Publicacao/Comunicacao
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05/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/04/2025, 17:49
Mero expediente
22/04/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
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31/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/03/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JUAREZ MARQUARDT DOS SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JUAREZ MARQUARDT DOS SANTOS
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JUAREZ MARQUARDT DOS SANTOS
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JUAREZ MARQUARDT DOS SANTOS
04/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000095-82.2024.5.09.0658 RECLAMANTE: ANTONIO JUAREZ MARQUARDT DOS SANTOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 182a5a6 proferida nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃOCertifico, para os devidos fins, que em 14.08.2024 decorreu o prazo legal para a interposição de recurso ordinário pelo(a) Reclamante.Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara em razão da interposição de recurso ordinário pela Reclamada.JULIA MENDES DE PAIVA Técnico(a) Judiciário(a)DESPACHO1. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela(o) Reclamada(o). Processe-se, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, querendo.2. Após a juntada das contrarrazões ou o decurso do correspondente prazo, remetam-se os autos ao E. TRT.3. Sem mais. Cumpra-se. FOZ DO IGUACU/PR, 16 de agosto de 2024. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000095-82.2024.5.09.0658 RECLAMANTE: ANTONIO JUAREZ MARQUARDT DOS SANTOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d7e9db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O PELO EXPOSTO, REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao pedido atinente às contribuições para a FUNCEF e de inépcia e indeferimento da inicial em relação ao valor dos pedidos, ACOLHO a prejudicial de prescrição, declarando prescritas as parcelas condenatórias com exigibilidade anterior a 19/09/2018, inclusive em relação ao FGTS, e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos deduzidos por ANTÔNIO JUAREZ MARQUARDT DOS SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de participação sobre lucros e resultados relativas ao exercício 2020, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Liquidação por simples cálculo (art. 879, § 1º-B, da CLT). Juros e correção monetária, bem como honorários de sucumbência conforme fundamentação. Declaro, para efeitos do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, que a parcela deferida é considerada indenizatória. Custas, pela reclamada (art. 789, I, da CLT), no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), calculadas sobre R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000095-82.2024.5.09.0658 RECLAMANTE: ANTONIO JUAREZ MARQUARDT DOS SANTOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d7e9db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O PELO EXPOSTO, REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao pedido atinente às contribuições para a FUNCEF e de inépcia e indeferimento da inicial em relação ao valor dos pedidos, ACOLHO a prejudicial de prescrição, declarando prescritas as parcelas condenatórias com exigibilidade anterior a 19/09/2018, inclusive em relação ao FGTS, e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos deduzidos por ANTÔNIO JUAREZ MARQUARDT DOS SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de participação sobre lucros e resultados relativas ao exercício 2020, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Liquidação por simples cálculo (art. 879, § 1º-B, da CLT). Juros e correção monetária, bem como honorários de sucumbência conforme fundamentação. Declaro, para efeitos do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, que a parcela deferida é considerada indenizatória. Custas, pela reclamada (art. 789, I, da CLT), no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), calculadas sobre R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho