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04/08/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
01/08/2025, 11:30
Mero expediente
09/07/2025, 16:48
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04/08/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
01/08/2025, 11:30
Mero expediente
09/07/2025, 16:48
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05/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/04/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN EDUARDO DONIZETE APARECIDO PEREIRA
- SERTA SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN EDUARDO DONIZETE APARECIDO PEREIRA
- SERTA SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN EDUARDO DONIZETE APARECIDO PEREIRA
- SERTA SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN EDUARDO DONIZETE APARECIDO PEREIRA
- SERTA SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SERTA SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
03/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATAN EDUARDO DONIZETE APARECIDO PEREIRA
RÉU: SERTA SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce28fe6 proferido nos autos. Tendo em vista a possibilidade, ao menos em tese, de que seja dado efeito modificativo (cf. Súmula 278/TST) aos embargos declaratórios opostos nos autos, e considerando o disposto no § 2º do art. 897-A, da CLT, a fim de se evitar nulidade, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar sobre os referidos embargos, no prazo de cinco (05) dias. CONTAGEM/MG, 19 de agosto de 2024. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011241-94.2022.5.03.0032
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATAN EDUARDO DONIZETE APARECIDO PEREIRA
RÉU: SERTA SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce28fe6 proferido nos autos. Tendo em vista a possibilidade, ao menos em tese, de que seja dado efeito modificativo (cf. Súmula 278/TST) aos embargos declaratórios opostos nos autos, e considerando o disposto no § 2º do art. 897-A, da CLT, a fim de se evitar nulidade, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar sobre os referidos embargos, no prazo de cinco (05) dias. CONTAGEM/MG, 19 de agosto de 2024. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011241-94.2022.5.03.0032
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATAN EDUARDO DONIZETE APARECIDO PEREIRA
RÉU: SERTA SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7c2e14 proferida nos autos. Estando o processo maduro para julgamento, passo a proferir a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO:Aos 06 de outubro de 2022, NATAN EDUARDO DONIZETE APARECIDO PEREIRA, já qualificado, propôs reclamatória trabalhista em face de SERTA SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG., pleiteando, diante das razões de fato e de direito veiculadas, as prestações elencadas na petição inicial. Requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 48.772,12, tudo nos termos da exordial.Na audiência inicial, rejeitada a primeira proposta conciliatória, as reclamadas apresentaram defesas escritas, com documentos. As reclamadas, devidamente qualificadas, se opuseram à pretensão inicial, com contestações escritas, compilada de documentos. Suscitaram preliminares e, no mérito propriamente dito, rebateram as alegações do reclamante e pugnaram, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas no exórdio. Requereram compensação/dedução. Juntaram documentos e procuração.O reclamante voltou a se manifestar em réplica.Na audiência em prosseguimento, foram ouvidos o autor, os prepostos das 1ª e 2ª reclamadas, sem outras provas a produzir, a instrução do feito foi encerrada, com razões finais remissivas.Proposta conciliatória renovada e rejeitada.Relatado, passo a decidir.Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente nesta data.II – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX DA CF):- DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017Uma vez que a presente ação foi ajuizada no dia 06/10/2022, bem como a relação de trabalho correspondente iniciou no ano de 2018, existindo controvérsia apenas quanto ao mês, mas, no entanto, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467, em 11/11/2017, as normas processuais e materiais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei.- INÉPCIAArgui a ré a preliminar em epígrafe, sob a alegação de que a parte autora elaborou causa de pedir genérica, em especial no tocante ao intervalo intrajornada.Sobre os temas em estudo, a inicial se apresenta de forma clara, dialética e concatenada, havendo conclusão lógica entre os fatos narrados e o pedido, segundo os princípios da simplicidade e informalidade que norteiam o Processo do Trabalho. REJEITO.- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A 1ª reclamada, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.Inicialmente, cumpre esclarecer que preliminares no Direito Processual do Trabalho correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda.Contudo, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a REJEITO, remetendo o seu exame ao mérito da causa.- ILEGITIMIDADE PASSIVAComo cediço, as condições da ação são analisadas no plano abstrato, de acordo com as assertivas formuladas pela parte reclamante, sem enunciar qualquer juízo de certeza quanto ao direito material invocado.Importa apenas que exista uma correspondência lógica entre o objeto jurídico anunciado na inicial e a relação processual formada em decorrência dele.Dessa forma, uma vez indicada a segunda e a terceira reclamadas como corresponsáveis pelas obrigações discutidas na demanda, legitimadas estão para figurarem no polo passivo da ação.Somente com o exame do mérito, poder-se-á enfrentar adequadamente a matéria relativa à configuração ou não das responsabilidades alegadas, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré.- RECUPERAÇÃO JUDICIALA recuperação judicial da 1ª reclamada não impede o processamento da ação trabalhista, nos termos do §2º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, ao determinar que “as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8 desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”.Isso posto, o feito deverá seguir seu curso normal, até eventual liquidação do julgado, sendo que a habilitação de eventual crédito obreiro no Juízo da recuperação judicial é questão a ser dirimida na fase processual adequada, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/05. Importante salientar que o fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não afasta o direito do empregado ao pagamento das parcelas devidas em razão do contrato de trabalho mantido com a empresa.– LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS - ESTIMATIVA Em princípio, compreende esta Magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pela parte autora, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211, TST). Destaca-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência do artigo 840, §1º, da CLT, em redação inovada pela Lei nº. 13.467/17, segundo o qual deve o pedido ser "certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §4º da CLT).Ocorre, porém, que ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu a Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST que:"[…] na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Publicação em 07/12/2023.Portanto, em prestígio à disciplina judiciária, adoto o posicionamento da Corte Superior Trabalhista, determinando que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados mera estimativa.- RETIFICAÇÃO DA CTPS. O autor pretende a retificação da CTPS ao argumento de que exerceu por todo o contrato a função de Montador de Layout, mas que foi registrado como Montador de Móveis. A 1ª ré, por sua vez, alega que a função de Montador de Móveis é genérica sendo exercida quando o autor montava os layouts das obras. Examino. O autor não se desvencilhou do encargo de demonstrar que executava função diversa para a qual foi contratado, ou mesmo que a alegada função de montador de layout fosse alheia ao feixe de atribuições da função de montador de móveis. Desse modo, julgo IMPROCEDENTE o pedido.- JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. O autor informa que trabalhava na jornada das 7h30min as 17h30min, de segunda a sexta, e em feriados alternados, fruindo de 30 min de intervalo intrajornada em 3 vezes na semana. Assim, entende-se credor de horas extras para além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, bem como ao pagamento, como hora extra do intervalo intrajornada suprimido. A ré contestou o pedido alegado que toda a jornada do autor foi registrada nos controles de ponto e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas. Pois bem. Analiso. Examino. Uma vez que a reclamada anexou aos autos os cartões de ponto (fls. 284/331), em conformidade com a Súmula nº 338 do C. TST, é do reclamante o ônus de comprovar que trabalhava em jornadas diversas daquelas registradas, do qual, todavia, não se desvencilhou, já que reconheceu a fidedignidade dos registros coligidos aos autos pela ré. No depoimento pessoal o autor informou que registrava o ponto por biometria, e as vezes, por estar em outras unidades da 2ª ré, o ponto era anotado manualmente. Informou que o ponto passou a ser através de app no celular e que os registros eram corretos. Atestou a correção do ponto registrado de forma manual. Confirmou que os feriados trabalhados também eram corretamente registrados e, por fim, que conseguia usufruir da integralidade da pausa intervalar de 1h, (Parte autora. Jornada de trabalho - 00:00:00), link de fl. 605. Desse modo, uma vez confirmada a correção dos registros de jornada dos autos, e levando-se em conta que os recibos de pagamento de salário indicam que eram quitadas horas extras (percentuais de 50% e 100% - holerites de fls. 354, 357 e 358), passa ao autor, novamente, o encargo de apontar, mesmo que por amostragem, a existência de horas extras laboradas e não quitadas em seu favor, encargo do qual conseguiu se desvencilhar. O autor foi eficaz na demonstração de que horas extras foram realizadas, mas não foram quitadas e também não foram compensadas o que se confirma da análise do registro de ponto do período cf. fl. 286 em cotejo com o recibo de pagamento equivalente de fl. 352. Deste modo, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a 1ª ré ao pagamento de horas extras excedentes à 8ªh diária e 44ª h semanal, não cumuláveis, conforme se apurar dos registros de ponto do autor. Para o cálculo das horas extras deferidas, deverão ser observados a efetiva remuneração obreira, (Súmula 264 do TST), observando-se a evolução salarial, o divisor 220 e os adicionais convencionais e, em sua ausência, o legal de 50%, a jornada e frequência documentadas nos cartões de ponto, sendo que, havendo algum período não documentado, deverá ser considerada a frequência integral - observado, entretanto, a escala de trabalho do autor e excluídos eventuais períodos de férias ou afastamentos documentados.Dada a habitualidade e natureza salarial, deferem-se os reflexos sobre o aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários, RSR’s, feriados (uma vez que se constituem também como repouso remunerado, cf. inteligência do artigo 1º da Lei 605/49) e FGTS + 40%.Deverá ser observado o disposto na OJ 394 da SDI1 do TST (redação original), antes de sua alteração, tendo em vista que, por ocasião do julgamento IRR-10169-57.2013.5.05.0024, houve modulação dos efeitos de modo que o novo entendimento deve ser aplicado somente em relação às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023.Autoriza-se, desde já, a dedução de eventuais valores quitados a título de horas extras, conforme se apurar dos holerites dos autos.Por fim, quanto ao intervalo intrajornada o autor no depoimento pessoal foi categórico em admitir a fruição integral da pausa intervalar, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido. - RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADAO autor, sob o argumento de que laborou por todo o interregno contratual em prol da 2ª ré, tomadora dos serviços, pretende a sua condenação subsidiária ao pagamento das parcelas que lhe forem devidas. Nos termos do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74 e do entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST o tomador do serviço responde subsidiariamente pelas verbas trabalhista devida aos trabalhadores. Entretanto, o item IV da Súmula 331 do TST assim dispõe:“Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.E no caso dos autos a 2ª reclamada demonstrou que operava a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações do contrato, cf. denunciam os documentos de fls. 170/248, inclusive em proveito do empregado, concernentes aos valores devidos em seu proveito, cf. fls. 219 e ss. Por tais razões, ante a efetiva fiscalização do contrato, no que se refere ao implemento dos direitos trabalhistas, julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré. - JUSTIÇA GRATUITAConsiderando que o autor declara insuficiência econômica (fls. 15), presumo que o mesmo receba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (ou seja, R$3.114,40), sendo certo que a validade e eficácia da declaração não foi desconstituída pela ré, além de ter atendido aos requisitos legais (art. 790, § 3º, da CLT e Leis n°s 1.060/50 e 5.584/70).DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3o, CLT.- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSApesar de ter mantido o ius postulandi das partes, a Lei n. 13.467/17 introduziu o art. 791-A à CLT, que impõe a condenação de honorários de sucumbência ao vencido.Embora a parte autora tenha sucumbido parcialmente na demanda, ela é beneficiária da justiça gratuita. Assim, não há que se cogitar em honorários sucumbenciais em prol do patrono dos réus, cumprindo destacar a recente decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo STF (ADIn nº 5.766), pelo que inaplicável as disposições contidas no art. 791, §4º da CLT.Por outro lado, diante da sucumbência parcial da ré, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em proveito do patrono da parte autora, no importe de 5% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT.O valor da verba honorária devida pela ré ao patrono da parte autora deverá ser incluído no valor total da execução.- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORAA correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Aplicam-se os índices de correção monetária e juros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021.- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAISContribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma do art. 28, I, Lei 8.212/91, salvo art. 214, §9º, Dec. 3048/99, nos moldes da súmula 368 do TST. Autorizo a dedução da cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição.Imposto de Renda retido na fonte, excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 do TST), com observância da tabela progressiva nos termos regulamentados pela Receita Federal, nos moldes da Súm. 368 do TST.Observam-se os parâmetros traçados para o cálculo de cada parcela deferida, em seus itens específicos na fundamentação.III - DISPOSITIVO:Diante do exposto, nos autos de nº 0011241-94.2022.5.03.0032, em que são partes, NATAN EDUARDO DONIZETE APARECIDO PEREIRA, reclamante SERTA SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG, reclamadas, decido:* REJEITAR as preliminares arguidas em defesa;* No mérito, resolver o processo (art. 487, I do CPC) e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento:* horas extras excedentes à 8ªh diária e 44ª h semanal, não cumuláveis, conforme se apurar dos registros de ponto do autor, bem como os reflexos sobre o aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários, RSR’s, feriados (uma vez que se constituem também como repouso remunerado, cf. inteligência do artigo 1º da Lei 605/49) e FGTS + 40%.Os demais pedidos são improcedentes, inclusive o de responsabilização da 2ª reclamada. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais.Os termos da fundamentação passam a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais.Honorários advocatícios conforme fundamentação do art. 28, I, Lei 8.212/91, salvo art. 214, §9º, Dec. 3048/99, nos moldes da Súm. 368, TST. Autorizo a dedução da cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição.Imposto de Renda retido na fonte, excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1), com observância da tabela progressiva nos termos regulamentados pela Receita Federal, nos moldes da Súm. 368, TST.Incidência de juros e correção monetária conforme fundamentos.Cumprimento em oito dias (CLT, art. 832, § 1º), contados a partir do trânsito em julgado.Determino que os valores indicados na peça de ingresso deverão ser considerados mera estimativa para eventual liquidação.Sentença publicada ilíquida por medida de celeridade processual.Custas a cargo da reclamada, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, nos moldes do art. 789, inc. I da CLT.Advirto ambas as partes que, ao exercerem a faculdade processual de utilização do recurso de embargos declaratórios, do art. 897-A, da CLT, entende esta Magistrada que o parágrafo 2º, do art. 1.026, do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, pela permissão do art. 769, da CLT. Assim sendo, poderá haver multa para embargos declaratórios protelatórios, no caso de impertinência do recurso com evidente caráter protelatório, inclusive de ofício.Intimem-se as partes.Nada mais. CONTAGEM/MG, 02 de agosto de 2024. FERNANDA RADICCHI MADEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011241-94.2022.5.03.0032
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATAN EDUARDO DONIZETE APARECIDO PEREIRA
RÉU: SERTA SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7c2e14 proferida nos autos. Estando o processo maduro para julgamento, passo a proferir a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO:Aos 06 de outubro de 2022, NATAN EDUARDO DONIZETE APARECIDO PEREIRA, já qualificado, propôs reclamatória trabalhista em face de SERTA SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG., pleiteando, diante das razões de fato e de direito veiculadas, as prestações elencadas na petição inicial. Requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 48.772,12, tudo nos termos da exordial.Na audiência inicial, rejeitada a primeira proposta conciliatória, as reclamadas apresentaram defesas escritas, com documentos. As reclamadas, devidamente qualificadas, se opuseram à pretensão inicial, com contestações escritas, compilada de documentos. Suscitaram preliminares e, no mérito propriamente dito, rebateram as alegações do reclamante e pugnaram, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas no exórdio. Requereram compensação/dedução. Juntaram documentos e procuração.O reclamante voltou a se manifestar em réplica.Na audiência em prosseguimento, foram ouvidos o autor, os prepostos das 1ª e 2ª reclamadas, sem outras provas a produzir, a instrução do feito foi encerrada, com razões finais remissivas.Proposta conciliatória renovada e rejeitada.Relatado, passo a decidir.Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente nesta data.II – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX DA CF):- DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017Uma vez que a presente ação foi ajuizada no dia 06/10/2022, bem como a relação de trabalho correspondente iniciou no ano de 2018, existindo controvérsia apenas quanto ao mês, mas, no entanto, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467, em 11/11/2017, as normas processuais e materiais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei.- INÉPCIAArgui a ré a preliminar em epígrafe, sob a alegação de que a parte autora elaborou causa de pedir genérica, em especial no tocante ao intervalo intrajornada.Sobre os temas em estudo, a inicial se apresenta de forma clara, dialética e concatenada, havendo conclusão lógica entre os fatos narrados e o pedido, segundo os princípios da simplicidade e informalidade que norteiam o Processo do Trabalho. REJEITO.- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A 1ª reclamada, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.Inicialmente, cumpre esclarecer que preliminares no Direito Processual do Trabalho correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda.Contudo, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a REJEITO, remetendo o seu exame ao mérito da causa.- ILEGITIMIDADE PASSIVAComo cediço, as condições da ação são analisadas no plano abstrato, de acordo com as assertivas formuladas pela parte reclamante, sem enunciar qualquer juízo de certeza quanto ao direito material invocado.Importa apenas que exista uma correspondência lógica entre o objeto jurídico anunciado na inicial e a relação processual formada em decorrência dele.Dessa forma, uma vez indicada a segunda e a terceira reclamadas como corresponsáveis pelas obrigações discutidas na demanda, legitimadas estão para figurarem no polo passivo da ação.Somente com o exame do mérito, poder-se-á enfrentar adequadamente a matéria relativa à configuração ou não das responsabilidades alegadas, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré.- RECUPERAÇÃO JUDICIALA recuperação judicial da 1ª reclamada não impede o processamento da ação trabalhista, nos termos do §2º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, ao determinar que “as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8 desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”.Isso posto, o feito deverá seguir seu curso normal, até eventual liquidação do julgado, sendo que a habilitação de eventual crédito obreiro no Juízo da recuperação judicial é questão a ser dirimida na fase processual adequada, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/05. Importante salientar que o fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não afasta o direito do empregado ao pagamento das parcelas devidas em razão do contrato de trabalho mantido com a empresa.– LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS - ESTIMATIVA Em princípio, compreende esta Magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pela parte autora, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211, TST). Destaca-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência do artigo 840, §1º, da CLT, em redação inovada pela Lei nº. 13.467/17, segundo o qual deve o pedido ser "certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §4º da CLT).Ocorre, porém, que ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu a Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST que:"[…] na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Publicação em 07/12/2023.Portanto, em prestígio à disciplina judiciária, adoto o posicionamento da Corte Superior Trabalhista, determinando que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados mera estimativa.- RETIFICAÇÃO DA CTPS. O autor pretende a retificação da CTPS ao argumento de que exerceu por todo o contrato a função de Montador de Layout, mas que foi registrado como Montador de Móveis. A 1ª ré, por sua vez, alega que a função de Montador de Móveis é genérica sendo exercida quando o autor montava os layouts das obras. Examino. O autor não se desvencilhou do encargo de demonstrar que executava função diversa para a qual foi contratado, ou mesmo que a alegada função de montador de layout fosse alheia ao feixe de atribuições da função de montador de móveis. Desse modo, julgo IMPROCEDENTE o pedido.- JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. O autor informa que trabalhava na jornada das 7h30min as 17h30min, de segunda a sexta, e em feriados alternados, fruindo de 30 min de intervalo intrajornada em 3 vezes na semana. Assim, entende-se credor de horas extras para além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, bem como ao pagamento, como hora extra do intervalo intrajornada suprimido. A ré contestou o pedido alegado que toda a jornada do autor foi registrada nos controles de ponto e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas. Pois bem. Analiso. Examino. Uma vez que a reclamada anexou aos autos os cartões de ponto (fls. 284/331), em conformidade com a Súmula nº 338 do C. TST, é do reclamante o ônus de comprovar que trabalhava em jornadas diversas daquelas registradas, do qual, todavia, não se desvencilhou, já que reconheceu a fidedignidade dos registros coligidos aos autos pela ré. No depoimento pessoal o autor informou que registrava o ponto por biometria, e as vezes, por estar em outras unidades da 2ª ré, o ponto era anotado manualmente. Informou que o ponto passou a ser através de app no celular e que os registros eram corretos. Atestou a correção do ponto registrado de forma manual. Confirmou que os feriados trabalhados também eram corretamente registrados e, por fim, que conseguia usufruir da integralidade da pausa intervalar de 1h, (Parte autora. Jornada de trabalho - 00:00:00), link de fl. 605. Desse modo, uma vez confirmada a correção dos registros de jornada dos autos, e levando-se em conta que os recibos de pagamento de salário indicam que eram quitadas horas extras (percentuais de 50% e 100% - holerites de fls. 354, 357 e 358), passa ao autor, novamente, o encargo de apontar, mesmo que por amostragem, a existência de horas extras laboradas e não quitadas em seu favor, encargo do qual conseguiu se desvencilhar. O autor foi eficaz na demonstração de que horas extras foram realizadas, mas não foram quitadas e também não foram compensadas o que se confirma da análise do registro de ponto do período cf. fl. 286 em cotejo com o recibo de pagamento equivalente de fl. 352. Deste modo, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a 1ª ré ao pagamento de horas extras excedentes à 8ªh diária e 44ª h semanal, não cumuláveis, conforme se apurar dos registros de ponto do autor. Para o cálculo das horas extras deferidas, deverão ser observados a efetiva remuneração obreira, (Súmula 264 do TST), observando-se a evolução salarial, o divisor 220 e os adicionais convencionais e, em sua ausência, o legal de 50%, a jornada e frequência documentadas nos cartões de ponto, sendo que, havendo algum período não documentado, deverá ser considerada a frequência integral - observado, entretanto, a escala de trabalho do autor e excluídos eventuais períodos de férias ou afastamentos documentados.Dada a habitualidade e natureza salarial, deferem-se os reflexos sobre o aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários, RSR’s, feriados (uma vez que se constituem também como repouso remunerado, cf. inteligência do artigo 1º da Lei 605/49) e FGTS + 40%.Deverá ser observado o disposto na OJ 394 da SDI1 do TST (redação original), antes de sua alteração, tendo em vista que, por ocasião do julgamento IRR-10169-57.2013.5.05.0024, houve modulação dos efeitos de modo que o novo entendimento deve ser aplicado somente em relação às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023.Autoriza-se, desde já, a dedução de eventuais valores quitados a título de horas extras, conforme se apurar dos holerites dos autos.Por fim, quanto ao intervalo intrajornada o autor no depoimento pessoal foi categórico em admitir a fruição integral da pausa intervalar, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido. - RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADAO autor, sob o argumento de que laborou por todo o interregno contratual em prol da 2ª ré, tomadora dos serviços, pretende a sua condenação subsidiária ao pagamento das parcelas que lhe forem devidas. Nos termos do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74 e do entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST o tomador do serviço responde subsidiariamente pelas verbas trabalhista devida aos trabalhadores. Entretanto, o item IV da Súmula 331 do TST assim dispõe:“Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.E no caso dos autos a 2ª reclamada demonstrou que operava a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações do contrato, cf. denunciam os documentos de fls. 170/248, inclusive em proveito do empregado, concernentes aos valores devidos em seu proveito, cf. fls. 219 e ss. Por tais razões, ante a efetiva fiscalização do contrato, no que se refere ao implemento dos direitos trabalhistas, julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré. - JUSTIÇA GRATUITAConsiderando que o autor declara insuficiência econômica (fls. 15), presumo que o mesmo receba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (ou seja, R$3.114,40), sendo certo que a validade e eficácia da declaração não foi desconstituída pela ré, além de ter atendido aos requisitos legais (art. 790, § 3º, da CLT e Leis n°s 1.060/50 e 5.584/70).DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3o, CLT.- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSApesar de ter mantido o ius postulandi das partes, a Lei n. 13.467/17 introduziu o art. 791-A à CLT, que impõe a condenação de honorários de sucumbência ao vencido.Embora a parte autora tenha sucumbido parcialmente na demanda, ela é beneficiária da justiça gratuita. Assim, não há que se cogitar em honorários sucumbenciais em prol do patrono dos réus, cumprindo destacar a recente decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo STF (ADIn nº 5.766), pelo que inaplicável as disposições contidas no art. 791, §4º da CLT.Por outro lado, diante da sucumbência parcial da ré, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em proveito do patrono da parte autora, no importe de 5% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT.O valor da verba honorária devida pela ré ao patrono da parte autora deverá ser incluído no valor total da execução.- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORAA correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Aplicam-se os índices de correção monetária e juros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021.- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAISContribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma do art. 28, I, Lei 8.212/91, salvo art. 214, §9º, Dec. 3048/99, nos moldes da súmula 368 do TST. Autorizo a dedução da cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição.Imposto de Renda retido na fonte, excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 do TST), com observância da tabela progressiva nos termos regulamentados pela Receita Federal, nos moldes da Súm. 368 do TST.Observam-se os parâmetros traçados para o cálculo de cada parcela deferida, em seus itens específicos na fundamentação.III - DISPOSITIVO:Diante do exposto, nos autos de nº 0011241-94.2022.5.03.0032, em que são partes, NATAN EDUARDO DONIZETE APARECIDO PEREIRA, reclamante SERTA SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG, reclamadas, decido:* REJEITAR as preliminares arguidas em defesa;* No mérito, resolver o processo (art. 487, I do CPC) e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento:* horas extras excedentes à 8ªh diária e 44ª h semanal, não cumuláveis, conforme se apurar dos registros de ponto do autor, bem como os reflexos sobre o aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários, RSR’s, feriados (uma vez que se constituem também como repouso remunerado, cf. inteligência do artigo 1º da Lei 605/49) e FGTS + 40%.Os demais pedidos são improcedentes, inclusive o de responsabilização da 2ª reclamada. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais.Os termos da fundamentação passam a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais.Honorários advocatícios conforme fundamentação do art. 28, I, Lei 8.212/91, salvo art. 214, §9º, Dec. 3048/99, nos moldes da Súm. 368, TST. Autorizo a dedução da cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição.Imposto de Renda retido na fonte, excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1), com observância da tabela progressiva nos termos regulamentados pela Receita Federal, nos moldes da Súm. 368, TST.Incidência de juros e correção monetária conforme fundamentos.Cumprimento em oito dias (CLT, art. 832, § 1º), contados a partir do trânsito em julgado.Determino que os valores indicados na peça de ingresso deverão ser considerados mera estimativa para eventual liquidação.Sentença publicada ilíquida por medida de celeridade processual.Custas a cargo da reclamada, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, nos moldes do art. 789, inc. I da CLT.Advirto ambas as partes que, ao exercerem a faculdade processual de utilização do recurso de embargos declaratórios, do art. 897-A, da CLT, entende esta Magistrada que o parágrafo 2º, do art. 1.026, do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, pela permissão do art. 769, da CLT. Assim sendo, poderá haver multa para embargos declaratórios protelatórios, no caso de impertinência do recurso com evidente caráter protelatório, inclusive de ofício.Intimem-se as partes.Nada mais. CONTAGEM/MG, 02 de agosto de 2024. FERNANDA RADICCHI MADEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011241-94.2022.5.03.0032