Honorários AdvocatíciosRecurso de Revista com Agravo
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
30/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ALEXANDRIA ENERGIA SOLAR BRASILIA S/A
Autor
ALEXANDRIA HOLDING S/A
Autor
ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor
ALEXANDRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
Autor
ALEXANDRIA TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA
Autor
Advogados / Representantes
HENRIQUE LOPES MAZZON
OAB/SP 459005·CPF·Representa: Autor
LUIZA GUIDONI CHRISTOVAM
OAB/SP 374791·CPF·Representa: Autor
ALOISIO COSTA JUNIOR
OAB/SP 300935·CPF·Representa: Autor
FABIANA ROSE FIRMINO
OAB/MG 135967·CPF·Representa: Autor
EMERSON KIYOSHI KITAMURA
OAB/PR 41378·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- ALEXANDRIA TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA
- LEX CORRESPONDENTE BANCARIO E ATIVIDADE DE COBRANCA LTDA
- ALEXANDRIA ENERGIA SOLAR BRASILIA S/A
- ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
- FARO PRAIA DO FUTURO LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA
- ALEXANDRIA HOLDING S/A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- ALEXANDRIA TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA
- LEX CORRESPONDENTE BANCARIO E ATIVIDADE DE COBRANCA LTDA
- ALEXANDRIA ENERGIA SOLAR BRASILIA S/A
- ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
- FARO PRAIA DO FUTURO LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA
- ALEXANDRIA HOLDING S/A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRIA ENERGIA SOLAR BRASILIA S/A
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FARO PRAIA DO FUTURO LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA
07/04/2026, 00:00
Não-Provimento
27/03/2026, 17:06
Redistribuição (incompetência; sorteio)
29/08/2025, 08:04
Mero expediente
27/08/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
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05/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/04/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LEX CORRESPONDENTE BANCARIO E ATIVIDADE DE COBRANCA LTDA
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- ALEXANDRIA TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA
- ALEXANDRIA ENERGIA SOLAR BRASILIA S/A
- FARO PRAIA DO FUTURO LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA
- ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
- ALEXANDRIA HOLDING S/A
- SIMPLICIO DA SILVA TEIXEIRA
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
- FARO PRAIA DO FUTURO LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA
- SIMPLICIO DA SILVA TEIXEIRA
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LEX CORRESPONDENTE BANCARIO E ATIVIDADE DE COBRANCA LTDA
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- ALEXANDRIA TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA
- ALEXANDRIA ENERGIA SOLAR BRASILIA S/A
- FARO PRAIA DO FUTURO LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA
- ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
- ALEXANDRIA HOLDING S/A
- SIMPLICIO DA SILVA TEIXEIRA
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
- FARO PRAIA DO FUTURO LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA
- SIMPLICIO DA SILVA TEIXEIRA
Publicacao/Comunicacao
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24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- ALEXANDRIA TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA
- LEX CORRESPONDENTE BANCARIO E ATIVIDADE DE COBRANCA LTDA
- ALEXANDRIA ENERGIA SOLAR BRASILIA S/A
- FARO PRAIA DO FUTURO LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA
- ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
- ALEXANDRIA HOLDING S/A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMPLICIO DA SILVA TEIXEIRA
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- ALEXANDRIA TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA
- LEX CORRESPONDENTE BANCARIO E ATIVIDADE DE COBRANCA LTDA
- ALEXANDRIA ENERGIA SOLAR BRASILIA S/A
- FARO PRAIA DO FUTURO LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA
- ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
- ALEXANDRIA HOLDING S/A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMPLICIO DA SILVA TEIXEIRA
RÉU: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1053a88 proferida nos autos. SENTENÇAI - RELATÓRIOSIMPLÍCIO DA SILVA TEIXEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A, ALEXANDRIA HOLDING S/A, ALEXANDRIA TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA., LEX CORRESPONDENTE BANCARIO E ATIVIDADE DE COBRANCA LTDA., ALEXANDRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., ALEXANDRIA ENERGIA SOLAR BRASILIA S/A e FARO PRAIA DO FUTURO LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA., alegando, em síntese, os descumprimentos legais e contratuais narrados na peça de ingresso. Pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, formula pedidos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$65.092,63. Junta documentos.As reclamadas apresentaram defesa, com documentos.Impugnação às defesas e aos documentos pela parte reclamante.Em audiência, foram ouvidas as partes e uma testemunha. Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.II - FUNDAMENTAÇÃORecuperação JudicialA análise de questões afetas à fase executória, pelo fato de a reclamada se encontrar em recuperação judicial é inoportuna, já que relacionada à fase de execução, ainda sequer iniciada.Caberá à reclamada apresentar seus fundamentos no momento oportuno, ou seja, na fase de execução dos presentes autos.Delimitação dos Limites da InicialNão há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os valores ali declinados são mera estimativa, devendo o importe efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação.Indefiro.Ilegitimidade PassivaO exame da legitimidade ativa ou passiva para a causa deve-se dar necessariamente no plano abstrato, ou seja, à vista do que se afirmou na peça inicial e independentemente de sua efetiva ocorrência, de acordo com a modernamente conhecida “teoria da asserção”.Desta forma, o direito de ação é um direito abstrato, que pode ser exercido independentemente da existência ou inexistência do direito material.Ainda, a existência ou não de relação jurídica havida entre as partes é matéria que será examinada com o mérito, devendo compor o polo passivo da demanda as partes indicadas pelo autor na inicial.Assim, rejeito a preliminar arguida.Verbas Rescisórias. Multas do artigos 467 e 477 da CLT. Baixa na CTPSEm defesa, a 1ª reclamada admite o inadimplemento no pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT (fls. 37/38 do PDF), ao argumento de estar impossibilitada de o fazê-lo, em razão de se encontrar em recuperação judicial, questão que restou afastada em linhas anteriores.Por conseguinte, não havendo prova de quitação nos autos, condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, conforme pedido, observando-se o salário de R$3.274,75 (campo 23 do TRCT de fl. 37 do PDF), as seguintes parcelas:a) aviso prévio de 30 dias;b) saldo de salário de 30 dias de janeiro de 2023;c) 02/12 de gratificação natalina de 2023;d) 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3;e) multa incidente de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; f) multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS; eg) multa prevista pelo art. 477, §8º, da CLT.Como corolário, condeno a 1ª reclamada a proceder à baixa na CTPS do reclamante, com data da dispensa em 02/03/2023 (OJ 82 do TST), no prazo de 10 dias contados de sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$300,00 até o limite de R$3.000,00 em favor do reclamante (art. 537 do CPC), sem prejuízo do cumprimento da obrigação pela Secretaria desta Vara do Trabalho.Para tanto, o reclamante deverá juntar aos autos sua CTPS, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão.No mesmo prazo acima assinalado para anotação da CTPS, a parte ré deverá fornecer ao autor as guias TRCT, no código SJ-2, chave de conectividade, além das guias CD/SD, sob pena de arcar com o pagamento da indenização substitutiva do benefício do seguro-desemprego, caso a parte obreira deixe de usufruir deste por ato imputável à ex-empregadora.Jornada de Trabalho. Horas Extras Além da 8ª Diária/44ª SemanalA reclamada não cuidou de apresentar as folhas de ponto relativas ao período da prestação de serviços do reclamante, pelo que impõe-se reconhecer como verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, que seria limitada a eventual prova oral produzida, o que não ocorreu.Sendo assim, nos limite da inicial, fixo que o reclamante laborava das 07h00 às 17h00, de segunda a quinta-feira, de 07h00 às 16h00 às sextas-feiras, bem como em 2 sábados por mês de 07h00 às 16h00, sempre 60 minutos de intervalo intrajornada.A jornada fixada revela o habitual sobrelabor, razão pela qual condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes à 8ª hora diária/44ª hora semanal, com reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.Para o cálculo das horas extras deferidas, deverão ser observados, onde couber, a jornada fixada nesta decisão, o adicional convencional e, na ausência, o constitucional de 50%; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 TST, o que inclui o adicional de periculosidade pago, observada, ainda, a OJ 394 da SDI do TST; dedução dos valores eventualmente pagos a título horas extras, conforme parâmetros fixados pela OJ 415, da SDI-1, do TST.Diferenças de FGTSO reclamante não comprovou que os depósitos de FGTS não foram efetuados integralmente, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, conforme artigos 818, da CLT e 373, I, do Código de Processo Civil. O extrato da conta vinculada é documento de fácil acesso pelo titular da conta, não sendo justificável qualquer inversão de ônus da prova neste particular.Improcede.Indenização por Danos MoraisRequer o reclamante pagamento de indenização por danos morais, que teria ocorrido devido aos transtornos causados pela falta de cumprimento, pela reclamada, dos dispositivos legais trabalhistas e direitos protegidos pela Constituição Federal.A reclamada refuta os fatos narrados na exordial.Ao exame.O dano moral decorre de ato comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo, não praticado em exercício regular de direito, atentatório aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos, sendo exigida da vítima a prova do dano, do dolo ou culpa do agente e o nexo causal entre eles (artigo 818 da CLT).Referido dano é gerado por algo que ofende nossa intimidade, nossa vida privada, nossa honra. Meros dissabores decorrentes da vida social não podem, só por sua ocorrência, levar ao surgimento do dano moral, sob pena de se banalizar tão importante instituto constitucional.O descumprimento de obrigações trabalhistas patrimoniais reparáveis, por si só, não leva à caracterização do dano moral. Este é gerado por algo que ofende nossa intimidade, nossa vida privada, nossa honra. Meros dissabores decorrentes da vida social não podem, só por sua ocorrência, levar ao surgimento do dano moral, sob pena de se banalizar tão importante instituto constitucional.Repise-se, o dano moral é gerado por algo que ofende nossa intimidade, nossa vida privada, nossa honra. Meros dissabores decorrentes da vida social não podem, só por sua ocorrência, levar ao surgimento do dano moral, sob pena de se banalizar tão importante instituto constitucional.Assim, não comprovado efetivo dano a direitos da personalidade, bem assim ato ilícito ensejador de reparação civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.Responsabilidade das ReclamadasInicialmente, esclareço que não há como reconhecer a existência de grupo econômico em face da 6ª reclamada, ALEXANDRIA ENERGIA SOLAR BRASILIA S/A (Usinage Administração e Participações Eireli), pois conforme documento de ID. f32bfa8 – fl. 321 do PDF, a empresa foi extinta em 13.04.2023. Logo, os pedidos são improcedentes em face desta reclamada.A despeito das alegações da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés, verifico que estas apresentaram defesa conjunta e foram representadas em juízo pelo mesmo preposto e advogado, o que torna evidente a comunhão de interesses ensejadora do grupo econômico trabalhista, previsto no art. 2º, §2º, da CLT.Logo, as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas respondem, de forma solidária, pelo pagamento das parcelas deferidas nesta decisão.Noutra senda, o contrato de prestação de serviços e seus aditivos (fls. 235 e seguintes do PDF), trazidos à colação pela 7ª reclamada, Faro Praia do Futuro Locação e Soluções em Energia Solar Ltda., comprovam que esta foi tomadora dos serviços prestados pela 1ª ré, tendo, portanto, se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante.Ante o concatenado, condeno a 7ª reclamada a responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas ora deferidos ao reclamante, ressaltando que sua responsabilização abrange toda a condenação em pecúnia, conforme estabelecido pela inciso VI, da Súmula 331, do TST.Não há, por fim, que cogitar o benefício de ordem em relação aos sócios, cuja responsabilidade é da mesma natureza, subsidiária, não se justificando impor ao credor hipossuficiente a procura por patrimônio de sócios quando há tomador de serviços solvente na posição de garantidor do crédito trabalhista (cf. OJ 18 das Turmas do Regional).Justiça GratuitaTendo a parte autora declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal (fl. 64 do PDF), contra a qual não há provas, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.Quanto à concessão da justiça gratuita à reclamada, não obstante os termos do § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, para que a pessoa jurídica usufrua do benefício da gratuidade de Justiça, não basta a simples declaração de insuficiência financeira, pois tais declarações, pelo teor da Lei nº 7.115/83, presumem-se verdadeiras apenas em relação às pessoas naturais, sendo imprescindível que, em se tratando de pessoa jurídica, seja demonstrada a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo, exigindo-se mais do que mera presunção em tal sentido (Súmula 463, item II, do TST), o que não veio aos autos. Honorários Advocatícios de SucumbênciaTendo em vista o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência em 10% do valor que vier a ser apurado na fase de liquidação da sentença, devendo ser pagos, portanto, pela ré ao procurador da parte autora.Deverão ainda ser pagos 10% dos pedidos julgados improcedentes pela parte autora aos procuradores da ré. No entanto, em face do decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5677/DF, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora.Parâmetros de LiquidaçãoAnte o recente entendimento firmado pelo STF nas ADC’s 58 e 59, há incidência do IPCA-E para a fase pré-processual das ações trabalhistas e aplicação da taxa SELIC a partir da fase processual, a qual abrange no seu valor tanto os juros de mora como a correção monetária.Salienta-se que o item “6” da decisão proferida pelo STF, que trata sobre a fase extrajudicial, estabelece, verbis:“Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA- E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).”Por sua vez, o artigo 39, da Lei 8.177/1991, dispõe que:“Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.”Portanto, na fase extrajudicial, além do indexador IPCA-E, serão aplicados juros legais, equivalentes a TRD acumulada do período correspondente, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91.As contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as parcelas deferidas deverão observar os termos da Súmula nº 368 do C. TST.A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, a saber: salários, horas extras e parcelas principais e reflexas de gratificação natalina.As contribuições previdenciárias serão corrigidas na forma da Súmula 45 deste Regional.Demais questões serão objeto de exame nas fases liquidatória e executiva.III - CONCLUSÃOPor todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SIMPLÍCIO DA SILVA TEIXEIRA em desfavor de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A, ALEXANDRIA HOLDING S/A, ALEXANDRIA TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA., LEX CORRESPONDENTE BANCARIO E ATIVIDADE DE COBRANCA LTDA., ALEXANDRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., ALEXANDRIA ENERGIA SOLAR BRASILIA S/A e FARO PRAIA DO FUTURO LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA., decido:- rejeitar as preliminares eriçadas;- julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor da reclamada ALEXANDRIA ENERGIA SOLAR BRASILIA S/A; e- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar solidariamente as 5 (cinco) primeiras reclamadas ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A, ALEXANDRIA HOLDING S/A, ALEXANDRIA TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA., LEX CORRESPONDENTE BANCARIO E ATIVIDADE DE COBRANCA LTDA. e ALEXANDRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., com responsabilidade subsidiária da 7ª ré, FARO PRAIA DO FUTURO LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA., a pagarem, em favor do autor, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, as seguintes parcelas, que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento:a) aviso prévio de 30 dias;b) saldo de salário de 31 dias de janeiro de 2023;c) 02/12 de gratificação natalina de 2023;d) 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3;e) multa incidente de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; f) multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS;g) multa prevista pelo art. 477, §8º, da CLT; eh) horas extras excedentes à 8ª hora diária/44ª hora semanal, não cumulativas, com reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.A 1ª reclamada deverá proceder a baixa na CTPS do reclamante, com data da dispensa em 02/03/2023 (OJ 82 do TST), no prazo de 10 dias contados de sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$300,00 até o limite de R$3.000,00 em favor do reclamante (art. 537 do CPC), sem prejuízo do cumprimento da obrigação pela Secretaria desta Vara do Trabalho.Condeno ainda, a reclamada, a fornecer ao autor as guias TRCT, no código SJ-2, chave de conectividade, além das guias CD/SD, sob pena de arcar com o pagamento da indenização substitutiva do benefício do seguro-desemprego, caso a parte obreira deixe de usufruir deste por ato imputável à ex-empregadora.As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação, observados todos os parâmetros da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, inclusive quanto à dedução, correção monetária, aos juros de mora e aos recolhimentos previdenciário e tributário.Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 20 de agosto de 2024. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010635-55.2023.5.03.0089
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMPLICIO DA SILVA TEIXEIRA
RÉU: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1053a88 proferida nos autos. SENTENÇAI - RELATÓRIOSIMPLÍCIO DA SILVA TEIXEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A, ALEXANDRIA HOLDING S/A, ALEXANDRIA TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA., LEX CORRESPONDENTE BANCARIO E ATIVIDADE DE COBRANCA LTDA., ALEXANDRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., ALEXANDRIA ENERGIA SOLAR BRASILIA S/A e FARO PRAIA DO FUTURO LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA., alegando, em síntese, os descumprimentos legais e contratuais narrados na peça de ingresso. Pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, formula pedidos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$65.092,63. Junta documentos.As reclamadas apresentaram defesa, com documentos.Impugnação às defesas e aos documentos pela parte reclamante.Em audiência, foram ouvidas as partes e uma testemunha. Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.II - FUNDAMENTAÇÃORecuperação JudicialA análise de questões afetas à fase executória, pelo fato de a reclamada se encontrar em recuperação judicial é inoportuna, já que relacionada à fase de execução, ainda sequer iniciada.Caberá à reclamada apresentar seus fundamentos no momento oportuno, ou seja, na fase de execução dos presentes autos.Delimitação dos Limites da InicialNão há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os valores ali declinados são mera estimativa, devendo o importe efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação.Indefiro.Ilegitimidade PassivaO exame da legitimidade ativa ou passiva para a causa deve-se dar necessariamente no plano abstrato, ou seja, à vista do que se afirmou na peça inicial e independentemente de sua efetiva ocorrência, de acordo com a modernamente conhecida “teoria da asserção”.Desta forma, o direito de ação é um direito abstrato, que pode ser exercido independentemente da existência ou inexistência do direito material.Ainda, a existência ou não de relação jurídica havida entre as partes é matéria que será examinada com o mérito, devendo compor o polo passivo da demanda as partes indicadas pelo autor na inicial.Assim, rejeito a preliminar arguida.Verbas Rescisórias. Multas do artigos 467 e 477 da CLT. Baixa na CTPSEm defesa, a 1ª reclamada admite o inadimplemento no pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT (fls. 37/38 do PDF), ao argumento de estar impossibilitada de o fazê-lo, em razão de se encontrar em recuperação judicial, questão que restou afastada em linhas anteriores.Por conseguinte, não havendo prova de quitação nos autos, condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, conforme pedido, observando-se o salário de R$3.274,75 (campo 23 do TRCT de fl. 37 do PDF), as seguintes parcelas:a) aviso prévio de 30 dias;b) saldo de salário de 30 dias de janeiro de 2023;c) 02/12 de gratificação natalina de 2023;d) 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3;e) multa incidente de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; f) multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS; eg) multa prevista pelo art. 477, §8º, da CLT.Como corolário, condeno a 1ª reclamada a proceder à baixa na CTPS do reclamante, com data da dispensa em 02/03/2023 (OJ 82 do TST), no prazo de 10 dias contados de sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$300,00 até o limite de R$3.000,00 em favor do reclamante (art. 537 do CPC), sem prejuízo do cumprimento da obrigação pela Secretaria desta Vara do Trabalho.Para tanto, o reclamante deverá juntar aos autos sua CTPS, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão.No mesmo prazo acima assinalado para anotação da CTPS, a parte ré deverá fornecer ao autor as guias TRCT, no código SJ-2, chave de conectividade, além das guias CD/SD, sob pena de arcar com o pagamento da indenização substitutiva do benefício do seguro-desemprego, caso a parte obreira deixe de usufruir deste por ato imputável à ex-empregadora.Jornada de Trabalho. Horas Extras Além da 8ª Diária/44ª SemanalA reclamada não cuidou de apresentar as folhas de ponto relativas ao período da prestação de serviços do reclamante, pelo que impõe-se reconhecer como verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, que seria limitada a eventual prova oral produzida, o que não ocorreu.Sendo assim, nos limite da inicial, fixo que o reclamante laborava das 07h00 às 17h00, de segunda a quinta-feira, de 07h00 às 16h00 às sextas-feiras, bem como em 2 sábados por mês de 07h00 às 16h00, sempre 60 minutos de intervalo intrajornada.A jornada fixada revela o habitual sobrelabor, razão pela qual condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante as horas extras excedentes à 8ª hora diária/44ª hora semanal, com reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.Para o cálculo das horas extras deferidas, deverão ser observados, onde couber, a jornada fixada nesta decisão, o adicional convencional e, na ausência, o constitucional de 50%; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 TST, o que inclui o adicional de periculosidade pago, observada, ainda, a OJ 394 da SDI do TST; dedução dos valores eventualmente pagos a título horas extras, conforme parâmetros fixados pela OJ 415, da SDI-1, do TST.Diferenças de FGTSO reclamante não comprovou que os depósitos de FGTS não foram efetuados integralmente, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, conforme artigos 818, da CLT e 373, I, do Código de Processo Civil. O extrato da conta vinculada é documento de fácil acesso pelo titular da conta, não sendo justificável qualquer inversão de ônus da prova neste particular.Improcede.Indenização por Danos MoraisRequer o reclamante pagamento de indenização por danos morais, que teria ocorrido devido aos transtornos causados pela falta de cumprimento, pela reclamada, dos dispositivos legais trabalhistas e direitos protegidos pela Constituição Federal.A reclamada refuta os fatos narrados na exordial.Ao exame.O dano moral decorre de ato comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo, não praticado em exercício regular de direito, atentatório aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos, sendo exigida da vítima a prova do dano, do dolo ou culpa do agente e o nexo causal entre eles (artigo 818 da CLT).Referido dano é gerado por algo que ofende nossa intimidade, nossa vida privada, nossa honra. Meros dissabores decorrentes da vida social não podem, só por sua ocorrência, levar ao surgimento do dano moral, sob pena de se banalizar tão importante instituto constitucional.O descumprimento de obrigações trabalhistas patrimoniais reparáveis, por si só, não leva à caracterização do dano moral. Este é gerado por algo que ofende nossa intimidade, nossa vida privada, nossa honra. Meros dissabores decorrentes da vida social não podem, só por sua ocorrência, levar ao surgimento do dano moral, sob pena de se banalizar tão importante instituto constitucional.Repise-se, o dano moral é gerado por algo que ofende nossa intimidade, nossa vida privada, nossa honra. Meros dissabores decorrentes da vida social não podem, só por sua ocorrência, levar ao surgimento do dano moral, sob pena de se banalizar tão importante instituto constitucional.Assim, não comprovado efetivo dano a direitos da personalidade, bem assim ato ilícito ensejador de reparação civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.Responsabilidade das ReclamadasInicialmente, esclareço que não há como reconhecer a existência de grupo econômico em face da 6ª reclamada, ALEXANDRIA ENERGIA SOLAR BRASILIA S/A (Usinage Administração e Participações Eireli), pois conforme documento de ID. f32bfa8 – fl. 321 do PDF, a empresa foi extinta em 13.04.2023. Logo, os pedidos são improcedentes em face desta reclamada.A despeito das alegações da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés, verifico que estas apresentaram defesa conjunta e foram representadas em juízo pelo mesmo preposto e advogado, o que torna evidente a comunhão de interesses ensejadora do grupo econômico trabalhista, previsto no art. 2º, §2º, da CLT.Logo, as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas respondem, de forma solidária, pelo pagamento das parcelas deferidas nesta decisão.Noutra senda, o contrato de prestação de serviços e seus aditivos (fls. 235 e seguintes do PDF), trazidos à colação pela 7ª reclamada, Faro Praia do Futuro Locação e Soluções em Energia Solar Ltda., comprovam que esta foi tomadora dos serviços prestados pela 1ª ré, tendo, portanto, se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante.Ante o concatenado, condeno a 7ª reclamada a responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas ora deferidos ao reclamante, ressaltando que sua responsabilização abrange toda a condenação em pecúnia, conforme estabelecido pela inciso VI, da Súmula 331, do TST.Não há, por fim, que cogitar o benefício de ordem em relação aos sócios, cuja responsabilidade é da mesma natureza, subsidiária, não se justificando impor ao credor hipossuficiente a procura por patrimônio de sócios quando há tomador de serviços solvente na posição de garantidor do crédito trabalhista (cf. OJ 18 das Turmas do Regional).Justiça GratuitaTendo a parte autora declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal (fl. 64 do PDF), contra a qual não há provas, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.Quanto à concessão da justiça gratuita à reclamada, não obstante os termos do § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, para que a pessoa jurídica usufrua do benefício da gratuidade de Justiça, não basta a simples declaração de insuficiência financeira, pois tais declarações, pelo teor da Lei nº 7.115/83, presumem-se verdadeiras apenas em relação às pessoas naturais, sendo imprescindível que, em se tratando de pessoa jurídica, seja demonstrada a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo, exigindo-se mais do que mera presunção em tal sentido (Súmula 463, item II, do TST), o que não veio aos autos. Honorários Advocatícios de SucumbênciaTendo em vista o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência em 10% do valor que vier a ser apurado na fase de liquidação da sentença, devendo ser pagos, portanto, pela ré ao procurador da parte autora.Deverão ainda ser pagos 10% dos pedidos julgados improcedentes pela parte autora aos procuradores da ré. No entanto, em face do decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5677/DF, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora.Parâmetros de LiquidaçãoAnte o recente entendimento firmado pelo STF nas ADC’s 58 e 59, há incidência do IPCA-E para a fase pré-processual das ações trabalhistas e aplicação da taxa SELIC a partir da fase processual, a qual abrange no seu valor tanto os juros de mora como a correção monetária.Salienta-se que o item “6” da decisão proferida pelo STF, que trata sobre a fase extrajudicial, estabelece, verbis:“Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA- E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).”Por sua vez, o artigo 39, da Lei 8.177/1991, dispõe que:“Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.”Portanto, na fase extrajudicial, além do indexador IPCA-E, serão aplicados juros legais, equivalentes a TRD acumulada do período correspondente, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91.As contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as parcelas deferidas deverão observar os termos da Súmula nº 368 do C. TST.A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, a saber: salários, horas extras e parcelas principais e reflexas de gratificação natalina.As contribuições previdenciárias serão corrigidas na forma da Súmula 45 deste Regional.Demais questões serão objeto de exame nas fases liquidatória e executiva.III - CONCLUSÃOPor todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SIMPLÍCIO DA SILVA TEIXEIRA em desfavor de ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A, ALEXANDRIA HOLDING S/A, ALEXANDRIA TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA., LEX CORRESPONDENTE BANCARIO E ATIVIDADE DE COBRANCA LTDA., ALEXANDRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., ALEXANDRIA ENERGIA SOLAR BRASILIA S/A e FARO PRAIA DO FUTURO LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA., decido:- rejeitar as preliminares eriçadas;- julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor da reclamada ALEXANDRIA ENERGIA SOLAR BRASILIA S/A; e- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar solidariamente as 5 (cinco) primeiras reclamadas ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A, ALEXANDRIA HOLDING S/A, ALEXANDRIA TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA., LEX CORRESPONDENTE BANCARIO E ATIVIDADE DE COBRANCA LTDA. e ALEXANDRIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., com responsabilidade subsidiária da 7ª ré, FARO PRAIA DO FUTURO LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA., a pagarem, em favor do autor, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, as seguintes parcelas, que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento:a) aviso prévio de 30 dias;b) saldo de salário de 31 dias de janeiro de 2023;c) 02/12 de gratificação natalina de 2023;d) 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3;e) multa incidente de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; f) multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS;g) multa prevista pelo art. 477, §8º, da CLT; eh) horas extras excedentes à 8ª hora diária/44ª hora semanal, não cumulativas, com reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.A 1ª reclamada deverá proceder a baixa na CTPS do reclamante, com data da dispensa em 02/03/2023 (OJ 82 do TST), no prazo de 10 dias contados de sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$300,00 até o limite de R$3.000,00 em favor do reclamante (art. 537 do CPC), sem prejuízo do cumprimento da obrigação pela Secretaria desta Vara do Trabalho.Condeno ainda, a reclamada, a fornecer ao autor as guias TRCT, no código SJ-2, chave de conectividade, além das guias CD/SD, sob pena de arcar com o pagamento da indenização substitutiva do benefício do seguro-desemprego, caso a parte obreira deixe de usufruir deste por ato imputável à ex-empregadora.As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação, observados todos os parâmetros da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, inclusive quanto à dedução, correção monetária, aos juros de mora e aos recolhimentos previdenciário e tributário.Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 20 de agosto de 2024. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010635-55.2023.5.03.0089
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