Publicacao/Comunicacao
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15/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/09/2025, 10:37
Mero expediente
11/09/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100301409700000086390991?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
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15/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/09/2025, 10:37
Mero expediente
11/09/2025, 14:50
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
(TRT da 12ª Região; Processo: 0000185-30.2022.5.12.0027; Data de assinatura: 09-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Ligia Maria Teixeira Gouvêa - 5ª Câmara; Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA)”.O autor foi dispensado sem justa causa em 12-05-2022 e não se encontrava em afastamento para gozo de benefício previdenciário, razão pela qual os motivos lançados na objeção da assinatura do TRCT são irrelevantes para o deslinde do caso.A guia GFIP apresentada pela reclamada ao Id e7a0aa8 demonstra que na competência de maio/2022 a empresa contava com 6252 empregados, logo, deveria manter em seus quadros 5% destes empregados em vagas de PCD, o equivalente a 313 empregados. A empresa juntou aos autos relatório de empregados ocupantes das vagas especiais durante a competência de maio/2022 (Id afcb208), num total de 350 empregados, esclareceu que constam no documento o primeiro nome, matrícula, área de atuação e tipo de deficiência, resguardados os demais dados pessoais em atenção às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados.O autor impugnou esta documentação sob alegação de não autenticidade, o que neste ato considero inoportuna em razão de haver prova de que na citada lista de PCDs há o registro do nome e matrícula dos empregados, consistindo em informações suficientes para que o autor apresentasse prova em sentido contrário, o que não aconteceu. A certidão de Id b8ad2f1 obtida pela reclamada junto ao Ministério do Trabalho e Previdência, apesar de emitida em 27-09-2023, posterior à dispensa do reclamante em maio/2022, também serve como indício de prova - não contestada pelo autor - quanto ao cumprimento do percentual das vagas de PCD. O Juízo proferiu sentença tornada posteriormente nula em grau recursal, o E. TRT determinou o retorno dos autos para reabertura da instrução, consistente na colheita de prova oral sobre a suposta dispensa discriminatória.A prova oral resume-se ao depoimento do preposto da ré: “a empresa possui E-social do mês de demissão do autor; a empresa possui o registro de empregados PCD e reabilitados junto ao MTE e INSS; não tem esse registro na ficha funcional”.O Juízo facultou à reclamada a apresentação de uma série de documentos requeridos pelo procurador do autor durante a audiência de instrução, cumprida a determinação pela ré com a juntada de 739 páginas de documentos envolvendo seus empregados PCDs, manifestou-se o autor nos termos da petição de Id d27be50, em resumo afirmando que a reclamada deixou de juntar documentação essencial para o deslinde da controvérsia e requerendo a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Instituto Nacional da Previdência Social. A reclamada, na guia GFIP apresentada ao Id e7a0aa8, demonstrou que na competência de maio/2022 (mês da dispensa do autor) contava com 6252 empregados e deveria manter em seus quadros 5% destes empregados em vagas de PCD, o equivalente a 313 empregados, comprovando, entretanto, número acima do mínimo exigido num total de 350 empregados, conforme relatório de Id afcb208. Quanto à natureza discriminatória da dispensa, a Lei Federal nº 9.029/95 dispõe que:“É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal”.Consoante o dispositivo legal em apreço, cujo rol é apenas exemplificativo, caracteriza ato discriminatório aquele que considerar à sua efetivação o sexo, a origem, a raça, a cor, o estado civil, a situação familiar, a idade, dentre outros.A doutrina em geral considera dano moral todo e qualquer abalo ao equilíbrio psicológico, desânimo, dor, medo, angústia, abatimento, sofrimento íntimo ou interior, humilhação, constrangimentos morais, desconsideração pessoal, saudade ou tristeza pela perda de ente querido, depressão, desgaste psicológico, violação à intimidade e vida privada, violação à imagem, discriminação e violação à vida, à integridade física ou à saúde do ser humano, entre outros valores fundamentais inerentes à personalidade humana ou reconhecidos pela sociedade.Desta forma, para haver o dano é imprescindível a prova/demonstração de uma situação objetiva que evidencie constrangimento pessoal, o abalo à honra do trabalhador.A dispensa do autor, nos moldes como apresentada nestes autos, não torna, por si só, o ato discriminatório como pretende fazer crer.O reclamante é portador de condição especial por lesões musculares decorrentes de acidente de trajeto ocorrido no ano de 2000, permaneceu trabalhando nos quadros da reclamada até 2022 (22 anos) e atualmente encontra-se empregado (vide CTPS - Id f5bd1cd), dessa forma nenhum elemento de prova permite a conclusão de que a dispensa imotivada ocorreu de forma discriminatória e/ou estigmatizante. Tudo analisado, por fundamentos conjuntos ou isolados, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de dispensa arbitrária/discriminatória, reintegração ao emprego, remuneração em dobro (art. 4º da Lei 9.029/95) e indenização por dano moral. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITADeferem-se os benefícios da justiça gratuita à(ao) reclamante, o valor de seu salário mensal é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (vide CTPS), preenchendo a condição para percepção do benefício nos termos do art. 790, § 3º CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSEm face da sucumbência da parte autora, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, condeno o reclamante ao pagamento ao(s) patrono(s) da parte reclamada(s) de honorários advocatícios, arbitrados no importe de 10%, incidente sobre o valor da causa. No entanto, a decisão tomada pelo STF na ADI 5766, julgamento de 20-10-2021 (acórdão publicado em 03-05-2022), declarou a inconstitucionalidade de trechos dos artigos 790-B e 791-A, ambos da CLT, com efeitos retroativos, a seguir resumidos:“Art. 790-B (caput e § 4º), expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”: julgada inconstitucional;§ 4º do art. 791-A, expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”: julgada inconstitucional;Art. 844 (§ 2º), expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”: julgada constitucional”;Desse modo, em caso de o beneficiário da justiça gratuita ser sucumbente em algum pedido (como neste caso), ainda que credor nos autos ou em outro processo, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se nos dois anos subsequentes o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência.Assim e em resumo, o débito de honorários advocatícios sucumbenciais a que o(a) autor(a) foi condenado(a) a pagar fica sob condição suspensiva de exigibilidade em razão de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, e somente poderá ser executado se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência econômica do(a) autor(a). 3 CONCLUSÃOAnte o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide a Meritíssima 5ª Vara do Trabalho de Joinville, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ROGERIO SCHMOLLER em face de WHIRLPOOL S.A:A) Afastar a preliminar de inépcia da petição inicial; B) Acolher a questão prejudicial de prescrição quinquenal pelo ajuizamento da ação de protesto para pronunciá-la em relação aos créditos postulados e anteriores a 23-12-2017;C) Julgar improcedentes os pedidos e conceder à(ao) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo(a) reclamante, cuja exigibilidade fica suspensa por força da ADI 5766, tudo nos termos e limites da petição inicial e fundamentação.Custas processuais pelo(a) reclamante, no valor de R$1.599,20, de 2% sobre o valor da causa de R$79.960,04, de que fica isento(a).Ficam as partes cientes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º e 3º do CPC. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
(TRT da 12ª Região; Processo: 0000185-30.2022.5.12.0027; Data de assinatura: 09-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Ligia Maria Teixeira Gouvêa - 5ª Câmara; Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA)”.O autor foi dispensado sem justa causa em 12-05-2022 e não se encontrava em afastamento para gozo de benefício previdenciário, razão pela qual os motivos lançados na objeção da assinatura do TRCT são irrelevantes para o deslinde do caso.A guia GFIP apresentada pela reclamada ao Id e7a0aa8 demonstra que na competência de maio/2022 a empresa contava com 6252 empregados, logo, deveria manter em seus quadros 5% destes empregados em vagas de PCD, o equivalente a 313 empregados. A empresa juntou aos autos relatório de empregados ocupantes das vagas especiais durante a competência de maio/2022 (Id afcb208), num total de 350 empregados, esclareceu que constam no documento o primeiro nome, matrícula, área de atuação e tipo de deficiência, resguardados os demais dados pessoais em atenção às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados.O autor impugnou esta documentação sob alegação de não autenticidade, o que neste ato considero inoportuna em razão de haver prova de que na citada lista de PCDs há o registro do nome e matrícula dos empregados, consistindo em informações suficientes para que o autor apresentasse prova em sentido contrário, o que não aconteceu. A certidão de Id b8ad2f1 obtida pela reclamada junto ao Ministério do Trabalho e Previdência, apesar de emitida em 27-09-2023, posterior à dispensa do reclamante em maio/2022, também serve como indício de prova - não contestada pelo autor - quanto ao cumprimento do percentual das vagas de PCD. O Juízo proferiu sentença tornada posteriormente nula em grau recursal, o E. TRT determinou o retorno dos autos para reabertura da instrução, consistente na colheita de prova oral sobre a suposta dispensa discriminatória.A prova oral resume-se ao depoimento do preposto da ré: “a empresa possui E-social do mês de demissão do autor; a empresa possui o registro de empregados PCD e reabilitados junto ao MTE e INSS; não tem esse registro na ficha funcional”.O Juízo facultou à reclamada a apresentação de uma série de documentos requeridos pelo procurador do autor durante a audiência de instrução, cumprida a determinação pela ré com a juntada de 739 páginas de documentos envolvendo seus empregados PCDs, manifestou-se o autor nos termos da petição de Id d27be50, em resumo afirmando que a reclamada deixou de juntar documentação essencial para o deslinde da controvérsia e requerendo a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Instituto Nacional da Previdência Social. A reclamada, na guia GFIP apresentada ao Id e7a0aa8, demonstrou que na competência de maio/2022 (mês da dispensa do autor) contava com 6252 empregados e deveria manter em seus quadros 5% destes empregados em vagas de PCD, o equivalente a 313 empregados, comprovando, entretanto, número acima do mínimo exigido num total de 350 empregados, conforme relatório de Id afcb208. Quanto à natureza discriminatória da dispensa, a Lei Federal nº 9.029/95 dispõe que:“É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal”.Consoante o dispositivo legal em apreço, cujo rol é apenas exemplificativo, caracteriza ato discriminatório aquele que considerar à sua efetivação o sexo, a origem, a raça, a cor, o estado civil, a situação familiar, a idade, dentre outros.A doutrina em geral considera dano moral todo e qualquer abalo ao equilíbrio psicológico, desânimo, dor, medo, angústia, abatimento, sofrimento íntimo ou interior, humilhação, constrangimentos morais, desconsideração pessoal, saudade ou tristeza pela perda de ente querido, depressão, desgaste psicológico, violação à intimidade e vida privada, violação à imagem, discriminação e violação à vida, à integridade física ou à saúde do ser humano, entre outros valores fundamentais inerentes à personalidade humana ou reconhecidos pela sociedade.Desta forma, para haver o dano é imprescindível a prova/demonstração de uma situação objetiva que evidencie constrangimento pessoal, o abalo à honra do trabalhador.A dispensa do autor, nos moldes como apresentada nestes autos, não torna, por si só, o ato discriminatório como pretende fazer crer.O reclamante é portador de condição especial por lesões musculares decorrentes de acidente de trajeto ocorrido no ano de 2000, permaneceu trabalhando nos quadros da reclamada até 2022 (22 anos) e atualmente encontra-se empregado (vide CTPS - Id f5bd1cd), dessa forma nenhum elemento de prova permite a conclusão de que a dispensa imotivada ocorreu de forma discriminatória e/ou estigmatizante. Tudo analisado, por fundamentos conjuntos ou isolados, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de dispensa arbitrária/discriminatória, reintegração ao emprego, remuneração em dobro (art. 4º da Lei 9.029/95) e indenização por dano moral. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITADeferem-se os benefícios da justiça gratuita à(ao) reclamante, o valor de seu salário mensal é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (vide CTPS), preenchendo a condição para percepção do benefício nos termos do art. 790, § 3º CLT.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSEm face da sucumbência da parte autora, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, condeno o reclamante ao pagamento ao(s) patrono(s) da parte reclamada(s) de honorários advocatícios, arbitrados no importe de 10%, incidente sobre o valor da causa. No entanto, a decisão tomada pelo STF na ADI 5766, julgamento de 20-10-2021 (acórdão publicado em 03-05-2022), declarou a inconstitucionalidade de trechos dos artigos 790-B e 791-A, ambos da CLT, com efeitos retroativos, a seguir resumidos:“Art. 790-B (caput e § 4º), expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”: julgada inconstitucional;§ 4º do art. 791-A, expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”: julgada inconstitucional;Art. 844 (§ 2º), expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”: julgada constitucional”;Desse modo, em caso de o beneficiário da justiça gratuita ser sucumbente em algum pedido (como neste caso), ainda que credor nos autos ou em outro processo, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se nos dois anos subsequentes o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência.Assim e em resumo, o débito de honorários advocatícios sucumbenciais a que o(a) autor(a) foi condenado(a) a pagar fica sob condição suspensiva de exigibilidade em razão de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, e somente poderá ser executado se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência econômica do(a) autor(a). 3 CONCLUSÃOAnte o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide a Meritíssima 5ª Vara do Trabalho de Joinville, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ROGERIO SCHMOLLER em face de WHIRLPOOL S.A:A) Afastar a preliminar de inépcia da petição inicial; B) Acolher a questão prejudicial de prescrição quinquenal pelo ajuizamento da ação de protesto para pronunciá-la em relação aos créditos postulados e anteriores a 23-12-2017;C) Julgar improcedentes os pedidos e conceder à(ao) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo(a) reclamante, cuja exigibilidade fica suspensa por força da ADI 5766, tudo nos termos e limites da petição inicial e fundamentação.Custas processuais pelo(a) reclamante, no valor de R$1.599,20, de 2% sobre o valor da causa de R$79.960,04, de que fica isento(a).Ficam as partes cientes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º e 3º do CPC. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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12/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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21/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
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03/06/2024, 00:00
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Intimação - sentença
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