AGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES ADVOGADA: Dra. DEBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO
AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES ADVOGADA: Dra. DEBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR
AGRAVADO: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: BRUNA AMARILIS CAIXETA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MOLLER MALHEIROS
AGRAVADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR
AGRAVADO: ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: GUANHAES S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE GMSPM/at D E C I S Ã O TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010969-18.2021.5.03.0103
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista. Os recursos de revista foram interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que estão sujeitos à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO RICARDO RODRIGUES NUNES Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: RICARDO RODRIGUES NUNES (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da decisão da Turma no seguinte sentido: Verifico, outrossim, que nas suas razões não foi apontada, no acórdão, a ocorrência de quaisquer dos vícios passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. Basta uma simples leitura do decisum para se verificar que foram adotadas teses explícitas a respeito das matérias devolvidas a este Tribunal pelas partes agravantes, dentre as quais, reitero, não se encontra o embargante, tendo sido indicado os motivos norteadores da decisão, não se evidenciando nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. Não se vislumbra, outrossim, ofensa ao artigo 93, IX da CR, uma vez que a decisão se mostra devidamente fundamentada, revelando a convicção do Juízo, extraída das circunstâncias e fatos constantes dos autos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. Quanto ao tema “Preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional”, verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, tendo em vista que o recorrente, no ponto não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o mencionado dispositivo legal. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta 8ª Turma: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, haja vista que a agravante não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o referido dispositivo de lei. Agravo não provido" (Ag-AIRR-516-63.2021.5.10.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/09/2023). Em relação ao tema “Prescrição”, o recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que espelha a emissão de tese explícita do TRT à luz da matéria. Desse modo, considerando que a parte não conseguiu evidenciar o prequestionamento da matéria, incide, na espécie, o óbice do inciso I do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Nego seguimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA PATRIFARM – EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S.A E OUTRO Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e outro(s) (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Ao contrário da tese defendida pelas agravantes, o direito da parte exequente de requer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal não se sujeita aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, inciso XXIX da CR. Incólume, portanto, o art. 7º, XXIX da CR. Quanto ao pedido de suspensão do processo / Tema 1232 /STF, é inviável o seguimento do recurso, diante da decisão no sentido de que (...) em que pesem os argumentos apresentados, a decisão determinando a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução não se fundamenta no reconhecimento do grupo econômico ou mesmo de sucessão trabalhista, mas sim na desconsideração direta da personalidade jurídica das empresas devedoras principais (Carlos Saraiva Importação e Comércio S.A e Nossa Eletro S.A.), com inclusão dos sócios Ricardo Rodrigues Nunes e Rodrigo Rodrigues Nunes no polo passivo, bem como na desconsideração inversa, com a inclusão das empresas recorrentes, Patrifarm - Empresa Patrimonial de Bens S.A., Itamarati de Minas Participações e Empreendimentos S.A. e Guanhães S.A., o que pode ocorrer em qualquer fase do processo, nos moldes do art. 134 do CPC, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Não constato ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, inexistindo afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não constato violação ao art. 5º, LIV e LV, da CR, considerando a seguinte decisão do Colegiado: Ao contrário do que sustentam as agravantes, examinando os termos da defesa por elas apresentadas (id 3e5b8a3, págs. 8.189/8.216), não se verifica pedido algum de designação de audiência para produção da prova testemunhal. Logo, não se há falar em cerceamento do direito de defesa, sob esse argumento. Extrai-se ainda da decisão recorrida acerca da responsabilidade das reclamadas: Diante das circunstâncias acima examinadas, entendo que se encontram caracterizadas a confusão patrimonial e/ou o desvio de finalidade e, assim sendo, é perfeitamente aplicável na hipótese, a inteligência do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que é admitida no processo do trabalho, conforme dispõe o art. 855-A da CLT c/c art. 133, §2º, do CPC, cujo objetivo é afastar, episodicamente, a autonomia patrimonial da sociedade, para se evitar o desvio de bens do devedor para o patrimônio desta. Com efeito, o manto da sociedade não se presta a blindar o patrimônio de seu sócio, sendo admitida a sua superação sempre que for obstáculo ao pagamento do crédito do trabalhador. Desse modo, seria até mesmo desnecessária a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, pois patente o impedimento à satisfação do crédito trabalhista. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. O tema “Incompetência material da Justiça do Trabalho” constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocado nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. Em relação ao tema “Suspensão do processo”, cumpre registrar que a questão discutida nos presentes autos diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, matéria que não guarda pertinência temática com o Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não estando sujeita à suspensão do processo. Quanto ao tema “nulidade por cerceamento de defesa”, a despeito das alegações esposadas na minuta de agravo de instrumento, o certo é que a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir a ordem denegatória proferida pelo juízo primeiro de admissibilidade na forma prevista no § 1º do artigo 896 da CLT. Isso porque no recurso de revista não há, no tocante a nenhum dos temas recursais, atendimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e, portanto, não permite cognição ampla, estando a viabilidade recursal restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Quanto ao tema “prescrição bienal”, o recurso de revista fundamenta-se em ofensa ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. Contudo, o referido dispositivo constitucional não versa sobre a matéria discutida nos autos, qual seja, a prescrição aplicável à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual o apelo deixa de respeitar os pressupostos de aparelhamento traçados no art. 896, § 2º, da CLT. Em relação ao tema “Responsabilidade da executada. Desconsideração inversa da personalidade jurídica”, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente não indicou, mediante transcrição, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência das matérias objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades. Nego seguimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO RODRIGO RODRIGUES NUNES Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: RODRIGO RODRIGUES NUNES (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Quanto aos temas prescrição, incompetência material da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva do recorrente e desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). Quanto à suspensão do feito - Tema 1.232 do STF e a responsabilidade das reclamadas / grupo econômico, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (destaques acrescidos) Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. A parte agravante, na minuta do agravo de instrumento, não impugnou, objetivamente, a incidência dos óbices aplicados pelo despacho denegatório do recurso de revista, quais sejam: i) em relação aos temas prescrição, incompetência material da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva do recorrente e desconsideração da personalidade jurídica, a inobservância ao art. 896, § 2º, da CLT, ante a ausência de indicação de ofensa a dispositivo constitucional no recurso de revista; e ii) quanto ao tema “suspensão do feito”, a inobservância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da ausência de indicação do trecho da decisão recorrida. Com efeito, a parte limitou-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. Nesse contexto, o agravo de instrumento, nos termos em que fora proposto, está desfundamentado, pois a parte agravante não enfrentou de forma específica os fundamentos da Corte Regional, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicável, assim, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Não tendo a parte agravante se eximido de tal ônus, resta inviabilizado o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, no particular. Desse modo, não conheço do agravo de instrumento. IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal: I - nego seguimento aos agravos de instrumento interposto pelos executados Ricardo Rodrigues Nunes e Patrifarm – Empresa Patrimonial de bens S.A.; e II – não conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado Rodrigo Rodrigues Nunes. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (2)
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010969-18.2021.5.03.0103
AGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES ADVOGADA: Dra. DEBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO
AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES ADVOGADA: Dra. DEBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR
AGRAVADO: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: BRUNA AMARILIS CAIXETA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MOLLER MALHEIROS
AGRAVADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR
AGRAVADO: ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: GUANHAES S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE GMSPM/at D E C I S Ã O TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010969-18.2021.5.03.0103
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista. Os recursos de revista foram interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que estão sujeitos à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO RICARDO RODRIGUES NUNES Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: RICARDO RODRIGUES NUNES (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da decisão da Turma no seguinte sentido: Verifico, outrossim, que nas suas razões não foi apontada, no acórdão, a ocorrência de quaisquer dos vícios passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. Basta uma simples leitura do decisum para se verificar que foram adotadas teses explícitas a respeito das matérias devolvidas a este Tribunal pelas partes agravantes, dentre as quais, reitero, não se encontra o embargante, tendo sido indicado os motivos norteadores da decisão, não se evidenciando nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. Não se vislumbra, outrossim, ofensa ao artigo 93, IX da CR, uma vez que a decisão se mostra devidamente fundamentada, revelando a convicção do Juízo, extraída das circunstâncias e fatos constantes dos autos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. Quanto ao tema “Preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional”, verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, tendo em vista que o recorrente, no ponto não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o mencionado dispositivo legal. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta 8ª Turma: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, haja vista que a agravante não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o referido dispositivo de lei. Agravo não provido" (Ag-AIRR-516-63.2021.5.10.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/09/2023). Em relação ao tema “Prescrição”, o recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que espelha a emissão de tese explícita do TRT à luz da matéria. Desse modo, considerando que a parte não conseguiu evidenciar o prequestionamento da matéria, incide, na espécie, o óbice do inciso I do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Nego seguimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA PATRIFARM – EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S.A E OUTRO Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e outro(s) (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Ao contrário da tese defendida pelas agravantes, o direito da parte exequente de requer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal não se sujeita aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, inciso XXIX da CR. Incólume, portanto, o art. 7º, XXIX da CR. Quanto ao pedido de suspensão do processo / Tema 1232 /STF, é inviável o seguimento do recurso, diante da decisão no sentido de que (...) em que pesem os argumentos apresentados, a decisão determinando a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução não se fundamenta no reconhecimento do grupo econômico ou mesmo de sucessão trabalhista, mas sim na desconsideração direta da personalidade jurídica das empresas devedoras principais (Carlos Saraiva Importação e Comércio S.A e Nossa Eletro S.A.), com inclusão dos sócios Ricardo Rodrigues Nunes e Rodrigo Rodrigues Nunes no polo passivo, bem como na desconsideração inversa, com a inclusão das empresas recorrentes, Patrifarm - Empresa Patrimonial de Bens S.A., Itamarati de Minas Participações e Empreendimentos S.A. e Guanhães S.A., o que pode ocorrer em qualquer fase do processo, nos moldes do art. 134 do CPC, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Não constato ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, inexistindo afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não constato violação ao art. 5º, LIV e LV, da CR, considerando a seguinte decisão do Colegiado: Ao contrário do que sustentam as agravantes, examinando os termos da defesa por elas apresentadas (id 3e5b8a3, págs. 8.189/8.216), não se verifica pedido algum de designação de audiência para produção da prova testemunhal. Logo, não se há falar em cerceamento do direito de defesa, sob esse argumento. Extrai-se ainda da decisão recorrida acerca da responsabilidade das reclamadas: Diante das circunstâncias acima examinadas, entendo que se encontram caracterizadas a confusão patrimonial e/ou o desvio de finalidade e, assim sendo, é perfeitamente aplicável na hipótese, a inteligência do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que é admitida no processo do trabalho, conforme dispõe o art. 855-A da CLT c/c art. 133, §2º, do CPC, cujo objetivo é afastar, episodicamente, a autonomia patrimonial da sociedade, para se evitar o desvio de bens do devedor para o patrimônio desta. Com efeito, o manto da sociedade não se presta a blindar o patrimônio de seu sócio, sendo admitida a sua superação sempre que for obstáculo ao pagamento do crédito do trabalhador. Desse modo, seria até mesmo desnecessária a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, pois patente o impedimento à satisfação do crédito trabalhista. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. O tema “Incompetência material da Justiça do Trabalho” constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocado nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. Em relação ao tema “Suspensão do processo”, cumpre registrar que a questão discutida nos presentes autos diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, matéria que não guarda pertinência temática com o Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não estando sujeita à suspensão do processo. Quanto ao tema “nulidade por cerceamento de defesa”, a despeito das alegações esposadas na minuta de agravo de instrumento, o certo é que a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir a ordem denegatória proferida pelo juízo primeiro de admissibilidade na forma prevista no § 1º do artigo 896 da CLT. Isso porque no recurso de revista não há, no tocante a nenhum dos temas recursais, atendimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e, portanto, não permite cognição ampla, estando a viabilidade recursal restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Quanto ao tema “prescrição bienal”, o recurso de revista fundamenta-se em ofensa ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. Contudo, o referido dispositivo constitucional não versa sobre a matéria discutida nos autos, qual seja, a prescrição aplicável à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual o apelo deixa de respeitar os pressupostos de aparelhamento traçados no art. 896, § 2º, da CLT. Em relação ao tema “Responsabilidade da executada. Desconsideração inversa da personalidade jurídica”, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente não indicou, mediante transcrição, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência das matérias objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades. Nego seguimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO RODRIGO RODRIGUES NUNES Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: RODRIGO RODRIGUES NUNES (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Quanto aos temas prescrição, incompetência material da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva do recorrente e desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). Quanto à suspensão do feito - Tema 1.232 do STF e a responsabilidade das reclamadas / grupo econômico, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (destaques acrescidos) Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. A parte agravante, na minuta do agravo de instrumento, não impugnou, objetivamente, a incidência dos óbices aplicados pelo despacho denegatório do recurso de revista, quais sejam: i) em relação aos temas prescrição, incompetência material da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva do recorrente e desconsideração da personalidade jurídica, a inobservância ao art. 896, § 2º, da CLT, ante a ausência de indicação de ofensa a dispositivo constitucional no recurso de revista; e ii) quanto ao tema “suspensão do feito”, a inobservância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da ausência de indicação do trecho da decisão recorrida. Com efeito, a parte limitou-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. Nesse contexto, o agravo de instrumento, nos termos em que fora proposto, está desfundamentado, pois a parte agravante não enfrentou de forma específica os fundamentos da Corte Regional, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicável, assim, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Não tendo a parte agravante se eximido de tal ônus, resta inviabilizado o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, no particular. Desse modo, não conheço do agravo de instrumento. IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal: I - nego seguimento aos agravos de instrumento interposto pelos executados Ricardo Rodrigues Nunes e Patrifarm – Empresa Patrimonial de bens S.A.; e II – não conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado Rodrigo Rodrigues Nunes. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (2)
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010969-18.2021.5.03.0103
AGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES ADVOGADA: Dra. DEBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO
AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES ADVOGADA: Dra. DEBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR
AGRAVADO: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: BRUNA AMARILIS CAIXETA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MOLLER MALHEIROS
AGRAVADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR
AGRAVADO: ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: GUANHAES S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE GMSPM/at D E C I S Ã O TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010969-18.2021.5.03.0103
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista. Os recursos de revista foram interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que estão sujeitos à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO RICARDO RODRIGUES NUNES Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: RICARDO RODRIGUES NUNES (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da decisão da Turma no seguinte sentido: Verifico, outrossim, que nas suas razões não foi apontada, no acórdão, a ocorrência de quaisquer dos vícios passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. Basta uma simples leitura do decisum para se verificar que foram adotadas teses explícitas a respeito das matérias devolvidas a este Tribunal pelas partes agravantes, dentre as quais, reitero, não se encontra o embargante, tendo sido indicado os motivos norteadores da decisão, não se evidenciando nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. Não se vislumbra, outrossim, ofensa ao artigo 93, IX da CR, uma vez que a decisão se mostra devidamente fundamentada, revelando a convicção do Juízo, extraída das circunstâncias e fatos constantes dos autos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. Quanto ao tema “Preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional”, verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, tendo em vista que o recorrente, no ponto não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o mencionado dispositivo legal. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta 8ª Turma: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, haja vista que a agravante não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o referido dispositivo de lei. Agravo não provido" (Ag-AIRR-516-63.2021.5.10.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/09/2023). Em relação ao tema “Prescrição”, o recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que espelha a emissão de tese explícita do TRT à luz da matéria. Desse modo, considerando que a parte não conseguiu evidenciar o prequestionamento da matéria, incide, na espécie, o óbice do inciso I do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Nego seguimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA PATRIFARM – EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S.A E OUTRO Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e outro(s) (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Ao contrário da tese defendida pelas agravantes, o direito da parte exequente de requer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal não se sujeita aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, inciso XXIX da CR. Incólume, portanto, o art. 7º, XXIX da CR. Quanto ao pedido de suspensão do processo / Tema 1232 /STF, é inviável o seguimento do recurso, diante da decisão no sentido de que (...) em que pesem os argumentos apresentados, a decisão determinando a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução não se fundamenta no reconhecimento do grupo econômico ou mesmo de sucessão trabalhista, mas sim na desconsideração direta da personalidade jurídica das empresas devedoras principais (Carlos Saraiva Importação e Comércio S.A e Nossa Eletro S.A.), com inclusão dos sócios Ricardo Rodrigues Nunes e Rodrigo Rodrigues Nunes no polo passivo, bem como na desconsideração inversa, com a inclusão das empresas recorrentes, Patrifarm - Empresa Patrimonial de Bens S.A., Itamarati de Minas Participações e Empreendimentos S.A. e Guanhães S.A., o que pode ocorrer em qualquer fase do processo, nos moldes do art. 134 do CPC, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Não constato ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, inexistindo afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não constato violação ao art. 5º, LIV e LV, da CR, considerando a seguinte decisão do Colegiado: Ao contrário do que sustentam as agravantes, examinando os termos da defesa por elas apresentadas (id 3e5b8a3, págs. 8.189/8.216), não se verifica pedido algum de designação de audiência para produção da prova testemunhal. Logo, não se há falar em cerceamento do direito de defesa, sob esse argumento. Extrai-se ainda da decisão recorrida acerca da responsabilidade das reclamadas: Diante das circunstâncias acima examinadas, entendo que se encontram caracterizadas a confusão patrimonial e/ou o desvio de finalidade e, assim sendo, é perfeitamente aplicável na hipótese, a inteligência do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que é admitida no processo do trabalho, conforme dispõe o art. 855-A da CLT c/c art. 133, §2º, do CPC, cujo objetivo é afastar, episodicamente, a autonomia patrimonial da sociedade, para se evitar o desvio de bens do devedor para o patrimônio desta. Com efeito, o manto da sociedade não se presta a blindar o patrimônio de seu sócio, sendo admitida a sua superação sempre que for obstáculo ao pagamento do crédito do trabalhador. Desse modo, seria até mesmo desnecessária a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, pois patente o impedimento à satisfação do crédito trabalhista. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. O tema “Incompetência material da Justiça do Trabalho” constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocado nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. Em relação ao tema “Suspensão do processo”, cumpre registrar que a questão discutida nos presentes autos diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, matéria que não guarda pertinência temática com o Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não estando sujeita à suspensão do processo. Quanto ao tema “nulidade por cerceamento de defesa”, a despeito das alegações esposadas na minuta de agravo de instrumento, o certo é que a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir a ordem denegatória proferida pelo juízo primeiro de admissibilidade na forma prevista no § 1º do artigo 896 da CLT. Isso porque no recurso de revista não há, no tocante a nenhum dos temas recursais, atendimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e, portanto, não permite cognição ampla, estando a viabilidade recursal restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Quanto ao tema “prescrição bienal”, o recurso de revista fundamenta-se em ofensa ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. Contudo, o referido dispositivo constitucional não versa sobre a matéria discutida nos autos, qual seja, a prescrição aplicável à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual o apelo deixa de respeitar os pressupostos de aparelhamento traçados no art. 896, § 2º, da CLT. Em relação ao tema “Responsabilidade da executada. Desconsideração inversa da personalidade jurídica”, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente não indicou, mediante transcrição, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência das matérias objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades. Nego seguimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO RODRIGO RODRIGUES NUNES Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: RODRIGO RODRIGUES NUNES (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Quanto aos temas prescrição, incompetência material da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva do recorrente e desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). Quanto à suspensão do feito - Tema 1.232 do STF e a responsabilidade das reclamadas / grupo econômico, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (destaques acrescidos) Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. A parte agravante, na minuta do agravo de instrumento, não impugnou, objetivamente, a incidência dos óbices aplicados pelo despacho denegatório do recurso de revista, quais sejam: i) em relação aos temas prescrição, incompetência material da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva do recorrente e desconsideração da personalidade jurídica, a inobservância ao art. 896, § 2º, da CLT, ante a ausência de indicação de ofensa a dispositivo constitucional no recurso de revista; e ii) quanto ao tema “suspensão do feito”, a inobservância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da ausência de indicação do trecho da decisão recorrida. Com efeito, a parte limitou-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. Nesse contexto, o agravo de instrumento, nos termos em que fora proposto, está desfundamentado, pois a parte agravante não enfrentou de forma específica os fundamentos da Corte Regional, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicável, assim, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Não tendo a parte agravante se eximido de tal ônus, resta inviabilizado o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, no particular. Desse modo, não conheço do agravo de instrumento. IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal: I - nego seguimento aos agravos de instrumento interposto pelos executados Ricardo Rodrigues Nunes e Patrifarm – Empresa Patrimonial de bens S.A.; e II – não conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado Rodrigo Rodrigues Nunes. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (2)
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010969-18.2021.5.03.0103
AGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES ADVOGADA: Dra. DEBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO
AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES ADVOGADA: Dra. DEBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR
AGRAVADO: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: BRUNA AMARILIS CAIXETA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MOLLER MALHEIROS
AGRAVADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR
AGRAVADO: ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: GUANHAES S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE GMSPM/at D E C I S Ã O TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010969-18.2021.5.03.0103
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista. Os recursos de revista foram interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que estão sujeitos à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO RICARDO RODRIGUES NUNES Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: RICARDO RODRIGUES NUNES (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da decisão da Turma no seguinte sentido: Verifico, outrossim, que nas suas razões não foi apontada, no acórdão, a ocorrência de quaisquer dos vícios passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. Basta uma simples leitura do decisum para se verificar que foram adotadas teses explícitas a respeito das matérias devolvidas a este Tribunal pelas partes agravantes, dentre as quais, reitero, não se encontra o embargante, tendo sido indicado os motivos norteadores da decisão, não se evidenciando nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. Não se vislumbra, outrossim, ofensa ao artigo 93, IX da CR, uma vez que a decisão se mostra devidamente fundamentada, revelando a convicção do Juízo, extraída das circunstâncias e fatos constantes dos autos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. Quanto ao tema “Preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional”, verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, tendo em vista que o recorrente, no ponto não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o mencionado dispositivo legal. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta 8ª Turma: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, haja vista que a agravante não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o referido dispositivo de lei. Agravo não provido" (Ag-AIRR-516-63.2021.5.10.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/09/2023). Em relação ao tema “Prescrição”, o recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que espelha a emissão de tese explícita do TRT à luz da matéria. Desse modo, considerando que a parte não conseguiu evidenciar o prequestionamento da matéria, incide, na espécie, o óbice do inciso I do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Nego seguimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA PATRIFARM – EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S.A E OUTRO Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e outro(s) (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Ao contrário da tese defendida pelas agravantes, o direito da parte exequente de requer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal não se sujeita aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, inciso XXIX da CR. Incólume, portanto, o art. 7º, XXIX da CR. Quanto ao pedido de suspensão do processo / Tema 1232 /STF, é inviável o seguimento do recurso, diante da decisão no sentido de que (...) em que pesem os argumentos apresentados, a decisão determinando a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução não se fundamenta no reconhecimento do grupo econômico ou mesmo de sucessão trabalhista, mas sim na desconsideração direta da personalidade jurídica das empresas devedoras principais (Carlos Saraiva Importação e Comércio S.A e Nossa Eletro S.A.), com inclusão dos sócios Ricardo Rodrigues Nunes e Rodrigo Rodrigues Nunes no polo passivo, bem como na desconsideração inversa, com a inclusão das empresas recorrentes, Patrifarm - Empresa Patrimonial de Bens S.A., Itamarati de Minas Participações e Empreendimentos S.A. e Guanhães S.A., o que pode ocorrer em qualquer fase do processo, nos moldes do art. 134 do CPC, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Não constato ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, inexistindo afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não constato violação ao art. 5º, LIV e LV, da CR, considerando a seguinte decisão do Colegiado: Ao contrário do que sustentam as agravantes, examinando os termos da defesa por elas apresentadas (id 3e5b8a3, págs. 8.189/8.216), não se verifica pedido algum de designação de audiência para produção da prova testemunhal. Logo, não se há falar em cerceamento do direito de defesa, sob esse argumento. Extrai-se ainda da decisão recorrida acerca da responsabilidade das reclamadas: Diante das circunstâncias acima examinadas, entendo que se encontram caracterizadas a confusão patrimonial e/ou o desvio de finalidade e, assim sendo, é perfeitamente aplicável na hipótese, a inteligência do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que é admitida no processo do trabalho, conforme dispõe o art. 855-A da CLT c/c art. 133, §2º, do CPC, cujo objetivo é afastar, episodicamente, a autonomia patrimonial da sociedade, para se evitar o desvio de bens do devedor para o patrimônio desta. Com efeito, o manto da sociedade não se presta a blindar o patrimônio de seu sócio, sendo admitida a sua superação sempre que for obstáculo ao pagamento do crédito do trabalhador. Desse modo, seria até mesmo desnecessária a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, pois patente o impedimento à satisfação do crédito trabalhista. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. O tema “Incompetência material da Justiça do Trabalho” constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocado nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. Em relação ao tema “Suspensão do processo”, cumpre registrar que a questão discutida nos presentes autos diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, matéria que não guarda pertinência temática com o Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não estando sujeita à suspensão do processo. Quanto ao tema “nulidade por cerceamento de defesa”, a despeito das alegações esposadas na minuta de agravo de instrumento, o certo é que a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir a ordem denegatória proferida pelo juízo primeiro de admissibilidade na forma prevista no § 1º do artigo 896 da CLT. Isso porque no recurso de revista não há, no tocante a nenhum dos temas recursais, atendimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e, portanto, não permite cognição ampla, estando a viabilidade recursal restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Quanto ao tema “prescrição bienal”, o recurso de revista fundamenta-se em ofensa ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. Contudo, o referido dispositivo constitucional não versa sobre a matéria discutida nos autos, qual seja, a prescrição aplicável à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual o apelo deixa de respeitar os pressupostos de aparelhamento traçados no art. 896, § 2º, da CLT. Em relação ao tema “Responsabilidade da executada. Desconsideração inversa da personalidade jurídica”, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente não indicou, mediante transcrição, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência das matérias objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades. Nego seguimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO RODRIGO RODRIGUES NUNES Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: RODRIGO RODRIGUES NUNES (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Quanto aos temas prescrição, incompetência material da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva do recorrente e desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). Quanto à suspensão do feito - Tema 1.232 do STF e a responsabilidade das reclamadas / grupo econômico, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (destaques acrescidos) Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. A parte agravante, na minuta do agravo de instrumento, não impugnou, objetivamente, a incidência dos óbices aplicados pelo despacho denegatório do recurso de revista, quais sejam: i) em relação aos temas prescrição, incompetência material da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva do recorrente e desconsideração da personalidade jurídica, a inobservância ao art. 896, § 2º, da CLT, ante a ausência de indicação de ofensa a dispositivo constitucional no recurso de revista; e ii) quanto ao tema “suspensão do feito”, a inobservância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da ausência de indicação do trecho da decisão recorrida. Com efeito, a parte limitou-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. Nesse contexto, o agravo de instrumento, nos termos em que fora proposto, está desfundamentado, pois a parte agravante não enfrentou de forma específica os fundamentos da Corte Regional, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicável, assim, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Não tendo a parte agravante se eximido de tal ônus, resta inviabilizado o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, no particular. Desse modo, não conheço do agravo de instrumento. IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal: I - nego seguimento aos agravos de instrumento interposto pelos executados Ricardo Rodrigues Nunes e Patrifarm – Empresa Patrimonial de bens S.A.; e II – não conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado Rodrigo Rodrigues Nunes. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (2)
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010969-18.2021.5.03.0103
AGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES ADVOGADA: Dra. DEBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO
AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES ADVOGADA: Dra. DEBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR
AGRAVADO: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: BRUNA AMARILIS CAIXETA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MOLLER MALHEIROS
AGRAVADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR
AGRAVADO: ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: GUANHAES S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE GMSPM/at D E C I S Ã O TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010969-18.2021.5.03.0103
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista. Os recursos de revista foram interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que estão sujeitos à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO RICARDO RODRIGUES NUNES Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: RICARDO RODRIGUES NUNES (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da decisão da Turma no seguinte sentido: Verifico, outrossim, que nas suas razões não foi apontada, no acórdão, a ocorrência de quaisquer dos vícios passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. Basta uma simples leitura do decisum para se verificar que foram adotadas teses explícitas a respeito das matérias devolvidas a este Tribunal pelas partes agravantes, dentre as quais, reitero, não se encontra o embargante, tendo sido indicado os motivos norteadores da decisão, não se evidenciando nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. Não se vislumbra, outrossim, ofensa ao artigo 93, IX da CR, uma vez que a decisão se mostra devidamente fundamentada, revelando a convicção do Juízo, extraída das circunstâncias e fatos constantes dos autos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. Quanto ao tema “Preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional”, verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, tendo em vista que o recorrente, no ponto não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o mencionado dispositivo legal. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta 8ª Turma: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, haja vista que a agravante não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o referido dispositivo de lei. Agravo não provido" (Ag-AIRR-516-63.2021.5.10.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/09/2023). Em relação ao tema “Prescrição”, o recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que espelha a emissão de tese explícita do TRT à luz da matéria. Desse modo, considerando que a parte não conseguiu evidenciar o prequestionamento da matéria, incide, na espécie, o óbice do inciso I do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Nego seguimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA PATRIFARM – EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S.A E OUTRO Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e outro(s) (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Ao contrário da tese defendida pelas agravantes, o direito da parte exequente de requer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal não se sujeita aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, inciso XXIX da CR. Incólume, portanto, o art. 7º, XXIX da CR. Quanto ao pedido de suspensão do processo / Tema 1232 /STF, é inviável o seguimento do recurso, diante da decisão no sentido de que (...) em que pesem os argumentos apresentados, a decisão determinando a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução não se fundamenta no reconhecimento do grupo econômico ou mesmo de sucessão trabalhista, mas sim na desconsideração direta da personalidade jurídica das empresas devedoras principais (Carlos Saraiva Importação e Comércio S.A e Nossa Eletro S.A.), com inclusão dos sócios Ricardo Rodrigues Nunes e Rodrigo Rodrigues Nunes no polo passivo, bem como na desconsideração inversa, com a inclusão das empresas recorrentes, Patrifarm - Empresa Patrimonial de Bens S.A., Itamarati de Minas Participações e Empreendimentos S.A. e Guanhães S.A., o que pode ocorrer em qualquer fase do processo, nos moldes do art. 134 do CPC, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Não constato ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, inexistindo afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não constato violação ao art. 5º, LIV e LV, da CR, considerando a seguinte decisão do Colegiado: Ao contrário do que sustentam as agravantes, examinando os termos da defesa por elas apresentadas (id 3e5b8a3, págs. 8.189/8.216), não se verifica pedido algum de designação de audiência para produção da prova testemunhal. Logo, não se há falar em cerceamento do direito de defesa, sob esse argumento. Extrai-se ainda da decisão recorrida acerca da responsabilidade das reclamadas: Diante das circunstâncias acima examinadas, entendo que se encontram caracterizadas a confusão patrimonial e/ou o desvio de finalidade e, assim sendo, é perfeitamente aplicável na hipótese, a inteligência do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que é admitida no processo do trabalho, conforme dispõe o art. 855-A da CLT c/c art. 133, §2º, do CPC, cujo objetivo é afastar, episodicamente, a autonomia patrimonial da sociedade, para se evitar o desvio de bens do devedor para o patrimônio desta. Com efeito, o manto da sociedade não se presta a blindar o patrimônio de seu sócio, sendo admitida a sua superação sempre que for obstáculo ao pagamento do crédito do trabalhador. Desse modo, seria até mesmo desnecessária a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, pois patente o impedimento à satisfação do crédito trabalhista. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. O tema “Incompetência material da Justiça do Trabalho” constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocado nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. Em relação ao tema “Suspensão do processo”, cumpre registrar que a questão discutida nos presentes autos diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, matéria que não guarda pertinência temática com o Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não estando sujeita à suspensão do processo. Quanto ao tema “nulidade por cerceamento de defesa”, a despeito das alegações esposadas na minuta de agravo de instrumento, o certo é que a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir a ordem denegatória proferida pelo juízo primeiro de admissibilidade na forma prevista no § 1º do artigo 896 da CLT. Isso porque no recurso de revista não há, no tocante a nenhum dos temas recursais, atendimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e, portanto, não permite cognição ampla, estando a viabilidade recursal restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Quanto ao tema “prescrição bienal”, o recurso de revista fundamenta-se em ofensa ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. Contudo, o referido dispositivo constitucional não versa sobre a matéria discutida nos autos, qual seja, a prescrição aplicável à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual o apelo deixa de respeitar os pressupostos de aparelhamento traçados no art. 896, § 2º, da CLT. Em relação ao tema “Responsabilidade da executada. Desconsideração inversa da personalidade jurídica”, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente não indicou, mediante transcrição, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência das matérias objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades. Nego seguimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO RODRIGO RODRIGUES NUNES Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: RODRIGO RODRIGUES NUNES (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Quanto aos temas prescrição, incompetência material da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva do recorrente e desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). Quanto à suspensão do feito - Tema 1.232 do STF e a responsabilidade das reclamadas / grupo econômico, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (destaques acrescidos) Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. A parte agravante, na minuta do agravo de instrumento, não impugnou, objetivamente, a incidência dos óbices aplicados pelo despacho denegatório do recurso de revista, quais sejam: i) em relação aos temas prescrição, incompetência material da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva do recorrente e desconsideração da personalidade jurídica, a inobservância ao art. 896, § 2º, da CLT, ante a ausência de indicação de ofensa a dispositivo constitucional no recurso de revista; e ii) quanto ao tema “suspensão do feito”, a inobservância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da ausência de indicação do trecho da decisão recorrida. Com efeito, a parte limitou-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. Nesse contexto, o agravo de instrumento, nos termos em que fora proposto, está desfundamentado, pois a parte agravante não enfrentou de forma específica os fundamentos da Corte Regional, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicável, assim, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Não tendo a parte agravante se eximido de tal ônus, resta inviabilizado o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, no particular. Desse modo, não conheço do agravo de instrumento. IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal: I - nego seguimento aos agravos de instrumento interposto pelos executados Ricardo Rodrigues Nunes e Patrifarm – Empresa Patrimonial de bens S.A.; e II – não conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado Rodrigo Rodrigues Nunes. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (2)
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010969-18.2021.5.03.0103
AGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES ADVOGADA: Dra. DEBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO
AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES ADVOGADA: Dra. DEBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR
AGRAVADO: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: BRUNA AMARILIS CAIXETA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MOLLER MALHEIROS
AGRAVADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR
AGRAVADO: ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: GUANHAES S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE GMSPM/at D E C I S Ã O TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010969-18.2021.5.03.0103
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista. Os recursos de revista foram interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que estão sujeitos à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO RICARDO RODRIGUES NUNES Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: RICARDO RODRIGUES NUNES (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da decisão da Turma no seguinte sentido: Verifico, outrossim, que nas suas razões não foi apontada, no acórdão, a ocorrência de quaisquer dos vícios passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. Basta uma simples leitura do decisum para se verificar que foram adotadas teses explícitas a respeito das matérias devolvidas a este Tribunal pelas partes agravantes, dentre as quais, reitero, não se encontra o embargante, tendo sido indicado os motivos norteadores da decisão, não se evidenciando nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. Não se vislumbra, outrossim, ofensa ao artigo 93, IX da CR, uma vez que a decisão se mostra devidamente fundamentada, revelando a convicção do Juízo, extraída das circunstâncias e fatos constantes dos autos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. Quanto ao tema “Preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional”, verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, tendo em vista que o recorrente, no ponto não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o mencionado dispositivo legal. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta 8ª Turma: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, haja vista que a agravante não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o referido dispositivo de lei. Agravo não provido" (Ag-AIRR-516-63.2021.5.10.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/09/2023). Em relação ao tema “Prescrição”, o recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que espelha a emissão de tese explícita do TRT à luz da matéria. Desse modo, considerando que a parte não conseguiu evidenciar o prequestionamento da matéria, incide, na espécie, o óbice do inciso I do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Nego seguimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA PATRIFARM – EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S.A E OUTRO Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e outro(s) (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Ao contrário da tese defendida pelas agravantes, o direito da parte exequente de requer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal não se sujeita aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, inciso XXIX da CR. Incólume, portanto, o art. 7º, XXIX da CR. Quanto ao pedido de suspensão do processo / Tema 1232 /STF, é inviável o seguimento do recurso, diante da decisão no sentido de que (...) em que pesem os argumentos apresentados, a decisão determinando a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução não se fundamenta no reconhecimento do grupo econômico ou mesmo de sucessão trabalhista, mas sim na desconsideração direta da personalidade jurídica das empresas devedoras principais (Carlos Saraiva Importação e Comércio S.A e Nossa Eletro S.A.), com inclusão dos sócios Ricardo Rodrigues Nunes e Rodrigo Rodrigues Nunes no polo passivo, bem como na desconsideração inversa, com a inclusão das empresas recorrentes, Patrifarm - Empresa Patrimonial de Bens S.A., Itamarati de Minas Participações e Empreendimentos S.A. e Guanhães S.A., o que pode ocorrer em qualquer fase do processo, nos moldes do art. 134 do CPC, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Não constato ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, inexistindo afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não constato violação ao art. 5º, LIV e LV, da CR, considerando a seguinte decisão do Colegiado: Ao contrário do que sustentam as agravantes, examinando os termos da defesa por elas apresentadas (id 3e5b8a3, págs. 8.189/8.216), não se verifica pedido algum de designação de audiência para produção da prova testemunhal. Logo, não se há falar em cerceamento do direito de defesa, sob esse argumento. Extrai-se ainda da decisão recorrida acerca da responsabilidade das reclamadas: Diante das circunstâncias acima examinadas, entendo que se encontram caracterizadas a confusão patrimonial e/ou o desvio de finalidade e, assim sendo, é perfeitamente aplicável na hipótese, a inteligência do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que é admitida no processo do trabalho, conforme dispõe o art. 855-A da CLT c/c art. 133, §2º, do CPC, cujo objetivo é afastar, episodicamente, a autonomia patrimonial da sociedade, para se evitar o desvio de bens do devedor para o patrimônio desta. Com efeito, o manto da sociedade não se presta a blindar o patrimônio de seu sócio, sendo admitida a sua superação sempre que for obstáculo ao pagamento do crédito do trabalhador. Desse modo, seria até mesmo desnecessária a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, pois patente o impedimento à satisfação do crédito trabalhista. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. O tema “Incompetência material da Justiça do Trabalho” constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocado nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. Em relação ao tema “Suspensão do processo”, cumpre registrar que a questão discutida nos presentes autos diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, matéria que não guarda pertinência temática com o Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não estando sujeita à suspensão do processo. Quanto ao tema “nulidade por cerceamento de defesa”, a despeito das alegações esposadas na minuta de agravo de instrumento, o certo é que a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir a ordem denegatória proferida pelo juízo primeiro de admissibilidade na forma prevista no § 1º do artigo 896 da CLT. Isso porque no recurso de revista não há, no tocante a nenhum dos temas recursais, atendimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e, portanto, não permite cognição ampla, estando a viabilidade recursal restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Quanto ao tema “prescrição bienal”, o recurso de revista fundamenta-se em ofensa ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. Contudo, o referido dispositivo constitucional não versa sobre a matéria discutida nos autos, qual seja, a prescrição aplicável à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual o apelo deixa de respeitar os pressupostos de aparelhamento traçados no art. 896, § 2º, da CLT. Em relação ao tema “Responsabilidade da executada. Desconsideração inversa da personalidade jurídica”, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente não indicou, mediante transcrição, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência das matérias objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades. Nego seguimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO RODRIGO RODRIGUES NUNES Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: RODRIGO RODRIGUES NUNES (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Quanto aos temas prescrição, incompetência material da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva do recorrente e desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). Quanto à suspensão do feito - Tema 1.232 do STF e a responsabilidade das reclamadas / grupo econômico, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (destaques acrescidos) Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. A parte agravante, na minuta do agravo de instrumento, não impugnou, objetivamente, a incidência dos óbices aplicados pelo despacho denegatório do recurso de revista, quais sejam: i) em relação aos temas prescrição, incompetência material da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva do recorrente e desconsideração da personalidade jurídica, a inobservância ao art. 896, § 2º, da CLT, ante a ausência de indicação de ofensa a dispositivo constitucional no recurso de revista; e ii) quanto ao tema “suspensão do feito”, a inobservância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da ausência de indicação do trecho da decisão recorrida. Com efeito, a parte limitou-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. Nesse contexto, o agravo de instrumento, nos termos em que fora proposto, está desfundamentado, pois a parte agravante não enfrentou de forma específica os fundamentos da Corte Regional, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicável, assim, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Não tendo a parte agravante se eximido de tal ônus, resta inviabilizado o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, no particular. Desse modo, não conheço do agravo de instrumento. IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal: I - nego seguimento aos agravos de instrumento interposto pelos executados Ricardo Rodrigues Nunes e Patrifarm – Empresa Patrimonial de bens S.A.; e II – não conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado Rodrigo Rodrigues Nunes. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (2)
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010969-18.2021.5.03.0103
AGRAVANTE: RODRIGO RODRIGUES NUNES ADVOGADA: Dra. DEBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO
AGRAVANTE: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR
AGRAVANTE: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES NUNES ADVOGADA: Dra. DEBORA TEIXEIRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: RICARDO RODRIGUES NUNES ADVOGADO: Dr. ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR
AGRAVADO: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: BRUNA AMARILIS CAIXETA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MOLLER MALHEIROS
AGRAVADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR
AGRAVADO: ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE
AGRAVADO: GUANHAES S/A ADVOGADO: Dr. DIMER AZALIM DO VALLE GMSPM/at D E C I S Ã O TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010969-18.2021.5.03.0103
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista. Os recursos de revista foram interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que estão sujeitos à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO RICARDO RODRIGUES NUNES Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: RICARDO RODRIGUES NUNES (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da decisão da Turma no seguinte sentido: Verifico, outrossim, que nas suas razões não foi apontada, no acórdão, a ocorrência de quaisquer dos vícios passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. Basta uma simples leitura do decisum para se verificar que foram adotadas teses explícitas a respeito das matérias devolvidas a este Tribunal pelas partes agravantes, dentre as quais, reitero, não se encontra o embargante, tendo sido indicado os motivos norteadores da decisão, não se evidenciando nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. Não se vislumbra, outrossim, ofensa ao artigo 93, IX da CR, uma vez que a decisão se mostra devidamente fundamentada, revelando a convicção do Juízo, extraída das circunstâncias e fatos constantes dos autos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. Quanto ao tema “Preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional”, verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, tendo em vista que o recorrente, no ponto não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o mencionado dispositivo legal. Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta 8ª Turma: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se que o recurso de revista não observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, haja vista que a agravante não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o referido dispositivo de lei. Agravo não provido" (Ag-AIRR-516-63.2021.5.10.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/09/2023). Em relação ao tema “Prescrição”, o recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que espelha a emissão de tese explícita do TRT à luz da matéria. Desse modo, considerando que a parte não conseguiu evidenciar o prequestionamento da matéria, incide, na espécie, o óbice do inciso I do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Nego seguimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA PATRIFARM – EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S.A E OUTRO Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: PATRIFARM - EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S/A e outro(s) (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Ao contrário da tese defendida pelas agravantes, o direito da parte exequente de requer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal não se sujeita aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, inciso XXIX da CR. Incólume, portanto, o art. 7º, XXIX da CR. Quanto ao pedido de suspensão do processo / Tema 1232 /STF, é inviável o seguimento do recurso, diante da decisão no sentido de que (...) em que pesem os argumentos apresentados, a decisão determinando a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução não se fundamenta no reconhecimento do grupo econômico ou mesmo de sucessão trabalhista, mas sim na desconsideração direta da personalidade jurídica das empresas devedoras principais (Carlos Saraiva Importação e Comércio S.A e Nossa Eletro S.A.), com inclusão dos sócios Ricardo Rodrigues Nunes e Rodrigo Rodrigues Nunes no polo passivo, bem como na desconsideração inversa, com a inclusão das empresas recorrentes, Patrifarm - Empresa Patrimonial de Bens S.A., Itamarati de Minas Participações e Empreendimentos S.A. e Guanhães S.A., o que pode ocorrer em qualquer fase do processo, nos moldes do art. 134 do CPC, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Não constato ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, inexistindo afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não constato violação ao art. 5º, LIV e LV, da CR, considerando a seguinte decisão do Colegiado: Ao contrário do que sustentam as agravantes, examinando os termos da defesa por elas apresentadas (id 3e5b8a3, págs. 8.189/8.216), não se verifica pedido algum de designação de audiência para produção da prova testemunhal. Logo, não se há falar em cerceamento do direito de defesa, sob esse argumento. Extrai-se ainda da decisão recorrida acerca da responsabilidade das reclamadas: Diante das circunstâncias acima examinadas, entendo que se encontram caracterizadas a confusão patrimonial e/ou o desvio de finalidade e, assim sendo, é perfeitamente aplicável na hipótese, a inteligência do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que é admitida no processo do trabalho, conforme dispõe o art. 855-A da CLT c/c art. 133, §2º, do CPC, cujo objetivo é afastar, episodicamente, a autonomia patrimonial da sociedade, para se evitar o desvio de bens do devedor para o patrimônio desta. Com efeito, o manto da sociedade não se presta a blindar o patrimônio de seu sócio, sendo admitida a sua superação sempre que for obstáculo ao pagamento do crédito do trabalhador. Desse modo, seria até mesmo desnecessária a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, pois patente o impedimento à satisfação do crédito trabalhista. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. O tema “Incompetência material da Justiça do Trabalho” constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocado nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. Em relação ao tema “Suspensão do processo”, cumpre registrar que a questão discutida nos presentes autos diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, matéria que não guarda pertinência temática com o Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não estando sujeita à suspensão do processo. Quanto ao tema “nulidade por cerceamento de defesa”, a despeito das alegações esposadas na minuta de agravo de instrumento, o certo é que a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir a ordem denegatória proferida pelo juízo primeiro de admissibilidade na forma prevista no § 1º do artigo 896 da CLT. Isso porque no recurso de revista não há, no tocante a nenhum dos temas recursais, atendimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (artigo 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e, portanto, não permite cognição ampla, estando a viabilidade recursal restrita às hipóteses do artigo 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Quanto ao tema “prescrição bienal”, o recurso de revista fundamenta-se em ofensa ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. Contudo, o referido dispositivo constitucional não versa sobre a matéria discutida nos autos, qual seja, a prescrição aplicável à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual o apelo deixa de respeitar os pressupostos de aparelhamento traçados no art. 896, § 2º, da CLT. Em relação ao tema “Responsabilidade da executada. Desconsideração inversa da personalidade jurídica”, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente não indicou, mediante transcrição, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Assim, constata-se que o recurso de revista da parte não demonstra a existência de transcendência das matérias objeto de insurgência, em qualquer de suas modalidades. Nego seguimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO RODRIGO RODRIGUES NUNES Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: (...) Recurso de: RODRIGO RODRIGUES NUNES (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Quanto aos temas prescrição, incompetência material da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva do recorrente e desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). Quanto à suspensão do feito - Tema 1.232 do STF e a responsabilidade das reclamadas / grupo econômico, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (destaques acrescidos) Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. No mais, renova as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento e provimento. Ao exame. A parte agravante, na minuta do agravo de instrumento, não impugnou, objetivamente, a incidência dos óbices aplicados pelo despacho denegatório do recurso de revista, quais sejam: i) em relação aos temas prescrição, incompetência material da justiça do trabalho, ilegitimidade passiva do recorrente e desconsideração da personalidade jurídica, a inobservância ao art. 896, § 2º, da CLT, ante a ausência de indicação de ofensa a dispositivo constitucional no recurso de revista; e ii) quanto ao tema “suspensão do feito”, a inobservância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da ausência de indicação do trecho da decisão recorrida. Com efeito, a parte limitou-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. Nesse contexto, o agravo de instrumento, nos termos em que fora proposto, está desfundamentado, pois a parte agravante não enfrentou de forma específica os fundamentos da Corte Regional, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Aplicável, assim, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Não tendo a parte agravante se eximido de tal ônus, resta inviabilizado o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, no particular. Desse modo, não conheço do agravo de instrumento. IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal: I - nego seguimento aos agravos de instrumento interposto pelos executados Ricardo Rodrigues Nunes e Patrifarm – Empresa Patrimonial de bens S.A.; e II – não conheço do agravo de instrumento interposto pelo executado Rodrigo Rodrigues Nunes. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
13/08/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
12/08/2024, 14:59
Distribuição (dependência)
28/06/2024, 11:11
Recebimento
26/06/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.