Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES
01/12/2025, 00:00
Não-Provimento
26/11/2025, 20:41
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17/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/09/2025, 09:43
Mero expediente
11/09/2025, 17:36
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05/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/04/2025, 17:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES
- LUCILEI ANTONINO DA COSTA
- SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCILEI ANTONINO DA COSTA
- COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES
- SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA
- COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES
- LUCILEI ANTONINO DA COSTA
- SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCILEI ANTONINO DA COSTA
- COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES
- SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA
- COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCILEI ANTONINO DA COSTA
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCILEI ANTONINO DA COSTA
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA
- COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES
- COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA
27/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCILEI ANTONINO DA COSTA
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA
- COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES
- COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCILEI ANTONINO DA COSTA
27/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCILEI ANTONINO DA COSTA
RÉU: COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35bc5df proferida nos autos. SENTENÇAI – RELATÓRIOLUCILEI ANTONINO DA COSTA, CPF: 053.756.266-40 devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 05/04/2024 15:10:54, em face de COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES, CNPJ: 23.929.979/0001-82; SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA, CNPJ: 20.848.420/0001-30; COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 33.418.292/0001-36, também qualificada(s). Deduziu matérias de fato e de direito com base nas quais pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento dos pedidos arrolados no rol da inicial. Cadastrou os seguintes assuntos relativos à causa: Rescisão Indireta, Acúmulo de Função, Aviso Prévio, Décimo Terceiro Salário Proporcional, FGTS, Férias Proporcionais, Horas Extras, Intervalo Intrajornada, Multa de 40% do FGTS, Seguro Desemprego. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 167.249,60.Frustrada a tentativa de conciliação, a reclamada presente apresentou defesa escrita, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.Concedida ao autor vista para manifestação. Realizada audiência de instrução com registros dos fatos processuais relevantes, conforme termo dos autos.Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.Rejeitada a última tentativa de conciliação.Razões finais remissivas.Tudo visto e examinado.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017A vigência da Lei 13.467/2017 promoveu substanciais alterações nos direitos material e processual do trabalho, de sorte que a fim de se evitar eventuais alegações de omissão e diante normatização do C. TST com a IN 41/2018, esclarece-se desde já os critérios de direito intertemporal.Quanto ao Direito Material do Trabalho, conforme art. 912 da CLT, as normas jurídicas de origem estatal não se incorporam ao contrato de trabalho e tem sua incidência limitada ao período de vigência, ressalvado o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, em confronto com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º caput, da LINDB.Quanto às normas de direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC, segundo o qual aplicam-se as normas vigentes à época da prática do ato processual. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DOS VALORESA impugnação apresentada pela reclamada ao valor atribuído à causa é genérica e não elide o montante indicado pela parte autora quanto aos pedidos, valor este que se refere tão somente à expressão econômica dos pedidos, sem qualquer vinculação deste Juízo. Ressalte-se que apesar da redação do art. 840, §1º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, conforme inteligência do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST.A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição, não limitada aos valores apontados na inicial, por se tratarem de quantias meramente estimativas, na forma do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST e consoante entendimento recentemente firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). ILEGITIMIDADE PASSIVAA reclamada foi indicada pelo autor como responsável pelas parcelas pleiteadas nos autos, sendo legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que a pertinência subjetiva é aferida em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial, consoante Teoria da Asserção.A efetiva responsabilidade da parte ré é matéria afeta ao mérito, sendo que nele será examinada, não comportando qualquer pertinência com as condições da ação.Rejeito. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7°, XXIX, da CR/88 e S. 308, I, do TST, julgando extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC/2015), quanto às pretensões de natureza pecuniária cuja exigibilidade se iniciou no quinquênio anterior à 05/04/2024, data de distribuição da ação, observada a suspensão da prescrição de todos os direitos, desde o dia 20 de março de 2020 até o dia 30 de outubro de 2020, totalizando um período de 225 dias, em virtude da Lei 14.020/20. RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta do contrato de trabalho é a forma de extinção do contrato por iniciativa do empregado motivada por falta grave praticada pelo empregador, conforme hipóteses previstas no art. 483 da CLT. A configuração da rescisão indireta exige ainda que a conduta do empregador seja grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego.No caso, rejeita-se de plano a tese da reclamado de perda da pretensão por término do contrato de trabalho por iniciativa voluntária do autor.O reclamado apenas apresentou nos autos o TRCT com a motivação de extinção contratual "pedido de demissão".Todavia, o aludido documento não se presta a comprovar de modo inequívoco a pretensão do autor de romper unilateralmente o vínculo entre as partes.Incumbia ao reclamado a apresentação, por qualquer meio, da manifestação de vontade do autor no sentido de encerrar a relação contratual, ônus do qual não se desincumbiu.Por outro lado, afere-se da prova documental a impontualidade do reclamado quanto a obrigação de recolher a tempo e modo corretos os depósitos do Fundo de Garantia do autor.Tal circunstância de fato caracteriza falta grave do empregador e enseja a aplicação da rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do artigo 483, "d" da CLT, conforme remansosa jurisprudência do C. TST:RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. CONSEQUÊNCIA. A ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular, constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Hipótese de incidência do art. 483, alínea d, da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"). Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.(TST - RR: 118242220175150032, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2021)Isso posto, julgo procedente o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando-se como data de término do contrato de trabalho em 08/05/2024, em razão da projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1 do C. TST).Por consequência e autorizada a dedução do montante pago referente ao TRCT (Id3f074d0), condeno o reclamado ao pagamento:- saldo de salário- aviso prévio indenizado, observada a proporcionalidade da Lei 12.506/2011- 13º salário, apurado(s) na forma da Lei 4.749/1965, inclusive proporcional(is) em caso de anualidade incompleta. - férias + 1/3, conforme periodização do art. 130 da CLT, inclusive proporcionais (artigo art 146, parágrafo único e 147 da CLT) sendo devida a indenização em dobro (artigo 137 da CLT), quanto a eventual(is) indenização incidente após o período concessivo (artigo 134 da CLT)- FGTS do período, autorizada a dedução dos valores já depositados e indenização de 40% sobre o FGTS devido, nos termos do art. 15, caput, e 18, § 1º, da Lei 8.036/90;O reclamado deverá proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída, em razão da projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1 do TST), bem como proceder à entrega das guias rescisórias (CD/SD, chave de conectividade e TRCT), no prazo de 05 dias após intimação específica para tanto quando do trânsito em julgado da ação, sob pena de multa diária de 50,00, até o limite de R$1.000,00, a ser revertida em favor do autor.Para tanto, deverá o autor apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 5 dias, contados da intimação específica para tanto. Alternativamente, observado o mesmo prazo e sob as mesmas cominações acima, as obrigações de fazer poderão ser cumpridas em meio digital por meio do e-Social, ressaltando-se que o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e a CTPS digital são atualizados automaticamente, a partir da própria retificação, devendo o reclamado comprovar o cumprimento da obrigação nos autos.Em caso de não recebimento do seguro-desemprego motivado por culpa exclusiva do empregador, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, conforme se apurar no cumprimento de sentença, na forma do art. 499 CPC, ocasião na qual será apurada eventual indenização substitutiva ao benefício. Destaco que a medida atende ao princípio da adstrição, por se tratar de mera disposição de cumprimento da sentença.A apuração do FGTS deverá ser realizada em liquidação de sentença, após a juntada do extrato atualizado da conta pelo reclamante.Improcede o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT, uma vez que apenas a existência de diferenças de verbas rescisórias não caracteriza o fato gerador da sanção. ACÚMULO DE FUNÇÃO O acúmulo de função depende da existência de alteração quanto ao objeto do contrato de trabalho sem a devida contrapartida remuneratória que implique em assunção de novas atribuições incompatíveis com as quais o empregado fora originalmente contratado, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. Em tais situações excepcionais, para a delimitação do percentual devido, utiliza-se de uma aplicação analógica dos adicionais por acúmulo de função previstos nas Leis 6615/78 e 3207/57.Por ser fato constitutivo do seu direito, compete à parte autora a produção da prova (art. 818, CLT e 373, I, CPC).No caso, ambas as testemunhas (Sr Jacenir e Sra Patrícia) quando inquiridas sobre o tema referiram que o autor além de dirigir o ônibus realizava atribuições relacionadas à cobrança e conferência de passagem e despacho de bagagem.A Sra Patrícia informou que durante todo o período em que trabalhou com o autor recebeu auxílio dele na execução destas atividades, que eram atribuídas ao auxiliar de viagem. Informou, ainda, que no período da pandemia o autor trabalhou sozinho.A possibilidade de execução destas atribuições é fato inconteste, tendo em vista que o próprio reclamado anexou aos autos o aditivo contratual de ID. 328db22 que previu:Não obstante, a prova documental, notadamente as fichas financeiras, não refletem o pagamento do aludido adicional em forma e rotina compatíveis com a prova testemunhal, de modo que incumbia ao reclamado a apresentação de contraprova com a delimitação de período diverso em que o autor executou as referidas atribuições, ônus do qual não se desincumbiu.Isso posto, julgo procedente o pedido para condenar o reclamado ao pagamento de adicional por acúmulo de funções no importe de 10% sobre o salário básico do autor, a contar do início da pandemia, tendo como marco para tanto 20/02/2020 ( por aplicação analógica do período estabelecido na Lei 14.020/20) até o término do contrato de trabalho, com reflexos em horas extras, férias 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%.Não incidem reflexos em repouso semanal, tendo em vista que o adicional já remunera o módulo mensal de trabalho. DIFERENÇAS SALARIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA MP 936/2020Aduz a reclamada que Não obstante, diferentemente de outros ramos empresariais, a ora defendente não pode reduzir sua operação na mesma proporção da queda de sua demanda, uma vez que signatária de contrato de concessão com ente público, no qual estão diversas previsões as quais a Reclamada não poderia simplesmente optar por não cumprir.Afirma ainda que:De maneira a tentar minimizar estes danos, a Reclamada, celebrou com o Sindicato dos Empregados Acordo Coletivo de Trabalho em decorrência de estado de calamidade pública (doc. anexo), bem como celebrou Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho (doc. anexo), no qual restou pactuado dentre outras questões, redução de jornada de trabalho e salário e banco de horas (Cláusula 6ª);Não obstante a disciplina da norma coletiva prevaleça sobre a disposição da MP936/2020 (artigo 611-A da CLT), o reclamado não logrou comprovar a observância dos critérios e efetiva compensação do trabalho na forma convencionada.Isso posto, ante o descumprimento da norma coletiva, deve o reclamado complementar o valor reduzido do salário do autor.Julgo, pois, procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução do salário do autor referente aos meses de abril a outubro de 2020, conforme se apurar em liquidação de sentença, a partir das fichas financeiras do autor, com reflexos em férias +1/3, 13º salário e FGTS com 40%.Improcedem os demais reflexos requeridos, por se tratarem de parcelas já remuneradas com a base de cálculo composta pelo valor integral do salário do autor. HORAS EXTRAS O limite de duração do trabalho é direito fundamental assegurado no artigo 7º, XIII e XVI, da CR/88 que estabelece: duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (...)remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.O intervalo intrajornada rege-se pelo disposto no Art. 71 da CLT ”Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.”Consoante §5º do aludido dispositivo:§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. A não concessão do intervalo intrajornada ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme §4º do mesmo dispositivo legal.O art. 74 da CLT e seus parágrafos disciplina que a empresa que conta com mais de 20 empregados, tem a obrigação de manter anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, permitida a pré-assinalação do período de repouso. A ausência de juntada de cartões de ponto ou instrumentos equivalentes, bem como a invalidade dos registros apresentados, como no caso de cartões britânicos, atrai a presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial (Súmula 338 do C. TST).Ressalte-se que a prova documental não é absoluta, gerando presunção relativa de validade, a qual é passível de produção de prova em sentido contrário com o objetivo de descaracterizar as anotações registradas nos controles de horários, desde que devidamente impugnados os registros pelo autor.Na hipótese de haver impugnação aos controles de frequência, cabe ao autor o ônus da prova de que as anotações constantes de tais documentos não refletem a real jornada de trabalho, por se tratar de fato constitutivo de seu direito na forma do art. 818, I, da CLT.No caso, o reclamante delimitou a ocorrência de trabalho não consignado nos cartões de ponto apenas quanto ao período após a chegada da viagem, em que alega que prestava um trabalho suplementar na média de 30/40 minutos, bem como quanto ao tempo de intervalo intrajornada, que não era usufruído (registro de gravação da audiênca (00:02:00 - 07:00:00).O depoimento das testemunhas foram de encontro com a média de labor extraordinário declinada pelo autor.A divergência entre os depoimentos residiu apenas no que se refere ao fato de que autor declarou que o horário da sexta-feira, em que ocorria a dobra, era registrado e a testemunha Jacenir ter dito que não havia registro do período. Em face da contradição entre o depoimento da parte e a testemunha por si própria indicada, adoto o parâmetro mais restritivo, de modo que prevalece no caso a declaração do autor.Diante do exposto, arbitro que o reclamante prestou 40 minutos extras por dia, não consignados na folha de ponto e julgo procedente o pedido de pagamento do aludido período, como jornada extraordinária, acrescido do adicional, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias +1/3, 13os salários e FGTS+40%.Com base na amostragem indicada pelo autor no parecer anexo à impugnação à contestação, verifica-se a existência de saldo de horas extras trabalhadas e não quitadas. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras registradas e não pagas nem compensadas, consideradas como tais as excedentes da 8a diária e 44a semanal, não cumulativas, conforme critério mais benéfico, a partir da apuração em liquidação com o cotejo das folhas de ponto e fichas financeiras, acrescidas do adicional, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias +1/3, 13os salários e FGTS+40%.Julgo, ainda, procedente o pedido de pagamento de indenização de 01 hora extra por dia trabalhado, acrescida do adicional decorrente da supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos, conforme redação do artigo 71, §4º, da CLT.Na liquidação das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros:- a evolução salarial;- o(s) adiciona(is) pactuado(s) nos instrumentos coletivos e, na falta de vigência deles, o constitucional de 50%;- o divisor 220- base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial, inclusive quaisquer adicionais, na forma da Súmula 264 do TST;- dias efetivamente trabalhados, presumindo-se a assiduidade integral nos dias de trabalho que porventura não estejam contemplados nos cartões de ponto, ressalvados comprovados períodos de férias, faltas e afastamentos;- aplicação da Súmula 85, V, do C. TST;- em caso de percepção de parcela variável por produtividade, adotem-se os parâmetros e métricas da Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1 do C. TST; Domingos e feriadosNo que se refere ao trabalho em domingos e feriados, tenho por corretos os dias assinalados nas folhas de ponto, à míngua de prova em sentido contrário. Verifica-se a partir dos aludidos registros períodos de trabalho por mais de 7 consecutivos: Assim, julgo procedente o pedido de pagamento, em dobro, do trabalho em domingos e feriados não pagos ou compensados, conforme se apurar em liquidação de sentença, a partir do cotejo das folhas de registro com as fichas financeiras do autor, com reflexos nas férias +1/3, 13º salário e FGTS +40%. Intervalo interjornadaQuanto ao intervalo interjonarda, verifica-se dos próprios cartões de ponto juntados pela reclamada ocasiões em que o reclamante iniciou uma jornada de trabalho antes do decurso do intervalo de 11h desde o término da jornada anterior. Veja-se:Isso posto, julgo procedente o pedido de pagamento como horas extras fictas, inclusive adicional, do tempo suprimido do intervalo interjornada, conforme se apurar em liquidação de sentença, devendo ser integrado o acréscimo de jornada de 40 minutos deferido acima na apuração, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias +1/3, 13os salários e FGTS+40%. Observem-se na apuração, os seguintes parâmetros: o adicional de 50%; a observação do §1º do art. 58 e do art. 64, ambos da CLT; a evolução salarial do Reclamante e as Súmulas 60, 264 e 347 do TST. Face à habitualidade e a natureza salarial da verba. Descaracterização do acordo de compensaçãoJulgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da descaracterização do acordo de compensação de jornada, em face da redação do artigo 59-B da CLT com vigência durante a integralidade do período imprescrito: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional GRUPO ECONÔMICOConsoante artigo 2º, da CLT:§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). (Vigência) § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso, não obstante o esforço argumentativo das 1a e 2a reclamadas em descaracterizarem a atuação em conjunto, verifica-se que se tratam de empresas quempossuem sócios em comum e ambas atuam no ramo de transportes. Além disso, apresentaram defesa única, tendo sido representadas em juízo por idêntico procurador e mesmo preposto. Assim responderão solidariamente por todos os valores deferidos em favor do autor, na forma do art. 2º, §2º da CLT.Quanto à 3ª ré, COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA, verifica-que os sócios possuem o mesmo sobrenome dos sócios da 1a e 2a reclamadas, além de atuarem no mesmo ramo, a partir do que, somados aos indicativos de identificação visual declarados pelas testemunhas, comprovam que a 3a ré integra o grupo econômico das demais.Isso posto, as reclamadas responderão solidariamente pelos créditos deferidos na ação.JUSTIÇA GRATUITAConcedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora (art.790, §§ 3º e 4º, da CLT), tendo em vista que se declarou sem condições de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo para o sustento de sua família o que, nos termos da Lei nº 7.115/1983, traz presunção de veracidade da condição de hipossuficiência alegada, a qual não foi elidida no caso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, fixam-se os honorários devidos ao procurador da parte autora em 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, fixam-se os honorários devidos ao procurador da parte reclamada em 10% do valor dos pedidos em que houve sucumbência total da reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT, a serem apurados em liquidação de sentença na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT. Ressalte-se que o acolhimento do pedido em quantidade inferior à postulada não caracteriza sucumbência recíproca, pois a verba postulada restou acolhida.Os valores devidos a título de honorários advocatícios serão apurados seguindo os mesmos parâmetros e índices a serem fixados abaixo.Tendo em vista a condição de beneficiário da justiça gratuita da parte autora, condição esta que não é elidida a partir do simples êxito parcial na ação, os honorários devidos aos procuradores do reclamado ficam sujeito à condição suspensiva, sendo inconstitucional a expressão: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766:Tese firmada: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)Nesses sentido:RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, impossibilitada de dedução dos créditos, inclusive os obtidos em outra demanda, não viola os dispositivos indicados como violado. A decisão regional, como proferida, está em consonância com o disposto na ADI-5766 pelo e. STF. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 208982520195040004, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉImprocede o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, tento em vista que não se verificou qualquer violação dos deveres processuais ou enquadramento nas hipóteses do artigo 793-B da CLT, tendo apenas sido exercido o direito subjetivo e abstrato de ação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃOA parte reclamada não comprovou ser credora de qualquer crédito de natureza trabalhista em face da autora, motivo pelo qual
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010340-49.2024.5.03.0132 indefiro a compensação requerida.A fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, defere-se a dedução das parcelas já comprovadas quitadas nos autos a idêntico título das deferidas nesta sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORASobre os créditos deferidos nesta ação incidirão correção monetária e juros de mora, sendo, na fase pré-judicial, o índice IPCA-E e, a partir da citação, a taxa SELIC, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAISA parte reclamada deverá providenciar aos recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto na Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST, comprovando-os nos autos no prazo legal (art. 43, §3º, Lei 8.212/91), sob pena de execução e expedição de ofício à União.Os recolhimentos fiscais, deverão ser realizados, observando-se o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei 7713/88, observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Fica autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante a tais títulos (OJ 363, SDI-1, TST). Para os fins do art. 832, §3° as parcelas de natureza salarial serão apuradas consoante o art. 28 da Lei 8.212/91. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUCILEI ANTONINO DA COSTA em face de COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES, CNPJ: 23.929.979/0001-82; SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA, CNPJ: 20.848.420/0001-30; COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 33.418.292/0001-36, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para constituir a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando-se como data de término do contrato de trabalho em 08/05/2024 e, observado o período imprescrito do contrato de trabalho, condenar os reclamados, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento:-saldo de salárioaviso prévio indenizado, observada a proporcionalidade da Lei 12.506/201113º salário, apurado(s) na forma da Lei 4.749/1965, inclusive proporcional(is) em caso de anualidade incompleta.férias + 1/3, conforme periodização do art. 130 da CLT, inclusive proporcionais (artigo art 146, parágrafo único e 147 da CLT) sendo devida a indenização em dobro (artigo 137 da CLT), quanto a eventual(is) indenização incidente após o período concessivo (artigo 134 da CLT)FGTS do período, autorizada a dedução dos valores já depositados e indenização de 40% sobre o FGTS devido, nos termos do art. 15, caput, e 18, § 1º, da Lei 8.036/90;adicional por acúmulo de funções no importe de 10% sobre o salário básico do autor, a contar do início da pandemia, tendo como marco para tanto 20/02/2020 ( por aplicação analógica do período estabelecido na Lei 14.020/20) até o término do contrato de trabalho, com reflexos em horas extras, férias 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%;diferenças salariais decorrentes da redução do salário do autor referente aos meses de abril a outubro de 2020, conforme se apurar em liquidação de sentença, a partir das fichas financeiras do autor, com reflexos em férias +1/3, 13º salário e FGTS com 40%40 minutos extras por dia trabalhado, acrescido do adicional, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias +1/3, 13os salários e FGTS+40%;horas extras registradas e não pagas nem compensadas, consideradas como tais as excedentes da 8a diária e 44a semanal, não cumulativas, conforme critério mais benéfico, a partir da apuração em liquidação com o cotejo das folhas de ponto e fichas financeiras, acrescidas do adicional, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias +1/3, 13os salários e FGTS+40%;01 hora extra por dia trabalhado, acrescida do adicional decorrente da supressão do intervalo intrajornada;pagamento, em dobro, do trabalho em domingos e feriados não pagos ou compensados, conforme se apurar em liquidação de sentença, a partir do cotejo das folhas de registro com as fichas financeiras do autor, com reflexos nas férias +1/3, 13º salário e FGTS +40%;horas extras fictas, inclusive adicional, do tempo suprimido do intervalo interjornada, conforme se apurar em liquidação de sentença, devendo ser integrado o acréscimo de jornada de 40 minutos deferido acima na apuração, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias +1/3, 13os salários e FGTS+40%. Observem-se na apuração, os seguintes parâmetros: o adicional de 50%; a observação do §1º do art. 58 e do art. 64, ambos da CLT; a evolução salarial do Reclamante e as Súmulas 60, 264 e 347 do TST. Face à habitualidade e a natureza salarial da verba.O reclamado deverá proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída, em razão da projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1 do TST), bem como proceder à entrega das guias rescisórias (CD/SD, chave de conectividade e TRCT), no prazo de 05 dias após intimação específica para tanto quando do trânsito em julgado da ação, sob pena de multa diária de 50,00, até o limite de R$1.000,00, a ser revertida em favor do autor.Para tanto, deverá o autor apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 5 dias, contados da intimação específica para tanto. Alternativamente, observado o mesmo prazo e sob as mesmas cominações acima, as obrigações de fazer poderão ser cumpridas em meio digital por meio do e-Social, ressaltando-se que o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e a CTPS digital são atualizados automaticamente, a partir da própria retificação, devendo o reclamado comprovar o cumprimento da obrigação nos autos.Em caso de não recebimento do seguro-desemprego motivado por culpa exclusiva do empregador, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, conforme se apurar no cumprimento de sentença, na forma do art. 499 CPC, ocasião na qual será apurada eventual indenização substitutiva ao benefício. Destaco que a medida atende ao princípio da adstrição, por se tratar de mera disposição de cumprimento da sentença.A apuração do FGTS deverá ser realizada em liquidação de sentença, após a juntada do extrato atualizado da conta pelo reclamante.Na liquidação das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros:- a evolução salarial;- o(s) adiciona(is) pactuado(s) nos instrumentos coletivos e, na falta de vigência deles, o constitucional de 50%;- o divisor 220- base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial, inclusive quaisquer adicionais, na forma da Súmula 264 do TST;- dias efetivamente trabalhados, presumindo-se a assiduidade integral nos dias de trabalho que porventura não estejam contemplados nos cartões de ponto, ressalvados comprovados períodos de férias, faltas e afastamentos;- aplicação da Súmula 85, V, do C. TST;- em caso de percepção de parcela variável por produtividade, adotem-se os parâmetros e métricas da Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1 do C. TSTOs valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos e parâmetros da fundamentação.Sobre os créditos deferidos nesta ação incidirão correção monetária e juros de mora, sendo, na fase pré-judicial, o índice IPCA-E e, a partir da citação, a taxa SELIC, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. A parte reclamada deverá providenciar aos recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto na Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST, comprovando-os nos autos no prazo legal (art. 43, §3º, Lei 8.212/91), sob pena de execução e expedição de ofício à União.Os recolhimentos fiscais, deverão ser realizados, observando-se o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei 7713/88, observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Fica autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante a tais títulos (OJ 363, SDI-1, TST). A parte autora é beneficiária da justiça gratuitaHonorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação.A fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, defere-se a dedução das parcelas já comprovadas quitadas nos autos a idêntico título das deferidas nesta sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT).Ressalte-se, ainda, que todos os pontos relevantes arguidos pelas partes foram abrangidos na presente decisão, ficando as partes desde já advertidas em relação às penalidades constantes dos arts. 80, 81 e art. 1.026, §2º, do CPC, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios.Oportunamente, proceda-se a intimação da União (art. 832, §5°, CLT), se for o caso.Intimem-se as partes.Nada mais. BARBACENA/MG, 09 de agosto de 2024. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCILEI ANTONINO DA COSTA
RÉU: COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35bc5df proferida nos autos. SENTENÇAI – RELATÓRIOLUCILEI ANTONINO DA COSTA, CPF: 053.756.266-40 devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 05/04/2024 15:10:54, em face de COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES, CNPJ: 23.929.979/0001-82; SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA, CNPJ: 20.848.420/0001-30; COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 33.418.292/0001-36, também qualificada(s). Deduziu matérias de fato e de direito com base nas quais pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento dos pedidos arrolados no rol da inicial. Cadastrou os seguintes assuntos relativos à causa: Rescisão Indireta, Acúmulo de Função, Aviso Prévio, Décimo Terceiro Salário Proporcional, FGTS, Férias Proporcionais, Horas Extras, Intervalo Intrajornada, Multa de 40% do FGTS, Seguro Desemprego. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 167.249,60.Frustrada a tentativa de conciliação, a reclamada presente apresentou defesa escrita, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.Concedida ao autor vista para manifestação. Realizada audiência de instrução com registros dos fatos processuais relevantes, conforme termo dos autos.Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.Rejeitada a última tentativa de conciliação.Razões finais remissivas.Tudo visto e examinado.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017A vigência da Lei 13.467/2017 promoveu substanciais alterações nos direitos material e processual do trabalho, de sorte que a fim de se evitar eventuais alegações de omissão e diante normatização do C. TST com a IN 41/2018, esclarece-se desde já os critérios de direito intertemporal.Quanto ao Direito Material do Trabalho, conforme art. 912 da CLT, as normas jurídicas de origem estatal não se incorporam ao contrato de trabalho e tem sua incidência limitada ao período de vigência, ressalvado o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, em confronto com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º caput, da LINDB.Quanto às normas de direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC, segundo o qual aplicam-se as normas vigentes à época da prática do ato processual. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DOS VALORESA impugnação apresentada pela reclamada ao valor atribuído à causa é genérica e não elide o montante indicado pela parte autora quanto aos pedidos, valor este que se refere tão somente à expressão econômica dos pedidos, sem qualquer vinculação deste Juízo. Ressalte-se que apesar da redação do art. 840, §1º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, conforme inteligência do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST.A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição, não limitada aos valores apontados na inicial, por se tratarem de quantias meramente estimativas, na forma do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST e consoante entendimento recentemente firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). ILEGITIMIDADE PASSIVAA reclamada foi indicada pelo autor como responsável pelas parcelas pleiteadas nos autos, sendo legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que a pertinência subjetiva é aferida em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial, consoante Teoria da Asserção.A efetiva responsabilidade da parte ré é matéria afeta ao mérito, sendo que nele será examinada, não comportando qualquer pertinência com as condições da ação.Rejeito. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7°, XXIX, da CR/88 e S. 308, I, do TST, julgando extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC/2015), quanto às pretensões de natureza pecuniária cuja exigibilidade se iniciou no quinquênio anterior à 05/04/2024, data de distribuição da ação, observada a suspensão da prescrição de todos os direitos, desde o dia 20 de março de 2020 até o dia 30 de outubro de 2020, totalizando um período de 225 dias, em virtude da Lei 14.020/20. RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta do contrato de trabalho é a forma de extinção do contrato por iniciativa do empregado motivada por falta grave praticada pelo empregador, conforme hipóteses previstas no art. 483 da CLT. A configuração da rescisão indireta exige ainda que a conduta do empregador seja grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego.No caso, rejeita-se de plano a tese da reclamado de perda da pretensão por término do contrato de trabalho por iniciativa voluntária do autor.O reclamado apenas apresentou nos autos o TRCT com a motivação de extinção contratual "pedido de demissão".Todavia, o aludido documento não se presta a comprovar de modo inequívoco a pretensão do autor de romper unilateralmente o vínculo entre as partes.Incumbia ao reclamado a apresentação, por qualquer meio, da manifestação de vontade do autor no sentido de encerrar a relação contratual, ônus do qual não se desincumbiu.Por outro lado, afere-se da prova documental a impontualidade do reclamado quanto a obrigação de recolher a tempo e modo corretos os depósitos do Fundo de Garantia do autor.Tal circunstância de fato caracteriza falta grave do empregador e enseja a aplicação da rescisão indireta do contrato de trabalho na forma do artigo 483, "d" da CLT, conforme remansosa jurisprudência do C. TST:RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. CONSEQUÊNCIA. A ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular, constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Hipótese de incidência do art. 483, alínea d, da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"). Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.(TST - RR: 118242220175150032, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2021)Isso posto, julgo procedente o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando-se como data de término do contrato de trabalho em 08/05/2024, em razão da projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1 do C. TST).Por consequência e autorizada a dedução do montante pago referente ao TRCT (Id3f074d0), condeno o reclamado ao pagamento:- saldo de salário- aviso prévio indenizado, observada a proporcionalidade da Lei 12.506/2011- 13º salário, apurado(s) na forma da Lei 4.749/1965, inclusive proporcional(is) em caso de anualidade incompleta. - férias + 1/3, conforme periodização do art. 130 da CLT, inclusive proporcionais (artigo art 146, parágrafo único e 147 da CLT) sendo devida a indenização em dobro (artigo 137 da CLT), quanto a eventual(is) indenização incidente após o período concessivo (artigo 134 da CLT)- FGTS do período, autorizada a dedução dos valores já depositados e indenização de 40% sobre o FGTS devido, nos termos do art. 15, caput, e 18, § 1º, da Lei 8.036/90;O reclamado deverá proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída, em razão da projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1 do TST), bem como proceder à entrega das guias rescisórias (CD/SD, chave de conectividade e TRCT), no prazo de 05 dias após intimação específica para tanto quando do trânsito em julgado da ação, sob pena de multa diária de 50,00, até o limite de R$1.000,00, a ser revertida em favor do autor.Para tanto, deverá o autor apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 5 dias, contados da intimação específica para tanto. Alternativamente, observado o mesmo prazo e sob as mesmas cominações acima, as obrigações de fazer poderão ser cumpridas em meio digital por meio do e-Social, ressaltando-se que o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e a CTPS digital são atualizados automaticamente, a partir da própria retificação, devendo o reclamado comprovar o cumprimento da obrigação nos autos.Em caso de não recebimento do seguro-desemprego motivado por culpa exclusiva do empregador, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, conforme se apurar no cumprimento de sentença, na forma do art. 499 CPC, ocasião na qual será apurada eventual indenização substitutiva ao benefício. Destaco que a medida atende ao princípio da adstrição, por se tratar de mera disposição de cumprimento da sentença.A apuração do FGTS deverá ser realizada em liquidação de sentença, após a juntada do extrato atualizado da conta pelo reclamante.Improcede o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT, uma vez que apenas a existência de diferenças de verbas rescisórias não caracteriza o fato gerador da sanção. ACÚMULO DE FUNÇÃO O acúmulo de função depende da existência de alteração quanto ao objeto do contrato de trabalho sem a devida contrapartida remuneratória que implique em assunção de novas atribuições incompatíveis com as quais o empregado fora originalmente contratado, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. Em tais situações excepcionais, para a delimitação do percentual devido, utiliza-se de uma aplicação analógica dos adicionais por acúmulo de função previstos nas Leis 6615/78 e 3207/57.Por ser fato constitutivo do seu direito, compete à parte autora a produção da prova (art. 818, CLT e 373, I, CPC).No caso, ambas as testemunhas (Sr Jacenir e Sra Patrícia) quando inquiridas sobre o tema referiram que o autor além de dirigir o ônibus realizava atribuições relacionadas à cobrança e conferência de passagem e despacho de bagagem.A Sra Patrícia informou que durante todo o período em que trabalhou com o autor recebeu auxílio dele na execução destas atividades, que eram atribuídas ao auxiliar de viagem. Informou, ainda, que no período da pandemia o autor trabalhou sozinho.A possibilidade de execução destas atribuições é fato inconteste, tendo em vista que o próprio reclamado anexou aos autos o aditivo contratual de ID. 328db22 que previu:Não obstante, a prova documental, notadamente as fichas financeiras, não refletem o pagamento do aludido adicional em forma e rotina compatíveis com a prova testemunhal, de modo que incumbia ao reclamado a apresentação de contraprova com a delimitação de período diverso em que o autor executou as referidas atribuições, ônus do qual não se desincumbiu.Isso posto, julgo procedente o pedido para condenar o reclamado ao pagamento de adicional por acúmulo de funções no importe de 10% sobre o salário básico do autor, a contar do início da pandemia, tendo como marco para tanto 20/02/2020 ( por aplicação analógica do período estabelecido na Lei 14.020/20) até o término do contrato de trabalho, com reflexos em horas extras, férias 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%.Não incidem reflexos em repouso semanal, tendo em vista que o adicional já remunera o módulo mensal de trabalho. DIFERENÇAS SALARIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA MP 936/2020Aduz a reclamada que Não obstante, diferentemente de outros ramos empresariais, a ora defendente não pode reduzir sua operação na mesma proporção da queda de sua demanda, uma vez que signatária de contrato de concessão com ente público, no qual estão diversas previsões as quais a Reclamada não poderia simplesmente optar por não cumprir.Afirma ainda que:De maneira a tentar minimizar estes danos, a Reclamada, celebrou com o Sindicato dos Empregados Acordo Coletivo de Trabalho em decorrência de estado de calamidade pública (doc. anexo), bem como celebrou Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho (doc. anexo), no qual restou pactuado dentre outras questões, redução de jornada de trabalho e salário e banco de horas (Cláusula 6ª);Não obstante a disciplina da norma coletiva prevaleça sobre a disposição da MP936/2020 (artigo 611-A da CLT), o reclamado não logrou comprovar a observância dos critérios e efetiva compensação do trabalho na forma convencionada.Isso posto, ante o descumprimento da norma coletiva, deve o reclamado complementar o valor reduzido do salário do autor.Julgo, pois, procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução do salário do autor referente aos meses de abril a outubro de 2020, conforme se apurar em liquidação de sentença, a partir das fichas financeiras do autor, com reflexos em férias +1/3, 13º salário e FGTS com 40%.Improcedem os demais reflexos requeridos, por se tratarem de parcelas já remuneradas com a base de cálculo composta pelo valor integral do salário do autor. HORAS EXTRAS O limite de duração do trabalho é direito fundamental assegurado no artigo 7º, XIII e XVI, da CR/88 que estabelece: duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (...)remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.O intervalo intrajornada rege-se pelo disposto no Art. 71 da CLT ”Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.”Consoante §5º do aludido dispositivo:§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. A não concessão do intervalo intrajornada ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme §4º do mesmo dispositivo legal.O art. 74 da CLT e seus parágrafos disciplina que a empresa que conta com mais de 20 empregados, tem a obrigação de manter anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, permitida a pré-assinalação do período de repouso. A ausência de juntada de cartões de ponto ou instrumentos equivalentes, bem como a invalidade dos registros apresentados, como no caso de cartões britânicos, atrai a presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial (Súmula 338 do C. TST).Ressalte-se que a prova documental não é absoluta, gerando presunção relativa de validade, a qual é passível de produção de prova em sentido contrário com o objetivo de descaracterizar as anotações registradas nos controles de horários, desde que devidamente impugnados os registros pelo autor.Na hipótese de haver impugnação aos controles de frequência, cabe ao autor o ônus da prova de que as anotações constantes de tais documentos não refletem a real jornada de trabalho, por se tratar de fato constitutivo de seu direito na forma do art. 818, I, da CLT.No caso, o reclamante delimitou a ocorrência de trabalho não consignado nos cartões de ponto apenas quanto ao período após a chegada da viagem, em que alega que prestava um trabalho suplementar na média de 30/40 minutos, bem como quanto ao tempo de intervalo intrajornada, que não era usufruído (registro de gravação da audiênca (00:02:00 - 07:00:00).O depoimento das testemunhas foram de encontro com a média de labor extraordinário declinada pelo autor.A divergência entre os depoimentos residiu apenas no que se refere ao fato de que autor declarou que o horário da sexta-feira, em que ocorria a dobra, era registrado e a testemunha Jacenir ter dito que não havia registro do período. Em face da contradição entre o depoimento da parte e a testemunha por si própria indicada, adoto o parâmetro mais restritivo, de modo que prevalece no caso a declaração do autor.Diante do exposto, arbitro que o reclamante prestou 40 minutos extras por dia, não consignados na folha de ponto e julgo procedente o pedido de pagamento do aludido período, como jornada extraordinária, acrescido do adicional, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias +1/3, 13os salários e FGTS+40%.Com base na amostragem indicada pelo autor no parecer anexo à impugnação à contestação, verifica-se a existência de saldo de horas extras trabalhadas e não quitadas. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras registradas e não pagas nem compensadas, consideradas como tais as excedentes da 8a diária e 44a semanal, não cumulativas, conforme critério mais benéfico, a partir da apuração em liquidação com o cotejo das folhas de ponto e fichas financeiras, acrescidas do adicional, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias +1/3, 13os salários e FGTS+40%.Julgo, ainda, procedente o pedido de pagamento de indenização de 01 hora extra por dia trabalhado, acrescida do adicional decorrente da supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos, conforme redação do artigo 71, §4º, da CLT.Na liquidação das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros:- a evolução salarial;- o(s) adiciona(is) pactuado(s) nos instrumentos coletivos e, na falta de vigência deles, o constitucional de 50%;- o divisor 220- base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial, inclusive quaisquer adicionais, na forma da Súmula 264 do TST;- dias efetivamente trabalhados, presumindo-se a assiduidade integral nos dias de trabalho que porventura não estejam contemplados nos cartões de ponto, ressalvados comprovados períodos de férias, faltas e afastamentos;- aplicação da Súmula 85, V, do C. TST;- em caso de percepção de parcela variável por produtividade, adotem-se os parâmetros e métricas da Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1 do C. TST; Domingos e feriadosNo que se refere ao trabalho em domingos e feriados, tenho por corretos os dias assinalados nas folhas de ponto, à míngua de prova em sentido contrário. Verifica-se a partir dos aludidos registros períodos de trabalho por mais de 7 consecutivos: Assim, julgo procedente o pedido de pagamento, em dobro, do trabalho em domingos e feriados não pagos ou compensados, conforme se apurar em liquidação de sentença, a partir do cotejo das folhas de registro com as fichas financeiras do autor, com reflexos nas férias +1/3, 13º salário e FGTS +40%. Intervalo interjornadaQuanto ao intervalo interjonarda, verifica-se dos próprios cartões de ponto juntados pela reclamada ocasiões em que o reclamante iniciou uma jornada de trabalho antes do decurso do intervalo de 11h desde o término da jornada anterior. Veja-se:Isso posto, julgo procedente o pedido de pagamento como horas extras fictas, inclusive adicional, do tempo suprimido do intervalo interjornada, conforme se apurar em liquidação de sentença, devendo ser integrado o acréscimo de jornada de 40 minutos deferido acima na apuração, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias +1/3, 13os salários e FGTS+40%. Observem-se na apuração, os seguintes parâmetros: o adicional de 50%; a observação do §1º do art. 58 e do art. 64, ambos da CLT; a evolução salarial do Reclamante e as Súmulas 60, 264 e 347 do TST. Face à habitualidade e a natureza salarial da verba. Descaracterização do acordo de compensaçãoJulgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da descaracterização do acordo de compensação de jornada, em face da redação do artigo 59-B da CLT com vigência durante a integralidade do período imprescrito: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional GRUPO ECONÔMICOConsoante artigo 2º, da CLT:§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). (Vigência) § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso, não obstante o esforço argumentativo das 1a e 2a reclamadas em descaracterizarem a atuação em conjunto, verifica-se que se tratam de empresas quempossuem sócios em comum e ambas atuam no ramo de transportes. Além disso, apresentaram defesa única, tendo sido representadas em juízo por idêntico procurador e mesmo preposto. Assim responderão solidariamente por todos os valores deferidos em favor do autor, na forma do art. 2º, §2º da CLT.Quanto à 3ª ré, COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA, verifica-que os sócios possuem o mesmo sobrenome dos sócios da 1a e 2a reclamadas, além de atuarem no mesmo ramo, a partir do que, somados aos indicativos de identificação visual declarados pelas testemunhas, comprovam que a 3a ré integra o grupo econômico das demais.Isso posto, as reclamadas responderão solidariamente pelos créditos deferidos na ação.JUSTIÇA GRATUITAConcedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora (art.790, §§ 3º e 4º, da CLT), tendo em vista que se declarou sem condições de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo para o sustento de sua família o que, nos termos da Lei nº 7.115/1983, traz presunção de veracidade da condição de hipossuficiência alegada, a qual não foi elidida no caso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, fixam-se os honorários devidos ao procurador da parte autora em 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, fixam-se os honorários devidos ao procurador da parte reclamada em 10% do valor dos pedidos em que houve sucumbência total da reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT, a serem apurados em liquidação de sentença na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT. Ressalte-se que o acolhimento do pedido em quantidade inferior à postulada não caracteriza sucumbência recíproca, pois a verba postulada restou acolhida.Os valores devidos a título de honorários advocatícios serão apurados seguindo os mesmos parâmetros e índices a serem fixados abaixo.Tendo em vista a condição de beneficiário da justiça gratuita da parte autora, condição esta que não é elidida a partir do simples êxito parcial na ação, os honorários devidos aos procuradores do reclamado ficam sujeito à condição suspensiva, sendo inconstitucional a expressão: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766:Tese firmada: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)Nesses sentido:RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, impossibilitada de dedução dos créditos, inclusive os obtidos em outra demanda, não viola os dispositivos indicados como violado. A decisão regional, como proferida, está em consonância com o disposto na ADI-5766 pelo e. STF. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 208982520195040004, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉImprocede o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, tento em vista que não se verificou qualquer violação dos deveres processuais ou enquadramento nas hipóteses do artigo 793-B da CLT, tendo apenas sido exercido o direito subjetivo e abstrato de ação. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃOA parte reclamada não comprovou ser credora de qualquer crédito de natureza trabalhista em face da autora, motivo pelo qual
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010340-49.2024.5.03.0132 indefiro a compensação requerida.A fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, defere-se a dedução das parcelas já comprovadas quitadas nos autos a idêntico título das deferidas nesta sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORASobre os créditos deferidos nesta ação incidirão correção monetária e juros de mora, sendo, na fase pré-judicial, o índice IPCA-E e, a partir da citação, a taxa SELIC, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAISA parte reclamada deverá providenciar aos recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto na Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST, comprovando-os nos autos no prazo legal (art. 43, §3º, Lei 8.212/91), sob pena de execução e expedição de ofício à União.Os recolhimentos fiscais, deverão ser realizados, observando-se o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei 7713/88, observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Fica autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante a tais títulos (OJ 363, SDI-1, TST). Para os fins do art. 832, §3° as parcelas de natureza salarial serão apuradas consoante o art. 28 da Lei 8.212/91. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUCILEI ANTONINO DA COSTA em face de COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES, CNPJ: 23.929.979/0001-82; SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA, CNPJ: 20.848.420/0001-30; COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 33.418.292/0001-36, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para constituir a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando-se como data de término do contrato de trabalho em 08/05/2024 e, observado o período imprescrito do contrato de trabalho, condenar os reclamados, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento:-saldo de salárioaviso prévio indenizado, observada a proporcionalidade da Lei 12.506/201113º salário, apurado(s) na forma da Lei 4.749/1965, inclusive proporcional(is) em caso de anualidade incompleta.férias + 1/3, conforme periodização do art. 130 da CLT, inclusive proporcionais (artigo art 146, parágrafo único e 147 da CLT) sendo devida a indenização em dobro (artigo 137 da CLT), quanto a eventual(is) indenização incidente após o período concessivo (artigo 134 da CLT)FGTS do período, autorizada a dedução dos valores já depositados e indenização de 40% sobre o FGTS devido, nos termos do art. 15, caput, e 18, § 1º, da Lei 8.036/90;adicional por acúmulo de funções no importe de 10% sobre o salário básico do autor, a contar do início da pandemia, tendo como marco para tanto 20/02/2020 ( por aplicação analógica do período estabelecido na Lei 14.020/20) até o término do contrato de trabalho, com reflexos em horas extras, férias 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%;diferenças salariais decorrentes da redução do salário do autor referente aos meses de abril a outubro de 2020, conforme se apurar em liquidação de sentença, a partir das fichas financeiras do autor, com reflexos em férias +1/3, 13º salário e FGTS com 40%40 minutos extras por dia trabalhado, acrescido do adicional, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias +1/3, 13os salários e FGTS+40%;horas extras registradas e não pagas nem compensadas, consideradas como tais as excedentes da 8a diária e 44a semanal, não cumulativas, conforme critério mais benéfico, a partir da apuração em liquidação com o cotejo das folhas de ponto e fichas financeiras, acrescidas do adicional, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias +1/3, 13os salários e FGTS+40%;01 hora extra por dia trabalhado, acrescida do adicional decorrente da supressão do intervalo intrajornada;pagamento, em dobro, do trabalho em domingos e feriados não pagos ou compensados, conforme se apurar em liquidação de sentença, a partir do cotejo das folhas de registro com as fichas financeiras do autor, com reflexos nas férias +1/3, 13º salário e FGTS +40%;horas extras fictas, inclusive adicional, do tempo suprimido do intervalo interjornada, conforme se apurar em liquidação de sentença, devendo ser integrado o acréscimo de jornada de 40 minutos deferido acima na apuração, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias +1/3, 13os salários e FGTS+40%. Observem-se na apuração, os seguintes parâmetros: o adicional de 50%; a observação do §1º do art. 58 e do art. 64, ambos da CLT; a evolução salarial do Reclamante e as Súmulas 60, 264 e 347 do TST. Face à habitualidade e a natureza salarial da verba.O reclamado deverá proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída, em razão da projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1 do TST), bem como proceder à entrega das guias rescisórias (CD/SD, chave de conectividade e TRCT), no prazo de 05 dias após intimação específica para tanto quando do trânsito em julgado da ação, sob pena de multa diária de 50,00, até o limite de R$1.000,00, a ser revertida em favor do autor.Para tanto, deverá o autor apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 5 dias, contados da intimação específica para tanto. Alternativamente, observado o mesmo prazo e sob as mesmas cominações acima, as obrigações de fazer poderão ser cumpridas em meio digital por meio do e-Social, ressaltando-se que o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e a CTPS digital são atualizados automaticamente, a partir da própria retificação, devendo o reclamado comprovar o cumprimento da obrigação nos autos.Em caso de não recebimento do seguro-desemprego motivado por culpa exclusiva do empregador, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, conforme se apurar no cumprimento de sentença, na forma do art. 499 CPC, ocasião na qual será apurada eventual indenização substitutiva ao benefício. Destaco que a medida atende ao princípio da adstrição, por se tratar de mera disposição de cumprimento da sentença.A apuração do FGTS deverá ser realizada em liquidação de sentença, após a juntada do extrato atualizado da conta pelo reclamante.Na liquidação das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros:- a evolução salarial;- o(s) adiciona(is) pactuado(s) nos instrumentos coletivos e, na falta de vigência deles, o constitucional de 50%;- o divisor 220- base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial, inclusive quaisquer adicionais, na forma da Súmula 264 do TST;- dias efetivamente trabalhados, presumindo-se a assiduidade integral nos dias de trabalho que porventura não estejam contemplados nos cartões de ponto, ressalvados comprovados períodos de férias, faltas e afastamentos;- aplicação da Súmula 85, V, do C. TST;- em caso de percepção de parcela variável por produtividade, adotem-se os parâmetros e métricas da Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1 do C. TSTOs valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos e parâmetros da fundamentação.Sobre os créditos deferidos nesta ação incidirão correção monetária e juros de mora, sendo, na fase pré-judicial, o índice IPCA-E e, a partir da citação, a taxa SELIC, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. A parte reclamada deverá providenciar aos recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto na Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST, comprovando-os nos autos no prazo legal (art. 43, §3º, Lei 8.212/91), sob pena de execução e expedição de ofício à União.Os recolhimentos fiscais, deverão ser realizados, observando-se o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei 7713/88, observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Fica autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante a tais títulos (OJ 363, SDI-1, TST). A parte autora é beneficiária da justiça gratuitaHonorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação.A fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, defere-se a dedução das parcelas já comprovadas quitadas nos autos a idêntico título das deferidas nesta sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT).Ressalte-se, ainda, que todos os pontos relevantes arguidos pelas partes foram abrangidos na presente decisão, ficando as partes desde já advertidas em relação às penalidades constantes dos arts. 80, 81 e art. 1.026, §2º, do CPC, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios.Oportunamente, proceda-se a intimação da União (art. 832, §5°, CLT), se for o caso.Intimem-se as partes.Nada mais. BARBACENA/MG, 09 de agosto de 2024. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.