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Intimação
. A sala virtual deverá ser acessada por meio do link e demais dados que serão certificados nos autos até a véspera. Visando ao bom andamento da audiência virtual, solicita-se que sejam informados nos autos os telefones para contato das partes e procuradores. Conciliar também é realizar justiça [email protected] (41) 3310-7434 CURITIBA/PR, 16 de outubro de 2024. SAYURI OHNISHI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
17/10/2024, 00:00
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Intimação
. A sala virtual deverá ser acessada por meio do link e demais dados que serão certificados nos autos até a véspera. Visando ao bom andamento da audiência virtual, solicita-se que sejam informados nos autos os telefones para contato das partes e procuradores. Conciliar também é realizar justiça [email protected] (41) 3310-7434 CURITIBA/PR, 16 de outubro de 2024. SAYURI OHNISHI Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA MARIA ALBINO
17/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATSum 0000017-22.2023.5.09.0562 RECLAMANTE: ANGELA MARIA ALBINO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fa2e1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III -DISPOSITIVO Em conclusão, este Juízo da Vara do Trabalho de Porecatu decide conhecer dos embargos de declaração, a fim de julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a integrar a sentença com seus efeitos modificativos. Nada mais. Intimem-se as partes. Publique-se. KASSIUS STOCCO Juiz Titular de Vara do Trabalho
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATSum 0000017-22.2023.5.09.0562 RECLAMANTE: ANGELA MARIA ALBINO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fa2e1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III -DISPOSITIVO Em conclusão, este Juízo da Vara do Trabalho de Porecatu decide conhecer dos embargos de declaração, a fim de julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a integrar a sentença com seus efeitos modificativos. Nada mais. Intimem-se as partes. Publique-se. KASSIUS STOCCO Juiz Titular de Vara do Trabalho
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATSum 0000017-22.2023.5.09.0562 RECLAMANTE: ANGELA MARIA ALBINO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17ae50a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, decido, nos autos de ação trabalhista proposta por ANGELA MARIA ALBINO em face de SEARA ALIMENTOS LTDA. rejeitar a preliminar de inépcia suscitada pela reclamada, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito direto, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados, a fim de condenar a ré ao pagamento, à parte autora, do que restar apurado em liquidação de sentença a título de: Adicional de insalubridade;Integração salarial dos prêmios assiduidade/permanência;Horas extras e reflexos;Tempo de troca de uniforme;Intervalo do art. 253 da CLT; Multa convencional; eDanos morais. Honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes, ante a sucumbência recíproca, ficando suspensa a exigibilidade em relação àqueles devidos pela parte autora pelo período de 2 anos. Honorários periciais (médico e técnico) pela parte ré. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra. No mais, ratificam-se as decisões interlocutórias existentes nos autos, pelos seus próprios fundamentos. Com o expresso propósito de evitar embargos de declaração protelatórios (artigo 1.026 do CPC) e/ou manifestamente infundados (artigo 80, VI, do CPC), declara-se que é tecnicamente incabível o prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, rejeitando-se todas as demais argumentações da petição inicial e da contestação eventualmente não enfrentadas, pois em não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, §1º, IV, do CPC). Torna-se, ainda, dispensável referência expressa de dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais, nos termos da orientação jurisprudencial nº 118 da subseção especializada em dissídios individuais do colendo tribunal superior do trabalho, pois a sentença se torna suficiente ao solucionar as questões fáticas e jurídicas relevantes. A decisão judicial deverá ser interpretada na forma do artigo 489, §3º, do CPC. Deverão ser abatidos os valores pagos sob as mesmas rubricas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da autora (OJ 415 da SDI-1 do C. TST). Custas pela reclamada, no importe de R$680,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$28.000,00. Intimar as partes. Nada mais. KASSIUS STOCCO Juiz Titular de Vara do Trabalho
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORECATU ATSum 0000017-22.2023.5.09.0562 RECLAMANTE: ANGELA MARIA ALBINO RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17ae50a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, decido, nos autos de ação trabalhista proposta por ANGELA MARIA ALBINO em face de SEARA ALIMENTOS LTDA. rejeitar a preliminar de inépcia suscitada pela reclamada, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito direto, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados, a fim de condenar a ré ao pagamento, à parte autora, do que restar apurado em liquidação de sentença a título de: Adicional de insalubridade;Integração salarial dos prêmios assiduidade/permanência;Horas extras e reflexos;Tempo de troca de uniforme;Intervalo do art. 253 da CLT; Multa convencional; eDanos morais. Honorários sucumbenciais devidos por ambas as partes, ante a sucumbência recíproca, ficando suspensa a exigibilidade em relação àqueles devidos pela parte autora pelo período de 2 anos. Honorários periciais (médico e técnico) pela parte ré. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra. No mais, ratificam-se as decisões interlocutórias existentes nos autos, pelos seus próprios fundamentos. Com o expresso propósito de evitar embargos de declaração protelatórios (artigo 1.026 do CPC) e/ou manifestamente infundados (artigo 80, VI, do CPC), declara-se que é tecnicamente incabível o prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, rejeitando-se todas as demais argumentações da petição inicial e da contestação eventualmente não enfrentadas, pois em não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, §1º, IV, do CPC). Torna-se, ainda, dispensável referência expressa de dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais, nos termos da orientação jurisprudencial nº 118 da subseção especializada em dissídios individuais do colendo tribunal superior do trabalho, pois a sentença se torna suficiente ao solucionar as questões fáticas e jurídicas relevantes. A decisão judicial deverá ser interpretada na forma do artigo 489, §3º, do CPC. Deverão ser abatidos os valores pagos sob as mesmas rubricas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da autora (OJ 415 da SDI-1 do C. TST). Custas pela reclamada, no importe de R$680,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$28.000,00. Intimar as partes. Nada mais. KASSIUS STOCCO Juiz Titular de Vara do Trabalho
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.