Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MG MIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA - ME
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCRELINE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO DOS SANTOS JAQUES
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCRELINE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
19/03/2026, 00:00
Não-Provimento
17/03/2026, 16:53
Não-Provimento
17/03/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100301409700000086390991?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MG MIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA - ME
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCRELINE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO DOS SANTOS JAQUES
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCRELINE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
19/03/2026, 00:00
Não-Provimento
17/03/2026, 16:53
Não-Provimento
17/03/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100301409700000086390991?instancia=3
05/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/04/2025, 18:47
Mero expediente
15/04/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100304199500000069554184?instancia=3
24/02/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio)
20/02/2025, 09:41
Distribuição (sorteio)
20/02/2025, 09:41
Recebimento
04/02/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MG MIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA - ME
- CONCRELINE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO DOS SANTOS JAQUES
- FLAPA - ENGENHARIA E MINERACAO LTDA
- MG MIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA - ME
- CONCRELINE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO DOS SANTOS JAQUES
- FLAPA - ENGENHARIA E MINERACAO LTDA
- CONCRELINE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO DOS SANTOS JAQUES
- FLAPA - ENGENHARIA E MINERACAO LTDA
- MG MIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA - ME
- CONCRELINE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DIEGO DOS SANTOS JAQUES E OUTROS (2)
RECORRIDO: DIEGO DOS SANTOS JAQUES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 07ª Turma PROCESSO nº 0010598-05.2022.5.03.0108 (ED)EMBARGANTES: CONCRELINE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, MG MIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA - ME E DIEGO DOS SANTOS JAQUESPARTES CONTRÁRIAS: AS MESMAS E FLAPA - ENGENHARIA E MINERACAO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO CESAR DA FONSECA EMBARGOS DE DECLARAÇÃOVistos os autos, seguem os fundamentos, na forma dos artigos 897-A da CLT e 256 do Regimento Interno.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração.Apesar de intimadas (fls. 1283/1287), as partes deixaram de se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária.JUÍZO DE MÉRITOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA 1ª RECLAMADA - CONCRELINEAlega a ré, ora embargante, que o r. acórdão padece de omissão, no tocante à suspeição da testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Francis, porquanto apresentou depoimento divergente àquele prestado nos autos n. 001010131-49.2021.5.03.0144, em que figurou na condição de autor, no tocante à jornada de trabalho.Examina-se.Quanto ao aspecto, assim restou decidido:"A 1ª ré (Concreline) suscita a preliminar em epígrafe, em razão da utilização do depoimento da testemunha Francis, o qual possui ação em curso com idêntico objeto, ainda em fase recursal, possuindo nítido interesse na ação.Infere-se da ata de audiência que a testemunha Francis, trazida aos autos pelo autor, foi contraditada sob o fundamento de que possui ação contra a reclamada, tem relação de amizade com o reclamante e de animosidade contra as empresas, sendo testemunha recorrente em outros processos. Indaga, a testemunha confirmou ter ajuizado reclamação trabalhista contra as rés, negou amizade íntima com o reclamante e animosidade contra as reclamadas, acrescentando que já atuou como testemunha em processos contra as reclamadas 04 ou 05 vezes (fl. 903).Por meio da Súmula 357, o c. TST pacificou o entendimento no sentido de que não torna suspeita a testemunha o fato de estar demandando ou ter demandado contra o mesmo empregador, não tendo sido excluído da hipótese, nem mesmo, as ações de indenização por danos morais.Com efeito, a falta de isenção da testemunha há de ser demonstrada por meio de prova conclusiva. Sendo assim, a mera simultaneidade de ações, não induz, por si só, a qualificação do respectivo depoimento como ato de favorecimento recíproco, ou a intenção de a testemunha beneficiar o demandante.Dessa sorte, somente por impedimento ou suspeição, claramente demonstrados, por meio de prova concreta, a testemunha deverá deixar de cumprir o "munus" público.A exclusão da testemunha que ajuizou demandas contra as reclamadas, além de impor ao trabalhador restrição que não é prevista na lei, dificulta ou, até mesmo, inviabiliza a prova dos fatos alegados. Não se presume o interesse na solução da controvérsia, tornando suspeita a testemunha, somente pela existência de ação contra a demandada e por atuar como testemunha em outras demandas.Neste mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados deste Regional:"CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 357 DO TST. O fato de a testemunha ter ingressado com ação trabalhista em face do mesmo empregador, ainda que contenha igual objeto, inclusive com pedido de indenização por danos morais, não a torna suspeita, exigindo-se a prova cabal do interesse no litígio. Nesse sentido, a Súmula 357 do c. TST" (PJe; 0010457-96.2021.5.03.0018-RO; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora: Paula Oliveira Cantelli; data de disponibilização: 30 /10/2023)."CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO EMPREGADOR. É entendimento majoritário do TST que não torna suspeita a testemunha o simples fato de demandar ou ter demandado contra o (ex) empregador (Súmula 357), não se podendo concluir daí, por si só, a existência de interesse na solução do conflito" (PJe; 0010369-50.2018.5.03.0184-RO; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro; data de disponibilização: 20/04/2023).Também nesse sentido, cita-se a seguinte decisão do c. TST:"(...) 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. LITÍGIO EM FACE DO EMPREGADOR COMUM. SÚMULA Nº 357 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO I) O simples fato de a testemunha litigar em face do mesmo empregador, ainda que a pretensão deduzida em juízo seja idêntica, formulando, inclusive pedido de indenização por dano moral, não configura suspeição. II) O interesse na causa determinante de suspeição não se presume, sob pena de comprometer o direito de defesa de qualquer das partes. III) Harmoniza-se com a Súmula nº 357 do TST acórdão regional que conclui pela isenção de ânimo de testemunha indicada pela Reclamante em razão de litigar contra o mesmo empregador com pedidos idênticos. (...)."(TST, ARR-132200-39.2009.5.04.0221, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2019).Logo, não há óbice para a apreciação do depoimento da testemunha Francis, ouvida a favor do reclamante, cujo depoimento será devidamente valorado, conforme ônus da prova, quando da análise das matérias sobre as quais for necessária a utilização da prova oral para o deslinde da controvérsia.Rejeita-se" (fls. 1112/1113).Reanalisando-se o apelo da embargante constata-se que, de fato, foi apontada divergência nos horários declarados pela testemunha arrolada pelo autor, Sr. Francis, em relação aos autos em que figurou como autor, ao argumento de que, naquela ocasião, ele afirmou que trabalhava de 07h às 19h e em outros dias de 07h às 12h, muito embora tivesse declarado, nos presentes autos, que o horário de trabalho era de 05h/05h30min às 21h (fl. 1004).Todavia, tal omissão não resultou em prejuízo à embargante, no tocante à jornada de trabalho. Isso porque, os cartões de ponto coligidos ao feito foram considerados fidedignos, com base no depoimento do próprio autor, cabendo registrar que a condenação ao pagamento de horas extras foi fixada em face à demonstração de existência de diferenças de horas extras não quitadas a serem apuradas pelo confronto dos registros de jornada com os demonstrativos de pagamento (fls. 1120/1123).Assinale-se que eventual divergência entre os horários declarados pela testemunha não é capaz de invalidar todo o seu depoimento, o qual, conforme bem fundamentado no r. acórdão, foi devidamente valorado, conforme ônus da prova, quando da análise das demais matérias sobre as quais foi necessária a utilização da prova oral para o deslinde da controvérsia.Registre-se que não há prova cabal de isenção de ânimo da testemunha apta a autorizar a desconsideração de seu depoimento.Nada a modificar.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA 3ª RECLAMADA - MG MIXJUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSALAfirma a recorrente que o r. acórdão restou omisso, porquanto deixou de se manifestar sobre a preliminar suscitada pela embargante, por meio da qual pretendeu o não conhecimento do recurso do autor, diante da impossibilidade de juntada de documento em sede recursal ou, caso conhecido, que o aludido documento fosse desconsiderado.Aprecia-se.Com efeito, nas contrarrazões apresentadas pela 3ª ré foi vindicado o não conhecimento do apelo do reclamante, diante da juntada de documentos, no próprio corpo do recurso ordinário.Em que pese os documentos apresentados pelo autor (fl. 996), somente em sede recursal, não se tratarem de documentos novos, na acepção legal, e nem ter sido comprovado, pelo demandante, justificativa para que não os tivesse apresentado oportunamente (Súmula 08, do c. TST), tal situação não acarreta o não conhecimento do apelo, por falta de previsão legal.Ainda que ausente a manifestação expressa desta d. Turma revisora quanto à questão, tais documentos já foram desconsiderados, uma vez que não foram valorados, quando da análise da configuração do grupo econômico havido entre as rés, matéria em relação a qual o reclamante pretendia demonstrar.Nega-se provimento.RESPONSABILIDADE DA 3ª RÉArgumenta a embargante que o r. acórdão deixou de se manifestar sobre a tese aventada em sede de contrarrazões, no sentido de que o próprio reclamante confessou, em depoimento pessoal, que quando a MG Mix comprou a Concreline (empregadora do autor), ele já não mais prestava serviços à Concreline, o que afasta a existência de grupo econômico, já que para sua configuração seria necessário o aproveitamento de sua força de trabalho.Acrescenta que a r. decisão embargada contém erro material ao acrescentar o seguinte parágrafo como se constasse da r. sentença: "Dos anúncios trazidos aos autos pelo reclamante (fl. 50) inferem-se os seguintes dizeres: "O QUE ERA BOM FICOU AINDA MELHOR! Unindo forças, investimentos e quase cinco décadas de experiência, dois dos maiores nomes do concreto acabam de virar um só. A Top Mix e a MG Mix se juntaram para possibilitar novas oportunidades no mercado".Verifica-se.No tocante à configuração do grupo econômico, assim restou decidido no r. acórdão
embargado: "(...)Acerca da configuração do grupo econômico, o art. 2º, §2º, da CLT dispõe:"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."Em seara trabalhista, para configuração de grupo econômico não se exigem formalidades rígidas, bastando simples coordenação entre as empresas, não ficando atrelado apenas à existência de controle de uma sobre as outras.Para configuração de grupo econômico basta haver comunhão de interesses, evidenciando uma relação de estreitamento e coordenação, desde que as provas evidenciem o nexo relacional de simples coordenação entre as empresas, como aconteceu nos autos processados.Do contrato social da 1ª reclamada (Concreline) infere-se que ela possui sede na Rua Pedro Moreira Nascimento, 65, salas 1 e 2 e possui como sócios Celso Baptista Dias Filho, Valéria Fernandez Borges Dias, Aranita Internacional N.V, Paula Borges Dias, Luiza Borges Dias e Flávio Borges Dias, tendo como objeto social a execução de serviços ligados à construção civil e locação de veículos e equipamentos aplicáveis à construção civil (fls. 876 e seguintes).E, do contrato social da 2ª reclamada (Flapa), extrai-se que ela possui o mesmo endereço que a 1ª ré, e que seus sócios são Celso Baptista Dias Filho e Valéria Fernandez Borges Dias, sendo que em seu objeto social está incluída a construção civil em todas as suas modalidades, bem como a locação de veículos, máquinas e equipamentos ligados à construção civil (fls. 892 e seguintes).A identidade de endereços, identidade parcial de sócios e de objeto social é suficiente para caracterizar o grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas.Tal questão já foi analisada por esta d. Turma revisora no julgamento do processo 0010454-95.2022.5.03.0022 - RO, de relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro (data de disponibilização: 25/10/2023).Quanto à 3ª ré (Top Mix), assim restou definido na origem: "Já quanto à 3ª reclamada, dever ser pontuado que a mera similaridade do objeto social não tem o condão de demonstrar o interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses com as demais reclamadas (art. 2º, § 3º, da CLT).Ademais, embora conste no documento colacionado à fl. 04 que as empresas Top Mix e MG Mix se juntaram, o documento de fl. 255 revela que houve apenas a cessão da marca Top Mix.Isso posto, à míngua de outros elementos, reputa-se que a 3ª reclamada não compõe o mesmo grupo econômico que as demais corrés e, considerando que o autor, em audiência, confessou desconhecer a 3ª reclamada, julgam-se improcedentes os pedidos em relação a essa empresa" (fl. 931).Dos anúncios trazidos aos autos pelo reclamante (fl. 50) inferem-se os seguintes dizeres: "O QUE ERA BOM FICOU AINDA MELHOR! Unindo forças, investimentos e quase cinco décadas de experiência, dois dos maiores nomes do concreto acabam de virar um só. A Top Mix e a MG Mix se juntaram para possibilitar novas oportunidades no mercado".Em consulta realizada no dia 25/04/2024 no endereço eletrônico https://concreto.topmix.com.br/, verifica-se que consta: "Top Mix - empresa do grupo MG Mix". O que ocorreu, s.m.j., não foi apenas cessão de marca, mas verdadeira junção das empresas.Além disso, a 3ª ré (Top Mix) também possui objeto social conexo com o das demais reclamadas, demonstrando o interesse integrado e a atuação conjunta das empresas.Nesse contexto, a existência de relação de coordenação entre as empresas, com interesse social integrado e comunhão de interesses, conduz à caracterização de grupo econômico, ainda que não se verifique o controle e a administração de uma empresa sobre as outras, em grau de hierarquia ascendente. Constatados esses pressupostos, é inequívoca a formação do grupo, o que atrai a responsabilidade solidária das empresas envolvidas, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.Sendo assim, restaram demonstrados os requisitos legais necessários ao reconhecimento do grupo econômico entre as 3 empresas, razão pela qual deverá a 3ª ré (Top Mix) responder, de forma solidária, quanto ao pagamento das verbas deferidas.Neste sentido, vem decidindo este Regional, em casos envolvendo a reclamadas (processo 0010966-89.2022.5.03.0180-RO; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Mauro César Silva; data de disponibilização: 31/08/2023 - processo 0010170-32.2022.5.03.0105-RO; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relatora: Ângela C. Rogedo Ribeiro; data de disponibilização: 10/05/2023).Nega-se provimento ao apelo das reclamadas e dá-se provimento ao recurso do autor para condenar a 3ª reclamada (Top Mix), de forma solidária, ao pagamento das verbas deferidas" (fls. 1118/1120).Esta d. Turma revisora reconheceu a existência de grupo econômico após analise de todo o processado, considerando a existência de relação de coordenação entre as empresas, com interesse social integrado e comunhão de interesses.Ressalte-se que, a teor do disposto no artigo 489, IV, do CPC, o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações propostas pelas partes, sobretudo aquelas teses ventiladas, as quais ainda que rebatidas expressamente, não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada na decisão. Basta, portanto, que o julgado seja suficientemente fundamentado, como ocorreu no caso dos autos.Embora a Súmula 297, do TST exija o prequestionamento da tese como pressuposto do recurso de revista, o Tribunal "a quo" não é obrigado a prover os embargos sem os requisitos do artigo 897-A, da CLT.Não prospera a tese da embargante quanto à existência de dano material, relativamente à matéria em comento. Isso porque, o r. acórdão embargado foi claro ao dispor que "Dos anúncios trazidos aos autos pelo reclamante (fl. 50) inferem-se os seguintes dizeres: "O QUE ERA BOM FICOU AINDA MELHOR! Unindo forças, investimentos e quase cinco décadas de experiência, dois dos maiores nomes do concreto acabam de virar um só. A Top Mix e a MG Mix se juntaram para possibilitar novas oportunidades no mercado" (destacou-se).Nega-se provimento.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIALSustenta o reclamante que o r. acórdão embargado deixou de conhecer seu apelo, no que tange ao inconformismo quanto à limitação da condenação ao valor dos pedidos declinados na inicial, por falta de interesse em recorrer, ao fundamento de que "a r. sentença não determinou tal limitação", o que não deve prosperar. Isso porque, a v. sentença determinou sim tal limitação.Com razão.Após reanálise da r. sentença, constata-se que à fl. 933, o d. Julgador de origem assim fixou:"(...).Além disso, exceto quanto às atualizações acima determinadas, deverão ser observados os limites dos valores pleiteados pelo(a) reclamante na inicial quanto a cada uma das parcelas, nos termos do art. 492, "caput", do CPC (art. 769 da CLT)" (fls. 932/933).Quanto ao mérito propriamente dito, s.m.j. ao posicionamento "a quo", o entendimento desta Sétima Turma Recursal é de que o valor dos pedidos declinados na exordial seria mera estimativa do conteúdo econômico vindicado, sem o condão de limitar a liquidação de sentença.O art. 840, §1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa e não a uma liquidação antecipada.Ressalta-se a complexidade dos cálculos das verbas trabalhistas, que envolvem pedidos que, muitas vezes, dependem da análise de documentos que até mesmo posteriormente poderão ser juntados pela parte ré. Assim, pode ocorrer que vários itens da liquidação somente possam ser apurados posteriormente, o que impõe a indicação de mera estimativa do valor dos pedidos elencados na inicial.Entende-se que a indicação dos valores destina-se, exclusivamente, à definição do rito a ser seguido no processo - se sumaríssimo ou ordinário. Posteriormente, quando da liquidação da sentença, serão individualizados os valores apurados não só em relação ao pedido principal, mas também a cada uma das parcelas consectárias.Com o fim de orientar e uniformizar a interpretação desse dispositivo, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST fixou, "in verbis":"Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil."Pelo exposto, conhece-se do inconformismo do autor quanto à limitação da condenação ao valor dos pedidos declinados na inicial e, no mérito, dá-se-lhe provimento para determinar que os valores atribuídos aos pedidos iniciais não deverão limitar a condenação, sendo devidas ao reclamante as parcelas deferidas em juízo e apuradas em regular liquidação de sentença.SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAAduz o embargante que a r. decisão embargada não se manifestou sobre a aplicação da Tese Jurídica Prevalecente n. 22 deste Regional, já que deixou de abordar sobre a descaracterização do regime de compensação de jornada, uma vez que laborava mais de 10 horas por dia de forma habitual.Aprecia-se.Relativamente à adoção do sistema de compensação de jornada, assim foi fundamentado no r. acórdão
embargado: "(...)E, no caso, a CCT firmada entre as entidades de classe autoriza o sistema de compensação de jornada (vide, por exemplo, cláusula 14ª da CCT 2019/2020 - fl. 115), "in verbis".A mencionada cláusula 14ª da CCT 2019/2020 assim preleciona:"Todas as horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) §1º As empresas que adotam o sistema de compensação de horário, em que os empregados prorrogam a jornada de 2ª a 6ª feira para compensar a ausência de trabalho aos sábados, a hora extra passará a ser apurada após a conclusão da jornada com o sistema de compensação nos dias da semana. Caso os empregados abrangidos por esse sistema venham a trabalhar aos sábados, deverão remunerar todas as horas neles trabalhadas como extraordinárias, ou seja, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).(...)" (fl. 115).Registre-se que, a partir de 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/17, foi incluído à CLT o §6º ao art. 59 da CLT, que assim dispõe:"É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês".Ademais, em que pesem as insurgências do reclamante, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o sistema de compensação de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, "in verbis":"Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (destacou-se).Neste sentido, citam-se os seguintes julgados deste Regional:"HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. A prestação de horas extras, ainda que habitual, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017, salientando que se trata, no caso em tela, de contrato de trabalho iniciado depois da Reforma Trabalhista". (autos n. 0010088-84.2022.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 03/08/2023; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva)."HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. Consoante o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." (autos n. 0010067-29.2023.5.03.0060 (ROT); Disponibilização: 14/07/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relatora: Juíza Convocada Renata Lopes Vale).Verificando-se que, a partir de 11/11/2017, passou a ser permitida a compensação de jornada, até mesmo de forma tácita e fixada a premissa quanto à legitimidade dos horários assinalados nos espelhos de ponto, competiria ao obreiro demonstrar a existência de eventuais horas extras não quitadas ou compensadas, ou mesmo a irregularidade na forma com que as horas extras foram compensadas, encargo do qual se desvencilhou a contento (art. 818, I da CLT).Em sede de impugnação, exemplificou o autor que no controle de ponto do período de 16/08/2019 a 15/09/2019, restaram consignadas 81,75 horas extras ordinárias, sendo que 2,36 horas foram compensadas, restando 79,39 horas extras a serem pagas, mas que, o holerite do referido período demonstra o pagamento de apenas 43,15 horas extras com adicional de 100% (fl. 664).Logo, incólume a r. sentença que condenou as rés ao pagamento, como extra, das horas trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, abono de férias, 13º salários, FGTS + 40% e sobre o RSR (dada a habitualidade das horas extras prestadas).Registre-se que já foi determinada a observância da frequência registrada nos cartões de ponto, sendo, portanto, despicienda a pretensão empresária quanto à dedução dos dias de falta" (fls. 1122/1123).A prestação jurisdicional contém o entendimento desta Egrégia Turma julgadora sobre a matéria em discussão, alinhando os fatos que formaram seu convencimento e apresentando os fundamentos jurídicos para dirimir a controvérsia, a teor do art. 93, IX, da CF, cabendo registrar que o contrato de trabalho do reclamante vigorou, integralmente, após a vigência da Lei n. 13.467/17.Assinala-se que o Julgador não está adstrito, no que tange à solução da demanda, aos fundamentos e questões postas pelas partes de forma exclusiva, pois, por meio de fundamentação própria, pode e deve decidir a controvérsia existente, desde que considere as provas produzidas e dê solução cabível e efetiva à lide.Considerando que todas as teses e questões relevantes trazidas pelo embargante, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia foram devidamente indicadas e apreciadas pela d. Turma, todas as demais alegações por ele invocadas foram rejeitadas, por incompatibilidade com o que aqui se decidiu.Nega-se provimento.INTERVALO INTRAJORNADAPretende o embargante que, sem prejuízo do pagamento da hora extra diária em razão da supressão do intervalo intrajornada, que seja pago como hora extra o labor prestado durante o tempo que deveria ser destinado ao intervalo intrajornada, em razão do que dispõe a parte final do inciso I, da Súmula 437, do c. TST.A fim de se evitarem dúvidas quando da fase de liquidação, requer que esta d. Turma revisora manifeste-se quanto ao tópico em comento.Examina-se.No que diz respeito ao intervalo intrajornada, assim decidiu-se no r. acórdão
embargado: "(...)No que tange ao intervalo intrajornada, a despeito do trabalho externo, a testemunha obreira demonstrou a fruição diária de apenas 20/25 minutos.Considerando que o autor admitiu, em depoimento pessoal, que usufruía 01 hora de intervalo, cerca de 02 vezes por semana, irreparável a r. sentença que condenou as rés ao pagamento de 35 minutos (período suprimido), 04 vezes por semana (o autor trabalhava em escala de 6x1), acrescido do adicional legal, conforme art. 71, §4º da CLT.Frise-se que a contratação do reclamante ocorreu antes da vigência da Reforma Trabalhista (em 16/11/2018 - vide TRCT - fl. 535), razão pela qual é devido apenas o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos, dada sua natureza indenizatória" (fls. 1123/1124).Apesar de devidamente analisado o intervalo intrajornada, o r. acórdão embargado, de fato, deixou de analisar o pedido do embargante para que seja pago, como hora extra, o labor prestado durante o tempo que deveria ser destinado ao intervalo intrajornadaEntende esta d. Turma revisora que a concessão irregular do intervalo intrajornada traz duas consequências distintas, que não resultam em "bis in idem". A primeira delas é o deferimento, como hora extra ficta, do tempo que deveria ter sido concedido ao empregado para repouso e alimentação, nos moldes da sentença. A segunda é inserção, na jornada de trabalho, do interregno em que o trabalhador, que deveria estar descansando, efetivamente estava trabalhando, e que deverá integrar sua jornada para fins de apuração das horas extras.Frise-se que não há falar em "bis in idem", porquanto os fatos geradores de cada obrigação são diversos.Neste mesmo sentido, já decidiu esta d. Turma revisora, em processo envolvendo as mesmas rés (autos n. 0010454-95.2022.5.03.0022 - ROT; data de disponibilização: 25/12/2023; Relator: Paulo Roberto de Castro).Logo, dá-se provimento, no aspecto, para condenar as reclamadas, para fins de cômputo de sobrelabor, o pagamento de 25 minutos diários, em 04 dias por semana.Dá-se provimento, nesses termos.CONCLUSÃOConhece-se dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (Concreline) e, no mérito, nega-se-lhes provimento.Conhece-se dos embargos de declaração opostos pela 3ª reclamada (MG Mix) e, no mérito, nega-se-lhes provimento.Conhece-se dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, dá-se-lhe parcial provimento para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar:- que os valores atribuídos aos pedidos iniciais não deverão limitar a condenação, sendo devidas ao reclamante as parcelas deferidas em juízo e apuradas em regular liquidação de sentença.- que seja acrescido à condenação, para fins de cômputo de sobrelabor, o pagamento de 25 minutos diários, em 04 dias por semana.Majora-se o valor da condenação fixado em R$80.000,00 para R$86.000,00, com custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$1.720,00, que ficam intimadas, conforme Súmula 25 do c. TST. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 2 a 6 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (Concreline) e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Conheceu dos embargos de declaração opostos pela 3ª reclamada (MG Mix) e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Conheceu, também, dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar:- que os valores atribuídos aos pedidos iniciais não deverão limitar a condenação, sendo devidas ao reclamante as parcelas deferidas em juízo e apuradas em regular liquidação de sentença.- que seja acrescido à condenação, para fins de cômputo de sobrelabor, o pagamento de 25 minutos diários, em 04 dias por semana.Majorou o valor da condenação fixado em R$80.000,00 para R$86.000,00, com custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$1.720,00, que ficam intimadas, conforme Súmula 25 do c. TST.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. FERNANDO CESAR DA FONSECADesembargador RelatorFCF/non BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010598-05.2022.5.03.0108
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DIEGO DOS SANTOS JAQUES E OUTROS (2)
RECORRIDO: DIEGO DOS SANTOS JAQUES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 07ª Turma PROCESSO nº 0010598-05.2022.5.03.0108 (ED)EMBARGANTES: CONCRELINE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, MG MIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA - ME E DIEGO DOS SANTOS JAQUESPARTES CONTRÁRIAS: AS MESMAS E FLAPA - ENGENHARIA E MINERACAO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO CESAR DA FONSECA EMBARGOS DE DECLARAÇÃOVistos os autos, seguem os fundamentos, na forma dos artigos 897-A da CLT e 256 do Regimento Interno.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração.Apesar de intimadas (fls. 1283/1287), as partes deixaram de se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária.JUÍZO DE MÉRITOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA 1ª RECLAMADA - CONCRELINEAlega a ré, ora embargante, que o r. acórdão padece de omissão, no tocante à suspeição da testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Francis, porquanto apresentou depoimento divergente àquele prestado nos autos n. 001010131-49.2021.5.03.0144, em que figurou na condição de autor, no tocante à jornada de trabalho.Examina-se.Quanto ao aspecto, assim restou decidido:"A 1ª ré (Concreline) suscita a preliminar em epígrafe, em razão da utilização do depoimento da testemunha Francis, o qual possui ação em curso com idêntico objeto, ainda em fase recursal, possuindo nítido interesse na ação.Infere-se da ata de audiência que a testemunha Francis, trazida aos autos pelo autor, foi contraditada sob o fundamento de que possui ação contra a reclamada, tem relação de amizade com o reclamante e de animosidade contra as empresas, sendo testemunha recorrente em outros processos. Indaga, a testemunha confirmou ter ajuizado reclamação trabalhista contra as rés, negou amizade íntima com o reclamante e animosidade contra as reclamadas, acrescentando que já atuou como testemunha em processos contra as reclamadas 04 ou 05 vezes (fl. 903).Por meio da Súmula 357, o c. TST pacificou o entendimento no sentido de que não torna suspeita a testemunha o fato de estar demandando ou ter demandado contra o mesmo empregador, não tendo sido excluído da hipótese, nem mesmo, as ações de indenização por danos morais.Com efeito, a falta de isenção da testemunha há de ser demonstrada por meio de prova conclusiva. Sendo assim, a mera simultaneidade de ações, não induz, por si só, a qualificação do respectivo depoimento como ato de favorecimento recíproco, ou a intenção de a testemunha beneficiar o demandante.Dessa sorte, somente por impedimento ou suspeição, claramente demonstrados, por meio de prova concreta, a testemunha deverá deixar de cumprir o "munus" público.A exclusão da testemunha que ajuizou demandas contra as reclamadas, além de impor ao trabalhador restrição que não é prevista na lei, dificulta ou, até mesmo, inviabiliza a prova dos fatos alegados. Não se presume o interesse na solução da controvérsia, tornando suspeita a testemunha, somente pela existência de ação contra a demandada e por atuar como testemunha em outras demandas.Neste mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados deste Regional:"CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 357 DO TST. O fato de a testemunha ter ingressado com ação trabalhista em face do mesmo empregador, ainda que contenha igual objeto, inclusive com pedido de indenização por danos morais, não a torna suspeita, exigindo-se a prova cabal do interesse no litígio. Nesse sentido, a Súmula 357 do c. TST" (PJe; 0010457-96.2021.5.03.0018-RO; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora: Paula Oliveira Cantelli; data de disponibilização: 30 /10/2023)."CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO EMPREGADOR. É entendimento majoritário do TST que não torna suspeita a testemunha o simples fato de demandar ou ter demandado contra o (ex) empregador (Súmula 357), não se podendo concluir daí, por si só, a existência de interesse na solução do conflito" (PJe; 0010369-50.2018.5.03.0184-RO; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro; data de disponibilização: 20/04/2023).Também nesse sentido, cita-se a seguinte decisão do c. TST:"(...) 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. LITÍGIO EM FACE DO EMPREGADOR COMUM. SÚMULA Nº 357 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO I) O simples fato de a testemunha litigar em face do mesmo empregador, ainda que a pretensão deduzida em juízo seja idêntica, formulando, inclusive pedido de indenização por dano moral, não configura suspeição. II) O interesse na causa determinante de suspeição não se presume, sob pena de comprometer o direito de defesa de qualquer das partes. III) Harmoniza-se com a Súmula nº 357 do TST acórdão regional que conclui pela isenção de ânimo de testemunha indicada pela Reclamante em razão de litigar contra o mesmo empregador com pedidos idênticos. (...)."(TST, ARR-132200-39.2009.5.04.0221, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2019).Logo, não há óbice para a apreciação do depoimento da testemunha Francis, ouvida a favor do reclamante, cujo depoimento será devidamente valorado, conforme ônus da prova, quando da análise das matérias sobre as quais for necessária a utilização da prova oral para o deslinde da controvérsia.Rejeita-se" (fls. 1112/1113).Reanalisando-se o apelo da embargante constata-se que, de fato, foi apontada divergência nos horários declarados pela testemunha arrolada pelo autor, Sr. Francis, em relação aos autos em que figurou como autor, ao argumento de que, naquela ocasião, ele afirmou que trabalhava de 07h às 19h e em outros dias de 07h às 12h, muito embora tivesse declarado, nos presentes autos, que o horário de trabalho era de 05h/05h30min às 21h (fl. 1004).Todavia, tal omissão não resultou em prejuízo à embargante, no tocante à jornada de trabalho. Isso porque, os cartões de ponto coligidos ao feito foram considerados fidedignos, com base no depoimento do próprio autor, cabendo registrar que a condenação ao pagamento de horas extras foi fixada em face à demonstração de existência de diferenças de horas extras não quitadas a serem apuradas pelo confronto dos registros de jornada com os demonstrativos de pagamento (fls. 1120/1123).Assinale-se que eventual divergência entre os horários declarados pela testemunha não é capaz de invalidar todo o seu depoimento, o qual, conforme bem fundamentado no r. acórdão, foi devidamente valorado, conforme ônus da prova, quando da análise das demais matérias sobre as quais foi necessária a utilização da prova oral para o deslinde da controvérsia.Registre-se que não há prova cabal de isenção de ânimo da testemunha apta a autorizar a desconsideração de seu depoimento.Nada a modificar.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA 3ª RECLAMADA - MG MIXJUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSALAfirma a recorrente que o r. acórdão restou omisso, porquanto deixou de se manifestar sobre a preliminar suscitada pela embargante, por meio da qual pretendeu o não conhecimento do recurso do autor, diante da impossibilidade de juntada de documento em sede recursal ou, caso conhecido, que o aludido documento fosse desconsiderado.Aprecia-se.Com efeito, nas contrarrazões apresentadas pela 3ª ré foi vindicado o não conhecimento do apelo do reclamante, diante da juntada de documentos, no próprio corpo do recurso ordinário.Em que pese os documentos apresentados pelo autor (fl. 996), somente em sede recursal, não se tratarem de documentos novos, na acepção legal, e nem ter sido comprovado, pelo demandante, justificativa para que não os tivesse apresentado oportunamente (Súmula 08, do c. TST), tal situação não acarreta o não conhecimento do apelo, por falta de previsão legal.Ainda que ausente a manifestação expressa desta d. Turma revisora quanto à questão, tais documentos já foram desconsiderados, uma vez que não foram valorados, quando da análise da configuração do grupo econômico havido entre as rés, matéria em relação a qual o reclamante pretendia demonstrar.Nega-se provimento.RESPONSABILIDADE DA 3ª RÉArgumenta a embargante que o r. acórdão deixou de se manifestar sobre a tese aventada em sede de contrarrazões, no sentido de que o próprio reclamante confessou, em depoimento pessoal, que quando a MG Mix comprou a Concreline (empregadora do autor), ele já não mais prestava serviços à Concreline, o que afasta a existência de grupo econômico, já que para sua configuração seria necessário o aproveitamento de sua força de trabalho.Acrescenta que a r. decisão embargada contém erro material ao acrescentar o seguinte parágrafo como se constasse da r. sentença: "Dos anúncios trazidos aos autos pelo reclamante (fl. 50) inferem-se os seguintes dizeres: "O QUE ERA BOM FICOU AINDA MELHOR! Unindo forças, investimentos e quase cinco décadas de experiência, dois dos maiores nomes do concreto acabam de virar um só. A Top Mix e a MG Mix se juntaram para possibilitar novas oportunidades no mercado".Verifica-se.No tocante à configuração do grupo econômico, assim restou decidido no r. acórdão
embargado: "(...)Acerca da configuração do grupo econômico, o art. 2º, §2º, da CLT dispõe:"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."Em seara trabalhista, para configuração de grupo econômico não se exigem formalidades rígidas, bastando simples coordenação entre as empresas, não ficando atrelado apenas à existência de controle de uma sobre as outras.Para configuração de grupo econômico basta haver comunhão de interesses, evidenciando uma relação de estreitamento e coordenação, desde que as provas evidenciem o nexo relacional de simples coordenação entre as empresas, como aconteceu nos autos processados.Do contrato social da 1ª reclamada (Concreline) infere-se que ela possui sede na Rua Pedro Moreira Nascimento, 65, salas 1 e 2 e possui como sócios Celso Baptista Dias Filho, Valéria Fernandez Borges Dias, Aranita Internacional N.V, Paula Borges Dias, Luiza Borges Dias e Flávio Borges Dias, tendo como objeto social a execução de serviços ligados à construção civil e locação de veículos e equipamentos aplicáveis à construção civil (fls. 876 e seguintes).E, do contrato social da 2ª reclamada (Flapa), extrai-se que ela possui o mesmo endereço que a 1ª ré, e que seus sócios são Celso Baptista Dias Filho e Valéria Fernandez Borges Dias, sendo que em seu objeto social está incluída a construção civil em todas as suas modalidades, bem como a locação de veículos, máquinas e equipamentos ligados à construção civil (fls. 892 e seguintes).A identidade de endereços, identidade parcial de sócios e de objeto social é suficiente para caracterizar o grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas.Tal questão já foi analisada por esta d. Turma revisora no julgamento do processo 0010454-95.2022.5.03.0022 - RO, de relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro (data de disponibilização: 25/10/2023).Quanto à 3ª ré (Top Mix), assim restou definido na origem: "Já quanto à 3ª reclamada, dever ser pontuado que a mera similaridade do objeto social não tem o condão de demonstrar o interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses com as demais reclamadas (art. 2º, § 3º, da CLT).Ademais, embora conste no documento colacionado à fl. 04 que as empresas Top Mix e MG Mix se juntaram, o documento de fl. 255 revela que houve apenas a cessão da marca Top Mix.Isso posto, à míngua de outros elementos, reputa-se que a 3ª reclamada não compõe o mesmo grupo econômico que as demais corrés e, considerando que o autor, em audiência, confessou desconhecer a 3ª reclamada, julgam-se improcedentes os pedidos em relação a essa empresa" (fl. 931).Dos anúncios trazidos aos autos pelo reclamante (fl. 50) inferem-se os seguintes dizeres: "O QUE ERA BOM FICOU AINDA MELHOR! Unindo forças, investimentos e quase cinco décadas de experiência, dois dos maiores nomes do concreto acabam de virar um só. A Top Mix e a MG Mix se juntaram para possibilitar novas oportunidades no mercado".Em consulta realizada no dia 25/04/2024 no endereço eletrônico https://concreto.topmix.com.br/, verifica-se que consta: "Top Mix - empresa do grupo MG Mix". O que ocorreu, s.m.j., não foi apenas cessão de marca, mas verdadeira junção das empresas.Além disso, a 3ª ré (Top Mix) também possui objeto social conexo com o das demais reclamadas, demonstrando o interesse integrado e a atuação conjunta das empresas.Nesse contexto, a existência de relação de coordenação entre as empresas, com interesse social integrado e comunhão de interesses, conduz à caracterização de grupo econômico, ainda que não se verifique o controle e a administração de uma empresa sobre as outras, em grau de hierarquia ascendente. Constatados esses pressupostos, é inequívoca a formação do grupo, o que atrai a responsabilidade solidária das empresas envolvidas, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.Sendo assim, restaram demonstrados os requisitos legais necessários ao reconhecimento do grupo econômico entre as 3 empresas, razão pela qual deverá a 3ª ré (Top Mix) responder, de forma solidária, quanto ao pagamento das verbas deferidas.Neste sentido, vem decidindo este Regional, em casos envolvendo a reclamadas (processo 0010966-89.2022.5.03.0180-RO; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Mauro César Silva; data de disponibilização: 31/08/2023 - processo 0010170-32.2022.5.03.0105-RO; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relatora: Ângela C. Rogedo Ribeiro; data de disponibilização: 10/05/2023).Nega-se provimento ao apelo das reclamadas e dá-se provimento ao recurso do autor para condenar a 3ª reclamada (Top Mix), de forma solidária, ao pagamento das verbas deferidas" (fls. 1118/1120).Esta d. Turma revisora reconheceu a existência de grupo econômico após analise de todo o processado, considerando a existência de relação de coordenação entre as empresas, com interesse social integrado e comunhão de interesses.Ressalte-se que, a teor do disposto no artigo 489, IV, do CPC, o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações propostas pelas partes, sobretudo aquelas teses ventiladas, as quais ainda que rebatidas expressamente, não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada na decisão. Basta, portanto, que o julgado seja suficientemente fundamentado, como ocorreu no caso dos autos.Embora a Súmula 297, do TST exija o prequestionamento da tese como pressuposto do recurso de revista, o Tribunal "a quo" não é obrigado a prover os embargos sem os requisitos do artigo 897-A, da CLT.Não prospera a tese da embargante quanto à existência de dano material, relativamente à matéria em comento. Isso porque, o r. acórdão embargado foi claro ao dispor que "Dos anúncios trazidos aos autos pelo reclamante (fl. 50) inferem-se os seguintes dizeres: "O QUE ERA BOM FICOU AINDA MELHOR! Unindo forças, investimentos e quase cinco décadas de experiência, dois dos maiores nomes do concreto acabam de virar um só. A Top Mix e a MG Mix se juntaram para possibilitar novas oportunidades no mercado" (destacou-se).Nega-se provimento.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIALSustenta o reclamante que o r. acórdão embargado deixou de conhecer seu apelo, no que tange ao inconformismo quanto à limitação da condenação ao valor dos pedidos declinados na inicial, por falta de interesse em recorrer, ao fundamento de que "a r. sentença não determinou tal limitação", o que não deve prosperar. Isso porque, a v. sentença determinou sim tal limitação.Com razão.Após reanálise da r. sentença, constata-se que à fl. 933, o d. Julgador de origem assim fixou:"(...).Além disso, exceto quanto às atualizações acima determinadas, deverão ser observados os limites dos valores pleiteados pelo(a) reclamante na inicial quanto a cada uma das parcelas, nos termos do art. 492, "caput", do CPC (art. 769 da CLT)" (fls. 932/933).Quanto ao mérito propriamente dito, s.m.j. ao posicionamento "a quo", o entendimento desta Sétima Turma Recursal é de que o valor dos pedidos declinados na exordial seria mera estimativa do conteúdo econômico vindicado, sem o condão de limitar a liquidação de sentença.O art. 840, §1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa e não a uma liquidação antecipada.Ressalta-se a complexidade dos cálculos das verbas trabalhistas, que envolvem pedidos que, muitas vezes, dependem da análise de documentos que até mesmo posteriormente poderão ser juntados pela parte ré. Assim, pode ocorrer que vários itens da liquidação somente possam ser apurados posteriormente, o que impõe a indicação de mera estimativa do valor dos pedidos elencados na inicial.Entende-se que a indicação dos valores destina-se, exclusivamente, à definição do rito a ser seguido no processo - se sumaríssimo ou ordinário. Posteriormente, quando da liquidação da sentença, serão individualizados os valores apurados não só em relação ao pedido principal, mas também a cada uma das parcelas consectárias.Com o fim de orientar e uniformizar a interpretação desse dispositivo, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST fixou, "in verbis":"Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil."Pelo exposto, conhece-se do inconformismo do autor quanto à limitação da condenação ao valor dos pedidos declinados na inicial e, no mérito, dá-se-lhe provimento para determinar que os valores atribuídos aos pedidos iniciais não deverão limitar a condenação, sendo devidas ao reclamante as parcelas deferidas em juízo e apuradas em regular liquidação de sentença.SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAAduz o embargante que a r. decisão embargada não se manifestou sobre a aplicação da Tese Jurídica Prevalecente n. 22 deste Regional, já que deixou de abordar sobre a descaracterização do regime de compensação de jornada, uma vez que laborava mais de 10 horas por dia de forma habitual.Aprecia-se.Relativamente à adoção do sistema de compensação de jornada, assim foi fundamentado no r. acórdão
embargado: "(...)E, no caso, a CCT firmada entre as entidades de classe autoriza o sistema de compensação de jornada (vide, por exemplo, cláusula 14ª da CCT 2019/2020 - fl. 115), "in verbis".A mencionada cláusula 14ª da CCT 2019/2020 assim preleciona:"Todas as horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) §1º As empresas que adotam o sistema de compensação de horário, em que os empregados prorrogam a jornada de 2ª a 6ª feira para compensar a ausência de trabalho aos sábados, a hora extra passará a ser apurada após a conclusão da jornada com o sistema de compensação nos dias da semana. Caso os empregados abrangidos por esse sistema venham a trabalhar aos sábados, deverão remunerar todas as horas neles trabalhadas como extraordinárias, ou seja, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).(...)" (fl. 115).Registre-se que, a partir de 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/17, foi incluído à CLT o §6º ao art. 59 da CLT, que assim dispõe:"É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês".Ademais, em que pesem as insurgências do reclamante, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o sistema de compensação de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, "in verbis":"Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (destacou-se).Neste sentido, citam-se os seguintes julgados deste Regional:"HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. A prestação de horas extras, ainda que habitual, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017, salientando que se trata, no caso em tela, de contrato de trabalho iniciado depois da Reforma Trabalhista". (autos n. 0010088-84.2022.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 03/08/2023; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva)."HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. Consoante o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." (autos n. 0010067-29.2023.5.03.0060 (ROT); Disponibilização: 14/07/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relatora: Juíza Convocada Renata Lopes Vale).Verificando-se que, a partir de 11/11/2017, passou a ser permitida a compensação de jornada, até mesmo de forma tácita e fixada a premissa quanto à legitimidade dos horários assinalados nos espelhos de ponto, competiria ao obreiro demonstrar a existência de eventuais horas extras não quitadas ou compensadas, ou mesmo a irregularidade na forma com que as horas extras foram compensadas, encargo do qual se desvencilhou a contento (art. 818, I da CLT).Em sede de impugnação, exemplificou o autor que no controle de ponto do período de 16/08/2019 a 15/09/2019, restaram consignadas 81,75 horas extras ordinárias, sendo que 2,36 horas foram compensadas, restando 79,39 horas extras a serem pagas, mas que, o holerite do referido período demonstra o pagamento de apenas 43,15 horas extras com adicional de 100% (fl. 664).Logo, incólume a r. sentença que condenou as rés ao pagamento, como extra, das horas trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, abono de férias, 13º salários, FGTS + 40% e sobre o RSR (dada a habitualidade das horas extras prestadas).Registre-se que já foi determinada a observância da frequência registrada nos cartões de ponto, sendo, portanto, despicienda a pretensão empresária quanto à dedução dos dias de falta" (fls. 1122/1123).A prestação jurisdicional contém o entendimento desta Egrégia Turma julgadora sobre a matéria em discussão, alinhando os fatos que formaram seu convencimento e apresentando os fundamentos jurídicos para dirimir a controvérsia, a teor do art. 93, IX, da CF, cabendo registrar que o contrato de trabalho do reclamante vigorou, integralmente, após a vigência da Lei n. 13.467/17.Assinala-se que o Julgador não está adstrito, no que tange à solução da demanda, aos fundamentos e questões postas pelas partes de forma exclusiva, pois, por meio de fundamentação própria, pode e deve decidir a controvérsia existente, desde que considere as provas produzidas e dê solução cabível e efetiva à lide.Considerando que todas as teses e questões relevantes trazidas pelo embargante, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia foram devidamente indicadas e apreciadas pela d. Turma, todas as demais alegações por ele invocadas foram rejeitadas, por incompatibilidade com o que aqui se decidiu.Nega-se provimento.INTERVALO INTRAJORNADAPretende o embargante que, sem prejuízo do pagamento da hora extra diária em razão da supressão do intervalo intrajornada, que seja pago como hora extra o labor prestado durante o tempo que deveria ser destinado ao intervalo intrajornada, em razão do que dispõe a parte final do inciso I, da Súmula 437, do c. TST.A fim de se evitarem dúvidas quando da fase de liquidação, requer que esta d. Turma revisora manifeste-se quanto ao tópico em comento.Examina-se.No que diz respeito ao intervalo intrajornada, assim decidiu-se no r. acórdão
embargado: "(...)No que tange ao intervalo intrajornada, a despeito do trabalho externo, a testemunha obreira demonstrou a fruição diária de apenas 20/25 minutos.Considerando que o autor admitiu, em depoimento pessoal, que usufruía 01 hora de intervalo, cerca de 02 vezes por semana, irreparável a r. sentença que condenou as rés ao pagamento de 35 minutos (período suprimido), 04 vezes por semana (o autor trabalhava em escala de 6x1), acrescido do adicional legal, conforme art. 71, §4º da CLT.Frise-se que a contratação do reclamante ocorreu antes da vigência da Reforma Trabalhista (em 16/11/2018 - vide TRCT - fl. 535), razão pela qual é devido apenas o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos, dada sua natureza indenizatória" (fls. 1123/1124).Apesar de devidamente analisado o intervalo intrajornada, o r. acórdão embargado, de fato, deixou de analisar o pedido do embargante para que seja pago, como hora extra, o labor prestado durante o tempo que deveria ser destinado ao intervalo intrajornadaEntende esta d. Turma revisora que a concessão irregular do intervalo intrajornada traz duas consequências distintas, que não resultam em "bis in idem". A primeira delas é o deferimento, como hora extra ficta, do tempo que deveria ter sido concedido ao empregado para repouso e alimentação, nos moldes da sentença. A segunda é inserção, na jornada de trabalho, do interregno em que o trabalhador, que deveria estar descansando, efetivamente estava trabalhando, e que deverá integrar sua jornada para fins de apuração das horas extras.Frise-se que não há falar em "bis in idem", porquanto os fatos geradores de cada obrigação são diversos.Neste mesmo sentido, já decidiu esta d. Turma revisora, em processo envolvendo as mesmas rés (autos n. 0010454-95.2022.5.03.0022 - ROT; data de disponibilização: 25/12/2023; Relator: Paulo Roberto de Castro).Logo, dá-se provimento, no aspecto, para condenar as reclamadas, para fins de cômputo de sobrelabor, o pagamento de 25 minutos diários, em 04 dias por semana.Dá-se provimento, nesses termos.CONCLUSÃOConhece-se dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (Concreline) e, no mérito, nega-se-lhes provimento.Conhece-se dos embargos de declaração opostos pela 3ª reclamada (MG Mix) e, no mérito, nega-se-lhes provimento.Conhece-se dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, dá-se-lhe parcial provimento para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar:- que os valores atribuídos aos pedidos iniciais não deverão limitar a condenação, sendo devidas ao reclamante as parcelas deferidas em juízo e apuradas em regular liquidação de sentença.- que seja acrescido à condenação, para fins de cômputo de sobrelabor, o pagamento de 25 minutos diários, em 04 dias por semana.Majora-se o valor da condenação fixado em R$80.000,00 para R$86.000,00, com custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$1.720,00, que ficam intimadas, conforme Súmula 25 do c. TST. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 2 a 6 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (Concreline) e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Conheceu dos embargos de declaração opostos pela 3ª reclamada (MG Mix) e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Conheceu, também, dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar:- que os valores atribuídos aos pedidos iniciais não deverão limitar a condenação, sendo devidas ao reclamante as parcelas deferidas em juízo e apuradas em regular liquidação de sentença.- que seja acrescido à condenação, para fins de cômputo de sobrelabor, o pagamento de 25 minutos diários, em 04 dias por semana.Majorou o valor da condenação fixado em R$80.000,00 para R$86.000,00, com custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$1.720,00, que ficam intimadas, conforme Súmula 25 do c. TST.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. FERNANDO CESAR DA FONSECADesembargador RelatorFCF/non BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010598-05.2022.5.03.0108
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DIEGO DOS SANTOS JAQUES E OUTROS (2)
RECORRIDO: DIEGO DOS SANTOS JAQUES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 07ª Turma PROCESSO nº 0010598-05.2022.5.03.0108 (ED)EMBARGANTES: CONCRELINE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, MG MIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA - ME E DIEGO DOS SANTOS JAQUESPARTES CONTRÁRIAS: AS MESMAS E FLAPA - ENGENHARIA E MINERACAO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO CESAR DA FONSECA EMBARGOS DE DECLARAÇÃOVistos os autos, seguem os fundamentos, na forma dos artigos 897-A da CLT e 256 do Regimento Interno.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração.Apesar de intimadas (fls. 1283/1287), as partes deixaram de se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária.JUÍZO DE MÉRITOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA 1ª RECLAMADA - CONCRELINEAlega a ré, ora embargante, que o r. acórdão padece de omissão, no tocante à suspeição da testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Francis, porquanto apresentou depoimento divergente àquele prestado nos autos n. 001010131-49.2021.5.03.0144, em que figurou na condição de autor, no tocante à jornada de trabalho.Examina-se.Quanto ao aspecto, assim restou decidido:"A 1ª ré (Concreline) suscita a preliminar em epígrafe, em razão da utilização do depoimento da testemunha Francis, o qual possui ação em curso com idêntico objeto, ainda em fase recursal, possuindo nítido interesse na ação.Infere-se da ata de audiência que a testemunha Francis, trazida aos autos pelo autor, foi contraditada sob o fundamento de que possui ação contra a reclamada, tem relação de amizade com o reclamante e de animosidade contra as empresas, sendo testemunha recorrente em outros processos. Indaga, a testemunha confirmou ter ajuizado reclamação trabalhista contra as rés, negou amizade íntima com o reclamante e animosidade contra as reclamadas, acrescentando que já atuou como testemunha em processos contra as reclamadas 04 ou 05 vezes (fl. 903).Por meio da Súmula 357, o c. TST pacificou o entendimento no sentido de que não torna suspeita a testemunha o fato de estar demandando ou ter demandado contra o mesmo empregador, não tendo sido excluído da hipótese, nem mesmo, as ações de indenização por danos morais.Com efeito, a falta de isenção da testemunha há de ser demonstrada por meio de prova conclusiva. Sendo assim, a mera simultaneidade de ações, não induz, por si só, a qualificação do respectivo depoimento como ato de favorecimento recíproco, ou a intenção de a testemunha beneficiar o demandante.Dessa sorte, somente por impedimento ou suspeição, claramente demonstrados, por meio de prova concreta, a testemunha deverá deixar de cumprir o "munus" público.A exclusão da testemunha que ajuizou demandas contra as reclamadas, além de impor ao trabalhador restrição que não é prevista na lei, dificulta ou, até mesmo, inviabiliza a prova dos fatos alegados. Não se presume o interesse na solução da controvérsia, tornando suspeita a testemunha, somente pela existência de ação contra a demandada e por atuar como testemunha em outras demandas.Neste mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados deste Regional:"CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 357 DO TST. O fato de a testemunha ter ingressado com ação trabalhista em face do mesmo empregador, ainda que contenha igual objeto, inclusive com pedido de indenização por danos morais, não a torna suspeita, exigindo-se a prova cabal do interesse no litígio. Nesse sentido, a Súmula 357 do c. TST" (PJe; 0010457-96.2021.5.03.0018-RO; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora: Paula Oliveira Cantelli; data de disponibilização: 30 /10/2023)."CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO EMPREGADOR. É entendimento majoritário do TST que não torna suspeita a testemunha o simples fato de demandar ou ter demandado contra o (ex) empregador (Súmula 357), não se podendo concluir daí, por si só, a existência de interesse na solução do conflito" (PJe; 0010369-50.2018.5.03.0184-RO; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro; data de disponibilização: 20/04/2023).Também nesse sentido, cita-se a seguinte decisão do c. TST:"(...) 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. LITÍGIO EM FACE DO EMPREGADOR COMUM. SÚMULA Nº 357 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO I) O simples fato de a testemunha litigar em face do mesmo empregador, ainda que a pretensão deduzida em juízo seja idêntica, formulando, inclusive pedido de indenização por dano moral, não configura suspeição. II) O interesse na causa determinante de suspeição não se presume, sob pena de comprometer o direito de defesa de qualquer das partes. III) Harmoniza-se com a Súmula nº 357 do TST acórdão regional que conclui pela isenção de ânimo de testemunha indicada pela Reclamante em razão de litigar contra o mesmo empregador com pedidos idênticos. (...)."(TST, ARR-132200-39.2009.5.04.0221, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2019).Logo, não há óbice para a apreciação do depoimento da testemunha Francis, ouvida a favor do reclamante, cujo depoimento será devidamente valorado, conforme ônus da prova, quando da análise das matérias sobre as quais for necessária a utilização da prova oral para o deslinde da controvérsia.Rejeita-se" (fls. 1112/1113).Reanalisando-se o apelo da embargante constata-se que, de fato, foi apontada divergência nos horários declarados pela testemunha arrolada pelo autor, Sr. Francis, em relação aos autos em que figurou como autor, ao argumento de que, naquela ocasião, ele afirmou que trabalhava de 07h às 19h e em outros dias de 07h às 12h, muito embora tivesse declarado, nos presentes autos, que o horário de trabalho era de 05h/05h30min às 21h (fl. 1004).Todavia, tal omissão não resultou em prejuízo à embargante, no tocante à jornada de trabalho. Isso porque, os cartões de ponto coligidos ao feito foram considerados fidedignos, com base no depoimento do próprio autor, cabendo registrar que a condenação ao pagamento de horas extras foi fixada em face à demonstração de existência de diferenças de horas extras não quitadas a serem apuradas pelo confronto dos registros de jornada com os demonstrativos de pagamento (fls. 1120/1123).Assinale-se que eventual divergência entre os horários declarados pela testemunha não é capaz de invalidar todo o seu depoimento, o qual, conforme bem fundamentado no r. acórdão, foi devidamente valorado, conforme ônus da prova, quando da análise das demais matérias sobre as quais foi necessária a utilização da prova oral para o deslinde da controvérsia.Registre-se que não há prova cabal de isenção de ânimo da testemunha apta a autorizar a desconsideração de seu depoimento.Nada a modificar.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA 3ª RECLAMADA - MG MIXJUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSALAfirma a recorrente que o r. acórdão restou omisso, porquanto deixou de se manifestar sobre a preliminar suscitada pela embargante, por meio da qual pretendeu o não conhecimento do recurso do autor, diante da impossibilidade de juntada de documento em sede recursal ou, caso conhecido, que o aludido documento fosse desconsiderado.Aprecia-se.Com efeito, nas contrarrazões apresentadas pela 3ª ré foi vindicado o não conhecimento do apelo do reclamante, diante da juntada de documentos, no próprio corpo do recurso ordinário.Em que pese os documentos apresentados pelo autor (fl. 996), somente em sede recursal, não se tratarem de documentos novos, na acepção legal, e nem ter sido comprovado, pelo demandante, justificativa para que não os tivesse apresentado oportunamente (Súmula 08, do c. TST), tal situação não acarreta o não conhecimento do apelo, por falta de previsão legal.Ainda que ausente a manifestação expressa desta d. Turma revisora quanto à questão, tais documentos já foram desconsiderados, uma vez que não foram valorados, quando da análise da configuração do grupo econômico havido entre as rés, matéria em relação a qual o reclamante pretendia demonstrar.Nega-se provimento.RESPONSABILIDADE DA 3ª RÉArgumenta a embargante que o r. acórdão deixou de se manifestar sobre a tese aventada em sede de contrarrazões, no sentido de que o próprio reclamante confessou, em depoimento pessoal, que quando a MG Mix comprou a Concreline (empregadora do autor), ele já não mais prestava serviços à Concreline, o que afasta a existência de grupo econômico, já que para sua configuração seria necessário o aproveitamento de sua força de trabalho.Acrescenta que a r. decisão embargada contém erro material ao acrescentar o seguinte parágrafo como se constasse da r. sentença: "Dos anúncios trazidos aos autos pelo reclamante (fl. 50) inferem-se os seguintes dizeres: "O QUE ERA BOM FICOU AINDA MELHOR! Unindo forças, investimentos e quase cinco décadas de experiência, dois dos maiores nomes do concreto acabam de virar um só. A Top Mix e a MG Mix se juntaram para possibilitar novas oportunidades no mercado".Verifica-se.No tocante à configuração do grupo econômico, assim restou decidido no r. acórdão
embargado: "(...)Acerca da configuração do grupo econômico, o art. 2º, §2º, da CLT dispõe:"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."Em seara trabalhista, para configuração de grupo econômico não se exigem formalidades rígidas, bastando simples coordenação entre as empresas, não ficando atrelado apenas à existência de controle de uma sobre as outras.Para configuração de grupo econômico basta haver comunhão de interesses, evidenciando uma relação de estreitamento e coordenação, desde que as provas evidenciem o nexo relacional de simples coordenação entre as empresas, como aconteceu nos autos processados.Do contrato social da 1ª reclamada (Concreline) infere-se que ela possui sede na Rua Pedro Moreira Nascimento, 65, salas 1 e 2 e possui como sócios Celso Baptista Dias Filho, Valéria Fernandez Borges Dias, Aranita Internacional N.V, Paula Borges Dias, Luiza Borges Dias e Flávio Borges Dias, tendo como objeto social a execução de serviços ligados à construção civil e locação de veículos e equipamentos aplicáveis à construção civil (fls. 876 e seguintes).E, do contrato social da 2ª reclamada (Flapa), extrai-se que ela possui o mesmo endereço que a 1ª ré, e que seus sócios são Celso Baptista Dias Filho e Valéria Fernandez Borges Dias, sendo que em seu objeto social está incluída a construção civil em todas as suas modalidades, bem como a locação de veículos, máquinas e equipamentos ligados à construção civil (fls. 892 e seguintes).A identidade de endereços, identidade parcial de sócios e de objeto social é suficiente para caracterizar o grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas.Tal questão já foi analisada por esta d. Turma revisora no julgamento do processo 0010454-95.2022.5.03.0022 - RO, de relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro (data de disponibilização: 25/10/2023).Quanto à 3ª ré (Top Mix), assim restou definido na origem: "Já quanto à 3ª reclamada, dever ser pontuado que a mera similaridade do objeto social não tem o condão de demonstrar o interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses com as demais reclamadas (art. 2º, § 3º, da CLT).Ademais, embora conste no documento colacionado à fl. 04 que as empresas Top Mix e MG Mix se juntaram, o documento de fl. 255 revela que houve apenas a cessão da marca Top Mix.Isso posto, à míngua de outros elementos, reputa-se que a 3ª reclamada não compõe o mesmo grupo econômico que as demais corrés e, considerando que o autor, em audiência, confessou desconhecer a 3ª reclamada, julgam-se improcedentes os pedidos em relação a essa empresa" (fl. 931).Dos anúncios trazidos aos autos pelo reclamante (fl. 50) inferem-se os seguintes dizeres: "O QUE ERA BOM FICOU AINDA MELHOR! Unindo forças, investimentos e quase cinco décadas de experiência, dois dos maiores nomes do concreto acabam de virar um só. A Top Mix e a MG Mix se juntaram para possibilitar novas oportunidades no mercado".Em consulta realizada no dia 25/04/2024 no endereço eletrônico https://concreto.topmix.com.br/, verifica-se que consta: "Top Mix - empresa do grupo MG Mix". O que ocorreu, s.m.j., não foi apenas cessão de marca, mas verdadeira junção das empresas.Além disso, a 3ª ré (Top Mix) também possui objeto social conexo com o das demais reclamadas, demonstrando o interesse integrado e a atuação conjunta das empresas.Nesse contexto, a existência de relação de coordenação entre as empresas, com interesse social integrado e comunhão de interesses, conduz à caracterização de grupo econômico, ainda que não se verifique o controle e a administração de uma empresa sobre as outras, em grau de hierarquia ascendente. Constatados esses pressupostos, é inequívoca a formação do grupo, o que atrai a responsabilidade solidária das empresas envolvidas, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.Sendo assim, restaram demonstrados os requisitos legais necessários ao reconhecimento do grupo econômico entre as 3 empresas, razão pela qual deverá a 3ª ré (Top Mix) responder, de forma solidária, quanto ao pagamento das verbas deferidas.Neste sentido, vem decidindo este Regional, em casos envolvendo a reclamadas (processo 0010966-89.2022.5.03.0180-RO; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Mauro César Silva; data de disponibilização: 31/08/2023 - processo 0010170-32.2022.5.03.0105-RO; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relatora: Ângela C. Rogedo Ribeiro; data de disponibilização: 10/05/2023).Nega-se provimento ao apelo das reclamadas e dá-se provimento ao recurso do autor para condenar a 3ª reclamada (Top Mix), de forma solidária, ao pagamento das verbas deferidas" (fls. 1118/1120).Esta d. Turma revisora reconheceu a existência de grupo econômico após analise de todo o processado, considerando a existência de relação de coordenação entre as empresas, com interesse social integrado e comunhão de interesses.Ressalte-se que, a teor do disposto no artigo 489, IV, do CPC, o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações propostas pelas partes, sobretudo aquelas teses ventiladas, as quais ainda que rebatidas expressamente, não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada na decisão. Basta, portanto, que o julgado seja suficientemente fundamentado, como ocorreu no caso dos autos.Embora a Súmula 297, do TST exija o prequestionamento da tese como pressuposto do recurso de revista, o Tribunal "a quo" não é obrigado a prover os embargos sem os requisitos do artigo 897-A, da CLT.Não prospera a tese da embargante quanto à existência de dano material, relativamente à matéria em comento. Isso porque, o r. acórdão embargado foi claro ao dispor que "Dos anúncios trazidos aos autos pelo reclamante (fl. 50) inferem-se os seguintes dizeres: "O QUE ERA BOM FICOU AINDA MELHOR! Unindo forças, investimentos e quase cinco décadas de experiência, dois dos maiores nomes do concreto acabam de virar um só. A Top Mix e a MG Mix se juntaram para possibilitar novas oportunidades no mercado" (destacou-se).Nega-se provimento.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIALSustenta o reclamante que o r. acórdão embargado deixou de conhecer seu apelo, no que tange ao inconformismo quanto à limitação da condenação ao valor dos pedidos declinados na inicial, por falta de interesse em recorrer, ao fundamento de que "a r. sentença não determinou tal limitação", o que não deve prosperar. Isso porque, a v. sentença determinou sim tal limitação.Com razão.Após reanálise da r. sentença, constata-se que à fl. 933, o d. Julgador de origem assim fixou:"(...).Além disso, exceto quanto às atualizações acima determinadas, deverão ser observados os limites dos valores pleiteados pelo(a) reclamante na inicial quanto a cada uma das parcelas, nos termos do art. 492, "caput", do CPC (art. 769 da CLT)" (fls. 932/933).Quanto ao mérito propriamente dito, s.m.j. ao posicionamento "a quo", o entendimento desta Sétima Turma Recursal é de que o valor dos pedidos declinados na exordial seria mera estimativa do conteúdo econômico vindicado, sem o condão de limitar a liquidação de sentença.O art. 840, §1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa e não a uma liquidação antecipada.Ressalta-se a complexidade dos cálculos das verbas trabalhistas, que envolvem pedidos que, muitas vezes, dependem da análise de documentos que até mesmo posteriormente poderão ser juntados pela parte ré. Assim, pode ocorrer que vários itens da liquidação somente possam ser apurados posteriormente, o que impõe a indicação de mera estimativa do valor dos pedidos elencados na inicial.Entende-se que a indicação dos valores destina-se, exclusivamente, à definição do rito a ser seguido no processo - se sumaríssimo ou ordinário. Posteriormente, quando da liquidação da sentença, serão individualizados os valores apurados não só em relação ao pedido principal, mas também a cada uma das parcelas consectárias.Com o fim de orientar e uniformizar a interpretação desse dispositivo, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST fixou, "in verbis":"Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil."Pelo exposto, conhece-se do inconformismo do autor quanto à limitação da condenação ao valor dos pedidos declinados na inicial e, no mérito, dá-se-lhe provimento para determinar que os valores atribuídos aos pedidos iniciais não deverão limitar a condenação, sendo devidas ao reclamante as parcelas deferidas em juízo e apuradas em regular liquidação de sentença.SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAAduz o embargante que a r. decisão embargada não se manifestou sobre a aplicação da Tese Jurídica Prevalecente n. 22 deste Regional, já que deixou de abordar sobre a descaracterização do regime de compensação de jornada, uma vez que laborava mais de 10 horas por dia de forma habitual.Aprecia-se.Relativamente à adoção do sistema de compensação de jornada, assim foi fundamentado no r. acórdão
embargado: "(...)E, no caso, a CCT firmada entre as entidades de classe autoriza o sistema de compensação de jornada (vide, por exemplo, cláusula 14ª da CCT 2019/2020 - fl. 115), "in verbis".A mencionada cláusula 14ª da CCT 2019/2020 assim preleciona:"Todas as horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) §1º As empresas que adotam o sistema de compensação de horário, em que os empregados prorrogam a jornada de 2ª a 6ª feira para compensar a ausência de trabalho aos sábados, a hora extra passará a ser apurada após a conclusão da jornada com o sistema de compensação nos dias da semana. Caso os empregados abrangidos por esse sistema venham a trabalhar aos sábados, deverão remunerar todas as horas neles trabalhadas como extraordinárias, ou seja, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).(...)" (fl. 115).Registre-se que, a partir de 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/17, foi incluído à CLT o §6º ao art. 59 da CLT, que assim dispõe:"É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês".Ademais, em que pesem as insurgências do reclamante, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o sistema de compensação de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, "in verbis":"Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (destacou-se).Neste sentido, citam-se os seguintes julgados deste Regional:"HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. A prestação de horas extras, ainda que habitual, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017, salientando que se trata, no caso em tela, de contrato de trabalho iniciado depois da Reforma Trabalhista". (autos n. 0010088-84.2022.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 03/08/2023; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva)."HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. Consoante o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." (autos n. 0010067-29.2023.5.03.0060 (ROT); Disponibilização: 14/07/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relatora: Juíza Convocada Renata Lopes Vale).Verificando-se que, a partir de 11/11/2017, passou a ser permitida a compensação de jornada, até mesmo de forma tácita e fixada a premissa quanto à legitimidade dos horários assinalados nos espelhos de ponto, competiria ao obreiro demonstrar a existência de eventuais horas extras não quitadas ou compensadas, ou mesmo a irregularidade na forma com que as horas extras foram compensadas, encargo do qual se desvencilhou a contento (art. 818, I da CLT).Em sede de impugnação, exemplificou o autor que no controle de ponto do período de 16/08/2019 a 15/09/2019, restaram consignadas 81,75 horas extras ordinárias, sendo que 2,36 horas foram compensadas, restando 79,39 horas extras a serem pagas, mas que, o holerite do referido período demonstra o pagamento de apenas 43,15 horas extras com adicional de 100% (fl. 664).Logo, incólume a r. sentença que condenou as rés ao pagamento, como extra, das horas trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, abono de férias, 13º salários, FGTS + 40% e sobre o RSR (dada a habitualidade das horas extras prestadas).Registre-se que já foi determinada a observância da frequência registrada nos cartões de ponto, sendo, portanto, despicienda a pretensão empresária quanto à dedução dos dias de falta" (fls. 1122/1123).A prestação jurisdicional contém o entendimento desta Egrégia Turma julgadora sobre a matéria em discussão, alinhando os fatos que formaram seu convencimento e apresentando os fundamentos jurídicos para dirimir a controvérsia, a teor do art. 93, IX, da CF, cabendo registrar que o contrato de trabalho do reclamante vigorou, integralmente, após a vigência da Lei n. 13.467/17.Assinala-se que o Julgador não está adstrito, no que tange à solução da demanda, aos fundamentos e questões postas pelas partes de forma exclusiva, pois, por meio de fundamentação própria, pode e deve decidir a controvérsia existente, desde que considere as provas produzidas e dê solução cabível e efetiva à lide.Considerando que todas as teses e questões relevantes trazidas pelo embargante, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia foram devidamente indicadas e apreciadas pela d. Turma, todas as demais alegações por ele invocadas foram rejeitadas, por incompatibilidade com o que aqui se decidiu.Nega-se provimento.INTERVALO INTRAJORNADAPretende o embargante que, sem prejuízo do pagamento da hora extra diária em razão da supressão do intervalo intrajornada, que seja pago como hora extra o labor prestado durante o tempo que deveria ser destinado ao intervalo intrajornada, em razão do que dispõe a parte final do inciso I, da Súmula 437, do c. TST.A fim de se evitarem dúvidas quando da fase de liquidação, requer que esta d. Turma revisora manifeste-se quanto ao tópico em comento.Examina-se.No que diz respeito ao intervalo intrajornada, assim decidiu-se no r. acórdão
embargado: "(...)No que tange ao intervalo intrajornada, a despeito do trabalho externo, a testemunha obreira demonstrou a fruição diária de apenas 20/25 minutos.Considerando que o autor admitiu, em depoimento pessoal, que usufruía 01 hora de intervalo, cerca de 02 vezes por semana, irreparável a r. sentença que condenou as rés ao pagamento de 35 minutos (período suprimido), 04 vezes por semana (o autor trabalhava em escala de 6x1), acrescido do adicional legal, conforme art. 71, §4º da CLT.Frise-se que a contratação do reclamante ocorreu antes da vigência da Reforma Trabalhista (em 16/11/2018 - vide TRCT - fl. 535), razão pela qual é devido apenas o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos, dada sua natureza indenizatória" (fls. 1123/1124).Apesar de devidamente analisado o intervalo intrajornada, o r. acórdão embargado, de fato, deixou de analisar o pedido do embargante para que seja pago, como hora extra, o labor prestado durante o tempo que deveria ser destinado ao intervalo intrajornadaEntende esta d. Turma revisora que a concessão irregular do intervalo intrajornada traz duas consequências distintas, que não resultam em "bis in idem". A primeira delas é o deferimento, como hora extra ficta, do tempo que deveria ter sido concedido ao empregado para repouso e alimentação, nos moldes da sentença. A segunda é inserção, na jornada de trabalho, do interregno em que o trabalhador, que deveria estar descansando, efetivamente estava trabalhando, e que deverá integrar sua jornada para fins de apuração das horas extras.Frise-se que não há falar em "bis in idem", porquanto os fatos geradores de cada obrigação são diversos.Neste mesmo sentido, já decidiu esta d. Turma revisora, em processo envolvendo as mesmas rés (autos n. 0010454-95.2022.5.03.0022 - ROT; data de disponibilização: 25/12/2023; Relator: Paulo Roberto de Castro).Logo, dá-se provimento, no aspecto, para condenar as reclamadas, para fins de cômputo de sobrelabor, o pagamento de 25 minutos diários, em 04 dias por semana.Dá-se provimento, nesses termos.CONCLUSÃOConhece-se dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (Concreline) e, no mérito, nega-se-lhes provimento.Conhece-se dos embargos de declaração opostos pela 3ª reclamada (MG Mix) e, no mérito, nega-se-lhes provimento.Conhece-se dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, dá-se-lhe parcial provimento para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar:- que os valores atribuídos aos pedidos iniciais não deverão limitar a condenação, sendo devidas ao reclamante as parcelas deferidas em juízo e apuradas em regular liquidação de sentença.- que seja acrescido à condenação, para fins de cômputo de sobrelabor, o pagamento de 25 minutos diários, em 04 dias por semana.Majora-se o valor da condenação fixado em R$80.000,00 para R$86.000,00, com custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$1.720,00, que ficam intimadas, conforme Súmula 25 do c. TST. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 2 a 6 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (Concreline) e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Conheceu dos embargos de declaração opostos pela 3ª reclamada (MG Mix) e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Conheceu, também, dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar:- que os valores atribuídos aos pedidos iniciais não deverão limitar a condenação, sendo devidas ao reclamante as parcelas deferidas em juízo e apuradas em regular liquidação de sentença.- que seja acrescido à condenação, para fins de cômputo de sobrelabor, o pagamento de 25 minutos diários, em 04 dias por semana.Majorou o valor da condenação fixado em R$80.000,00 para R$86.000,00, com custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$1.720,00, que ficam intimadas, conforme Súmula 25 do c. TST.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. FERNANDO CESAR DA FONSECADesembargador RelatorFCF/non BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010598-05.2022.5.03.0108
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DIEGO DOS SANTOS JAQUES E OUTROS (2)
RECORRIDO: DIEGO DOS SANTOS JAQUES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 07ª Turma PROCESSO nº 0010598-05.2022.5.03.0108 (ED)EMBARGANTES: CONCRELINE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, MG MIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA - ME E DIEGO DOS SANTOS JAQUESPARTES CONTRÁRIAS: AS MESMAS E FLAPA - ENGENHARIA E MINERACAO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO CESAR DA FONSECA EMBARGOS DE DECLARAÇÃOVistos os autos, seguem os fundamentos, na forma dos artigos 897-A da CLT e 256 do Regimento Interno.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração.Apesar de intimadas (fls. 1283/1287), as partes deixaram de se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária.JUÍZO DE MÉRITOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA 1ª RECLAMADA - CONCRELINEAlega a ré, ora embargante, que o r. acórdão padece de omissão, no tocante à suspeição da testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Francis, porquanto apresentou depoimento divergente àquele prestado nos autos n. 001010131-49.2021.5.03.0144, em que figurou na condição de autor, no tocante à jornada de trabalho.Examina-se.Quanto ao aspecto, assim restou decidido:"A 1ª ré (Concreline) suscita a preliminar em epígrafe, em razão da utilização do depoimento da testemunha Francis, o qual possui ação em curso com idêntico objeto, ainda em fase recursal, possuindo nítido interesse na ação.Infere-se da ata de audiência que a testemunha Francis, trazida aos autos pelo autor, foi contraditada sob o fundamento de que possui ação contra a reclamada, tem relação de amizade com o reclamante e de animosidade contra as empresas, sendo testemunha recorrente em outros processos. Indaga, a testemunha confirmou ter ajuizado reclamação trabalhista contra as rés, negou amizade íntima com o reclamante e animosidade contra as reclamadas, acrescentando que já atuou como testemunha em processos contra as reclamadas 04 ou 05 vezes (fl. 903).Por meio da Súmula 357, o c. TST pacificou o entendimento no sentido de que não torna suspeita a testemunha o fato de estar demandando ou ter demandado contra o mesmo empregador, não tendo sido excluído da hipótese, nem mesmo, as ações de indenização por danos morais.Com efeito, a falta de isenção da testemunha há de ser demonstrada por meio de prova conclusiva. Sendo assim, a mera simultaneidade de ações, não induz, por si só, a qualificação do respectivo depoimento como ato de favorecimento recíproco, ou a intenção de a testemunha beneficiar o demandante.Dessa sorte, somente por impedimento ou suspeição, claramente demonstrados, por meio de prova concreta, a testemunha deverá deixar de cumprir o "munus" público.A exclusão da testemunha que ajuizou demandas contra as reclamadas, além de impor ao trabalhador restrição que não é prevista na lei, dificulta ou, até mesmo, inviabiliza a prova dos fatos alegados. Não se presume o interesse na solução da controvérsia, tornando suspeita a testemunha, somente pela existência de ação contra a demandada e por atuar como testemunha em outras demandas.Neste mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados deste Regional:"CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 357 DO TST. O fato de a testemunha ter ingressado com ação trabalhista em face do mesmo empregador, ainda que contenha igual objeto, inclusive com pedido de indenização por danos morais, não a torna suspeita, exigindo-se a prova cabal do interesse no litígio. Nesse sentido, a Súmula 357 do c. TST" (PJe; 0010457-96.2021.5.03.0018-RO; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora: Paula Oliveira Cantelli; data de disponibilização: 30 /10/2023)."CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO EMPREGADOR. É entendimento majoritário do TST que não torna suspeita a testemunha o simples fato de demandar ou ter demandado contra o (ex) empregador (Súmula 357), não se podendo concluir daí, por si só, a existência de interesse na solução do conflito" (PJe; 0010369-50.2018.5.03.0184-RO; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro; data de disponibilização: 20/04/2023).Também nesse sentido, cita-se a seguinte decisão do c. TST:"(...) 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. LITÍGIO EM FACE DO EMPREGADOR COMUM. SÚMULA Nº 357 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO I) O simples fato de a testemunha litigar em face do mesmo empregador, ainda que a pretensão deduzida em juízo seja idêntica, formulando, inclusive pedido de indenização por dano moral, não configura suspeição. II) O interesse na causa determinante de suspeição não se presume, sob pena de comprometer o direito de defesa de qualquer das partes. III) Harmoniza-se com a Súmula nº 357 do TST acórdão regional que conclui pela isenção de ânimo de testemunha indicada pela Reclamante em razão de litigar contra o mesmo empregador com pedidos idênticos. (...)."(TST, ARR-132200-39.2009.5.04.0221, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2019).Logo, não há óbice para a apreciação do depoimento da testemunha Francis, ouvida a favor do reclamante, cujo depoimento será devidamente valorado, conforme ônus da prova, quando da análise das matérias sobre as quais for necessária a utilização da prova oral para o deslinde da controvérsia.Rejeita-se" (fls. 1112/1113).Reanalisando-se o apelo da embargante constata-se que, de fato, foi apontada divergência nos horários declarados pela testemunha arrolada pelo autor, Sr. Francis, em relação aos autos em que figurou como autor, ao argumento de que, naquela ocasião, ele afirmou que trabalhava de 07h às 19h e em outros dias de 07h às 12h, muito embora tivesse declarado, nos presentes autos, que o horário de trabalho era de 05h/05h30min às 21h (fl. 1004).Todavia, tal omissão não resultou em prejuízo à embargante, no tocante à jornada de trabalho. Isso porque, os cartões de ponto coligidos ao feito foram considerados fidedignos, com base no depoimento do próprio autor, cabendo registrar que a condenação ao pagamento de horas extras foi fixada em face à demonstração de existência de diferenças de horas extras não quitadas a serem apuradas pelo confronto dos registros de jornada com os demonstrativos de pagamento (fls. 1120/1123).Assinale-se que eventual divergência entre os horários declarados pela testemunha não é capaz de invalidar todo o seu depoimento, o qual, conforme bem fundamentado no r. acórdão, foi devidamente valorado, conforme ônus da prova, quando da análise das demais matérias sobre as quais foi necessária a utilização da prova oral para o deslinde da controvérsia.Registre-se que não há prova cabal de isenção de ânimo da testemunha apta a autorizar a desconsideração de seu depoimento.Nada a modificar.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA 3ª RECLAMADA - MG MIXJUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSALAfirma a recorrente que o r. acórdão restou omisso, porquanto deixou de se manifestar sobre a preliminar suscitada pela embargante, por meio da qual pretendeu o não conhecimento do recurso do autor, diante da impossibilidade de juntada de documento em sede recursal ou, caso conhecido, que o aludido documento fosse desconsiderado.Aprecia-se.Com efeito, nas contrarrazões apresentadas pela 3ª ré foi vindicado o não conhecimento do apelo do reclamante, diante da juntada de documentos, no próprio corpo do recurso ordinário.Em que pese os documentos apresentados pelo autor (fl. 996), somente em sede recursal, não se tratarem de documentos novos, na acepção legal, e nem ter sido comprovado, pelo demandante, justificativa para que não os tivesse apresentado oportunamente (Súmula 08, do c. TST), tal situação não acarreta o não conhecimento do apelo, por falta de previsão legal.Ainda que ausente a manifestação expressa desta d. Turma revisora quanto à questão, tais documentos já foram desconsiderados, uma vez que não foram valorados, quando da análise da configuração do grupo econômico havido entre as rés, matéria em relação a qual o reclamante pretendia demonstrar.Nega-se provimento.RESPONSABILIDADE DA 3ª RÉArgumenta a embargante que o r. acórdão deixou de se manifestar sobre a tese aventada em sede de contrarrazões, no sentido de que o próprio reclamante confessou, em depoimento pessoal, que quando a MG Mix comprou a Concreline (empregadora do autor), ele já não mais prestava serviços à Concreline, o que afasta a existência de grupo econômico, já que para sua configuração seria necessário o aproveitamento de sua força de trabalho.Acrescenta que a r. decisão embargada contém erro material ao acrescentar o seguinte parágrafo como se constasse da r. sentença: "Dos anúncios trazidos aos autos pelo reclamante (fl. 50) inferem-se os seguintes dizeres: "O QUE ERA BOM FICOU AINDA MELHOR! Unindo forças, investimentos e quase cinco décadas de experiência, dois dos maiores nomes do concreto acabam de virar um só. A Top Mix e a MG Mix se juntaram para possibilitar novas oportunidades no mercado".Verifica-se.No tocante à configuração do grupo econômico, assim restou decidido no r. acórdão
embargado: "(...)Acerca da configuração do grupo econômico, o art. 2º, §2º, da CLT dispõe:"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."Em seara trabalhista, para configuração de grupo econômico não se exigem formalidades rígidas, bastando simples coordenação entre as empresas, não ficando atrelado apenas à existência de controle de uma sobre as outras.Para configuração de grupo econômico basta haver comunhão de interesses, evidenciando uma relação de estreitamento e coordenação, desde que as provas evidenciem o nexo relacional de simples coordenação entre as empresas, como aconteceu nos autos processados.Do contrato social da 1ª reclamada (Concreline) infere-se que ela possui sede na Rua Pedro Moreira Nascimento, 65, salas 1 e 2 e possui como sócios Celso Baptista Dias Filho, Valéria Fernandez Borges Dias, Aranita Internacional N.V, Paula Borges Dias, Luiza Borges Dias e Flávio Borges Dias, tendo como objeto social a execução de serviços ligados à construção civil e locação de veículos e equipamentos aplicáveis à construção civil (fls. 876 e seguintes).E, do contrato social da 2ª reclamada (Flapa), extrai-se que ela possui o mesmo endereço que a 1ª ré, e que seus sócios são Celso Baptista Dias Filho e Valéria Fernandez Borges Dias, sendo que em seu objeto social está incluída a construção civil em todas as suas modalidades, bem como a locação de veículos, máquinas e equipamentos ligados à construção civil (fls. 892 e seguintes).A identidade de endereços, identidade parcial de sócios e de objeto social é suficiente para caracterizar o grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas.Tal questão já foi analisada por esta d. Turma revisora no julgamento do processo 0010454-95.2022.5.03.0022 - RO, de relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro (data de disponibilização: 25/10/2023).Quanto à 3ª ré (Top Mix), assim restou definido na origem: "Já quanto à 3ª reclamada, dever ser pontuado que a mera similaridade do objeto social não tem o condão de demonstrar o interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses com as demais reclamadas (art. 2º, § 3º, da CLT).Ademais, embora conste no documento colacionado à fl. 04 que as empresas Top Mix e MG Mix se juntaram, o documento de fl. 255 revela que houve apenas a cessão da marca Top Mix.Isso posto, à míngua de outros elementos, reputa-se que a 3ª reclamada não compõe o mesmo grupo econômico que as demais corrés e, considerando que o autor, em audiência, confessou desconhecer a 3ª reclamada, julgam-se improcedentes os pedidos em relação a essa empresa" (fl. 931).Dos anúncios trazidos aos autos pelo reclamante (fl. 50) inferem-se os seguintes dizeres: "O QUE ERA BOM FICOU AINDA MELHOR! Unindo forças, investimentos e quase cinco décadas de experiência, dois dos maiores nomes do concreto acabam de virar um só. A Top Mix e a MG Mix se juntaram para possibilitar novas oportunidades no mercado".Em consulta realizada no dia 25/04/2024 no endereço eletrônico https://concreto.topmix.com.br/, verifica-se que consta: "Top Mix - empresa do grupo MG Mix". O que ocorreu, s.m.j., não foi apenas cessão de marca, mas verdadeira junção das empresas.Além disso, a 3ª ré (Top Mix) também possui objeto social conexo com o das demais reclamadas, demonstrando o interesse integrado e a atuação conjunta das empresas.Nesse contexto, a existência de relação de coordenação entre as empresas, com interesse social integrado e comunhão de interesses, conduz à caracterização de grupo econômico, ainda que não se verifique o controle e a administração de uma empresa sobre as outras, em grau de hierarquia ascendente. Constatados esses pressupostos, é inequívoca a formação do grupo, o que atrai a responsabilidade solidária das empresas envolvidas, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.Sendo assim, restaram demonstrados os requisitos legais necessários ao reconhecimento do grupo econômico entre as 3 empresas, razão pela qual deverá a 3ª ré (Top Mix) responder, de forma solidária, quanto ao pagamento das verbas deferidas.Neste sentido, vem decidindo este Regional, em casos envolvendo a reclamadas (processo 0010966-89.2022.5.03.0180-RO; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Mauro César Silva; data de disponibilização: 31/08/2023 - processo 0010170-32.2022.5.03.0105-RO; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relatora: Ângela C. Rogedo Ribeiro; data de disponibilização: 10/05/2023).Nega-se provimento ao apelo das reclamadas e dá-se provimento ao recurso do autor para condenar a 3ª reclamada (Top Mix), de forma solidária, ao pagamento das verbas deferidas" (fls. 1118/1120).Esta d. Turma revisora reconheceu a existência de grupo econômico após analise de todo o processado, considerando a existência de relação de coordenação entre as empresas, com interesse social integrado e comunhão de interesses.Ressalte-se que, a teor do disposto no artigo 489, IV, do CPC, o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações propostas pelas partes, sobretudo aquelas teses ventiladas, as quais ainda que rebatidas expressamente, não teriam o condão de infirmar a conclusão adotada na decisão. Basta, portanto, que o julgado seja suficientemente fundamentado, como ocorreu no caso dos autos.Embora a Súmula 297, do TST exija o prequestionamento da tese como pressuposto do recurso de revista, o Tribunal "a quo" não é obrigado a prover os embargos sem os requisitos do artigo 897-A, da CLT.Não prospera a tese da embargante quanto à existência de dano material, relativamente à matéria em comento. Isso porque, o r. acórdão embargado foi claro ao dispor que "Dos anúncios trazidos aos autos pelo reclamante (fl. 50) inferem-se os seguintes dizeres: "O QUE ERA BOM FICOU AINDA MELHOR! Unindo forças, investimentos e quase cinco décadas de experiência, dois dos maiores nomes do concreto acabam de virar um só. A Top Mix e a MG Mix se juntaram para possibilitar novas oportunidades no mercado" (destacou-se).Nega-se provimento.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIALSustenta o reclamante que o r. acórdão embargado deixou de conhecer seu apelo, no que tange ao inconformismo quanto à limitação da condenação ao valor dos pedidos declinados na inicial, por falta de interesse em recorrer, ao fundamento de que "a r. sentença não determinou tal limitação", o que não deve prosperar. Isso porque, a v. sentença determinou sim tal limitação.Com razão.Após reanálise da r. sentença, constata-se que à fl. 933, o d. Julgador de origem assim fixou:"(...).Além disso, exceto quanto às atualizações acima determinadas, deverão ser observados os limites dos valores pleiteados pelo(a) reclamante na inicial quanto a cada uma das parcelas, nos termos do art. 492, "caput", do CPC (art. 769 da CLT)" (fls. 932/933).Quanto ao mérito propriamente dito, s.m.j. ao posicionamento "a quo", o entendimento desta Sétima Turma Recursal é de que o valor dos pedidos declinados na exordial seria mera estimativa do conteúdo econômico vindicado, sem o condão de limitar a liquidação de sentença.O art. 840, §1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa e não a uma liquidação antecipada.Ressalta-se a complexidade dos cálculos das verbas trabalhistas, que envolvem pedidos que, muitas vezes, dependem da análise de documentos que até mesmo posteriormente poderão ser juntados pela parte ré. Assim, pode ocorrer que vários itens da liquidação somente possam ser apurados posteriormente, o que impõe a indicação de mera estimativa do valor dos pedidos elencados na inicial.Entende-se que a indicação dos valores destina-se, exclusivamente, à definição do rito a ser seguido no processo - se sumaríssimo ou ordinário. Posteriormente, quando da liquidação da sentença, serão individualizados os valores apurados não só em relação ao pedido principal, mas também a cada uma das parcelas consectárias.Com o fim de orientar e uniformizar a interpretação desse dispositivo, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST fixou, "in verbis":"Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil."Pelo exposto, conhece-se do inconformismo do autor quanto à limitação da condenação ao valor dos pedidos declinados na inicial e, no mérito, dá-se-lhe provimento para determinar que os valores atribuídos aos pedidos iniciais não deverão limitar a condenação, sendo devidas ao reclamante as parcelas deferidas em juízo e apuradas em regular liquidação de sentença.SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAAduz o embargante que a r. decisão embargada não se manifestou sobre a aplicação da Tese Jurídica Prevalecente n. 22 deste Regional, já que deixou de abordar sobre a descaracterização do regime de compensação de jornada, uma vez que laborava mais de 10 horas por dia de forma habitual.Aprecia-se.Relativamente à adoção do sistema de compensação de jornada, assim foi fundamentado no r. acórdão
embargado: "(...)E, no caso, a CCT firmada entre as entidades de classe autoriza o sistema de compensação de jornada (vide, por exemplo, cláusula 14ª da CCT 2019/2020 - fl. 115), "in verbis".A mencionada cláusula 14ª da CCT 2019/2020 assim preleciona:"Todas as horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) §1º As empresas que adotam o sistema de compensação de horário, em que os empregados prorrogam a jornada de 2ª a 6ª feira para compensar a ausência de trabalho aos sábados, a hora extra passará a ser apurada após a conclusão da jornada com o sistema de compensação nos dias da semana. Caso os empregados abrangidos por esse sistema venham a trabalhar aos sábados, deverão remunerar todas as horas neles trabalhadas como extraordinárias, ou seja, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).(...)" (fl. 115).Registre-se que, a partir de 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/17, foi incluído à CLT o §6º ao art. 59 da CLT, que assim dispõe:"É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês".Ademais, em que pesem as insurgências do reclamante, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o sistema de compensação de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, "in verbis":"Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (destacou-se).Neste sentido, citam-se os seguintes julgados deste Regional:"HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. A prestação de horas extras, ainda que habitual, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017, salientando que se trata, no caso em tela, de contrato de trabalho iniciado depois da Reforma Trabalhista". (autos n. 0010088-84.2022.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 03/08/2023; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva)."HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. Consoante o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." (autos n. 0010067-29.2023.5.03.0060 (ROT); Disponibilização: 14/07/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relatora: Juíza Convocada Renata Lopes Vale).Verificando-se que, a partir de 11/11/2017, passou a ser permitida a compensação de jornada, até mesmo de forma tácita e fixada a premissa quanto à legitimidade dos horários assinalados nos espelhos de ponto, competiria ao obreiro demonstrar a existência de eventuais horas extras não quitadas ou compensadas, ou mesmo a irregularidade na forma com que as horas extras foram compensadas, encargo do qual se desvencilhou a contento (art. 818, I da CLT).Em sede de impugnação, exemplificou o autor que no controle de ponto do período de 16/08/2019 a 15/09/2019, restaram consignadas 81,75 horas extras ordinárias, sendo que 2,36 horas foram compensadas, restando 79,39 horas extras a serem pagas, mas que, o holerite do referido período demonstra o pagamento de apenas 43,15 horas extras com adicional de 100% (fl. 664).Logo, incólume a r. sentença que condenou as rés ao pagamento, como extra, das horas trabalhadas além da 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, abono de férias, 13º salários, FGTS + 40% e sobre o RSR (dada a habitualidade das horas extras prestadas).Registre-se que já foi determinada a observância da frequência registrada nos cartões de ponto, sendo, portanto, despicienda a pretensão empresária quanto à dedução dos dias de falta" (fls. 1122/1123).A prestação jurisdicional contém o entendimento desta Egrégia Turma julgadora sobre a matéria em discussão, alinhando os fatos que formaram seu convencimento e apresentando os fundamentos jurídicos para dirimir a controvérsia, a teor do art. 93, IX, da CF, cabendo registrar que o contrato de trabalho do reclamante vigorou, integralmente, após a vigência da Lei n. 13.467/17.Assinala-se que o Julgador não está adstrito, no que tange à solução da demanda, aos fundamentos e questões postas pelas partes de forma exclusiva, pois, por meio de fundamentação própria, pode e deve decidir a controvérsia existente, desde que considere as provas produzidas e dê solução cabível e efetiva à lide.Considerando que todas as teses e questões relevantes trazidas pelo embargante, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia foram devidamente indicadas e apreciadas pela d. Turma, todas as demais alegações por ele invocadas foram rejeitadas, por incompatibilidade com o que aqui se decidiu.Nega-se provimento.INTERVALO INTRAJORNADAPretende o embargante que, sem prejuízo do pagamento da hora extra diária em razão da supressão do intervalo intrajornada, que seja pago como hora extra o labor prestado durante o tempo que deveria ser destinado ao intervalo intrajornada, em razão do que dispõe a parte final do inciso I, da Súmula 437, do c. TST.A fim de se evitarem dúvidas quando da fase de liquidação, requer que esta d. Turma revisora manifeste-se quanto ao tópico em comento.Examina-se.No que diz respeito ao intervalo intrajornada, assim decidiu-se no r. acórdão
embargado: "(...)No que tange ao intervalo intrajornada, a despeito do trabalho externo, a testemunha obreira demonstrou a fruição diária de apenas 20/25 minutos.Considerando que o autor admitiu, em depoimento pessoal, que usufruía 01 hora de intervalo, cerca de 02 vezes por semana, irreparável a r. sentença que condenou as rés ao pagamento de 35 minutos (período suprimido), 04 vezes por semana (o autor trabalhava em escala de 6x1), acrescido do adicional legal, conforme art. 71, §4º da CLT.Frise-se que a contratação do reclamante ocorreu antes da vigência da Reforma Trabalhista (em 16/11/2018 - vide TRCT - fl. 535), razão pela qual é devido apenas o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos, dada sua natureza indenizatória" (fls. 1123/1124).Apesar de devidamente analisado o intervalo intrajornada, o r. acórdão embargado, de fato, deixou de analisar o pedido do embargante para que seja pago, como hora extra, o labor prestado durante o tempo que deveria ser destinado ao intervalo intrajornadaEntende esta d. Turma revisora que a concessão irregular do intervalo intrajornada traz duas consequências distintas, que não resultam em "bis in idem". A primeira delas é o deferimento, como hora extra ficta, do tempo que deveria ter sido concedido ao empregado para repouso e alimentação, nos moldes da sentença. A segunda é inserção, na jornada de trabalho, do interregno em que o trabalhador, que deveria estar descansando, efetivamente estava trabalhando, e que deverá integrar sua jornada para fins de apuração das horas extras.Frise-se que não há falar em "bis in idem", porquanto os fatos geradores de cada obrigação são diversos.Neste mesmo sentido, já decidiu esta d. Turma revisora, em processo envolvendo as mesmas rés (autos n. 0010454-95.2022.5.03.0022 - ROT; data de disponibilização: 25/12/2023; Relator: Paulo Roberto de Castro).Logo, dá-se provimento, no aspecto, para condenar as reclamadas, para fins de cômputo de sobrelabor, o pagamento de 25 minutos diários, em 04 dias por semana.Dá-se provimento, nesses termos.CONCLUSÃOConhece-se dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (Concreline) e, no mérito, nega-se-lhes provimento.Conhece-se dos embargos de declaração opostos pela 3ª reclamada (MG Mix) e, no mérito, nega-se-lhes provimento.Conhece-se dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, dá-se-lhe parcial provimento para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar:- que os valores atribuídos aos pedidos iniciais não deverão limitar a condenação, sendo devidas ao reclamante as parcelas deferidas em juízo e apuradas em regular liquidação de sentença.- que seja acrescido à condenação, para fins de cômputo de sobrelabor, o pagamento de 25 minutos diários, em 04 dias por semana.Majora-se o valor da condenação fixado em R$80.000,00 para R$86.000,00, com custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$1.720,00, que ficam intimadas, conforme Súmula 25 do c. TST. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 2 a 6 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (Concreline) e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Conheceu dos embargos de declaração opostos pela 3ª reclamada (MG Mix) e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Conheceu, também, dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar:- que os valores atribuídos aos pedidos iniciais não deverão limitar a condenação, sendo devidas ao reclamante as parcelas deferidas em juízo e apuradas em regular liquidação de sentença.- que seja acrescido à condenação, para fins de cômputo de sobrelabor, o pagamento de 25 minutos diários, em 04 dias por semana.Majorou o valor da condenação fixado em R$80.000,00 para R$86.000,00, com custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$1.720,00, que ficam intimadas, conforme Súmula 25 do c. TST.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. FERNANDO CESAR DA FONSECADesembargador RelatorFCF/non BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010598-05.2022.5.03.0108
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.