Publicacao/Comunicacao
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15/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
12/05/2026, 12:48
Publicacao/Comunicacao
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05/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/04/2025, 10:02
Petição
22/04/2025, 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARTIN VIEIRA MEDRANO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 19/11/2024, às 15h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 18/11/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/11/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 2400-69.2014.5.02.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
21/10/2024, 00:00
Inclusão em pauta
18/10/2024, 15:58
Publicação
18/10/2024, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 15:58
Recebimento
15/10/2024, 14:13
Petição
08/10/2024, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: RODRIGO MONEGAGLIA
AGRAVADO: MARTIN VIEIRA MEDRANO ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, fica(m) a(s) parte(s) agravada(s) intimada(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Brasília, 26 de setembro de 2024. ALINE TACIRA DE ARAUJO CHERULLI EDREIRA SECRETÁRIA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0002400-69.2014.5.02.0016
27/09/2024, 00:00
Petição
11/09/2024, 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RODRIGO MONEGAGLIA
AGRAVADO: MARTIN VIEIRA MEDRANO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002400-69.2014.5.02.0016
AGRAVANTE: RODRIGO MONEGAGLIA ADVOGADO: Dr. MARCELLO BACCI DE MELO
AGRAVADO: MARTIN VIEIRA MEDRANO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES IGM/slr D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência Judicial do TRT da 2ª Região em que se denegou seguimento ao seu recurso de revista, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o Executado interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto ao tema da impenhorabilidade do bem de família. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Sendo a transcendência um juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos, e tais pressupostos não podendo ser afastados com base no reconhecimento da transcendência de alguma das matérias ventiladas no apelo, temos que o vício formal na veiculação do recurso de revista lhe retira ipso facto a transcendência recursal. Com efeito, o critério de transcendência constitui filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista. Se o recurso de revista nem sequer ultrapassa o seu próprio conhecimento, por vício formal ostensivo, o apelo carece de transcendência para ser analisado, já que não se poderá reabrir o mérito da discussão. Ou seja, a eventual transcendência de tópico de recurso de revista não supre o não preenchimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos deste. No presente caso, o Executado não atendeu ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, haja vista que transcreveu o inteiro teor do acórdão regional sem, contudo, destacar nenhum trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da matéria e os fundamentos precisos nos quais o Regional se arrimou para decidir. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a SBDI-1 do TST, ao analisar a questão, manifestou-se no sentido de que “a transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses” (TST-AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-1, DEJT de 02/03/18). No mesmo sentido temos os seguintes precedentes da 5ª Turma desta Corte: TST-AIRR-10175-50.2015.5.03.0024, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 09/03/18; TST-ARR-10389-87.2016.5.03.0062, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 09/03/18. Tratando-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/09/17; TST-E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 06/10/17; TST-E-ED-RR-184-57.2014.5.21.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/09/17; TST-E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/09/17; TST-E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 12/05/17). Assim, no caso concreto, o agravo de instrumento não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que, tropeçando no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabiliza a análise dos pressupostos de transcendência do recurso denegado, e o reconhecimento dos seus vícios formais não constitui inovação, encontrando solução na jurisprudência sumulada desta Corte em desfavor do Executado, independentemente da questão jurídica esgrimida quanto ao mérito do recurso de revista (impenhorabilidade do bem de família) ou do valor da execução (R$ 294.725,29 – pág. 404), importância que não pode ser considerada elevada para fins de reconhecimento de transcendência econômica, mormente em face da inviabilidade processual do apelo. III) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0002400-69.2014.5.02.0016 ADVOGADO: Dr. MARCELLO BACCI DE MELO
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RODRIGO MONEGAGLIA
AGRAVADO: MARTIN VIEIRA MEDRANO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0002400-69.2014.5.02.0016
AGRAVANTE: RODRIGO MONEGAGLIA ADVOGADO: Dr. MARCELLO BACCI DE MELO
AGRAVADO: MARTIN VIEIRA MEDRANO ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES IGM/slr D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência Judicial do TRT da 2ª Região em que se denegou seguimento ao seu recurso de revista, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o Executado interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto ao tema da impenhorabilidade do bem de família. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Sendo a transcendência um juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos, e tais pressupostos não podendo ser afastados com base no reconhecimento da transcendência de alguma das matérias ventiladas no apelo, temos que o vício formal na veiculação do recurso de revista lhe retira ipso facto a transcendência recursal. Com efeito, o critério de transcendência constitui filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista. Se o recurso de revista nem sequer ultrapassa o seu próprio conhecimento, por vício formal ostensivo, o apelo carece de transcendência para ser analisado, já que não se poderá reabrir o mérito da discussão. Ou seja, a eventual transcendência de tópico de recurso de revista não supre o não preenchimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos deste. No presente caso, o Executado não atendeu ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, haja vista que transcreveu o inteiro teor do acórdão regional sem, contudo, destacar nenhum trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da matéria e os fundamentos precisos nos quais o Regional se arrimou para decidir. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a SBDI-1 do TST, ao analisar a questão, manifestou-se no sentido de que “a transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses” (TST-AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-1, DEJT de 02/03/18). No mesmo sentido temos os seguintes precedentes da 5ª Turma desta Corte: TST-AIRR-10175-50.2015.5.03.0024, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 09/03/18; TST-ARR-10389-87.2016.5.03.0062, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 09/03/18. Tratando-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/09/17; TST-E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 06/10/17; TST-E-ED-RR-184-57.2014.5.21.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/09/17; TST-E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/09/17; TST-E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 12/05/17). Assim, no caso concreto, o agravo de instrumento não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que, tropeçando no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabiliza a análise dos pressupostos de transcendência do recurso denegado, e o reconhecimento dos seus vícios formais não constitui inovação, encontrando solução na jurisprudência sumulada desta Corte em desfavor do Executado, independentemente da questão jurídica esgrimida quanto ao mérito do recurso de revista (impenhorabilidade do bem de família) ou do valor da execução (R$ 294.725,29 – pág. 404), importância que não pode ser considerada elevada para fins de reconhecimento de transcendência econômica, mormente em face da inviabilidade processual do apelo. III) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0002400-69.2014.5.02.0016 ADVOGADO: Dr. MARCELLO BACCI DE MELO
29/08/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
27/08/2024, 13:36
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Intimação
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26/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
22/08/2024, 18:26
Recebimento
30/07/2024, 11:42
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.