Comissões e PercentuaisAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
30/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
DIOGENES STENIO EVANGELISTA AVELAR
CPF
Autor
STOQUE MERCANTIL LTDA
Autor
DIOGENES STENIO EVANGELISTA AVELAR
CPF
Reu
STOQUE MERCANTIL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO CARDOSO DE LIMA MAYER
OAB/MG 138081·CPF·Representa: Autor
HELBERT LEOPOLDINO DE ALMEIDA
OAB/MG 149936·CPF·Representa: Autor
MOISES ESTEVAM
OAB/MG 103209·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO URBANO
OAB/MG 103419·CPF·Representa: Autor
MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA
OAB/MG 79420·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIOGENES STENIO EVANGELISTA AVELAR
RÉU: STOQUE MERCANTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f17e434 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010917-36.2022.5.03.0087 Vistos os autos. 1 - ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios por STOQUE MERCANTIL LTDA., reclamada, e por DIOGENES STÊNIO EVANGELISTA AVELAR, reclamante, porque próprios e tempestivamente opostos.Devidamente intimados, reclamada e reclamante apresentaram suas impugnações. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Sabidamente, destinam-se os embargos declaratórios a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado (art. 1.022, do NCPC c/c art. 769 da CLT), o que, repise-se, não é o caso dos autos.Demais disso, ao se debruçar sobre a causa de pedir, os pedidos e as provas produzidas nos autos, a sentença entregou a prestação jurisdicional sem deixar azo a dúvida, analisando detidamente todos os pontos relevantes, o que inclui as razões para o deferimento da integração de parcelas salariais e aplicação da OJ 181 do TST.Em verdade, o que se constata é a pretensão das partes embargantes em alterar a decisão, com base na reanálise de provas e fundamentos, o que não se enquadra na estreita via dos aclaratórios, estando ausente quaisquer das hipóteses previstas para sua acolhida.Certo ou errado, o Juízo objetivamente adotou entendimento sobre a matéria controversa, expondo as suas razões de decidir em tópico específico.Destarte, quanto a esta questão, deverão as partes embargantes utilizarem de meio processual próprio a fim de elidir a decisão proferida nesta instância, já que com ela não se conformam.Consequentemente, julgo improcedentes os aclaratórios opostos tanto pelo reclamante quanto pela ré. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo conhecer dos presentes Embargos de Declaração opostos por STOQUE MERCANTIL LTDA. e por DIOGENES STÊNIO EVANGELISTA AVELAR para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES.Tudo conforme teor da fundamentação retro expendida, parte integrante deste dispositivo.Intimem-se as partes.Em seguida, encerro. BETIM/MG, 20 de agosto de 2024. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIOGENES STENIO EVANGELISTA AVELAR
RÉU: STOQUE MERCANTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f17e434 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010917-36.2022.5.03.0087 Vistos os autos. 1 - ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios por STOQUE MERCANTIL LTDA., reclamada, e por DIOGENES STÊNIO EVANGELISTA AVELAR, reclamante, porque próprios e tempestivamente opostos.Devidamente intimados, reclamada e reclamante apresentaram suas impugnações. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Sabidamente, destinam-se os embargos declaratórios a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado (art. 1.022, do NCPC c/c art. 769 da CLT), o que, repise-se, não é o caso dos autos.Demais disso, ao se debruçar sobre a causa de pedir, os pedidos e as provas produzidas nos autos, a sentença entregou a prestação jurisdicional sem deixar azo a dúvida, analisando detidamente todos os pontos relevantes, o que inclui as razões para o deferimento da integração de parcelas salariais e aplicação da OJ 181 do TST.Em verdade, o que se constata é a pretensão das partes embargantes em alterar a decisão, com base na reanálise de provas e fundamentos, o que não se enquadra na estreita via dos aclaratórios, estando ausente quaisquer das hipóteses previstas para sua acolhida.Certo ou errado, o Juízo objetivamente adotou entendimento sobre a matéria controversa, expondo as suas razões de decidir em tópico específico.Destarte, quanto a esta questão, deverão as partes embargantes utilizarem de meio processual próprio a fim de elidir a decisão proferida nesta instância, já que com ela não se conformam.Consequentemente, julgo improcedentes os aclaratórios opostos tanto pelo reclamante quanto pela ré. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo conhecer dos presentes Embargos de Declaração opostos por STOQUE MERCANTIL LTDA. e por DIOGENES STÊNIO EVANGELISTA AVELAR para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES.Tudo conforme teor da fundamentação retro expendida, parte integrante deste dispositivo.Intimem-se as partes.Em seguida, encerro. BETIM/MG, 20 de agosto de 2024. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIOGENES STENIO EVANGELISTA AVELAR
RÉU: STOQUE MERCANTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ff346a proferido nos autos. CACGJDESPACHOVistos.Diante a possibilidade de efeito modificativo, vista aos embargados por 5 dias, na forma do §2, do art. 1023 do CPC.Após, tornem conclusos para apreciação dos embargos de declaração.Int. BETIM/MG, 02 de agosto de 2024. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010917-36.2022.5.03.0087
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DIOGENES STENIO EVANGELISTA AVELAR
RÉU: STOQUE MERCANTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ff346a proferido nos autos. CACGJDESPACHOVistos.Diante a possibilidade de efeito modificativo, vista aos embargados por 5 dias, na forma do §2, do art. 1023 do CPC.Após, tornem conclusos para apreciação dos embargos de declaração.Int. BETIM/MG, 02 de agosto de 2024. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010917-36.2022.5.03.0087
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.