Publicacao/Comunicacao
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16/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
14/05/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
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05/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/04/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RANSES MOREIRA HENRIQUES DA COSTA
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- RANSES MOREIRA HENRIQUES DA COSTA
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- RANSES MOREIRA HENRIQUES DA COSTA
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RANSES MOREIRA HENRIQUES DA COSTA
Publicacao/Comunicacao
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16/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
14/05/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
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05/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/04/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RANSES MOREIRA HENRIQUES DA COSTA
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- RANSES MOREIRA HENRIQUES DA COSTA
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- RANSES MOREIRA HENRIQUES DA COSTA
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RANSES MOREIRA HENRIQUES DA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- RANSES MOREIRA HENRIQUES DA COSTA
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RANSES MOREIRA HENRIQUES DA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RANSES MOREIRA HENRIQUES DA COSTA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7db2b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃOAnte o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. nos autos da reclamação trabalhista que lhe move RANSES MOREIRA HENRIQUES DA COSTA e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, para:a) sanar omissão do julgado e determinar a exclusão, nos cálculos de liquidação da sentença, das diferenças salariais apuradas em relação aos meses de maio, junho, julho, agosto de 2023 e, quanto ao mês de setembro de 2023, deferir a diferença apenas em relação a 15 dias, em razão do afastamento do reclamante durante inquérito para apuração de falta grave;b) sanar erro material nos fundamentos da sentença, a fim de que no parágrafo onde se lê R$6.570,02, passe a contar R$16.832,50, conforme redação abaixo:“Nos termos da liquidação realizada nos autos do processo n.º 0000953-43.2018.5.13.0002, o valor do “GRADE 11”, ZONA SALARIAL 5, correspondia, em 11/2018, a R$ R$16.832,50. Assim, para fins de implantação em contracheque, sobre aquele valor deverão incidir os reajustes anuais previstos nas CCT2018/2020 e seguintes.” Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculos em anexo, que constituem parte integrante da sentença de id. f8ee123.Intimem-se. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000706-52.2024.5.13.0002
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RANSES MOREIRA HENRIQUES DA COSTA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7db2b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃOAnte o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. nos autos da reclamação trabalhista que lhe move RANSES MOREIRA HENRIQUES DA COSTA e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, para:a) sanar omissão do julgado e determinar a exclusão, nos cálculos de liquidação da sentença, das diferenças salariais apuradas em relação aos meses de maio, junho, julho, agosto de 2023 e, quanto ao mês de setembro de 2023, deferir a diferença apenas em relação a 15 dias, em razão do afastamento do reclamante durante inquérito para apuração de falta grave;b) sanar erro material nos fundamentos da sentença, a fim de que no parágrafo onde se lê R$6.570,02, passe a contar R$16.832,50, conforme redação abaixo:“Nos termos da liquidação realizada nos autos do processo n.º 0000953-43.2018.5.13.0002, o valor do “GRADE 11”, ZONA SALARIAL 5, correspondia, em 11/2018, a R$ R$16.832,50. Assim, para fins de implantação em contracheque, sobre aquele valor deverão incidir os reajustes anuais previstos nas CCT2018/2020 e seguintes.” Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculos em anexo, que constituem parte integrante da sentença de id. f8ee123.Intimem-se. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000706-52.2024.5.13.0002
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RANSES MOREIRA HENRIQUES DA COSTA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6c17d9 proferido nos autos. DESPACHOAnte a possibilidade de se atribuir efeitos modificativos ao julgado em razão dos embargos de declaração apresentados pela parte reclamada,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000706-52.2024.5.13.0002 intime-se a parte reclamante para manifestação, no prazo de 5 dias.Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 06 de setembro de 2024. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RANSES MOREIRA HENRIQUES DA COSTA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6c17d9 proferido nos autos. DESPACHOAnte a possibilidade de se atribuir efeitos modificativos ao julgado em razão dos embargos de declaração apresentados pela parte reclamada,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000706-52.2024.5.13.0002 intime-se a parte reclamante para manifestação, no prazo de 5 dias.Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 06 de setembro de 2024. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RANSES MOREIRA HENRIQUES DA COSTA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8ee123 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃODiante do exposto, decido: declarar prescrito o direito de ação quanto às pretensões que se refiram ao período anterior a 13/06/2019, em relação às quais julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito propriamente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por RANSES MOREIRA HENRIQUES DA COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para condená-lo nos seguintes termos:a) implantar nos contracheques do reclamante o salário base correspondente ao “GRADE 11”, faixa máxima da ZONA SALARIAL 5, com os devidos reajustes previstos nas convenções coletivas de trabalho;b) a pagar os valores constantes na planilha em anexo, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita, referentes às diferenças salariais devidas a partir de 13/06/2019 (data do corte prescricional) até a efetiva implantação do salário base em contracheques, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS (este a ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante).Condeno os reclamados, ainda, no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, em 5% sobre o valor da condenação.Tudo em fiel observância às diretrizes fixadas na fundamentação supra, que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem transcritas.Custas, pela reclamada, conforme planilha em anexo.Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei.A planilha de liquidação que acompanha esta sentença compreende o período de 13/06/2019 a junho de 2024, em razão das informações constantes na ficha financeira de id. 5cbc00c. Assim, uma vez comprovado o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao reclamado (implantação do salário base em contracheque), os autos deverão ser remetidos à Contadoria para apuração do período complementar.Intimem-se as partes via Dje. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000706-52.2024.5.13.0002
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RANSES MOREIRA HENRIQUES DA COSTA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8ee123 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃODiante do exposto, decido: declarar prescrito o direito de ação quanto às pretensões que se refiram ao período anterior a 13/06/2019, em relação às quais julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito propriamente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por RANSES MOREIRA HENRIQUES DA COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para condená-lo nos seguintes termos:a) implantar nos contracheques do reclamante o salário base correspondente ao “GRADE 11”, faixa máxima da ZONA SALARIAL 5, com os devidos reajustes previstos nas convenções coletivas de trabalho;b) a pagar os valores constantes na planilha em anexo, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita, referentes às diferenças salariais devidas a partir de 13/06/2019 (data do corte prescricional) até a efetiva implantação do salário base em contracheques, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS (este a ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante).Condeno os reclamados, ainda, no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, em 5% sobre o valor da condenação.Tudo em fiel observância às diretrizes fixadas na fundamentação supra, que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem transcritas.Custas, pela reclamada, conforme planilha em anexo.Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei.A planilha de liquidação que acompanha esta sentença compreende o período de 13/06/2019 a junho de 2024, em razão das informações constantes na ficha financeira de id. 5cbc00c. Assim, uma vez comprovado o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao reclamado (implantação do salário base em contracheque), os autos deverão ser remetidos à Contadoria para apuração do período complementar.Intimem-se as partes via Dje. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000706-52.2024.5.13.0002
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.