Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DA COSTA GONCALVES
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DA COSTA GONCALVES
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MA AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MA AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DA COSTA GONCALVES
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DA COSTA GONCALVES
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MA AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
24/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/03/2026, 11:31
Remessa (outros motivos)
17/03/2026, 11:31
Trânsito em julgado
17/03/2026, 11:09
Mudança de Classe Processual
17/03/2026, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DA COSTA GONCALVES
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MA AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
19/02/2026, 00:00
Não-Provimento
12/02/2026, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/02/2026 e encerramento 11/02/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-Ag-AIRR - 100642-46.2022.5.01.0522 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
10/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/12/2025, 14:20
Publicação
09/12/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 14:20
Recebimento
27/11/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25101500304116300000126150895?instancia=3
16/10/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
14/10/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100301409700000086390991?instancia=3
05/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/04/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DA COSTA GONCALVES
09/04/2025, 00:00
Petição
08/04/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DA COSTA GONCALVES
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MA AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
26/03/2025, 00:00
Recurso (Embargos)
10/03/2025, 13:34
Mudança de Classe Processual
27/02/2025, 14:09
Petição
26/02/2025, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DA COSTA GONCALVES
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MA AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
13/02/2025, 00:00
Não-Provimento
05/02/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 4/2/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 100642-46.2022.5.01.0522 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
13/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/01/2025, 10:28
Publicação
10/01/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 10:27
Recebimento
17/12/2024, 14:05
Petição
25/11/2024, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DA COSTA GONCALVES
12/11/2024, 00:00
Petição
28/10/2024, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MA AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
AGRAVADO: ANDERSON DA COSTA GONCALVES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100642-46.2022.5.01.0522
AGRAVANTE: MA AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: ANDERSON DA COSTA GONCALVES ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA PEREIRA RAMOS D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0100642-46.2022.5.01.0522 ADVOGADO: Dr. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/06/2024 - Id. 59be258; recurso interposto em 05/07/2024 - Id. 8f895e2). Regular a representação processual (Id. 8098555 ). Satisfeito o preparo (Id. 630a05d, 1978208, 1978208 e c34022b / 5b7a3f6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / LICENÇAS/AFASTAMENTOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO / BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 4º; artigo 157; artigo 168; artigo 476; artigo 483, alínea 'd'; Lei nº 8213/1991, artigo 60; artigo 63; artigo 93; Código Civil, artigo 186; artigo 187. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange à condenação ao pagamento dos salários do período de afastamento ante o denominado "limbo previdenciário" em que se encontrava o recorrido, bem como ao ticket alimentação
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal,sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MA AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
AGRAVADO: ANDERSON DA COSTA GONCALVES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100642-46.2022.5.01.0522
AGRAVANTE: MA AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS
AGRAVADO: ANDERSON DA COSTA GONCALVES ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA PEREIRA RAMOS D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0100642-46.2022.5.01.0522 ADVOGADO: Dr. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/06/2024 - Id. 59be258; recurso interposto em 05/07/2024 - Id. 8f895e2). Regular a representação processual (Id. 8098555 ). Satisfeito o preparo (Id. 630a05d, 1978208, 1978208 e c34022b / 5b7a3f6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / LICENÇAS/AFASTAMENTOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO / BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 4º; artigo 157; artigo 168; artigo 476; artigo 483, alínea 'd'; Lei nº 8213/1991, artigo 60; artigo 63; artigo 93; Código Civil, artigo 186; artigo 187. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange à condenação ao pagamento dos salários do período de afastamento ante o denominado "limbo previdenciário" em que se encontrava o recorrido, bem como ao ticket alimentação
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal,sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
15/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
14/10/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100800300379300000051342868?instancia=3
09/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
07/10/2024, 13:20
Recebimento
01/10/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DA COSTA GONCALVES
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MA AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.