Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
23/09/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
17/09/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/09/2025 e encerramento 16/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 100292-24.2022.5.01.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
08/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/08/2025, 14:40
Publicação
07/08/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 14:39
Recebimento
29/07/2025, 17:04
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02/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/05/2025, 16:28
Mero expediente
21/05/2025, 18:08
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05/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/04/2025, 11:04
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DJALMA NOGUEIRA
- TEREME TECNICA DE RECUPERACAO DE MAQUINA ELETRICA LTDA
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
05/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREME TECNICA DE RECUPERACAO DE MAQUINA ELETRICA LTDA
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DJALMA NOGUEIRA
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREME TECNICA DE RECUPERACAO DE MAQUINA ELETRICA LTDA
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DJALMA NOGUEIRA
05/02/2025, 00:00
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30/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b22f5d proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela 1a Ré em 23/07/2024, ID 574c69c, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 12/07/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID e89c437. Depósito recursal Id 0f2a9fe e custas R$900,00 ID 4d2da4c, corretamente recolhidas pela 1a Ré em 17/07/2024.Contrarrazões rte #id:910a327.À conclusão.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2024Juliana Rocha DelacioAssistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.Ante o teor da certidão supra, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso ordinário adesivo interposto pela 1a Reclamada.Intime-se o 2o réu para, querendo, apresentar contrarrazões em 8 dias.Após, subam os autos ao e. TRT, com as nossas homenagens, observada a decisão de Id 2bd91d0. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de agosto de 2024. KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho Substituta
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb4745b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ação Trabalhista - Rito Ordinário0100292-24.2022.5.01.0016 Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte SENTENÇA FRANCISCO DJALMA NOGUEIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de TEREME TÉCNICA DE RECUPERAÇÃO DE MÁQUINA ELÉTRICA LTDA (1ª reclamada) e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS (2ª reclamada), expondo, em síntese, que laborou para a 1ª reclamada de 12/02/2020 a 27/03/2020, na função de auxiliar de elétrica, com última remuneração de R$ 1.329,60.Assim, postulou rescisão indireta do contrato de trabalho, nulidade do pedido de demissão, reversão da justa causa, pagamento de verbas rescisórias, multa dos arts. 477, § 8º e 467 da CLT, FGTS + 40%, indenização por danos morais, horas extras e reflexos, reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, anotação de baixa na CTPS, fornecimento das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, concessão da gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 207.879,97. Juntou documentos.Indeferida a tutela antecipada, requerendo a imediata reintegração do autor (ID. 4e99ff3).Conciliação rejeitada.Contestação apresentada pelas reclamadas, com documentos (ID. e524bb9 e ID. c45cf0a).Designada perícia médica (ID. 3202e2e).Laudo pericial anexado aos autos (ID. 0a294aa).Colhido depoimento pessoal do reclamante e ouvida uma testemunha do autor e uma testemunha da ré (ID bb905a7).Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual.Razões finais do autor (ID 8469557) e da reclamada (ID c8604ec).Última tentativa de conciliação frustrada.É o relatório. DECIDO Liquidação dos pedidos. Vinculação ao valor indicado na inicialNão há falar em obrigatoriedade de liquidação dos pedidos realizados em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, pois o que passou a ser exigido foi a indicação do valor dos pedidos (bastando a apresentação de estimativa), o que ocorreu no caso vertente. Nesse sentido, a IN 41/2018, art. 12, §2º, do C.TST.Quanto à alegação de que os valores indicados na peça de ingresso vinculam o Juízo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I), do TST, ao julgar o processo E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211, em 29/05/2020, com relatoria do Exmo Walmir Oliveira da Costa, deixou claro que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do artigo 492 do CPC. Todavia, em tal julgamento foi ressaltado, assim como também entende a jurisprudência majoritária do TST, que não há limitação da condenação quando há ressalva expressa na petição inicial de que os valores lançados no rol de pedidos são mera estimativa. Portanto, não há que falar no caso concreto em limitação da condenação/liquidação aos valores indicados pelo reclamante, nos termos acima expostos. Ausência de submissão à CCPA prévia submissão do conflito trabalhista à CCP não constitui uma obrigatoriedade, mas sim uma faculdade do trabalhador, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5°, inc. XXXV, da CF/88. Nesse mesmo sentido a decisão do STF nas ADINS 22139 e 2160, em que foi conferida ao art. 625- D da CLT interpretação conforme a Constituição, decisão esta cujo efeito é vinculante e erga omnes, devendo ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, conforme art. 102, §2º da CF/88 e art. 11, §1°, da Lei 9868/99. Rejeito. Impugnação da gratuidade de justiçaNão merece prosperar a impugnação da ré quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, pois restou incontroverso que quando estava trabalhando recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.Portanto, rejeito a preliminar. Impugnação de documentosRejeito a impugnação genérica da reclamada no tocante aos documentos acostados aos autos pelo autor, haja vista que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. Juntada de documentos – art. 400 do CPCA título de esclarecimento, registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PrescriçãoApesar de tempestivamente arguida, deixo de acolher a prescrição quinquenal suscitada em defesa, uma vez que as verbas pleiteadas encontram-se imprescritas, por se referirem a período posterior a 07/04/2017. Acidente de trabalho Conforme documentação acostada aos autos, o autor firmou dois contratos de trabalho com a 1ª reclamada. No primeiro contrato, foi admitido em 12/02/2020, na função de auxiliar de elétrica, com término em 27/03/2020 (TRCT - ID. f0b99ba). Já o 2ª período contratual perdurou de 22/06/2020 a 16/11/2021, sendo as atividades desempenhadas na mesma função (TRCT – ID. 3f2dfe9).O autor informa que, em 06/10/2020, sofreu acidente de trabalho, não tendo a reclamada emitido o devido CAT. Fruiu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária – B31 – de 12/11/2020 a 01/07/2021 (ID. e70b1e5 a ID. d74c525). Por fim, o autor alega que foi dispensado imotivadamente em 16/11/2021, razão pela qual, em virtude da estabilidade acidentária que alega fazer jus, pleiteia o pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao emprego. A parte ré nega que o reclamante tenha se vitimado em acidente de trabalho.Pois bem.Nos termos da Súmula 378, do TST, só faz jus à estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado que, após sofrer acidente de trabalho, ficar afastado por período superior a 15 dias e, consequentemente, perceber auxílio-doença acidentário. In verbis:"Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." “SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-I - inserida em 01.10.1997)II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001).III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.Examinando os autos, verifico que o autor anexou inúmeros laudos/atestado médicos, além de fotografias do reclamante com sinais de intervenção cirúrgica (ID. 64c32e7 ao ID. 31be801 / ID. ea4d938 ao ID. 4219c9a). Outrossim, consta dos autos carta de concessão de benefício previdenciário na modalidade auxílio por incapacidade temporária previdenciária (B31) (ID. e70b1e5 e ID. d74c525).Não há CAT anexada aos autos.Em seu depoimento pessoal, o reclamante reitera as informações já constantes da inicial.A testemunha ouvida nos autos a rogo do reclamante ratifica as informações trazidas pelo autor na peça vestibular, bem como a descrição dos eventos que culminaram com o acidente que vitimou o reclamante. A saber:“que exercia a função de eletricista; que trabalhava junto com o autor; que trabalhavam no prédio EDISE, da Petrobras; que trabalhavam das 7 às 17 horas; que trabalhavam com montagem de infraestrutura elétrica, cabeamentos e circuitos; que presenciou o acidente ocorrido com o reclamante; que estavam trabalhando marcando o teto para fixação de suportes e eletrodutos; que o depoente desceu da escada e pediu para que o reclamante fizesse um furo; que quando o autor acionou a furadeira a broca travou no teto, fazendo com que o braço do autor sofresse torção; que a máquina caiu no chão e o depoente ajudou o autor; que no local estavam o depoente e o autor, além do pessoal que atuava na hidráulica; que o autor reclamou que machucou o braço; que o acidente ocorreu na parte da manhã, não sabendo informar o mês em que ocorreu; que acredita que o acidente aconteceu durante o segundo o contrato; após o acidente o autor avisou ao encarregado, Sr. Marcos, que não estava em condições de continuar trabalhando e pediu para ir à enfermaria; que o autor foi sozinho para a enfermaria; que depois disso o autor não voltou para trabalhar, mas ficou no vestiário tomando remédio para dor; que o autor foi embora junto com os demais no final da jornada; que depois do acidente o autor não mais trabalhou”. (grifei)Realizada perícia médica, o i. expert do juízo concluiu, in verbis:“14. CONCLUSÃOÉ possível que uma estrutura tendínea do ombro, no caso em tela, o tendão supraespinhoso, sofra um processo de ruptura de suas fibras mediante um movimento brusco desta articulação. Todavia, a ocorrência é pouco frequente.Necessário confirmação da ocorrência do acidente em ambiente laboral, considerando as informações provenientes deste laudo e outros meios de prova a serem avaliados pelo Douto Juízo.A parte autora apresenta redução permanente da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia na reclamada. Há sequela funcional com extensão e repercussão na capacidade de trabalho, necessitando maior esforço para o desempenho de suas funções.Não há invalidez.Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária.No caso em tela, há dano estético.O dano estético constitui-se em um dano extrapatrimonial que corresponde à repercussão de uma sequela estática (ex.: cicatriz) ou dinâmica (ex.: claudicação da marcha), resultando em uma deterioração da imagem da pessoa em relação a si própria e aos outros.Deve-se considerar o grau de notoriedade/visibilidade e o desgosto revelado pelo indivíduo (considerando-se idade, sexo e estatuto sócio-profissional). A valoração é feita através de uma escala com sete graus de gravidade crescente.O dano estético foi fixado no grau I/VII (grau um em uma escala de um a sete). A justificativa para esta atribuição se dá em decorrência da visualização da lesão, onde não se percebe facilmente a alteração da imagem. Não é relevante.A patologia está consolidada, tendo sido possível a constatação na data deste exame pericial, por meio do exame físico.Há alteração permanente da integridade física.Foram esgotados todos os recursos terapêuticos.Há redução da capacidade funcional. Apresenta comprometimento funcional correspondente a 6% do total corporal, por meio da soma das porcentagens parciais, a saber: 4% + 2% de acordo com o item 3.1, alínea ‘a’ (Cintura escapular) e item Mf1202, alínea (Membro superior), respectivamente. Os referidos dados estão em conformidade com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352, de 23 de outubro de 2007, do Ministério de Trabalho e da Solidariedade Social de Portugal. A referida tabela foi recomendada para a quantificação da perda de capacidade funcional nos Enunciados sobre Perícias Judiciais em Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais pelo Programa Trabalho Seguro do Tribunal Superior do Trabalho brasileiro.A Resolução CFM nº 1.851/2008 informa que questões relativas ao diagnóstico, tratamento e prognóstico são da esfera do médico assistente.O médico, investido na função de perito, referente à formação de sua opinião técnica, não fica restrito aos relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008; Art. 3º da Resolução CREMESP nº 126 de 17 de outubro de 2005 e Resolução RP CRM-MG n° 292/2008)”Pois bem.No caso vertente, a despeito da inexistência de CAT, a testemunha indicada pelo reclamante comprovou categoricamente que o autor sofreu acidente de trabalho quando manuseava furadeira em obra desempenhada no prédio da 2ª demandada.Ademais, o laudo técnico pericial acusa a existência de nexo de causalidade entre a patologia ortopédica do autor e o labor que ele realizava.Com efeito, tenho por devidamente comprovado que o acidente que vitimou o reclamante em 06/10/2020 configura-se como acidente de trabalho. Não houve, contudo, qualquer comprovação de fruição de benefício previdenciário, em especial, na modalidade “auxílio doença acidentário - B91”. Nada obstante, o autor fruiu auxílio doença previdenciário - espécie B31 -, conforme se depreende da carta de concessão de benefício emitida pela autarquia previdenciária (ID. e70b1e5).Ocorre que, uma vez constatado que o autor sofreu acidente de trabalho, há de ser beneficiado com a garantia provisória de emprego, especialmente porque a empresa deixou de emitir a CAT e frustrou a percepção de benefício previdenciário na modalidade B91 (auxílio doença acidentário).Negar ao reclamante o direito à estabilidade em razão de a CAT não ter sido disponibilizada ao trabalhador importaria admitir-se que a empregadora pudesse se beneficiar da própria inércia.Vale ressaltar, ainda, que o direito ao reconhecimento da garantia provisória no emprego, em virtude de acidente de trabalho/doença ocupacional, na forma do art. 118 da Lei 8.213/91, tem pressupostos, como previstos na Súmula 378 do TST, ou seja, afastamento superior a 15 dias e percepção do auxílio-doença acidentário, salvo a constatação, após a dispensa, de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho.No mais, a concessão de auxílio-doença comum pelo INSS não constitui causa determinante para o afastamento do reconhecimento do acidente de trabalho, notadamente se considerado o afastamento superior a 15 dias (de 12/11/2020 a 01/07/2021 - ID. e70b1e5 a ID. d74c525) e, ainda, que as demais provas constituídas nos autos tornam indubitável que o acidente que vitimou o reclamante ocorreu na sede da empresa e quando do exercício de suas típicas atividades laborais.Seguem entendimentos deste E. TRT 1ª Região:RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. A negligência da empresa na expedição da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), prejudicando o empregado ao preenchimento dos requisitos legais para o direito à estabilidade provisória, decorrente do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, enseja reparação pelo dano causado. Recurso improvido. (TRT1ª Região - Recurso Ordinário 0054200-08.2007.5.01.0244 - DOERJ 23-07-2009 - Relator Antônio Carlos Areal - Quinta Turma).ACIDENTE DE TRABALHO - NÃO EMISSÃO DA CAT - INDENIZAÇÃO DEVIDA - O reclamante não logrou gozar do benefício previdenciário em razão de a ré não ter emitido a CAT, e, por tais razões, nos termos do disposto no art. 927 do Código Civil, fica condenada a pagar, na forma indenizada, o período da estabilidade. (TRT1ª Região - Recurso Ordinário 0074200-03.2009.5.01.0521 - DEJT 08-03-2018 - Relator Celio Juacaba Cavalcante - Décima Turma)Sendo assim, uma vez detentor da garantia provisória de emprego decorrente do acidente de trabalho, o empregado só poderia ser dispensado sem justa causa a partir de 01/07/2022, conforme art. 118 da Lei 8213/91 e S. 378 do TST, o que não foi respeitado no caso em análise, haja vista a dispensa imotivada datar de 16/11/2021.Assim, faz jus o autor à estabilidade acidentária e consequente reintegração ao emprego. Entrementes, como superado o período de garantia provisória, inviável a reintegração ao emprego, de modo que converto o pedido de reintegração em pagamento de indenização substitutiva pelo período de garantia de emprego, no valor equivalente a salário do período de 16/11/2021 (data da dispensa) a 01/07/2022 (data do término do período de garantia de emprego), depósitos do FGTS e das frações proporcionais das férias e do décimo terceiro salário referentes ao período estabilitário. Indenização por danos materiais. Pensão mensalO reclamante pleiteia indenização pelos danos materiais com base no grau de redução da capacidade física laboral funcional.Nos termos do art. 950, do CC/02, os danos materiais decorrentes de doença profissional ou acidente de trabalho abrangem, além das despesas com o tratamento e os lucros cessantes, até o fim da convalescença, a pensão correspondente à importância do trabalho para o qual houve a inabilitação, total ou parcial.Restou comprovado pelo laudo pericial que não há invalidez do reclamante, embora exista incapacidade laborativa parcial, permanente e vitalícia para a atividade habitualmente exercida há época do acidente.Concluiu o i. expert:“Há redução da capacidade funcional. Apresenta comprometimento funcional correspondente a 6% do total corporal, por meio da soma das porcentagens parciais, a saber: 4% + 2% de acordo com o item 3.1, alínea ‘a’ (Cintura escapular) e item Mf1202, alínea (Membro superior), respectivamente..”Destaco que o benefício previdenciário recebido pela parte autora não é compensado com a pensão mensal vitalícia, uma vez que são direitos de naturezas distintas. Aquele proveniente da condição de segurado do reclamante, já a pensão é devida pelo dever da ré indenizar.Portanto, evidente a redução da capacidade laborativa, e tendo em vista que o trabalho para a ré foi causa para o surgimento da lesão, conforme comprovado pelo laudo pericial, condeno a reclamada ao pagamento de indenização referente a parcelas vencidas (desde a data do evento que acidentou o reclamante – 06/10/2020) e vincendas (até atingida a sua expectativa de vida conforme tabela do IBGE- 73,1 anos) (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/release/29502-em-2019-expectativa-de-vida-era-de-76-6-anos).Quanto ao valor, considerando o último salário do reclamante, o período em que seria recebida a pensão (expectativa de vida subtraída pela idade da vítima na data do acidente: 73,1 – 48 = 25,1 anos, incluindo-se em cada ano também o valor correspondente ao 13º), a limitação para as atividades laborativas antes exercida (redução da capacidade no percentual de 6%) e o fato de que a pensão deverá ser paga de uma vez, conforme postulado pelo autor, possibilita aplicação financeira com rendimento, e que o objetivo da indenização não é causar enriquecimento sem causa, cabendo a incidência de redutor na hipótese (estabelecido pelo Juízo no percentual de 20%), fixo-a em R$ 21.269,54, por entender justo e razoável. Nesse sentido, cabe transcrever o julgado do C. TST abaixo:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTADO RECLAMANTE. DANO MATERIAL. REDUTOR.PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A aplicação de um redutor na hipótese de pagamento do pensionamento em parcela única não ofende a literalidade do art. 950 do Código Civil. Isso porque não se está deixando de observar o valor correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ex-empregado, mas levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que estão sendo antecipados valores que seriam pagos ao longo de anos, beneficiando o credor em detrimento do devedor que terá que disponibilizar de uma só vez valores que pagaria mês a mês. Logo, a quitação antecipada, por certo, deve produzir um abatimento proporcional, o que de fato ocorreu. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. Caracterizada a ocorrência de dano moral em face do acidente sofrido pelo Autor durante a sua jornada de trabalho, o valor da indenização mantido pelo Regional não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, uma vez que foram consideradas a extensão do dano e a culpa da Reclamada de forma adequada, garantindo uma compensação razoável pelos danos sofridos, razão pela qual revela-se razoável o valor atribuído à indenização. Recurso de Revista não conhecido. (TST-ARR-1190-86.2011.5.04.003, 4ª Turma,Relatora: Maria de Assis Calsing, Data da Publicação:27/05/2015) (grifei). Indenização por danos morais O dano moral tem caráter extrapatrimonial e está relacionado às violações aos direitos da personalidade, como a imagem, a privacidade, a intimidade, a liberdade, a reputação, a honra, causando dor emocional e intenso sofrimento psíquico à vítima.
No caso vertente, o autor pleiteia dano moral, sob o argumento de que sofreu acidente de trabalho, o qual lhe causou ruptura parcial supra espinhal, seguida de dores e limitação funcional aos esforços, sendo necessário realizar cirurgia para reparo do manguito rotador direito e acompanhamento fisioterápico.O acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, conquanto inexista a emissão de CAT, relatando típico acidente de trabalho, foi devidamente comprovado nos autos, seja a partir das declarações da testemunha arrolada pelo reclamante, seja pelas conclusões apostas na prova pericial.Portanto, tenho por devidamente comprovada a ocorrência de típico acidente de trabalho que acometeu o autor, tendo o laudo pericial atestado a existência de nexo causal entre o trabalho desempenhado pelo reclamante e o evento acidentário.Demais disso, quando a atividade exercida pelo empregador implicar, por sua própria natureza, risco acentuado para o empregado, a obrigação patronal de indenizar o dano moral decorrente de acidente do trabalho depende, exclusivamente, da comprovação do dano e do nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido.Ou seja, o acidente de trabalho, não provocado por caso fortuito ou força maior, nem causado por culpa da vítima, enseja indenização pela empresa, porquanto todo acidente de trabalho, ainda que não deixe sequela e não reduza a capacidade laborativa do obreiro, sempre causa um dano moral ao trabalhador por violação da sua saúde físico-mental.E, no caso dos autos, é notória a dor intrínseca e o abalo psicológico, com o sofrimento e tristeza pela possibilidade de, com o acidente sofrido pela reclamante, ao manusear a broca de uma furadeira que travou no teto e acabou torcendo seu ombro direito, o que autorizam o deferimento da reparação por dano moral.Ainda, há que se ressaltar, na esteira das conclusões apostas no laudo pericial, que o reclamante apresenta redução permanente para a atividade laboral habitualmente exercida à época dos fatos, remanescendo sequela funcional, com repercussão na capacidade de trabalho, dano estético e alteração permanente da integridade física do trabalhador.O dano moral sofrido é, pois, evidente, constituindo-se como dano moral in re ipsa. E não poderia ser de outra forma, pois não se tem dúvida de que as lesões acidentárias e até a incerteza quanto ao restabelecimento da plena capacidade de trabalhar causam sofrimento e angústia ao indivíduo acidentado. Há, pois, violação a direito da personalidade do trabalhador e que merece reparação.Nesse sentido, seguem os entendimentos desta Corte Trabalhista:RECURSO DO RECLAMANTE. 1) ESTABILIDADE DO ACIDENTADO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS.SÚMULANº378DOTST.São requisitos da estabilidade do acidentado: o afastamento do trabalho superior a 15 dias e a concessão do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença decorrente do trabalho. A ocorrência de acidente de trabalho, bem como a percepção do auxílio-doença acidentário, por ser fato constitutivo do direito da parte autora, deve ser por ela comprovada, nos moldes do art. 818/CLT c/c art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não houve percepção de benefício previdenciário. PONTO COMUM AOS RECURSOS. 1) ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A instrução processual comprovou que houve o acidente do trabalho. A responsabilidade civil decorre da existência concomitante de três requisitos, são eles: ato ilícito, nexo causal e o dano propriamente dito, de acordo com os artigos 186 e 927, ambos do CC. Assim, presentes todos os requisitos, devido o pagamento de indenização por danos morais. No entanto, o valor arbitrado pelo juízo de origem merece redução. (TRT 1ª REGIÃO – RO 0100427-49.2019.5.01.0078 - DEJT 2023-04-27 - Quarta Turma – RELATORA HELOISA JUNCKEN RODRIGUES)ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. Tendo sido suficientemente demonstrado que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho, quando do desempenho de suas funções para o reclamado, é devida a indenização por danos morais, cujo prejuízo, in casu, é in re ipsa, o que importa em dizer que a sua ocorrência já basta para se reconhecerem ínsitos os danos e o sofrimento pela vítima. Recursos não providos.( TRT 1ª REGIÃO – RO 0100276-21.2018.5.01.0401 - DEJT 2022-05-31 - Quarta Turma – RELATOR ROBERTO NORRIS)Para a fixação da indenização, serão observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a gravidade do ato, a capacidade financeira do acionado e a necessidade da autora, além dos demais requisitos do art. 223-G da CLT, para que não ocorra enriquecimento ilícito da ofendida nem empobrecimento do ofensor. Desse modo, sopesados tais critérios e os fatos provados em relação à parte autora, julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, e condeno a reclamada a pagar ao reclamante o importe de R$ 4.074,12, correspondente a três vezes a última remuneração auferida pelo autor conforme descrito no TRCT (ID. 3f2dfe9), a título de compensação pelos danos suportados, pois considero a lesão sofrida de natureza leve (art. 223-G, §1º, inciso I, da CLT). Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada A parte autora requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, conforme os fatos e fundamentos expostos na inicial. A prestação de serviços da autora em benefício da 2ª ré restou amplamente comprovada a partir do depoimento das testemunhas ouvidas nos autos, in verbis: “que trabalhava junto com o autor; que trabalhavam no prédio EDISE, da Petrobras”.“que trabalhou com o autor na mesma obra no Rio de Janeiro, de setembro a meados de novembro de 2020; que a obra foi no prédio EDISE da Petrobras”A 1ª reclamada, efetiva empregadora, é responsável perante eventuais créditos trabalhistas. A 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada para lhe prestar serviços. Assim o fazendo, tornou-se tomadora do serviço da parte autora.Diante disso, vale registrar que a terceirização de serviços da atividade meio das empresas, sem subordinação e pessoalidade, é atividade lícita, contudo, é ilícita e incompatível com o dever de probidade e de boa fé a que se submetem os contratantes a não observância dos direitos trabalhistas na execução do contrato de prestação de serviços. O empregado não é instrumento de enriquecimento dos agentes das atividades econômicas, mas pessoa a quem a Constituição Federal assegura direitos fundamentais, dentre os quais a liberdade de trabalho e a relação de emprego protegida pelos direitos mínimos assegurados pela própria Constituição, pela Consolidação das Leis do Trabalho, pelas vantagens normativas e leis gerais de proteção ao trabalho. Obviamente que, se assim não fosse, estaria aberta a infinita possibilidade de fraude nessas contratações e da precarização generalizada dos direitos trabalhistas já minimamente previstos na ordem jurídica pátria. Cumpre ressaltar que a posição da 2ª reclamada não se confunde com a do empregador, pois não há alegação de terceirização ilícita, sendo pretendida apenas sua responsabilidade em caso de inadimplência da 1ª reclamada, razão pela qual, não há respaldo jurídico para aplicação dos efeitos da Súmula 363 do Colendo TST. Não há falar-se em inconstitucionalidade de Súmula. E mais, observe-se que a regra vigente no direito do trabalho é que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado atrai a responsabilidade subsidiária daquele que se beneficiou diretamente dos serviços prestados, como forma de se assegurar que este cuide da idoneidade do primeiro. Aplicam-se à hipótese o princípio de direito da culpa in vigilando, ou seja, o tomador de serviço assume, por consequência, os ônus da sua omissão quanto ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.
No caso vertente, a 2ª reclamada não comprovou que exerceu efetiva fiscalização com relação ao cumprimento das obrigações legais da 1ª reclamada, evidenciando omissão culposa, especialmente quanto ao pagamento de verbas rescisórias. Com efeito, pelo princípio da aptidão para a produção da prova, era ônus do 2º réu demonstrar que cumpriu todas as exigências legais de fiscalização da associação contratada. Nesse sentido, inclusive, a Súmula 41 do TRT da 1a Região: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 78, VII DA LEI 8666/93). Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços."Todavia, de seu encargo probatório não se desincumbiu a 2ª reclamada, já que não trouxe nenhum documento que, de fato, comprove a efetiva fiscalização, em especial com relação ao período laborado pela parte autora. Assim, não tendo comprovado a 2ª reclamada que exerceu efetiva fiscalização com relação ao cumprimento das obrigações legais da 1ª reclamada, evidencia-se omissão culposa.
Ante o exposto, evidenciada a condição de verdadeiro tomador dos serviços prestados pelo autor por intermédio da 1ª ré em favor da 2ª reclamada, impõe-se a sua condenação em caráter subsidiário pelo adimplemento das parcelas deferidas na presente sentença uma vez que incorreu em culpa in vigilando ao deixar de zelar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, mormente em se tratando de ente público. Nesse sentido também a Súmula 43 do nosso Regional: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização"Decisão do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8666/93, sustentando que cabe ao julgador, no entanto, verificar os fatos de cada causa para aferir eventual responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Há que se perquirir, pois, a eventual culpa da Administração. Portanto, a Justiça do Trabalho não está impedida de decretar a responsabilidade da administração pública no caso concreto, pois o que se veda é sua responsabilização automática, cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva na fiscalização dos contratos. Observo, ainda, que o art. 58, III, da Lei 8.666/93, confere à Administração Pública a prerrogativa de fiscalizar os serviços contratados e regidos pela referida lei, recaindo sobre o ente público, em consequência, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, em razão da culpa in vigilando. Desse modo, após a contratação do prestador de serviço, está evidente que a 2ª reclamada descuidou de seu dever de fiscalizar a 1ª reclamada, indo de encontro aos princípios constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, em especial, o da eficiência. Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª demandada com relação ao pagamento das verbas deferidas nesta decisão, afinal, a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago, na época própria, pelo empregador direto, inclusive aqueles advindos da ruptura do pacto, ainda que o não-pagamento tenha decorrido da inércia deste, o que abrange a quitação de multa e indenizações, salvo as obrigações de fazer, porque personalíssimas. Assim, a 2ª reclamada responderá subsidiariamente no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da 1ª reclamada, quanto à totalidade dos créditos trabalhistas, aos recolhimentos legais e às despesas processuais, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Gratuidade judicialDefiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (ou seja, R$ 3.114,41, considerado o teto do INSS em R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos). Honorários sucumbenciais No caso em tela, houve procedência total dos pedidos.Assim, considerando grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços, a importância da causa, o tempo e qualidade do serviço prestado (critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT), fixo e condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A segunda reclamada também responderá subsidiariamente pelos honorários devidos pela primeira reclamada. Honorários periciais Restou designada perícia com pagamento dos honorários ao final, pela parte sucumbente. Com efeito, sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá a parte reclamada arcar com os honorários periciais. Correção monetária e jurosAs parcelas deferidas terão correção monetária a partir do vencimento da obrigação - art. 459 da CLT, c/c Súmula 381 do TST. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 18/12/20, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determinando que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic.Tal decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) 5867 e 6021.Pois bem.Na esteira do entendimento exarado pelo STF, tem-se que a Selic, taxa básica de juros da economia brasileira, funciona como um índice composto, ou seja, o respectivo indexador se impõe simultaneamente como índice de correção monetária e também de juros moratórios.Assim sendo, aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, deverá ser conferida interpretação conforme à CRFB/88, de modo que os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Com efeito, impõe-se a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, conforme decisão do Ministro Gilmar Mendes em Embargos de Declaração na ADC 58.Todavia, no tocante à indenização por danos morais, não tendo como incidir a correção monetária do valor na fase pré-processual, e compatibilizando o Juízo o pedido específico com o julgamento do C. STF, a incidência da taxa SELIC (que se impõe como índice de correção monetária + juros), deverá ocorrer a partir da decisão de seu arbitramento, visto que a parcela não possui qualquer certeza e liquidez quando o evento danoso ou a citação válida ocorreram. Compensação/deduçãoDefiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos e já comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. OfíciosDesnecessário o envio de ofícios, cujo cabimento e conveniência de expedição ficam ao prudente arbítrio do julgador. Ademais, há que se salientar que tais ofícios são desnecessários diante da contínua ação fiscalizadora realizada pelos órgãos da DRT, INSS, Caixa Econômica Federal e Receita Federal. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por FRANCISCO DJALMA NOGUEIRA em face de TEREME TÉCNICA DE RECUPERAÇÃO DE MÁQUINA ELÉTRICA LTDA (1ª reclamada) e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS (2ª reclamada), para o fim de condenar as reclamadas, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas:- pagamento de indenização substitutiva pelo período de garantia de emprego, no valor equivalente a salário do período de 16/11/2021 (data da dispensa) a 01/07/2022 (data do término do período de garantia de emprego), depósitos do FGTS e das frações proporcionais das férias e do décimo terceiro salário referentes ao período estabilitário;- pensão mensal - parcelas vencidas e vincendas (pagas de uma vez) e- indenização por danos morais.Honorários na forma da fundamentação.Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.Natureza indenizatória das verbas deferidas.As parcelas deferidas terão correção monetária a partir do vencimento da obrigação - art. 459 da CLT, c/c Súmula 381 do TST.Juros e correção monetária com incidência do IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC/02, que funciona como um índice composto, ou seja, o respectivo indexador se impõe simultaneamente como índice de correção monetária e também de juros moratórios, na esteira no entendimento exarado pelo STF, a partir do julgamento conjunto das ADC 58 e ADC 59 e das ADI 5867 e ADI 6021.No tocante à indenização por danos morais, não tendo como incidir a correção monetária do valor na fase pré-processual, a incidência da taxa SELIC (que se impõe como índice de correção monetária + juros) deverá ocorrer a partir da decisão de seu arbitramento.Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora.Custas pela ré no importe de R$900,00 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$45.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb4745b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ação Trabalhista - Rito Ordinário0100292-24.2022.5.01.0016 Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte SENTENÇA FRANCISCO DJALMA NOGUEIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de TEREME TÉCNICA DE RECUPERAÇÃO DE MÁQUINA ELÉTRICA LTDA (1ª reclamada) e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS (2ª reclamada), expondo, em síntese, que laborou para a 1ª reclamada de 12/02/2020 a 27/03/2020, na função de auxiliar de elétrica, com última remuneração de R$ 1.329,60.Assim, postulou rescisão indireta do contrato de trabalho, nulidade do pedido de demissão, reversão da justa causa, pagamento de verbas rescisórias, multa dos arts. 477, § 8º e 467 da CLT, FGTS + 40%, indenização por danos morais, horas extras e reflexos, reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, anotação de baixa na CTPS, fornecimento das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, concessão da gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 207.879,97. Juntou documentos.Indeferida a tutela antecipada, requerendo a imediata reintegração do autor (ID. 4e99ff3).Conciliação rejeitada.Contestação apresentada pelas reclamadas, com documentos (ID. e524bb9 e ID. c45cf0a).Designada perícia médica (ID. 3202e2e).Laudo pericial anexado aos autos (ID. 0a294aa).Colhido depoimento pessoal do reclamante e ouvida uma testemunha do autor e uma testemunha da ré (ID bb905a7).Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual.Razões finais do autor (ID 8469557) e da reclamada (ID c8604ec).Última tentativa de conciliação frustrada.É o relatório. DECIDO Liquidação dos pedidos. Vinculação ao valor indicado na inicialNão há falar em obrigatoriedade de liquidação dos pedidos realizados em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, pois o que passou a ser exigido foi a indicação do valor dos pedidos (bastando a apresentação de estimativa), o que ocorreu no caso vertente. Nesse sentido, a IN 41/2018, art. 12, §2º, do C.TST.Quanto à alegação de que os valores indicados na peça de ingresso vinculam o Juízo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I), do TST, ao julgar o processo E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211, em 29/05/2020, com relatoria do Exmo Walmir Oliveira da Costa, deixou claro que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do artigo 492 do CPC. Todavia, em tal julgamento foi ressaltado, assim como também entende a jurisprudência majoritária do TST, que não há limitação da condenação quando há ressalva expressa na petição inicial de que os valores lançados no rol de pedidos são mera estimativa. Portanto, não há que falar no caso concreto em limitação da condenação/liquidação aos valores indicados pelo reclamante, nos termos acima expostos. Ausência de submissão à CCPA prévia submissão do conflito trabalhista à CCP não constitui uma obrigatoriedade, mas sim uma faculdade do trabalhador, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5°, inc. XXXV, da CF/88. Nesse mesmo sentido a decisão do STF nas ADINS 22139 e 2160, em que foi conferida ao art. 625- D da CLT interpretação conforme a Constituição, decisão esta cujo efeito é vinculante e erga omnes, devendo ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, conforme art. 102, §2º da CF/88 e art. 11, §1°, da Lei 9868/99. Rejeito. Impugnação da gratuidade de justiçaNão merece prosperar a impugnação da ré quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, pois restou incontroverso que quando estava trabalhando recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.Portanto, rejeito a preliminar. Impugnação de documentosRejeito a impugnação genérica da reclamada no tocante aos documentos acostados aos autos pelo autor, haja vista que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. Juntada de documentos – art. 400 do CPCA título de esclarecimento, registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PrescriçãoApesar de tempestivamente arguida, deixo de acolher a prescrição quinquenal suscitada em defesa, uma vez que as verbas pleiteadas encontram-se imprescritas, por se referirem a período posterior a 07/04/2017. Acidente de trabalho Conforme documentação acostada aos autos, o autor firmou dois contratos de trabalho com a 1ª reclamada. No primeiro contrato, foi admitido em 12/02/2020, na função de auxiliar de elétrica, com término em 27/03/2020 (TRCT - ID. f0b99ba). Já o 2ª período contratual perdurou de 22/06/2020 a 16/11/2021, sendo as atividades desempenhadas na mesma função (TRCT – ID. 3f2dfe9).O autor informa que, em 06/10/2020, sofreu acidente de trabalho, não tendo a reclamada emitido o devido CAT. Fruiu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária – B31 – de 12/11/2020 a 01/07/2021 (ID. e70b1e5 a ID. d74c525). Por fim, o autor alega que foi dispensado imotivadamente em 16/11/2021, razão pela qual, em virtude da estabilidade acidentária que alega fazer jus, pleiteia o pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao emprego. A parte ré nega que o reclamante tenha se vitimado em acidente de trabalho.Pois bem.Nos termos da Súmula 378, do TST, só faz jus à estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado que, após sofrer acidente de trabalho, ficar afastado por período superior a 15 dias e, consequentemente, perceber auxílio-doença acidentário. In verbis:"Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." “SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-I - inserida em 01.10.1997)II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001).III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.Examinando os autos, verifico que o autor anexou inúmeros laudos/atestado médicos, além de fotografias do reclamante com sinais de intervenção cirúrgica (ID. 64c32e7 ao ID. 31be801 / ID. ea4d938 ao ID. 4219c9a). Outrossim, consta dos autos carta de concessão de benefício previdenciário na modalidade auxílio por incapacidade temporária previdenciária (B31) (ID. e70b1e5 e ID. d74c525).Não há CAT anexada aos autos.Em seu depoimento pessoal, o reclamante reitera as informações já constantes da inicial.A testemunha ouvida nos autos a rogo do reclamante ratifica as informações trazidas pelo autor na peça vestibular, bem como a descrição dos eventos que culminaram com o acidente que vitimou o reclamante. A saber:“que exercia a função de eletricista; que trabalhava junto com o autor; que trabalhavam no prédio EDISE, da Petrobras; que trabalhavam das 7 às 17 horas; que trabalhavam com montagem de infraestrutura elétrica, cabeamentos e circuitos; que presenciou o acidente ocorrido com o reclamante; que estavam trabalhando marcando o teto para fixação de suportes e eletrodutos; que o depoente desceu da escada e pediu para que o reclamante fizesse um furo; que quando o autor acionou a furadeira a broca travou no teto, fazendo com que o braço do autor sofresse torção; que a máquina caiu no chão e o depoente ajudou o autor; que no local estavam o depoente e o autor, além do pessoal que atuava na hidráulica; que o autor reclamou que machucou o braço; que o acidente ocorreu na parte da manhã, não sabendo informar o mês em que ocorreu; que acredita que o acidente aconteceu durante o segundo o contrato; após o acidente o autor avisou ao encarregado, Sr. Marcos, que não estava em condições de continuar trabalhando e pediu para ir à enfermaria; que o autor foi sozinho para a enfermaria; que depois disso o autor não voltou para trabalhar, mas ficou no vestiário tomando remédio para dor; que o autor foi embora junto com os demais no final da jornada; que depois do acidente o autor não mais trabalhou”. (grifei)Realizada perícia médica, o i. expert do juízo concluiu, in verbis:“14. CONCLUSÃOÉ possível que uma estrutura tendínea do ombro, no caso em tela, o tendão supraespinhoso, sofra um processo de ruptura de suas fibras mediante um movimento brusco desta articulação. Todavia, a ocorrência é pouco frequente.Necessário confirmação da ocorrência do acidente em ambiente laboral, considerando as informações provenientes deste laudo e outros meios de prova a serem avaliados pelo Douto Juízo.A parte autora apresenta redução permanente da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia na reclamada. Há sequela funcional com extensão e repercussão na capacidade de trabalho, necessitando maior esforço para o desempenho de suas funções.Não há invalidez.Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária.No caso em tela, há dano estético.O dano estético constitui-se em um dano extrapatrimonial que corresponde à repercussão de uma sequela estática (ex.: cicatriz) ou dinâmica (ex.: claudicação da marcha), resultando em uma deterioração da imagem da pessoa em relação a si própria e aos outros.Deve-se considerar o grau de notoriedade/visibilidade e o desgosto revelado pelo indivíduo (considerando-se idade, sexo e estatuto sócio-profissional). A valoração é feita através de uma escala com sete graus de gravidade crescente.O dano estético foi fixado no grau I/VII (grau um em uma escala de um a sete). A justificativa para esta atribuição se dá em decorrência da visualização da lesão, onde não se percebe facilmente a alteração da imagem. Não é relevante.A patologia está consolidada, tendo sido possível a constatação na data deste exame pericial, por meio do exame físico.Há alteração permanente da integridade física.Foram esgotados todos os recursos terapêuticos.Há redução da capacidade funcional. Apresenta comprometimento funcional correspondente a 6% do total corporal, por meio da soma das porcentagens parciais, a saber: 4% + 2% de acordo com o item 3.1, alínea ‘a’ (Cintura escapular) e item Mf1202, alínea (Membro superior), respectivamente. Os referidos dados estão em conformidade com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352, de 23 de outubro de 2007, do Ministério de Trabalho e da Solidariedade Social de Portugal. A referida tabela foi recomendada para a quantificação da perda de capacidade funcional nos Enunciados sobre Perícias Judiciais em Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais pelo Programa Trabalho Seguro do Tribunal Superior do Trabalho brasileiro.A Resolução CFM nº 1.851/2008 informa que questões relativas ao diagnóstico, tratamento e prognóstico são da esfera do médico assistente.O médico, investido na função de perito, referente à formação de sua opinião técnica, não fica restrito aos relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008; Art. 3º da Resolução CREMESP nº 126 de 17 de outubro de 2005 e Resolução RP CRM-MG n° 292/2008)”Pois bem.No caso vertente, a despeito da inexistência de CAT, a testemunha indicada pelo reclamante comprovou categoricamente que o autor sofreu acidente de trabalho quando manuseava furadeira em obra desempenhada no prédio da 2ª demandada.Ademais, o laudo técnico pericial acusa a existência de nexo de causalidade entre a patologia ortopédica do autor e o labor que ele realizava.Com efeito, tenho por devidamente comprovado que o acidente que vitimou o reclamante em 06/10/2020 configura-se como acidente de trabalho. Não houve, contudo, qualquer comprovação de fruição de benefício previdenciário, em especial, na modalidade “auxílio doença acidentário - B91”. Nada obstante, o autor fruiu auxílio doença previdenciário - espécie B31 -, conforme se depreende da carta de concessão de benefício emitida pela autarquia previdenciária (ID. e70b1e5).Ocorre que, uma vez constatado que o autor sofreu acidente de trabalho, há de ser beneficiado com a garantia provisória de emprego, especialmente porque a empresa deixou de emitir a CAT e frustrou a percepção de benefício previdenciário na modalidade B91 (auxílio doença acidentário).Negar ao reclamante o direito à estabilidade em razão de a CAT não ter sido disponibilizada ao trabalhador importaria admitir-se que a empregadora pudesse se beneficiar da própria inércia.Vale ressaltar, ainda, que o direito ao reconhecimento da garantia provisória no emprego, em virtude de acidente de trabalho/doença ocupacional, na forma do art. 118 da Lei 8.213/91, tem pressupostos, como previstos na Súmula 378 do TST, ou seja, afastamento superior a 15 dias e percepção do auxílio-doença acidentário, salvo a constatação, após a dispensa, de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho.No mais, a concessão de auxílio-doença comum pelo INSS não constitui causa determinante para o afastamento do reconhecimento do acidente de trabalho, notadamente se considerado o afastamento superior a 15 dias (de 12/11/2020 a 01/07/2021 - ID. e70b1e5 a ID. d74c525) e, ainda, que as demais provas constituídas nos autos tornam indubitável que o acidente que vitimou o reclamante ocorreu na sede da empresa e quando do exercício de suas típicas atividades laborais.Seguem entendimentos deste E. TRT 1ª Região:RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. A negligência da empresa na expedição da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), prejudicando o empregado ao preenchimento dos requisitos legais para o direito à estabilidade provisória, decorrente do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, enseja reparação pelo dano causado. Recurso improvido. (TRT1ª Região - Recurso Ordinário 0054200-08.2007.5.01.0244 - DOERJ 23-07-2009 - Relator Antônio Carlos Areal - Quinta Turma).ACIDENTE DE TRABALHO - NÃO EMISSÃO DA CAT - INDENIZAÇÃO DEVIDA - O reclamante não logrou gozar do benefício previdenciário em razão de a ré não ter emitido a CAT, e, por tais razões, nos termos do disposto no art. 927 do Código Civil, fica condenada a pagar, na forma indenizada, o período da estabilidade. (TRT1ª Região - Recurso Ordinário 0074200-03.2009.5.01.0521 - DEJT 08-03-2018 - Relator Celio Juacaba Cavalcante - Décima Turma)Sendo assim, uma vez detentor da garantia provisória de emprego decorrente do acidente de trabalho, o empregado só poderia ser dispensado sem justa causa a partir de 01/07/2022, conforme art. 118 da Lei 8213/91 e S. 378 do TST, o que não foi respeitado no caso em análise, haja vista a dispensa imotivada datar de 16/11/2021.Assim, faz jus o autor à estabilidade acidentária e consequente reintegração ao emprego. Entrementes, como superado o período de garantia provisória, inviável a reintegração ao emprego, de modo que converto o pedido de reintegração em pagamento de indenização substitutiva pelo período de garantia de emprego, no valor equivalente a salário do período de 16/11/2021 (data da dispensa) a 01/07/2022 (data do término do período de garantia de emprego), depósitos do FGTS e das frações proporcionais das férias e do décimo terceiro salário referentes ao período estabilitário. Indenização por danos materiais. Pensão mensalO reclamante pleiteia indenização pelos danos materiais com base no grau de redução da capacidade física laboral funcional.Nos termos do art. 950, do CC/02, os danos materiais decorrentes de doença profissional ou acidente de trabalho abrangem, além das despesas com o tratamento e os lucros cessantes, até o fim da convalescença, a pensão correspondente à importância do trabalho para o qual houve a inabilitação, total ou parcial.Restou comprovado pelo laudo pericial que não há invalidez do reclamante, embora exista incapacidade laborativa parcial, permanente e vitalícia para a atividade habitualmente exercida há época do acidente.Concluiu o i. expert:“Há redução da capacidade funcional. Apresenta comprometimento funcional correspondente a 6% do total corporal, por meio da soma das porcentagens parciais, a saber: 4% + 2% de acordo com o item 3.1, alínea ‘a’ (Cintura escapular) e item Mf1202, alínea (Membro superior), respectivamente..”Destaco que o benefício previdenciário recebido pela parte autora não é compensado com a pensão mensal vitalícia, uma vez que são direitos de naturezas distintas. Aquele proveniente da condição de segurado do reclamante, já a pensão é devida pelo dever da ré indenizar.Portanto, evidente a redução da capacidade laborativa, e tendo em vista que o trabalho para a ré foi causa para o surgimento da lesão, conforme comprovado pelo laudo pericial, condeno a reclamada ao pagamento de indenização referente a parcelas vencidas (desde a data do evento que acidentou o reclamante – 06/10/2020) e vincendas (até atingida a sua expectativa de vida conforme tabela do IBGE- 73,1 anos) (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/release/29502-em-2019-expectativa-de-vida-era-de-76-6-anos).Quanto ao valor, considerando o último salário do reclamante, o período em que seria recebida a pensão (expectativa de vida subtraída pela idade da vítima na data do acidente: 73,1 – 48 = 25,1 anos, incluindo-se em cada ano também o valor correspondente ao 13º), a limitação para as atividades laborativas antes exercida (redução da capacidade no percentual de 6%) e o fato de que a pensão deverá ser paga de uma vez, conforme postulado pelo autor, possibilita aplicação financeira com rendimento, e que o objetivo da indenização não é causar enriquecimento sem causa, cabendo a incidência de redutor na hipótese (estabelecido pelo Juízo no percentual de 20%), fixo-a em R$ 21.269,54, por entender justo e razoável. Nesse sentido, cabe transcrever o julgado do C. TST abaixo:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTADO RECLAMANTE. DANO MATERIAL. REDUTOR.PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A aplicação de um redutor na hipótese de pagamento do pensionamento em parcela única não ofende a literalidade do art. 950 do Código Civil. Isso porque não se está deixando de observar o valor correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ex-empregado, mas levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que estão sendo antecipados valores que seriam pagos ao longo de anos, beneficiando o credor em detrimento do devedor que terá que disponibilizar de uma só vez valores que pagaria mês a mês. Logo, a quitação antecipada, por certo, deve produzir um abatimento proporcional, o que de fato ocorreu. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. Caracterizada a ocorrência de dano moral em face do acidente sofrido pelo Autor durante a sua jornada de trabalho, o valor da indenização mantido pelo Regional não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, uma vez que foram consideradas a extensão do dano e a culpa da Reclamada de forma adequada, garantindo uma compensação razoável pelos danos sofridos, razão pela qual revela-se razoável o valor atribuído à indenização. Recurso de Revista não conhecido. (TST-ARR-1190-86.2011.5.04.003, 4ª Turma,Relatora: Maria de Assis Calsing, Data da Publicação:27/05/2015) (grifei). Indenização por danos morais O dano moral tem caráter extrapatrimonial e está relacionado às violações aos direitos da personalidade, como a imagem, a privacidade, a intimidade, a liberdade, a reputação, a honra, causando dor emocional e intenso sofrimento psíquico à vítima.
No caso vertente, o autor pleiteia dano moral, sob o argumento de que sofreu acidente de trabalho, o qual lhe causou ruptura parcial supra espinhal, seguida de dores e limitação funcional aos esforços, sendo necessário realizar cirurgia para reparo do manguito rotador direito e acompanhamento fisioterápico.O acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, conquanto inexista a emissão de CAT, relatando típico acidente de trabalho, foi devidamente comprovado nos autos, seja a partir das declarações da testemunha arrolada pelo reclamante, seja pelas conclusões apostas na prova pericial.Portanto, tenho por devidamente comprovada a ocorrência de típico acidente de trabalho que acometeu o autor, tendo o laudo pericial atestado a existência de nexo causal entre o trabalho desempenhado pelo reclamante e o evento acidentário.Demais disso, quando a atividade exercida pelo empregador implicar, por sua própria natureza, risco acentuado para o empregado, a obrigação patronal de indenizar o dano moral decorrente de acidente do trabalho depende, exclusivamente, da comprovação do dano e do nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido.Ou seja, o acidente de trabalho, não provocado por caso fortuito ou força maior, nem causado por culpa da vítima, enseja indenização pela empresa, porquanto todo acidente de trabalho, ainda que não deixe sequela e não reduza a capacidade laborativa do obreiro, sempre causa um dano moral ao trabalhador por violação da sua saúde físico-mental.E, no caso dos autos, é notória a dor intrínseca e o abalo psicológico, com o sofrimento e tristeza pela possibilidade de, com o acidente sofrido pela reclamante, ao manusear a broca de uma furadeira que travou no teto e acabou torcendo seu ombro direito, o que autorizam o deferimento da reparação por dano moral.Ainda, há que se ressaltar, na esteira das conclusões apostas no laudo pericial, que o reclamante apresenta redução permanente para a atividade laboral habitualmente exercida à época dos fatos, remanescendo sequela funcional, com repercussão na capacidade de trabalho, dano estético e alteração permanente da integridade física do trabalhador.O dano moral sofrido é, pois, evidente, constituindo-se como dano moral in re ipsa. E não poderia ser de outra forma, pois não se tem dúvida de que as lesões acidentárias e até a incerteza quanto ao restabelecimento da plena capacidade de trabalhar causam sofrimento e angústia ao indivíduo acidentado. Há, pois, violação a direito da personalidade do trabalhador e que merece reparação.Nesse sentido, seguem os entendimentos desta Corte Trabalhista:RECURSO DO RECLAMANTE. 1) ESTABILIDADE DO ACIDENTADO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS.SÚMULANº378DOTST.São requisitos da estabilidade do acidentado: o afastamento do trabalho superior a 15 dias e a concessão do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença decorrente do trabalho. A ocorrência de acidente de trabalho, bem como a percepção do auxílio-doença acidentário, por ser fato constitutivo do direito da parte autora, deve ser por ela comprovada, nos moldes do art. 818/CLT c/c art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não houve percepção de benefício previdenciário. PONTO COMUM AOS RECURSOS. 1) ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A instrução processual comprovou que houve o acidente do trabalho. A responsabilidade civil decorre da existência concomitante de três requisitos, são eles: ato ilícito, nexo causal e o dano propriamente dito, de acordo com os artigos 186 e 927, ambos do CC. Assim, presentes todos os requisitos, devido o pagamento de indenização por danos morais. No entanto, o valor arbitrado pelo juízo de origem merece redução. (TRT 1ª REGIÃO – RO 0100427-49.2019.5.01.0078 - DEJT 2023-04-27 - Quarta Turma – RELATORA HELOISA JUNCKEN RODRIGUES)ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. Tendo sido suficientemente demonstrado que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho, quando do desempenho de suas funções para o reclamado, é devida a indenização por danos morais, cujo prejuízo, in casu, é in re ipsa, o que importa em dizer que a sua ocorrência já basta para se reconhecerem ínsitos os danos e o sofrimento pela vítima. Recursos não providos.( TRT 1ª REGIÃO – RO 0100276-21.2018.5.01.0401 - DEJT 2022-05-31 - Quarta Turma – RELATOR ROBERTO NORRIS)Para a fixação da indenização, serão observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a gravidade do ato, a capacidade financeira do acionado e a necessidade da autora, além dos demais requisitos do art. 223-G da CLT, para que não ocorra enriquecimento ilícito da ofendida nem empobrecimento do ofensor. Desse modo, sopesados tais critérios e os fatos provados em relação à parte autora, julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, e condeno a reclamada a pagar ao reclamante o importe de R$ 4.074,12, correspondente a três vezes a última remuneração auferida pelo autor conforme descrito no TRCT (ID. 3f2dfe9), a título de compensação pelos danos suportados, pois considero a lesão sofrida de natureza leve (art. 223-G, §1º, inciso I, da CLT). Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada A parte autora requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, conforme os fatos e fundamentos expostos na inicial. A prestação de serviços da autora em benefício da 2ª ré restou amplamente comprovada a partir do depoimento das testemunhas ouvidas nos autos, in verbis: “que trabalhava junto com o autor; que trabalhavam no prédio EDISE, da Petrobras”.“que trabalhou com o autor na mesma obra no Rio de Janeiro, de setembro a meados de novembro de 2020; que a obra foi no prédio EDISE da Petrobras”A 1ª reclamada, efetiva empregadora, é responsável perante eventuais créditos trabalhistas. A 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada para lhe prestar serviços. Assim o fazendo, tornou-se tomadora do serviço da parte autora.Diante disso, vale registrar que a terceirização de serviços da atividade meio das empresas, sem subordinação e pessoalidade, é atividade lícita, contudo, é ilícita e incompatível com o dever de probidade e de boa fé a que se submetem os contratantes a não observância dos direitos trabalhistas na execução do contrato de prestação de serviços. O empregado não é instrumento de enriquecimento dos agentes das atividades econômicas, mas pessoa a quem a Constituição Federal assegura direitos fundamentais, dentre os quais a liberdade de trabalho e a relação de emprego protegida pelos direitos mínimos assegurados pela própria Constituição, pela Consolidação das Leis do Trabalho, pelas vantagens normativas e leis gerais de proteção ao trabalho. Obviamente que, se assim não fosse, estaria aberta a infinita possibilidade de fraude nessas contratações e da precarização generalizada dos direitos trabalhistas já minimamente previstos na ordem jurídica pátria. Cumpre ressaltar que a posição da 2ª reclamada não se confunde com a do empregador, pois não há alegação de terceirização ilícita, sendo pretendida apenas sua responsabilidade em caso de inadimplência da 1ª reclamada, razão pela qual, não há respaldo jurídico para aplicação dos efeitos da Súmula 363 do Colendo TST. Não há falar-se em inconstitucionalidade de Súmula. E mais, observe-se que a regra vigente no direito do trabalho é que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado atrai a responsabilidade subsidiária daquele que se beneficiou diretamente dos serviços prestados, como forma de se assegurar que este cuide da idoneidade do primeiro. Aplicam-se à hipótese o princípio de direito da culpa in vigilando, ou seja, o tomador de serviço assume, por consequência, os ônus da sua omissão quanto ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.
No caso vertente, a 2ª reclamada não comprovou que exerceu efetiva fiscalização com relação ao cumprimento das obrigações legais da 1ª reclamada, evidenciando omissão culposa, especialmente quanto ao pagamento de verbas rescisórias. Com efeito, pelo princípio da aptidão para a produção da prova, era ônus do 2º réu demonstrar que cumpriu todas as exigências legais de fiscalização da associação contratada. Nesse sentido, inclusive, a Súmula 41 do TRT da 1a Região: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 78, VII DA LEI 8666/93). Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços."Todavia, de seu encargo probatório não se desincumbiu a 2ª reclamada, já que não trouxe nenhum documento que, de fato, comprove a efetiva fiscalização, em especial com relação ao período laborado pela parte autora. Assim, não tendo comprovado a 2ª reclamada que exerceu efetiva fiscalização com relação ao cumprimento das obrigações legais da 1ª reclamada, evidencia-se omissão culposa.
Ante o exposto, evidenciada a condição de verdadeiro tomador dos serviços prestados pelo autor por intermédio da 1ª ré em favor da 2ª reclamada, impõe-se a sua condenação em caráter subsidiário pelo adimplemento das parcelas deferidas na presente sentença uma vez que incorreu em culpa in vigilando ao deixar de zelar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, mormente em se tratando de ente público. Nesse sentido também a Súmula 43 do nosso Regional: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização"Decisão do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8666/93, sustentando que cabe ao julgador, no entanto, verificar os fatos de cada causa para aferir eventual responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Há que se perquirir, pois, a eventual culpa da Administração. Portanto, a Justiça do Trabalho não está impedida de decretar a responsabilidade da administração pública no caso concreto, pois o que se veda é sua responsabilização automática, cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva na fiscalização dos contratos. Observo, ainda, que o art. 58, III, da Lei 8.666/93, confere à Administração Pública a prerrogativa de fiscalizar os serviços contratados e regidos pela referida lei, recaindo sobre o ente público, em consequência, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, em razão da culpa in vigilando. Desse modo, após a contratação do prestador de serviço, está evidente que a 2ª reclamada descuidou de seu dever de fiscalizar a 1ª reclamada, indo de encontro aos princípios constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, em especial, o da eficiência. Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª demandada com relação ao pagamento das verbas deferidas nesta decisão, afinal, a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago, na época própria, pelo empregador direto, inclusive aqueles advindos da ruptura do pacto, ainda que o não-pagamento tenha decorrido da inércia deste, o que abrange a quitação de multa e indenizações, salvo as obrigações de fazer, porque personalíssimas. Assim, a 2ª reclamada responderá subsidiariamente no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da 1ª reclamada, quanto à totalidade dos créditos trabalhistas, aos recolhimentos legais e às despesas processuais, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Gratuidade judicialDefiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (ou seja, R$ 3.114,41, considerado o teto do INSS em R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos). Honorários sucumbenciais No caso em tela, houve procedência total dos pedidos.Assim, considerando grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços, a importância da causa, o tempo e qualidade do serviço prestado (critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT), fixo e condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A segunda reclamada também responderá subsidiariamente pelos honorários devidos pela primeira reclamada. Honorários periciais Restou designada perícia com pagamento dos honorários ao final, pela parte sucumbente. Com efeito, sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá a parte reclamada arcar com os honorários periciais. Correção monetária e jurosAs parcelas deferidas terão correção monetária a partir do vencimento da obrigação - art. 459 da CLT, c/c Súmula 381 do TST. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 18/12/20, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determinando que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic.Tal decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) 5867 e 6021.Pois bem.Na esteira do entendimento exarado pelo STF, tem-se que a Selic, taxa básica de juros da economia brasileira, funciona como um índice composto, ou seja, o respectivo indexador se impõe simultaneamente como índice de correção monetária e também de juros moratórios.Assim sendo, aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, deverá ser conferida interpretação conforme à CRFB/88, de modo que os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Com efeito, impõe-se a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, conforme decisão do Ministro Gilmar Mendes em Embargos de Declaração na ADC 58.Todavia, no tocante à indenização por danos morais, não tendo como incidir a correção monetária do valor na fase pré-processual, e compatibilizando o Juízo o pedido específico com o julgamento do C. STF, a incidência da taxa SELIC (que se impõe como índice de correção monetária + juros), deverá ocorrer a partir da decisão de seu arbitramento, visto que a parcela não possui qualquer certeza e liquidez quando o evento danoso ou a citação válida ocorreram. Compensação/deduçãoDefiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos e já comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. OfíciosDesnecessário o envio de ofícios, cujo cabimento e conveniência de expedição ficam ao prudente arbítrio do julgador. Ademais, há que se salientar que tais ofícios são desnecessários diante da contínua ação fiscalizadora realizada pelos órgãos da DRT, INSS, Caixa Econômica Federal e Receita Federal. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por FRANCISCO DJALMA NOGUEIRA em face de TEREME TÉCNICA DE RECUPERAÇÃO DE MÁQUINA ELÉTRICA LTDA (1ª reclamada) e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS (2ª reclamada), para o fim de condenar as reclamadas, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas:- pagamento de indenização substitutiva pelo período de garantia de emprego, no valor equivalente a salário do período de 16/11/2021 (data da dispensa) a 01/07/2022 (data do término do período de garantia de emprego), depósitos do FGTS e das frações proporcionais das férias e do décimo terceiro salário referentes ao período estabilitário;- pensão mensal - parcelas vencidas e vincendas (pagas de uma vez) e- indenização por danos morais.Honorários na forma da fundamentação.Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.Natureza indenizatória das verbas deferidas.As parcelas deferidas terão correção monetária a partir do vencimento da obrigação - art. 459 da CLT, c/c Súmula 381 do TST.Juros e correção monetária com incidência do IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC/02, que funciona como um índice composto, ou seja, o respectivo indexador se impõe simultaneamente como índice de correção monetária e também de juros moratórios, na esteira no entendimento exarado pelo STF, a partir do julgamento conjunto das ADC 58 e ADC 59 e das ADI 5867 e ADI 6021.No tocante à indenização por danos morais, não tendo como incidir a correção monetária do valor na fase pré-processual, a incidência da taxa SELIC (que se impõe como índice de correção monetária + juros) deverá ocorrer a partir da decisão de seu arbitramento.Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora.Custas pela ré no importe de R$900,00 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$45.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb4745b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ação Trabalhista - Rito Ordinário0100292-24.2022.5.01.0016 Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte SENTENÇA FRANCISCO DJALMA NOGUEIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de TEREME TÉCNICA DE RECUPERAÇÃO DE MÁQUINA ELÉTRICA LTDA (1ª reclamada) e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS (2ª reclamada), expondo, em síntese, que laborou para a 1ª reclamada de 12/02/2020 a 27/03/2020, na função de auxiliar de elétrica, com última remuneração de R$ 1.329,60.Assim, postulou rescisão indireta do contrato de trabalho, nulidade do pedido de demissão, reversão da justa causa, pagamento de verbas rescisórias, multa dos arts. 477, § 8º e 467 da CLT, FGTS + 40%, indenização por danos morais, horas extras e reflexos, reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, anotação de baixa na CTPS, fornecimento das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, concessão da gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 207.879,97. Juntou documentos.Indeferida a tutela antecipada, requerendo a imediata reintegração do autor (ID. 4e99ff3).Conciliação rejeitada.Contestação apresentada pelas reclamadas, com documentos (ID. e524bb9 e ID. c45cf0a).Designada perícia médica (ID. 3202e2e).Laudo pericial anexado aos autos (ID. 0a294aa).Colhido depoimento pessoal do reclamante e ouvida uma testemunha do autor e uma testemunha da ré (ID bb905a7).Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual.Razões finais do autor (ID 8469557) e da reclamada (ID c8604ec).Última tentativa de conciliação frustrada.É o relatório. DECIDO Liquidação dos pedidos. Vinculação ao valor indicado na inicialNão há falar em obrigatoriedade de liquidação dos pedidos realizados em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, pois o que passou a ser exigido foi a indicação do valor dos pedidos (bastando a apresentação de estimativa), o que ocorreu no caso vertente. Nesse sentido, a IN 41/2018, art. 12, §2º, do C.TST.Quanto à alegação de que os valores indicados na peça de ingresso vinculam o Juízo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I), do TST, ao julgar o processo E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211, em 29/05/2020, com relatoria do Exmo Walmir Oliveira da Costa, deixou claro que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do artigo 492 do CPC. Todavia, em tal julgamento foi ressaltado, assim como também entende a jurisprudência majoritária do TST, que não há limitação da condenação quando há ressalva expressa na petição inicial de que os valores lançados no rol de pedidos são mera estimativa. Portanto, não há que falar no caso concreto em limitação da condenação/liquidação aos valores indicados pelo reclamante, nos termos acima expostos. Ausência de submissão à CCPA prévia submissão do conflito trabalhista à CCP não constitui uma obrigatoriedade, mas sim uma faculdade do trabalhador, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5°, inc. XXXV, da CF/88. Nesse mesmo sentido a decisão do STF nas ADINS 22139 e 2160, em que foi conferida ao art. 625- D da CLT interpretação conforme a Constituição, decisão esta cujo efeito é vinculante e erga omnes, devendo ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, conforme art. 102, §2º da CF/88 e art. 11, §1°, da Lei 9868/99. Rejeito. Impugnação da gratuidade de justiçaNão merece prosperar a impugnação da ré quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, pois restou incontroverso que quando estava trabalhando recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.Portanto, rejeito a preliminar. Impugnação de documentosRejeito a impugnação genérica da reclamada no tocante aos documentos acostados aos autos pelo autor, haja vista que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. Juntada de documentos – art. 400 do CPCA título de esclarecimento, registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. PrescriçãoApesar de tempestivamente arguida, deixo de acolher a prescrição quinquenal suscitada em defesa, uma vez que as verbas pleiteadas encontram-se imprescritas, por se referirem a período posterior a 07/04/2017. Acidente de trabalho Conforme documentação acostada aos autos, o autor firmou dois contratos de trabalho com a 1ª reclamada. No primeiro contrato, foi admitido em 12/02/2020, na função de auxiliar de elétrica, com término em 27/03/2020 (TRCT - ID. f0b99ba). Já o 2ª período contratual perdurou de 22/06/2020 a 16/11/2021, sendo as atividades desempenhadas na mesma função (TRCT – ID. 3f2dfe9).O autor informa que, em 06/10/2020, sofreu acidente de trabalho, não tendo a reclamada emitido o devido CAT. Fruiu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária – B31 – de 12/11/2020 a 01/07/2021 (ID. e70b1e5 a ID. d74c525). Por fim, o autor alega que foi dispensado imotivadamente em 16/11/2021, razão pela qual, em virtude da estabilidade acidentária que alega fazer jus, pleiteia o pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao emprego. A parte ré nega que o reclamante tenha se vitimado em acidente de trabalho.Pois bem.Nos termos da Súmula 378, do TST, só faz jus à estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado que, após sofrer acidente de trabalho, ficar afastado por período superior a 15 dias e, consequentemente, perceber auxílio-doença acidentário. In verbis:"Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." “SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-I - inserida em 01.10.1997)II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001).III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”.Examinando os autos, verifico que o autor anexou inúmeros laudos/atestado médicos, além de fotografias do reclamante com sinais de intervenção cirúrgica (ID. 64c32e7 ao ID. 31be801 / ID. ea4d938 ao ID. 4219c9a). Outrossim, consta dos autos carta de concessão de benefício previdenciário na modalidade auxílio por incapacidade temporária previdenciária (B31) (ID. e70b1e5 e ID. d74c525).Não há CAT anexada aos autos.Em seu depoimento pessoal, o reclamante reitera as informações já constantes da inicial.A testemunha ouvida nos autos a rogo do reclamante ratifica as informações trazidas pelo autor na peça vestibular, bem como a descrição dos eventos que culminaram com o acidente que vitimou o reclamante. A saber:“que exercia a função de eletricista; que trabalhava junto com o autor; que trabalhavam no prédio EDISE, da Petrobras; que trabalhavam das 7 às 17 horas; que trabalhavam com montagem de infraestrutura elétrica, cabeamentos e circuitos; que presenciou o acidente ocorrido com o reclamante; que estavam trabalhando marcando o teto para fixação de suportes e eletrodutos; que o depoente desceu da escada e pediu para que o reclamante fizesse um furo; que quando o autor acionou a furadeira a broca travou no teto, fazendo com que o braço do autor sofresse torção; que a máquina caiu no chão e o depoente ajudou o autor; que no local estavam o depoente e o autor, além do pessoal que atuava na hidráulica; que o autor reclamou que machucou o braço; que o acidente ocorreu na parte da manhã, não sabendo informar o mês em que ocorreu; que acredita que o acidente aconteceu durante o segundo o contrato; após o acidente o autor avisou ao encarregado, Sr. Marcos, que não estava em condições de continuar trabalhando e pediu para ir à enfermaria; que o autor foi sozinho para a enfermaria; que depois disso o autor não voltou para trabalhar, mas ficou no vestiário tomando remédio para dor; que o autor foi embora junto com os demais no final da jornada; que depois do acidente o autor não mais trabalhou”. (grifei)Realizada perícia médica, o i. expert do juízo concluiu, in verbis:“14. CONCLUSÃOÉ possível que uma estrutura tendínea do ombro, no caso em tela, o tendão supraespinhoso, sofra um processo de ruptura de suas fibras mediante um movimento brusco desta articulação. Todavia, a ocorrência é pouco frequente.Necessário confirmação da ocorrência do acidente em ambiente laboral, considerando as informações provenientes deste laudo e outros meios de prova a serem avaliados pelo Douto Juízo.A parte autora apresenta redução permanente da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia na reclamada. Há sequela funcional com extensão e repercussão na capacidade de trabalho, necessitando maior esforço para o desempenho de suas funções.Não há invalidez.Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária.No caso em tela, há dano estético.O dano estético constitui-se em um dano extrapatrimonial que corresponde à repercussão de uma sequela estática (ex.: cicatriz) ou dinâmica (ex.: claudicação da marcha), resultando em uma deterioração da imagem da pessoa em relação a si própria e aos outros.Deve-se considerar o grau de notoriedade/visibilidade e o desgosto revelado pelo indivíduo (considerando-se idade, sexo e estatuto sócio-profissional). A valoração é feita através de uma escala com sete graus de gravidade crescente.O dano estético foi fixado no grau I/VII (grau um em uma escala de um a sete). A justificativa para esta atribuição se dá em decorrência da visualização da lesão, onde não se percebe facilmente a alteração da imagem. Não é relevante.A patologia está consolidada, tendo sido possível a constatação na data deste exame pericial, por meio do exame físico.Há alteração permanente da integridade física.Foram esgotados todos os recursos terapêuticos.Há redução da capacidade funcional. Apresenta comprometimento funcional correspondente a 6% do total corporal, por meio da soma das porcentagens parciais, a saber: 4% + 2% de acordo com o item 3.1, alínea ‘a’ (Cintura escapular) e item Mf1202, alínea (Membro superior), respectivamente. Os referidos dados estão em conformidade com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352, de 23 de outubro de 2007, do Ministério de Trabalho e da Solidariedade Social de Portugal. A referida tabela foi recomendada para a quantificação da perda de capacidade funcional nos Enunciados sobre Perícias Judiciais em Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais pelo Programa Trabalho Seguro do Tribunal Superior do Trabalho brasileiro.A Resolução CFM nº 1.851/2008 informa que questões relativas ao diagnóstico, tratamento e prognóstico são da esfera do médico assistente.O médico, investido na função de perito, referente à formação de sua opinião técnica, não fica restrito aos relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008; Art. 3º da Resolução CREMESP nº 126 de 17 de outubro de 2005 e Resolução RP CRM-MG n° 292/2008)”Pois bem.No caso vertente, a despeito da inexistência de CAT, a testemunha indicada pelo reclamante comprovou categoricamente que o autor sofreu acidente de trabalho quando manuseava furadeira em obra desempenhada no prédio da 2ª demandada.Ademais, o laudo técnico pericial acusa a existência de nexo de causalidade entre a patologia ortopédica do autor e o labor que ele realizava.Com efeito, tenho por devidamente comprovado que o acidente que vitimou o reclamante em 06/10/2020 configura-se como acidente de trabalho. Não houve, contudo, qualquer comprovação de fruição de benefício previdenciário, em especial, na modalidade “auxílio doença acidentário - B91”. Nada obstante, o autor fruiu auxílio doença previdenciário - espécie B31 -, conforme se depreende da carta de concessão de benefício emitida pela autarquia previdenciária (ID. e70b1e5).Ocorre que, uma vez constatado que o autor sofreu acidente de trabalho, há de ser beneficiado com a garantia provisória de emprego, especialmente porque a empresa deixou de emitir a CAT e frustrou a percepção de benefício previdenciário na modalidade B91 (auxílio doença acidentário).Negar ao reclamante o direito à estabilidade em razão de a CAT não ter sido disponibilizada ao trabalhador importaria admitir-se que a empregadora pudesse se beneficiar da própria inércia.Vale ressaltar, ainda, que o direito ao reconhecimento da garantia provisória no emprego, em virtude de acidente de trabalho/doença ocupacional, na forma do art. 118 da Lei 8.213/91, tem pressupostos, como previstos na Súmula 378 do TST, ou seja, afastamento superior a 15 dias e percepção do auxílio-doença acidentário, salvo a constatação, após a dispensa, de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho.No mais, a concessão de auxílio-doença comum pelo INSS não constitui causa determinante para o afastamento do reconhecimento do acidente de trabalho, notadamente se considerado o afastamento superior a 15 dias (de 12/11/2020 a 01/07/2021 - ID. e70b1e5 a ID. d74c525) e, ainda, que as demais provas constituídas nos autos tornam indubitável que o acidente que vitimou o reclamante ocorreu na sede da empresa e quando do exercício de suas típicas atividades laborais.Seguem entendimentos deste E. TRT 1ª Região:RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. A negligência da empresa na expedição da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), prejudicando o empregado ao preenchimento dos requisitos legais para o direito à estabilidade provisória, decorrente do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, enseja reparação pelo dano causado. Recurso improvido. (TRT1ª Região - Recurso Ordinário 0054200-08.2007.5.01.0244 - DOERJ 23-07-2009 - Relator Antônio Carlos Areal - Quinta Turma).ACIDENTE DE TRABALHO - NÃO EMISSÃO DA CAT - INDENIZAÇÃO DEVIDA - O reclamante não logrou gozar do benefício previdenciário em razão de a ré não ter emitido a CAT, e, por tais razões, nos termos do disposto no art. 927 do Código Civil, fica condenada a pagar, na forma indenizada, o período da estabilidade. (TRT1ª Região - Recurso Ordinário 0074200-03.2009.5.01.0521 - DEJT 08-03-2018 - Relator Celio Juacaba Cavalcante - Décima Turma)Sendo assim, uma vez detentor da garantia provisória de emprego decorrente do acidente de trabalho, o empregado só poderia ser dispensado sem justa causa a partir de 01/07/2022, conforme art. 118 da Lei 8213/91 e S. 378 do TST, o que não foi respeitado no caso em análise, haja vista a dispensa imotivada datar de 16/11/2021.Assim, faz jus o autor à estabilidade acidentária e consequente reintegração ao emprego. Entrementes, como superado o período de garantia provisória, inviável a reintegração ao emprego, de modo que converto o pedido de reintegração em pagamento de indenização substitutiva pelo período de garantia de emprego, no valor equivalente a salário do período de 16/11/2021 (data da dispensa) a 01/07/2022 (data do término do período de garantia de emprego), depósitos do FGTS e das frações proporcionais das férias e do décimo terceiro salário referentes ao período estabilitário. Indenização por danos materiais. Pensão mensalO reclamante pleiteia indenização pelos danos materiais com base no grau de redução da capacidade física laboral funcional.Nos termos do art. 950, do CC/02, os danos materiais decorrentes de doença profissional ou acidente de trabalho abrangem, além das despesas com o tratamento e os lucros cessantes, até o fim da convalescença, a pensão correspondente à importância do trabalho para o qual houve a inabilitação, total ou parcial.Restou comprovado pelo laudo pericial que não há invalidez do reclamante, embora exista incapacidade laborativa parcial, permanente e vitalícia para a atividade habitualmente exercida há época do acidente.Concluiu o i. expert:“Há redução da capacidade funcional. Apresenta comprometimento funcional correspondente a 6% do total corporal, por meio da soma das porcentagens parciais, a saber: 4% + 2% de acordo com o item 3.1, alínea ‘a’ (Cintura escapular) e item Mf1202, alínea (Membro superior), respectivamente..”Destaco que o benefício previdenciário recebido pela parte autora não é compensado com a pensão mensal vitalícia, uma vez que são direitos de naturezas distintas. Aquele proveniente da condição de segurado do reclamante, já a pensão é devida pelo dever da ré indenizar.Portanto, evidente a redução da capacidade laborativa, e tendo em vista que o trabalho para a ré foi causa para o surgimento da lesão, conforme comprovado pelo laudo pericial, condeno a reclamada ao pagamento de indenização referente a parcelas vencidas (desde a data do evento que acidentou o reclamante – 06/10/2020) e vincendas (até atingida a sua expectativa de vida conforme tabela do IBGE- 73,1 anos) (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/release/29502-em-2019-expectativa-de-vida-era-de-76-6-anos).Quanto ao valor, considerando o último salário do reclamante, o período em que seria recebida a pensão (expectativa de vida subtraída pela idade da vítima na data do acidente: 73,1 – 48 = 25,1 anos, incluindo-se em cada ano também o valor correspondente ao 13º), a limitação para as atividades laborativas antes exercida (redução da capacidade no percentual de 6%) e o fato de que a pensão deverá ser paga de uma vez, conforme postulado pelo autor, possibilita aplicação financeira com rendimento, e que o objetivo da indenização não é causar enriquecimento sem causa, cabendo a incidência de redutor na hipótese (estabelecido pelo Juízo no percentual de 20%), fixo-a em R$ 21.269,54, por entender justo e razoável. Nesse sentido, cabe transcrever o julgado do C. TST abaixo:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTADO RECLAMANTE. DANO MATERIAL. REDUTOR.PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A aplicação de um redutor na hipótese de pagamento do pensionamento em parcela única não ofende a literalidade do art. 950 do Código Civil. Isso porque não se está deixando de observar o valor correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ex-empregado, mas levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que estão sendo antecipados valores que seriam pagos ao longo de anos, beneficiando o credor em detrimento do devedor que terá que disponibilizar de uma só vez valores que pagaria mês a mês. Logo, a quitação antecipada, por certo, deve produzir um abatimento proporcional, o que de fato ocorreu. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. Caracterizada a ocorrência de dano moral em face do acidente sofrido pelo Autor durante a sua jornada de trabalho, o valor da indenização mantido pelo Regional não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, uma vez que foram consideradas a extensão do dano e a culpa da Reclamada de forma adequada, garantindo uma compensação razoável pelos danos sofridos, razão pela qual revela-se razoável o valor atribuído à indenização. Recurso de Revista não conhecido. (TST-ARR-1190-86.2011.5.04.003, 4ª Turma,Relatora: Maria de Assis Calsing, Data da Publicação:27/05/2015) (grifei). Indenização por danos morais O dano moral tem caráter extrapatrimonial e está relacionado às violações aos direitos da personalidade, como a imagem, a privacidade, a intimidade, a liberdade, a reputação, a honra, causando dor emocional e intenso sofrimento psíquico à vítima.
No caso vertente, o autor pleiteia dano moral, sob o argumento de que sofreu acidente de trabalho, o qual lhe causou ruptura parcial supra espinhal, seguida de dores e limitação funcional aos esforços, sendo necessário realizar cirurgia para reparo do manguito rotador direito e acompanhamento fisioterápico.O acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, conquanto inexista a emissão de CAT, relatando típico acidente de trabalho, foi devidamente comprovado nos autos, seja a partir das declarações da testemunha arrolada pelo reclamante, seja pelas conclusões apostas na prova pericial.Portanto, tenho por devidamente comprovada a ocorrência de típico acidente de trabalho que acometeu o autor, tendo o laudo pericial atestado a existência de nexo causal entre o trabalho desempenhado pelo reclamante e o evento acidentário.Demais disso, quando a atividade exercida pelo empregador implicar, por sua própria natureza, risco acentuado para o empregado, a obrigação patronal de indenizar o dano moral decorrente de acidente do trabalho depende, exclusivamente, da comprovação do dano e do nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido.Ou seja, o acidente de trabalho, não provocado por caso fortuito ou força maior, nem causado por culpa da vítima, enseja indenização pela empresa, porquanto todo acidente de trabalho, ainda que não deixe sequela e não reduza a capacidade laborativa do obreiro, sempre causa um dano moral ao trabalhador por violação da sua saúde físico-mental.E, no caso dos autos, é notória a dor intrínseca e o abalo psicológico, com o sofrimento e tristeza pela possibilidade de, com o acidente sofrido pela reclamante, ao manusear a broca de uma furadeira que travou no teto e acabou torcendo seu ombro direito, o que autorizam o deferimento da reparação por dano moral.Ainda, há que se ressaltar, na esteira das conclusões apostas no laudo pericial, que o reclamante apresenta redução permanente para a atividade laboral habitualmente exercida à época dos fatos, remanescendo sequela funcional, com repercussão na capacidade de trabalho, dano estético e alteração permanente da integridade física do trabalhador.O dano moral sofrido é, pois, evidente, constituindo-se como dano moral in re ipsa. E não poderia ser de outra forma, pois não se tem dúvida de que as lesões acidentárias e até a incerteza quanto ao restabelecimento da plena capacidade de trabalhar causam sofrimento e angústia ao indivíduo acidentado. Há, pois, violação a direito da personalidade do trabalhador e que merece reparação.Nesse sentido, seguem os entendimentos desta Corte Trabalhista:RECURSO DO RECLAMANTE. 1) ESTABILIDADE DO ACIDENTADO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS.SÚMULANº378DOTST.São requisitos da estabilidade do acidentado: o afastamento do trabalho superior a 15 dias e a concessão do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença decorrente do trabalho. A ocorrência de acidente de trabalho, bem como a percepção do auxílio-doença acidentário, por ser fato constitutivo do direito da parte autora, deve ser por ela comprovada, nos moldes do art. 818/CLT c/c art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não houve percepção de benefício previdenciário. PONTO COMUM AOS RECURSOS. 1) ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A instrução processual comprovou que houve o acidente do trabalho. A responsabilidade civil decorre da existência concomitante de três requisitos, são eles: ato ilícito, nexo causal e o dano propriamente dito, de acordo com os artigos 186 e 927, ambos do CC. Assim, presentes todos os requisitos, devido o pagamento de indenização por danos morais. No entanto, o valor arbitrado pelo juízo de origem merece redução. (TRT 1ª REGIÃO – RO 0100427-49.2019.5.01.0078 - DEJT 2023-04-27 - Quarta Turma – RELATORA HELOISA JUNCKEN RODRIGUES)ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. Tendo sido suficientemente demonstrado que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho, quando do desempenho de suas funções para o reclamado, é devida a indenização por danos morais, cujo prejuízo, in casu, é in re ipsa, o que importa em dizer que a sua ocorrência já basta para se reconhecerem ínsitos os danos e o sofrimento pela vítima. Recursos não providos.( TRT 1ª REGIÃO – RO 0100276-21.2018.5.01.0401 - DEJT 2022-05-31 - Quarta Turma – RELATOR ROBERTO NORRIS)Para a fixação da indenização, serão observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a gravidade do ato, a capacidade financeira do acionado e a necessidade da autora, além dos demais requisitos do art. 223-G da CLT, para que não ocorra enriquecimento ilícito da ofendida nem empobrecimento do ofensor. Desse modo, sopesados tais critérios e os fatos provados em relação à parte autora, julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, e condeno a reclamada a pagar ao reclamante o importe de R$ 4.074,12, correspondente a três vezes a última remuneração auferida pelo autor conforme descrito no TRCT (ID. 3f2dfe9), a título de compensação pelos danos suportados, pois considero a lesão sofrida de natureza leve (art. 223-G, §1º, inciso I, da CLT). Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada A parte autora requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, conforme os fatos e fundamentos expostos na inicial. A prestação de serviços da autora em benefício da 2ª ré restou amplamente comprovada a partir do depoimento das testemunhas ouvidas nos autos, in verbis: “que trabalhava junto com o autor; que trabalhavam no prédio EDISE, da Petrobras”.“que trabalhou com o autor na mesma obra no Rio de Janeiro, de setembro a meados de novembro de 2020; que a obra foi no prédio EDISE da Petrobras”A 1ª reclamada, efetiva empregadora, é responsável perante eventuais créditos trabalhistas. A 2ª reclamada contratou a 1ª reclamada para lhe prestar serviços. Assim o fazendo, tornou-se tomadora do serviço da parte autora.Diante disso, vale registrar que a terceirização de serviços da atividade meio das empresas, sem subordinação e pessoalidade, é atividade lícita, contudo, é ilícita e incompatível com o dever de probidade e de boa fé a que se submetem os contratantes a não observância dos direitos trabalhistas na execução do contrato de prestação de serviços. O empregado não é instrumento de enriquecimento dos agentes das atividades econômicas, mas pessoa a quem a Constituição Federal assegura direitos fundamentais, dentre os quais a liberdade de trabalho e a relação de emprego protegida pelos direitos mínimos assegurados pela própria Constituição, pela Consolidação das Leis do Trabalho, pelas vantagens normativas e leis gerais de proteção ao trabalho. Obviamente que, se assim não fosse, estaria aberta a infinita possibilidade de fraude nessas contratações e da precarização generalizada dos direitos trabalhistas já minimamente previstos na ordem jurídica pátria. Cumpre ressaltar que a posição da 2ª reclamada não se confunde com a do empregador, pois não há alegação de terceirização ilícita, sendo pretendida apenas sua responsabilidade em caso de inadimplência da 1ª reclamada, razão pela qual, não há respaldo jurídico para aplicação dos efeitos da Súmula 363 do Colendo TST. Não há falar-se em inconstitucionalidade de Súmula. E mais, observe-se que a regra vigente no direito do trabalho é que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado atrai a responsabilidade subsidiária daquele que se beneficiou diretamente dos serviços prestados, como forma de se assegurar que este cuide da idoneidade do primeiro. Aplicam-se à hipótese o princípio de direito da culpa in vigilando, ou seja, o tomador de serviço assume, por consequência, os ônus da sua omissão quanto ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.
No caso vertente, a 2ª reclamada não comprovou que exerceu efetiva fiscalização com relação ao cumprimento das obrigações legais da 1ª reclamada, evidenciando omissão culposa, especialmente quanto ao pagamento de verbas rescisórias. Com efeito, pelo princípio da aptidão para a produção da prova, era ônus do 2º réu demonstrar que cumpriu todas as exigências legais de fiscalização da associação contratada. Nesse sentido, inclusive, a Súmula 41 do TRT da 1a Região: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 78, VII DA LEI 8666/93). Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços."Todavia, de seu encargo probatório não se desincumbiu a 2ª reclamada, já que não trouxe nenhum documento que, de fato, comprove a efetiva fiscalização, em especial com relação ao período laborado pela parte autora. Assim, não tendo comprovado a 2ª reclamada que exerceu efetiva fiscalização com relação ao cumprimento das obrigações legais da 1ª reclamada, evidencia-se omissão culposa.
Ante o exposto, evidenciada a condição de verdadeiro tomador dos serviços prestados pelo autor por intermédio da 1ª ré em favor da 2ª reclamada, impõe-se a sua condenação em caráter subsidiário pelo adimplemento das parcelas deferidas na presente sentença uma vez que incorreu em culpa in vigilando ao deixar de zelar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, mormente em se tratando de ente público. Nesse sentido também a Súmula 43 do nosso Regional: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização"Decisão do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8666/93, sustentando que cabe ao julgador, no entanto, verificar os fatos de cada causa para aferir eventual responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Há que se perquirir, pois, a eventual culpa da Administração. Portanto, a Justiça do Trabalho não está impedida de decretar a responsabilidade da administração pública no caso concreto, pois o que se veda é sua responsabilização automática, cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva na fiscalização dos contratos. Observo, ainda, que o art. 58, III, da Lei 8.666/93, confere à Administração Pública a prerrogativa de fiscalizar os serviços contratados e regidos pela referida lei, recaindo sobre o ente público, em consequência, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, em razão da culpa in vigilando. Desse modo, após a contratação do prestador de serviço, está evidente que a 2ª reclamada descuidou de seu dever de fiscalizar a 1ª reclamada, indo de encontro aos princípios constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, em especial, o da eficiência. Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª demandada com relação ao pagamento das verbas deferidas nesta decisão, afinal, a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago, na época própria, pelo empregador direto, inclusive aqueles advindos da ruptura do pacto, ainda que o não-pagamento tenha decorrido da inércia deste, o que abrange a quitação de multa e indenizações, salvo as obrigações de fazer, porque personalíssimas. Assim, a 2ª reclamada responderá subsidiariamente no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da 1ª reclamada, quanto à totalidade dos créditos trabalhistas, aos recolhimentos legais e às despesas processuais, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Gratuidade judicialDefiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (ou seja, R$ 3.114,41, considerado o teto do INSS em R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos). Honorários sucumbenciais No caso em tela, houve procedência total dos pedidos.Assim, considerando grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços, a importância da causa, o tempo e qualidade do serviço prestado (critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT), fixo e condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A segunda reclamada também responderá subsidiariamente pelos honorários devidos pela primeira reclamada. Honorários periciais Restou designada perícia com pagamento dos honorários ao final, pela parte sucumbente. Com efeito, sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá a parte reclamada arcar com os honorários periciais. Correção monetária e jurosAs parcelas deferidas terão correção monetária a partir do vencimento da obrigação - art. 459 da CLT, c/c Súmula 381 do TST. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 18/12/20, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determinando que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic.Tal decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) 5867 e 6021.Pois bem.Na esteira do entendimento exarado pelo STF, tem-se que a Selic, taxa básica de juros da economia brasileira, funciona como um índice composto, ou seja, o respectivo indexador se impõe simultaneamente como índice de correção monetária e também de juros moratórios.Assim sendo, aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, deverá ser conferida interpretação conforme à CRFB/88, de modo que os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Com efeito, impõe-se a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, conforme decisão do Ministro Gilmar Mendes em Embargos de Declaração na ADC 58.Todavia, no tocante à indenização por danos morais, não tendo como incidir a correção monetária do valor na fase pré-processual, e compatibilizando o Juízo o pedido específico com o julgamento do C. STF, a incidência da taxa SELIC (que se impõe como índice de correção monetária + juros), deverá ocorrer a partir da decisão de seu arbitramento, visto que a parcela não possui qualquer certeza e liquidez quando o evento danoso ou a citação válida ocorreram. Compensação/deduçãoDefiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos e já comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. OfíciosDesnecessário o envio de ofícios, cujo cabimento e conveniência de expedição ficam ao prudente arbítrio do julgador. Ademais, há que se salientar que tais ofícios são desnecessários diante da contínua ação fiscalizadora realizada pelos órgãos da DRT, INSS, Caixa Econômica Federal e Receita Federal. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por FRANCISCO DJALMA NOGUEIRA em face de TEREME TÉCNICA DE RECUPERAÇÃO DE MÁQUINA ELÉTRICA LTDA (1ª reclamada) e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS (2ª reclamada), para o fim de condenar as reclamadas, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas:- pagamento de indenização substitutiva pelo período de garantia de emprego, no valor equivalente a salário do período de 16/11/2021 (data da dispensa) a 01/07/2022 (data do término do período de garantia de emprego), depósitos do FGTS e das frações proporcionais das férias e do décimo terceiro salário referentes ao período estabilitário;- pensão mensal - parcelas vencidas e vincendas (pagas de uma vez) e- indenização por danos morais.Honorários na forma da fundamentação.Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.Natureza indenizatória das verbas deferidas.As parcelas deferidas terão correção monetária a partir do vencimento da obrigação - art. 459 da CLT, c/c Súmula 381 do TST.Juros e correção monetária com incidência do IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC/02, que funciona como um índice composto, ou seja, o respectivo indexador se impõe simultaneamente como índice de correção monetária e também de juros moratórios, na esteira no entendimento exarado pelo STF, a partir do julgamento conjunto das ADC 58 e ADC 59 e das ADI 5867 e ADI 6021.No tocante à indenização por danos morais, não tendo como incidir a correção monetária do valor na fase pré-processual, a incidência da taxa SELIC (que se impõe como índice de correção monetária + juros) deverá ocorrer a partir da decisão de seu arbitramento.Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora.Custas pela ré no importe de R$900,00 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$45.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta