ReflexosAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
22/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ASSOCIACAO CRUZ VERDE
Autor
ANTONIO ROSENDO SEGALLA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DAVID CASSIANO PAIVA
OAB/SP 216727·CPF·Representa: Autor
PEDRO HORACIO BORGES DE ASSIS
OAB/DF 82569·CPF·Representa: Autor
ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR
OAB/DF 45392·CPF·Representa: Autor
REINALDO FINOCCHIARO FILHO
OAB/SP 111266·CPF·Representa: Autor
DAVID CASSIANO PAIVA
OAB/SP 216727·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO ROSENDO SEGALLA
12/11/2024, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2024, 16:31
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 16:31
Mudança de Classe Processual
05/09/2024, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO CRUZ VERDE
AGRAVADO: ANTONIO ROSENDO SEGALLA PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001026-42.2021.5.02.0020
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CRUZ VERDE ADVOGADO: Dr. REINALDO FINOCCHIARO FILHO
AGRAVADO: ANTÔNIO ROSENDO SEGALLA ADVOGADO: Dr. DAVID CASSIANO PAIVA GMALR/ebm D E C I S Ã O I - AGRAVO
autor: "(...) os técnicos de enfermagem se reportavam aos enfermeiros, estes ao reclamante; que o reclamante se reportava à Sra. Marilena; que o reclamante não fazia contratação e nem demissão, tudo era com a Sra. Marilena; que a Sra. Marilena quem decidia também a aplicação de penalidades, advertências, suspensões; que o reclamante não representava a reclamada (...) que perguntada quem realizava as escalas dos funcionários, respondeu quem decidia era Sra. Marilena; que não sabe dizer se o reclamante tinha acesso às contas bancárias da reclamada (...) que acredita que o reclamante fizesse as escalas, submetidas à aprovação da Sra. Marilena (...) o reclamante era o responsável técnico por toda a equipe de enfermagem do hospital (...) reclamante não poderia contratar e nem demitir funcionários; que o reclamante poderia dar advertência e suspensão com o aval da superintendente; que o reclamante montava escala de enfermeiros mas também passava pela mão da superintendente, as coisas administrativas da enfermagem (...) reclamante não possuía sala privativa; que o reclamante não poderia advertir e nem suspender funcionários; que o reclamante não poderia contratar e nem demitir funcionários (...)" (sic, fls. 644/643, gn). Portanto, fica visível, tanto dos trechos acima transcritos, como também dos demais pontos elencados anteriormente, que a tese defensiva não se sustenta, restando claro que o autor, ainda que tivesse maior ingerência e responsabilidade em alguns aspectos técnicos e administrativos, não pode chegar a ser enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, a ponto de ensejar o não pagamento de quaisquer horas extras. Nesse passo, "data venia" do entendimento exposto pelo juízo de origem, julgo a ação parcialmente procedente e, com base no conjunto probatório depreendido nos autos, determino como jornada realizada pelo obreiro o horário das 7h30 às 19h30, de segunda a sexta feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada, condenando a ré a pagar ao reclamante, como horas extras, o que exceder dos módulos diários e/ou semanal, com reflexos no aviso prévio, DSR's, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%. O adicional deverá ser o normativo - de acordo com os instrumentos coletivos juntados com a exordial (fls. 96/171), observando-se as respectivas vigências e, na ausência, o adicional legal. Provejo. Em sede de embargos de declaração, o Colegiado local assim consignou: EMBARGOS DA RECLAMADA Da mesma maneira que ocorreu com a oposição dos embargos de declaração do autor, estes opostos pela ré devem ser acolhidos também parcialmente. Explico: Relativamente às questões de cargo de confiança e enquadramento sindical, nada há a ser alterado, uma vez que a demanda foi julgada de acordo com os conjuntos probatórios documental e testemunhal presentes na ação. Ademais, são questões que também apresentam natureza fática e, assim, não são passíveis de oposição de embargos declaratórios. Apenas no tocante à natureza jurídica do intervalo alimentar assiste razão à ora embargante, uma vez que a condenação em relação ao tema comporta a modulação temporal decorrente do início de vigência da Lei nº 13.467/17 não só no tocante ao pagamento da hora cheia "versus" o pagamento apenas do tempo restante, como também da natureza salarial "versus" natureza indenizatória do tema. Assim, tal modulação temporal deverá fazer parte da condenação da reclamada, tal qual corretamente apontado nos presentes embargos. A controvérsia diz respeito à verificação dos pressupostos aptos a ensejar o enquadramento do reclamante na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT. No caso, apesar de provocada mediante embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou, de maneira suficiente, acerca das funções desempenhadas pelo autor. necessário, contudo, que o TRT registre nos autos todos os elementos fáticos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Isso porque a jurisprudência do TST, consubstanciada em sua Súmula nº 126, não autoriza o reexame do conjunto probatório para solucionar controvérsia exposta em recurso de revista, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo TRT. Assim sendo, reconhecendo a transcendência política da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revisa, do qual conheço por violação do art. 93, IX, da CF/88 e, no mérito, dou provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se manifeste sobre: a) as verdadeiras atribuições do reclamante; b) a percepção ou não de gratificação superior a 40% do salário do cargo efetivo; e c) a representação do reclamante junto ao Conselho Regional de Enfermagem. Fica prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento. Isto posto: a) exerço o juízo de retratação facultado pela norma do art. 266 do Regimento Interno do TST e pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, a fim de reconsiderar a decisão constante do documento sequencial eletrônico nº 06, tornando-a sem efeito; b) reconhecendo a transcendência política da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revisa, do qual conheço por violação do art. 93, IX, da CF/88 e, no mérito, dou provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se manifeste sobre: a) as verdadeiras atribuições do reclamante; b) a percepção ou não de gratificação superior a 40% do salário do cargo efetivo; e c) a representação do reclamante junto ao Conselho Regional de Enfermagem. Fica prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 1001026-42.2021.5.02.0020
Trata-se de agravo interposto pela reclamada, Associação Cruz Verde, com pedido de reconsideração, em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, no tocante à “nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional”. A agravante defende ter demonstrado afronta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/88, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre a questão apresentada pela reclamada acerca do exercício do cargo de confiança, Gerente de Enfermagem, nos termos do art. 62, II, da CLT, a partir de 01/01/2011. Devidamente intimado, o reclamante apresentou contrarrazões. Em atenção aos argumentos do agravo, exerço o juízo de retratação facultado pela norma do art. 266 do Regimento Interno do TST e pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, a fim de reconsiderar a decisão constante do documento sequencial eletrônico nº 06, tornando-a sem efeito, e, desde já, procedo a novo exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada, Associação Cruz Verde, em que pretende destrancar recurso de revista manejado em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. A agravante insiste no processamento do recurso de revista, por violação dos artigos 93, IX, da CF/1988, 489, § 1º, II e IV, do CPC e 832 da CLT, argumentando nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, nas razões do recurso de revista, que a Corte de origem não se manifestou sobre os seguintes aspectos fáticos, capazes de configurar, nos termos do art. 62, II, da CLT, o enquadramento do reclamante, como Gerente de Enfermagem, a partir de 01/01/2011: a) depoimento do reclamante – tendo em vista que era responsável técnico por auxiliares de enfermagem e enfermeiros. b) depoimento da testemunha da reclamada Sra. Adriana Ávila de Espíndola – levando em consideração as funções exercidas como Gerente de Enfermagem. c) percepção superior a 40% do salário do cargo de seus subordinados. c) prova documental produzida pela parte reclamada a respeito do exercício do cargo de Gerente de Enfermagem, bem como da representação do reclamante junto ao Conselho Regional de Enfermagem. O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar o reconhecimento do cargo de confiança, Gerente de Enfermagem, determinando a jornada de trabalho das 7h30 às 19h30, de segunda a sexta feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada, bem assim, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, “o que exceder dos módulos diários e/ou semanal”, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. Cargo de confiança O reclamante não se conforma com a improcedência da demanda, mormente no tocante à jornada de trabalho alegadamente realizada, impugnando veementemente a tese defensiva quanto ao seu enquadramento no cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT. A ré afirma em contestação que, além de suas atividades serem de gerência máxima, o autor auferia salário 87% maior que os demais enfermeiros, além de todo o poder de admitir e demitir funcionários, conforme se depreende dos documentos de fls. 352/362. Além disso, diz que o obreiro era responsável por elaborar e alterar escalas de serviço e plantões sem consultar qualquer superior hierárquico, além da escala de férias de todos os enfermeiros, o que denotaria a total fidúcia administrativa da qual gozava o reclamante, tudo a ensejar o não pagamento de quaisquer horas extras. À análise: Ao apontar o eventual enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da norma consolidada, atraiu a reclamada para si o encargo probatório. Vejamos: Assim, a princípio, temos que o reclamante teve anotação em sua CTPS como enfermeiro (fls. 38 e seguintes), não havendo qualquer indicação de cargo de confiança. E da mesma forma, recebeu carta de dispensa do setor de recursos humanos como qualquer outro funcionário da ré (fl. 275). Além disso, ainda se depreende do TRCT de fls. 46/47 o pagamento de verbas rescisórias, e dos extratos de fls. 52/66 os recolhimentos fundiários feitos pela ré em seu benefício, todos títulos típicos de um funcionário comum. Noutro giro, certo é que os holerites juntados às fls. 379/424 demonstram padrão elevado de salário, o que, denotaria, em tese, certa diferenciação do reclamante em relação aos demais enfermeiros. Todavia, este é aspecto que, por si só, nada comprova, devendo, com efeito, ser considerado com o restante do conjunto probatório dos autos de forma sistêmica. E para tanto, vamos à prova oral produzida às fls. 639/645, com algumas passagens extraídas do depoimento da reclamada: "(...) não tinha superior hierárquico, esclarecendo que acima dele estava a diretoria; que perguntado se havia superintendência, respondeu diretoria (...) que o reclamante não possuía procuração em nome do hospital porque ele não era da diretoria; que o reclamante era representante e respondia em nome da reclamada perante o Coren (...)" (sic, fl. 640, gn). Vejamos agora algumas afirmações feitas pelas testemunhas da ré: "(...) não sabe informar se a reclamada conferia ao reclamante alguma procuração para que a representasse (...) que quem faz as escalas de enfermagem era a enfermeira Andrea, supervisora; que a Sra. Andrea era subordinada ao reclamante (...) não sabe dizer se o reclamante tinha acesso às contas bancárias da empresa; que os superiores hierárquicos do reclamante eram a superintendente, Sra. Marilena, e a diretoria; que não sabe dizer quem compunha a diretoria (...) que a superintendência estava hierarquicamente acima do reclamante, Sra. Marilena (...) que não sabe dizer se o reclamante já demitiu algum empregado sem consultar ninguém mais da reclamada; que também não sabe dizer se o reclamante contratou pessoas sem consultar ninguém do hospital (...) que trabalha na reclamada desde 2020 no RH; que o reclamante não poderia admitir nem demitir isoladamente, deveria consultar o RH (...)" (sic, fls. 641/642, gn). Por fim, algumas transcrições das assertivas feitas pelas testemunhas ouvidas ao rogo do
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO CRUZ VERDE
AGRAVADO: ANTONIO ROSENDO SEGALLA PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001026-42.2021.5.02.0020
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CRUZ VERDE ADVOGADO: Dr. REINALDO FINOCCHIARO FILHO
AGRAVADO: ANTÔNIO ROSENDO SEGALLA ADVOGADO: Dr. DAVID CASSIANO PAIVA GMALR/ebm D E C I S Ã O I - AGRAVO
autor: "(...) os técnicos de enfermagem se reportavam aos enfermeiros, estes ao reclamante; que o reclamante se reportava à Sra. Marilena; que o reclamante não fazia contratação e nem demissão, tudo era com a Sra. Marilena; que a Sra. Marilena quem decidia também a aplicação de penalidades, advertências, suspensões; que o reclamante não representava a reclamada (...) que perguntada quem realizava as escalas dos funcionários, respondeu quem decidia era Sra. Marilena; que não sabe dizer se o reclamante tinha acesso às contas bancárias da reclamada (...) que acredita que o reclamante fizesse as escalas, submetidas à aprovação da Sra. Marilena (...) o reclamante era o responsável técnico por toda a equipe de enfermagem do hospital (...) reclamante não poderia contratar e nem demitir funcionários; que o reclamante poderia dar advertência e suspensão com o aval da superintendente; que o reclamante montava escala de enfermeiros mas também passava pela mão da superintendente, as coisas administrativas da enfermagem (...) reclamante não possuía sala privativa; que o reclamante não poderia advertir e nem suspender funcionários; que o reclamante não poderia contratar e nem demitir funcionários (...)" (sic, fls. 644/643, gn). Portanto, fica visível, tanto dos trechos acima transcritos, como também dos demais pontos elencados anteriormente, que a tese defensiva não se sustenta, restando claro que o autor, ainda que tivesse maior ingerência e responsabilidade em alguns aspectos técnicos e administrativos, não pode chegar a ser enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, a ponto de ensejar o não pagamento de quaisquer horas extras. Nesse passo, "data venia" do entendimento exposto pelo juízo de origem, julgo a ação parcialmente procedente e, com base no conjunto probatório depreendido nos autos, determino como jornada realizada pelo obreiro o horário das 7h30 às 19h30, de segunda a sexta feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada, condenando a ré a pagar ao reclamante, como horas extras, o que exceder dos módulos diários e/ou semanal, com reflexos no aviso prévio, DSR's, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%. O adicional deverá ser o normativo - de acordo com os instrumentos coletivos juntados com a exordial (fls. 96/171), observando-se as respectivas vigências e, na ausência, o adicional legal. Provejo. Em sede de embargos de declaração, o Colegiado local assim consignou: EMBARGOS DA RECLAMADA Da mesma maneira que ocorreu com a oposição dos embargos de declaração do autor, estes opostos pela ré devem ser acolhidos também parcialmente. Explico: Relativamente às questões de cargo de confiança e enquadramento sindical, nada há a ser alterado, uma vez que a demanda foi julgada de acordo com os conjuntos probatórios documental e testemunhal presentes na ação. Ademais, são questões que também apresentam natureza fática e, assim, não são passíveis de oposição de embargos declaratórios. Apenas no tocante à natureza jurídica do intervalo alimentar assiste razão à ora embargante, uma vez que a condenação em relação ao tema comporta a modulação temporal decorrente do início de vigência da Lei nº 13.467/17 não só no tocante ao pagamento da hora cheia "versus" o pagamento apenas do tempo restante, como também da natureza salarial "versus" natureza indenizatória do tema. Assim, tal modulação temporal deverá fazer parte da condenação da reclamada, tal qual corretamente apontado nos presentes embargos. A controvérsia diz respeito à verificação dos pressupostos aptos a ensejar o enquadramento do reclamante na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT. No caso, apesar de provocada mediante embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou, de maneira suficiente, acerca das funções desempenhadas pelo autor. necessário, contudo, que o TRT registre nos autos todos os elementos fáticos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Isso porque a jurisprudência do TST, consubstanciada em sua Súmula nº 126, não autoriza o reexame do conjunto probatório para solucionar controvérsia exposta em recurso de revista, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo TRT. Assim sendo, reconhecendo a transcendência política da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revisa, do qual conheço por violação do art. 93, IX, da CF/88 e, no mérito, dou provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se manifeste sobre: a) as verdadeiras atribuições do reclamante; b) a percepção ou não de gratificação superior a 40% do salário do cargo efetivo; e c) a representação do reclamante junto ao Conselho Regional de Enfermagem. Fica prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento. Isto posto: a) exerço o juízo de retratação facultado pela norma do art. 266 do Regimento Interno do TST e pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, a fim de reconsiderar a decisão constante do documento sequencial eletrônico nº 06, tornando-a sem efeito; b) reconhecendo a transcendência política da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revisa, do qual conheço por violação do art. 93, IX, da CF/88 e, no mérito, dou provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se manifeste sobre: a) as verdadeiras atribuições do reclamante; b) a percepção ou não de gratificação superior a 40% do salário do cargo efetivo; e c) a representação do reclamante junto ao Conselho Regional de Enfermagem. Fica prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 1001026-42.2021.5.02.0020
Trata-se de agravo interposto pela reclamada, Associação Cruz Verde, com pedido de reconsideração, em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, no tocante à “nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional”. A agravante defende ter demonstrado afronta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/88, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre a questão apresentada pela reclamada acerca do exercício do cargo de confiança, Gerente de Enfermagem, nos termos do art. 62, II, da CLT, a partir de 01/01/2011. Devidamente intimado, o reclamante apresentou contrarrazões. Em atenção aos argumentos do agravo, exerço o juízo de retratação facultado pela norma do art. 266 do Regimento Interno do TST e pelo art. 1.021, § 2º, do CPC, a fim de reconsiderar a decisão constante do documento sequencial eletrônico nº 06, tornando-a sem efeito, e, desde já, procedo a novo exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada, Associação Cruz Verde, em que pretende destrancar recurso de revista manejado em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. A agravante insiste no processamento do recurso de revista, por violação dos artigos 93, IX, da CF/1988, 489, § 1º, II e IV, do CPC e 832 da CLT, argumentando nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, nas razões do recurso de revista, que a Corte de origem não se manifestou sobre os seguintes aspectos fáticos, capazes de configurar, nos termos do art. 62, II, da CLT, o enquadramento do reclamante, como Gerente de Enfermagem, a partir de 01/01/2011: a) depoimento do reclamante – tendo em vista que era responsável técnico por auxiliares de enfermagem e enfermeiros. b) depoimento da testemunha da reclamada Sra. Adriana Ávila de Espíndola – levando em consideração as funções exercidas como Gerente de Enfermagem. c) percepção superior a 40% do salário do cargo de seus subordinados. c) prova documental produzida pela parte reclamada a respeito do exercício do cargo de Gerente de Enfermagem, bem como da representação do reclamante junto ao Conselho Regional de Enfermagem. O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar o reconhecimento do cargo de confiança, Gerente de Enfermagem, determinando a jornada de trabalho das 7h30 às 19h30, de segunda a sexta feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada, bem assim, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, “o que exceder dos módulos diários e/ou semanal”, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. Cargo de confiança O reclamante não se conforma com a improcedência da demanda, mormente no tocante à jornada de trabalho alegadamente realizada, impugnando veementemente a tese defensiva quanto ao seu enquadramento no cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT. A ré afirma em contestação que, além de suas atividades serem de gerência máxima, o autor auferia salário 87% maior que os demais enfermeiros, além de todo o poder de admitir e demitir funcionários, conforme se depreende dos documentos de fls. 352/362. Além disso, diz que o obreiro era responsável por elaborar e alterar escalas de serviço e plantões sem consultar qualquer superior hierárquico, além da escala de férias de todos os enfermeiros, o que denotaria a total fidúcia administrativa da qual gozava o reclamante, tudo a ensejar o não pagamento de quaisquer horas extras. À análise: Ao apontar o eventual enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da norma consolidada, atraiu a reclamada para si o encargo probatório. Vejamos: Assim, a princípio, temos que o reclamante teve anotação em sua CTPS como enfermeiro (fls. 38 e seguintes), não havendo qualquer indicação de cargo de confiança. E da mesma forma, recebeu carta de dispensa do setor de recursos humanos como qualquer outro funcionário da ré (fl. 275). Além disso, ainda se depreende do TRCT de fls. 46/47 o pagamento de verbas rescisórias, e dos extratos de fls. 52/66 os recolhimentos fundiários feitos pela ré em seu benefício, todos títulos típicos de um funcionário comum. Noutro giro, certo é que os holerites juntados às fls. 379/424 demonstram padrão elevado de salário, o que, denotaria, em tese, certa diferenciação do reclamante em relação aos demais enfermeiros. Todavia, este é aspecto que, por si só, nada comprova, devendo, com efeito, ser considerado com o restante do conjunto probatório dos autos de forma sistêmica. E para tanto, vamos à prova oral produzida às fls. 639/645, com algumas passagens extraídas do depoimento da reclamada: "(...) não tinha superior hierárquico, esclarecendo que acima dele estava a diretoria; que perguntado se havia superintendência, respondeu diretoria (...) que o reclamante não possuía procuração em nome do hospital porque ele não era da diretoria; que o reclamante era representante e respondia em nome da reclamada perante o Coren (...)" (sic, fl. 640, gn). Vejamos agora algumas afirmações feitas pelas testemunhas da ré: "(...) não sabe informar se a reclamada conferia ao reclamante alguma procuração para que a representasse (...) que quem faz as escalas de enfermagem era a enfermeira Andrea, supervisora; que a Sra. Andrea era subordinada ao reclamante (...) não sabe dizer se o reclamante tinha acesso às contas bancárias da empresa; que os superiores hierárquicos do reclamante eram a superintendente, Sra. Marilena, e a diretoria; que não sabe dizer quem compunha a diretoria (...) que a superintendência estava hierarquicamente acima do reclamante, Sra. Marilena (...) que não sabe dizer se o reclamante já demitiu algum empregado sem consultar ninguém mais da reclamada; que também não sabe dizer se o reclamante contratou pessoas sem consultar ninguém do hospital (...) que trabalha na reclamada desde 2020 no RH; que o reclamante não poderia admitir nem demitir isoladamente, deveria consultar o RH (...)" (sic, fls. 641/642, gn). Por fim, algumas transcrições das assertivas feitas pelas testemunhas ouvidas ao rogo do
05/09/2024, 00:00
Provimento (art. 557 do CPC)
02/09/2024, 16:45
Petição
02/07/2024, 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
Petição
14/06/2024, 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 01:20
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
27/05/2024, 15:18
Distribuição (sorteio)
22/05/2024, 22:31
Recebimento
14/05/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.