Publicacao/Comunicacao
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05/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/04/2025, 16:36
Mero expediente
22/04/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100184-59.2022.5.01.0512 1ª TurmaGabinete 03Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTORECORRENTE: ALESSANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSRECORRIDO: ALESSANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do trabalhador para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de 70% sobre o abono pecuniário, deduzindo-se o adicional de 1/3 pago como mesmo fundamento, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, observado, ainda, o marco prescricional quinquenal (art. 7º, XXIX, CRFB/88), como será apurado em regular liquidação de sentença, observados os períodos de férias indicados nos documentos funcionais apresentados aos autos, nos quais requerida a conversão de parte do período em abono; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada para determinar a adoção do IPCA-E para atualização monetária dos créditos reconhecidos nesta ação, com incidência de juros na forma da Lei 1º-F da Lei nº 9.494/97 até o dia 08/12/2021, observando-se, a partir de tal marco, os parâmetros estabelecidos pela EC nº 113/2021, na forma da fundamentação. Inalterados os valores de condenação e de custas provisoriamente arbitrados na origem.28ba72f RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2024.ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIASDiretor de Secretaria