Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
]". "AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REJEITADO. OCTÍDIO LEGAL ULTRAPASSADO. INTEMPESTIVIDADE. A apresentação de pedido de reconsideração em petição avulsa não tem a aptidão de provocar a interrupção ou suspensão do prazo para interposição do agravo de petição, que mantém seu termo inicial a partir da data de intimação da primeira decisão desfavorável ao agravante. Agravo de petição que não se conhece, por intempestividade [Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0001201-84.2024.5.13.0006. Relator(a): NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA. Data de julgamento: 10/03/2026. Juntado aos autos em 16/03/2026. Disponível em: ]". "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que extinguiu a execução trabalhista, bem como contra a decisão que negou provimento aos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se o Agravo de Petição é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de Agravo de Petição deve ser interposto no prazo de oito dias, contados da ciência da decisão, conforme o artigo 897, a, da CLT. A simples manifestação da parte, sem insurgência contra a sentença que extinguiu a execução, não interrompe nem suspende o prazo recursal. Os embargos de declaração foram apresentados intempestivamente, pois protocolados fora do prazo legal de cinco dias, contado da ciência da sentença. A perda do prazo para recorrer gera preclusão temporal, tornando o recurso intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A manifestação da parte, sem insurgência contra a sentença, não interrompe o prazo para interposição do Agravo de Petição. A interposição de recurso fora do prazo legal acarreta a sua intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 775 e 897, a. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR - 10079-16.2013.5.18.0015 [Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0100039-91.2018.5.01.0043. Relator(a): MARCELO SEGAL. Data de julgamento: 11/03/2026. Juntado aos autos em 16/03/2026. Disponível em: ]". Doutra banda, é bem óbvio que o mecanismo pelo qual os agravantes tomaram ciência do despacho de id. f86a6a6 (de 16/12/2025) é o mesmo daquele despacho de id. 9ca557f (de 16/03/2026), já que ambas as intimações de ids. 2a5fb43 e 5a0bbe6, seguiram aos cuidados do advogado Dr. BERILLO DE SOUZA ALBUQUERQUE JÚNIOR, OAB-PE 11.800, que representa o exequente e, identicamente, representa os agravantes (terceiros interessados). Entender de forma diferente seria permitir que cada terceiro interessado dispusesse de um prazo nunca vencido, mesmo que seu advogado, por representar também o exequente, tivesse recebido a comunicação processual completa e inequívoca, mas pudesse ora apresentar a face de defensor dos interesses de CLAUDEMIR PEREIRA DE MEDEIROS, noutro momento, por lhe ser mais conveniente, passasse a falar por CHARLES DOUGLAS DA SILVA COTRIM e PAULO SÉRGIO DANTAS DA SILVA, seja conjunta ou separadamente, ou até outros, até agora inominados, mas que porventura detivessem interesse na transferência dos valores excedentes nestes autos. A despeito disso e meramente de passagem, é fácil notar que a decisão agravada se alinha com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), cujo art. 131, § 1º, tem o seguinte teor: "Art. 131. Satisfeitos os créditos dos processos, salvo nos casos de execução por precatório, a disponibilização de qualquer saldo existente em conta judicial ao devedor de créditos trabalhistas deve ser precedida de ampla pesquisa no Setor de Distribuição de Feitos, nos sistemas de gestão de processos judiciais anteriores ao PJe de cada Tribunal Regional do Trabalho e no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em desfavor do mesmo devedor. § 1º Havendo processos ativos pendentes na mesma unidade judiciária, o magistrado poderá remanejar os recursos para quitação das dívidas, após o que procederá ao arquivamento definitivo do processo já quitado, desvinculando-o da conta judicial ativa". Entretanto, não se revela necessário demonstrar o alinhamento da fundamentação de id. f86a6a6 com a lei e a regulamentação, na medida em que o pedido de id. 9c54aed foi intempestivamente formulado e, portanto, não merece seguimento. Por todo o acima exposto, previamente, CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de petição dos terceiros interessados, mas NEGO SEGUIMENTO ao agravo de petição interposto conjuntamente por CHARLES DOUGLAS DA SILVA COTRIM e PAULO SÉRGIO DANTAS DA SILVA, terceiros interessados, por INTEMPESTIVIDADE. Intimem-se os agravantes, por intermédio do mesmo patrono do exequente. Prazo de 8 (oito) dias. Assinado digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 20 de março de 2026. DENILSON JOSE LARANJEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO DANTAS DA SILVA