INOOVA VEICULOS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA
Reu
JR LOGISTICA, DISTRIBUICAO E ARMAZENAGEM INTEGRADA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO NAHAS BORGES
OAB/SP 139486·CPF·Representa: Autor
JOSE OSCAR BORGES
OAB/SP 54473·CPF·Representa: Autor
MAURICIO NAHAS BORGES
OAB/SP 139486·CPF·Representa: Réu
JOSE OSCAR BORGES
OAB/SP 54473·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700361842900000169585045?instancia=3
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700361842900000169585045?instancia=3
25/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
11/03/2026, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25101500304116300000126150895?instancia=3
16/10/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
14/10/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100301409700000086390991?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100301409700000086390991?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 11/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 238500-25.2007.5.02.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
19/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
18/11/2024, 17:59
Publicação
18/11/2024, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 17:59
Recebimento
13/11/2024, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS E OUTROS (8) Processo RR - 0238500-25.2007.5.02.0003
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS e outros (8) Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 03 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0238500-25.2007.5.02.0003
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS E OUTROS (8) Processo RR - 0238500-25.2007.5.02.0003
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS e outros (8) Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 03 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0238500-25.2007.5.02.0003
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS E OUTROS (8) Processo RR - 0238500-25.2007.5.02.0003
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS e outros (8) Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 03 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0238500-25.2007.5.02.0003
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS E OUTROS (8) Processo RR - 0238500-25.2007.5.02.0003
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS e outros (8) Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 03 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0238500-25.2007.5.02.0003
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS E OUTROS (8) Processo RR - 0238500-25.2007.5.02.0003
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS e outros (8) Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 03 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0238500-25.2007.5.02.0003
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS E OUTROS (8) Processo RR - 0238500-25.2007.5.02.0003
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS e outros (8) Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 03 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0238500-25.2007.5.02.0003
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS E OUTROS (8) Processo RR - 0238500-25.2007.5.02.0003
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS e outros (8) Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 03 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0238500-25.2007.5.02.0003
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS E OUTROS (8) Processo RR - 0238500-25.2007.5.02.0003
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS e outros (8) Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 03 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0238500-25.2007.5.02.0003
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS E OUTROS (8) Processo RR - 0238500-25.2007.5.02.0003
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS e outros (8) Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 03 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0238500-25.2007.5.02.0003
04/10/2024, 00:00
Petição
27/09/2024, 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-RR - 0238500-25.2007.5.02.0003
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI ADVOGADO: Dr. MAURICIO NAHAS BORGES ADVOGADO: Dr. JOSE OSCAR BORGES
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS
RECORRIDO: MAURICIO ALVES FERREIRA
RECORRIDO: MPM TRANSPORTES LTDA - ME
RECORRIDO: INOOVA VEICULOS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA
RECORRIDO: JR LOGISTICA, DISTRIBUICAO E ARMAZENAGEM INTEGRADA LTDA
RECORRIDO: JUSSARA EMILIA FERREIRA GUERRA RODRIGUES
RECORRIDO: MARCELO RODRIGUES
RECORRIDO: ADOLFO LEVI SILVA
RECORRIDO: ADRIANO ALVES GMSPM/na/lra D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0238500-25.2007.5.02.0003 ADVOGADO: Dr. MAURICIO NAHAS BORGES ADVOGADO: Dr. JOSE OSCAR BORGES
Trata-se de recurso de revista (fls. 1.333/1.365) interposto contra o acórdão de fls. 1.295/1.300, oriundo do TRT da 2ª Região, proferido na fase de execução. Admitido pelo despacho às fls. 1.384/1.390, não houve apresentação de contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 36) e interposto tempestivamente (publicação do acórdão em 26/3/2024 e apelo protocolado em 9/4/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS”. A parte exequente investe contra a rejeição da expedição de ofício ao INSS e ao CAGED para futura penhora salários e benefícios previdenciários dos sócios executados, argumentando que “a impenhorabilidade do salário não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie. Com efeito, o § 2º, do artigo 833, do CPC de modo incisivo e claro, dispõe que as limitações de penhorabilidade dos salários, proventos e quantias depositadas em cadernetas de poupança, não prevalecem frente a verbas de natureza alimentar, independentemente de sua origem” (fls. 1.352). Alega divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, XXXV, XXXVI, IV e LXXVIII e 100, § 1º, da Constituição da República. Transcreve arestos para o confronto de teses. De plano, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, de modo que a viabilidade do presente recurso de revista está adstrita à ofensa constitucional indicada. Logo, a alegação de divergência jurisprudencial formulada no referido apelo não viabiliza a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. Igualmente, a alegação de ofensa aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, IV e LXXVIII e 100, § 1º, da Constituição da República, não se presta para impulsionar o recurso de revista, pois estes não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela. Logo, não há como reputá-los violados de modo direto e literal. Assim, não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer uma de suas modalidades, nos termos do artigo 896-A da CLT. Nesse contexto, não conheço do presente recurso de revista, com fulcro no § 2º do artigo 896-A da CLT e no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-RR - 0238500-25.2007.5.02.0003
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI ADVOGADO: Dr. MAURICIO NAHAS BORGES ADVOGADO: Dr. JOSE OSCAR BORGES
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS
RECORRIDO: MAURICIO ALVES FERREIRA
RECORRIDO: MPM TRANSPORTES LTDA - ME
RECORRIDO: INOOVA VEICULOS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA
RECORRIDO: JR LOGISTICA, DISTRIBUICAO E ARMAZENAGEM INTEGRADA LTDA
RECORRIDO: JUSSARA EMILIA FERREIRA GUERRA RODRIGUES
RECORRIDO: MARCELO RODRIGUES
RECORRIDO: ADOLFO LEVI SILVA
RECORRIDO: ADRIANO ALVES GMSPM/na/lra D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0238500-25.2007.5.02.0003 ADVOGADO: Dr. MAURICIO NAHAS BORGES ADVOGADO: Dr. JOSE OSCAR BORGES
Trata-se de recurso de revista (fls. 1.333/1.365) interposto contra o acórdão de fls. 1.295/1.300, oriundo do TRT da 2ª Região, proferido na fase de execução. Admitido pelo despacho às fls. 1.384/1.390, não houve apresentação de contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 36) e interposto tempestivamente (publicação do acórdão em 26/3/2024 e apelo protocolado em 9/4/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS”. A parte exequente investe contra a rejeição da expedição de ofício ao INSS e ao CAGED para futura penhora salários e benefícios previdenciários dos sócios executados, argumentando que “a impenhorabilidade do salário não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie. Com efeito, o § 2º, do artigo 833, do CPC de modo incisivo e claro, dispõe que as limitações de penhorabilidade dos salários, proventos e quantias depositadas em cadernetas de poupança, não prevalecem frente a verbas de natureza alimentar, independentemente de sua origem” (fls. 1.352). Alega divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, XXXV, XXXVI, IV e LXXVIII e 100, § 1º, da Constituição da República. Transcreve arestos para o confronto de teses. De plano, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, de modo que a viabilidade do presente recurso de revista está adstrita à ofensa constitucional indicada. Logo, a alegação de divergência jurisprudencial formulada no referido apelo não viabiliza a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. Igualmente, a alegação de ofensa aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, IV e LXXVIII e 100, § 1º, da Constituição da República, não se presta para impulsionar o recurso de revista, pois estes não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela. Logo, não há como reputá-los violados de modo direto e literal. Assim, não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer uma de suas modalidades, nos termos do artigo 896-A da CLT. Nesse contexto, não conheço do presente recurso de revista, com fulcro no § 2º do artigo 896-A da CLT e no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-RR - 0238500-25.2007.5.02.0003
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI ADVOGADO: Dr. MAURICIO NAHAS BORGES ADVOGADO: Dr. JOSE OSCAR BORGES
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS
RECORRIDO: MAURICIO ALVES FERREIRA
RECORRIDO: MPM TRANSPORTES LTDA - ME
RECORRIDO: INOOVA VEICULOS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA
RECORRIDO: JR LOGISTICA, DISTRIBUICAO E ARMAZENAGEM INTEGRADA LTDA
RECORRIDO: JUSSARA EMILIA FERREIRA GUERRA RODRIGUES
RECORRIDO: MARCELO RODRIGUES
RECORRIDO: ADOLFO LEVI SILVA
RECORRIDO: ADRIANO ALVES GMSPM/na/lra D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0238500-25.2007.5.02.0003 ADVOGADO: Dr. MAURICIO NAHAS BORGES ADVOGADO: Dr. JOSE OSCAR BORGES
Trata-se de recurso de revista (fls. 1.333/1.365) interposto contra o acórdão de fls. 1.295/1.300, oriundo do TRT da 2ª Região, proferido na fase de execução. Admitido pelo despacho às fls. 1.384/1.390, não houve apresentação de contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 36) e interposto tempestivamente (publicação do acórdão em 26/3/2024 e apelo protocolado em 9/4/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS”. A parte exequente investe contra a rejeição da expedição de ofício ao INSS e ao CAGED para futura penhora salários e benefícios previdenciários dos sócios executados, argumentando que “a impenhorabilidade do salário não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie. Com efeito, o § 2º, do artigo 833, do CPC de modo incisivo e claro, dispõe que as limitações de penhorabilidade dos salários, proventos e quantias depositadas em cadernetas de poupança, não prevalecem frente a verbas de natureza alimentar, independentemente de sua origem” (fls. 1.352). Alega divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, XXXV, XXXVI, IV e LXXVIII e 100, § 1º, da Constituição da República. Transcreve arestos para o confronto de teses. De plano, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, de modo que a viabilidade do presente recurso de revista está adstrita à ofensa constitucional indicada. Logo, a alegação de divergência jurisprudencial formulada no referido apelo não viabiliza a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. Igualmente, a alegação de ofensa aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, IV e LXXVIII e 100, § 1º, da Constituição da República, não se presta para impulsionar o recurso de revista, pois estes não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela. Logo, não há como reputá-los violados de modo direto e literal. Assim, não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer uma de suas modalidades, nos termos do artigo 896-A da CLT. Nesse contexto, não conheço do presente recurso de revista, com fulcro no § 2º do artigo 896-A da CLT e no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-RR - 0238500-25.2007.5.02.0003
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI ADVOGADO: Dr. MAURICIO NAHAS BORGES ADVOGADO: Dr. JOSE OSCAR BORGES
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS
RECORRIDO: MAURICIO ALVES FERREIRA
RECORRIDO: MPM TRANSPORTES LTDA - ME
RECORRIDO: INOOVA VEICULOS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA
RECORRIDO: JR LOGISTICA, DISTRIBUICAO E ARMAZENAGEM INTEGRADA LTDA
RECORRIDO: JUSSARA EMILIA FERREIRA GUERRA RODRIGUES
RECORRIDO: MARCELO RODRIGUES
RECORRIDO: ADOLFO LEVI SILVA
RECORRIDO: ADRIANO ALVES GMSPM/na/lra D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0238500-25.2007.5.02.0003 ADVOGADO: Dr. MAURICIO NAHAS BORGES ADVOGADO: Dr. JOSE OSCAR BORGES
Trata-se de recurso de revista (fls. 1.333/1.365) interposto contra o acórdão de fls. 1.295/1.300, oriundo do TRT da 2ª Região, proferido na fase de execução. Admitido pelo despacho às fls. 1.384/1.390, não houve apresentação de contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 36) e interposto tempestivamente (publicação do acórdão em 26/3/2024 e apelo protocolado em 9/4/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS”. A parte exequente investe contra a rejeição da expedição de ofício ao INSS e ao CAGED para futura penhora salários e benefícios previdenciários dos sócios executados, argumentando que “a impenhorabilidade do salário não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie. Com efeito, o § 2º, do artigo 833, do CPC de modo incisivo e claro, dispõe que as limitações de penhorabilidade dos salários, proventos e quantias depositadas em cadernetas de poupança, não prevalecem frente a verbas de natureza alimentar, independentemente de sua origem” (fls. 1.352). Alega divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, XXXV, XXXVI, IV e LXXVIII e 100, § 1º, da Constituição da República. Transcreve arestos para o confronto de teses. De plano, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, de modo que a viabilidade do presente recurso de revista está adstrita à ofensa constitucional indicada. Logo, a alegação de divergência jurisprudencial formulada no referido apelo não viabiliza a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. Igualmente, a alegação de ofensa aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, IV e LXXVIII e 100, § 1º, da Constituição da República, não se presta para impulsionar o recurso de revista, pois estes não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela. Logo, não há como reputá-los violados de modo direto e literal. Assim, não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer uma de suas modalidades, nos termos do artigo 896-A da CLT. Nesse contexto, não conheço do presente recurso de revista, com fulcro no § 2º do artigo 896-A da CLT e no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-RR - 0238500-25.2007.5.02.0003
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI ADVOGADO: Dr. MAURICIO NAHAS BORGES ADVOGADO: Dr. JOSE OSCAR BORGES
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS
RECORRIDO: MAURICIO ALVES FERREIRA
RECORRIDO: MPM TRANSPORTES LTDA - ME
RECORRIDO: INOOVA VEICULOS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA
RECORRIDO: JR LOGISTICA, DISTRIBUICAO E ARMAZENAGEM INTEGRADA LTDA
RECORRIDO: JUSSARA EMILIA FERREIRA GUERRA RODRIGUES
RECORRIDO: MARCELO RODRIGUES
RECORRIDO: ADOLFO LEVI SILVA
RECORRIDO: ADRIANO ALVES GMSPM/na/lra D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0238500-25.2007.5.02.0003 ADVOGADO: Dr. MAURICIO NAHAS BORGES ADVOGADO: Dr. JOSE OSCAR BORGES
Trata-se de recurso de revista (fls. 1.333/1.365) interposto contra o acórdão de fls. 1.295/1.300, oriundo do TRT da 2ª Região, proferido na fase de execução. Admitido pelo despacho às fls. 1.384/1.390, não houve apresentação de contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 36) e interposto tempestivamente (publicação do acórdão em 26/3/2024 e apelo protocolado em 9/4/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS”. A parte exequente investe contra a rejeição da expedição de ofício ao INSS e ao CAGED para futura penhora salários e benefícios previdenciários dos sócios executados, argumentando que “a impenhorabilidade do salário não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie. Com efeito, o § 2º, do artigo 833, do CPC de modo incisivo e claro, dispõe que as limitações de penhorabilidade dos salários, proventos e quantias depositadas em cadernetas de poupança, não prevalecem frente a verbas de natureza alimentar, independentemente de sua origem” (fls. 1.352). Alega divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, XXXV, XXXVI, IV e LXXVIII e 100, § 1º, da Constituição da República. Transcreve arestos para o confronto de teses. De plano, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, de modo que a viabilidade do presente recurso de revista está adstrita à ofensa constitucional indicada. Logo, a alegação de divergência jurisprudencial formulada no referido apelo não viabiliza a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. Igualmente, a alegação de ofensa aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, IV e LXXVIII e 100, § 1º, da Constituição da República, não se presta para impulsionar o recurso de revista, pois estes não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela. Logo, não há como reputá-los violados de modo direto e literal. Assim, não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer uma de suas modalidades, nos termos do artigo 896-A da CLT. Nesse contexto, não conheço do presente recurso de revista, com fulcro no § 2º do artigo 896-A da CLT e no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-RR - 0238500-25.2007.5.02.0003
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI ADVOGADO: Dr. MAURICIO NAHAS BORGES ADVOGADO: Dr. JOSE OSCAR BORGES
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS
RECORRIDO: MAURICIO ALVES FERREIRA
RECORRIDO: MPM TRANSPORTES LTDA - ME
RECORRIDO: INOOVA VEICULOS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA
RECORRIDO: JR LOGISTICA, DISTRIBUICAO E ARMAZENAGEM INTEGRADA LTDA
RECORRIDO: JUSSARA EMILIA FERREIRA GUERRA RODRIGUES
RECORRIDO: MARCELO RODRIGUES
RECORRIDO: ADOLFO LEVI SILVA
RECORRIDO: ADRIANO ALVES GMSPM/na/lra D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0238500-25.2007.5.02.0003 ADVOGADO: Dr. MAURICIO NAHAS BORGES ADVOGADO: Dr. JOSE OSCAR BORGES
Trata-se de recurso de revista (fls. 1.333/1.365) interposto contra o acórdão de fls. 1.295/1.300, oriundo do TRT da 2ª Região, proferido na fase de execução. Admitido pelo despacho às fls. 1.384/1.390, não houve apresentação de contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 36) e interposto tempestivamente (publicação do acórdão em 26/3/2024 e apelo protocolado em 9/4/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS”. A parte exequente investe contra a rejeição da expedição de ofício ao INSS e ao CAGED para futura penhora salários e benefícios previdenciários dos sócios executados, argumentando que “a impenhorabilidade do salário não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie. Com efeito, o § 2º, do artigo 833, do CPC de modo incisivo e claro, dispõe que as limitações de penhorabilidade dos salários, proventos e quantias depositadas em cadernetas de poupança, não prevalecem frente a verbas de natureza alimentar, independentemente de sua origem” (fls. 1.352). Alega divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, XXXV, XXXVI, IV e LXXVIII e 100, § 1º, da Constituição da República. Transcreve arestos para o confronto de teses. De plano, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, de modo que a viabilidade do presente recurso de revista está adstrita à ofensa constitucional indicada. Logo, a alegação de divergência jurisprudencial formulada no referido apelo não viabiliza a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. Igualmente, a alegação de ofensa aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, IV e LXXVIII e 100, § 1º, da Constituição da República, não se presta para impulsionar o recurso de revista, pois estes não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela. Logo, não há como reputá-los violados de modo direto e literal. Assim, não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer uma de suas modalidades, nos termos do artigo 896-A da CLT. Nesse contexto, não conheço do presente recurso de revista, com fulcro no § 2º do artigo 896-A da CLT e no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-RR - 0238500-25.2007.5.02.0003
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI ADVOGADO: Dr. MAURICIO NAHAS BORGES ADVOGADO: Dr. JOSE OSCAR BORGES
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS
RECORRIDO: MAURICIO ALVES FERREIRA
RECORRIDO: MPM TRANSPORTES LTDA - ME
RECORRIDO: INOOVA VEICULOS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA
RECORRIDO: JR LOGISTICA, DISTRIBUICAO E ARMAZENAGEM INTEGRADA LTDA
RECORRIDO: JUSSARA EMILIA FERREIRA GUERRA RODRIGUES
RECORRIDO: MARCELO RODRIGUES
RECORRIDO: ADOLFO LEVI SILVA
RECORRIDO: ADRIANO ALVES GMSPM/na/lra D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0238500-25.2007.5.02.0003 ADVOGADO: Dr. MAURICIO NAHAS BORGES ADVOGADO: Dr. JOSE OSCAR BORGES
Trata-se de recurso de revista (fls. 1.333/1.365) interposto contra o acórdão de fls. 1.295/1.300, oriundo do TRT da 2ª Região, proferido na fase de execução. Admitido pelo despacho às fls. 1.384/1.390, não houve apresentação de contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 36) e interposto tempestivamente (publicação do acórdão em 26/3/2024 e apelo protocolado em 9/4/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS”. A parte exequente investe contra a rejeição da expedição de ofício ao INSS e ao CAGED para futura penhora salários e benefícios previdenciários dos sócios executados, argumentando que “a impenhorabilidade do salário não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie. Com efeito, o § 2º, do artigo 833, do CPC de modo incisivo e claro, dispõe que as limitações de penhorabilidade dos salários, proventos e quantias depositadas em cadernetas de poupança, não prevalecem frente a verbas de natureza alimentar, independentemente de sua origem” (fls. 1.352). Alega divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, XXXV, XXXVI, IV e LXXVIII e 100, § 1º, da Constituição da República. Transcreve arestos para o confronto de teses. De plano, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, de modo que a viabilidade do presente recurso de revista está adstrita à ofensa constitucional indicada. Logo, a alegação de divergência jurisprudencial formulada no referido apelo não viabiliza a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. Igualmente, a alegação de ofensa aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, IV e LXXVIII e 100, § 1º, da Constituição da República, não se presta para impulsionar o recurso de revista, pois estes não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela. Logo, não há como reputá-los violados de modo direto e literal. Assim, não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer uma de suas modalidades, nos termos do artigo 896-A da CLT. Nesse contexto, não conheço do presente recurso de revista, com fulcro no § 2º do artigo 896-A da CLT e no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-RR - 0238500-25.2007.5.02.0003
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI ADVOGADO: Dr. MAURICIO NAHAS BORGES ADVOGADO: Dr. JOSE OSCAR BORGES
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS
RECORRIDO: MAURICIO ALVES FERREIRA
RECORRIDO: MPM TRANSPORTES LTDA - ME
RECORRIDO: INOOVA VEICULOS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA
RECORRIDO: JR LOGISTICA, DISTRIBUICAO E ARMAZENAGEM INTEGRADA LTDA
RECORRIDO: JUSSARA EMILIA FERREIRA GUERRA RODRIGUES
RECORRIDO: MARCELO RODRIGUES
RECORRIDO: ADOLFO LEVI SILVA
RECORRIDO: ADRIANO ALVES GMSPM/na/lra D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0238500-25.2007.5.02.0003 ADVOGADO: Dr. MAURICIO NAHAS BORGES ADVOGADO: Dr. JOSE OSCAR BORGES
Trata-se de recurso de revista (fls. 1.333/1.365) interposto contra o acórdão de fls. 1.295/1.300, oriundo do TRT da 2ª Região, proferido na fase de execução. Admitido pelo despacho às fls. 1.384/1.390, não houve apresentação de contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 36) e interposto tempestivamente (publicação do acórdão em 26/3/2024 e apelo protocolado em 9/4/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS”. A parte exequente investe contra a rejeição da expedição de ofício ao INSS e ao CAGED para futura penhora salários e benefícios previdenciários dos sócios executados, argumentando que “a impenhorabilidade do salário não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie. Com efeito, o § 2º, do artigo 833, do CPC de modo incisivo e claro, dispõe que as limitações de penhorabilidade dos salários, proventos e quantias depositadas em cadernetas de poupança, não prevalecem frente a verbas de natureza alimentar, independentemente de sua origem” (fls. 1.352). Alega divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, XXXV, XXXVI, IV e LXXVIII e 100, § 1º, da Constituição da República. Transcreve arestos para o confronto de teses. De plano, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, de modo que a viabilidade do presente recurso de revista está adstrita à ofensa constitucional indicada. Logo, a alegação de divergência jurisprudencial formulada no referido apelo não viabiliza a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. Igualmente, a alegação de ofensa aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, IV e LXXVIII e 100, § 1º, da Constituição da República, não se presta para impulsionar o recurso de revista, pois estes não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela. Logo, não há como reputá-los violados de modo direto e literal. Assim, não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer uma de suas modalidades, nos termos do artigo 896-A da CLT. Nesse contexto, não conheço do presente recurso de revista, com fulcro no § 2º do artigo 896-A da CLT e no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-RR - 0238500-25.2007.5.02.0003
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI ADVOGADO: Dr. MAURICIO NAHAS BORGES ADVOGADO: Dr. JOSE OSCAR BORGES
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS
RECORRIDO: MAURICIO ALVES FERREIRA
RECORRIDO: MPM TRANSPORTES LTDA - ME
RECORRIDO: INOOVA VEICULOS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA
RECORRIDO: JR LOGISTICA, DISTRIBUICAO E ARMAZENAGEM INTEGRADA LTDA
RECORRIDO: JUSSARA EMILIA FERREIRA GUERRA RODRIGUES
RECORRIDO: MARCELO RODRIGUES
RECORRIDO: ADOLFO LEVI SILVA
RECORRIDO: ADRIANO ALVES GMSPM/na/lra D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0238500-25.2007.5.02.0003 ADVOGADO: Dr. MAURICIO NAHAS BORGES ADVOGADO: Dr. JOSE OSCAR BORGES
Trata-se de recurso de revista (fls. 1.333/1.365) interposto contra o acórdão de fls. 1.295/1.300, oriundo do TRT da 2ª Região, proferido na fase de execução. Admitido pelo despacho às fls. 1.384/1.390, não houve apresentação de contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 36) e interposto tempestivamente (publicação do acórdão em 26/3/2024 e apelo protocolado em 9/4/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS”. A parte exequente investe contra a rejeição da expedição de ofício ao INSS e ao CAGED para futura penhora salários e benefícios previdenciários dos sócios executados, argumentando que “a impenhorabilidade do salário não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie. Com efeito, o § 2º, do artigo 833, do CPC de modo incisivo e claro, dispõe que as limitações de penhorabilidade dos salários, proventos e quantias depositadas em cadernetas de poupança, não prevalecem frente a verbas de natureza alimentar, independentemente de sua origem” (fls. 1.352). Alega divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, XXXV, XXXVI, IV e LXXVIII e 100, § 1º, da Constituição da República. Transcreve arestos para o confronto de teses. De plano, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, de modo que a viabilidade do presente recurso de revista está adstrita à ofensa constitucional indicada. Logo, a alegação de divergência jurisprudencial formulada no referido apelo não viabiliza a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. Igualmente, a alegação de ofensa aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, IV e LXXVIII e 100, § 1º, da Constituição da República, não se presta para impulsionar o recurso de revista, pois estes não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela. Logo, não há como reputá-los violados de modo direto e literal. Assim, não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer uma de suas modalidades, nos termos do artigo 896-A da CLT. Nesse contexto, não conheço do presente recurso de revista, com fulcro no § 2º do artigo 896-A da CLT e no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS E OUTROS (8) PROCESSO Nº TST-RR - 0238500-25.2007.5.02.0003
RECORRENTE: GIOVANI FOGLI ADVOGADO: Dr. MAURICIO NAHAS BORGES ADVOGADO: Dr. JOSE OSCAR BORGES
RECORRIDO: RAFAEL SARILHO DOS SANTOS
RECORRIDO: MAURICIO ALVES FERREIRA
RECORRIDO: MPM TRANSPORTES LTDA - ME
RECORRIDO: INOOVA VEICULOS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA
RECORRIDO: JR LOGISTICA, DISTRIBUICAO E ARMAZENAGEM INTEGRADA LTDA
RECORRIDO: JUSSARA EMILIA FERREIRA GUERRA RODRIGUES
RECORRIDO: MARCELO RODRIGUES
RECORRIDO: ADOLFO LEVI SILVA
RECORRIDO: ADRIANO ALVES GMSPM/na/lra D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0238500-25.2007.5.02.0003 ADVOGADO: Dr. MAURICIO NAHAS BORGES ADVOGADO: Dr. JOSE OSCAR BORGES
Trata-se de recurso de revista (fls. 1.333/1.365) interposto contra o acórdão de fls. 1.295/1.300, oriundo do TRT da 2ª Região, proferido na fase de execução. Admitido pelo despacho às fls. 1.384/1.390, não houve apresentação de contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Ao exame. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 36) e interposto tempestivamente (publicação do acórdão em 26/3/2024 e apelo protocolado em 9/4/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS”. A parte exequente investe contra a rejeição da expedição de ofício ao INSS e ao CAGED para futura penhora salários e benefícios previdenciários dos sócios executados, argumentando que “a impenhorabilidade do salário não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie. Com efeito, o § 2º, do artigo 833, do CPC de modo incisivo e claro, dispõe que as limitações de penhorabilidade dos salários, proventos e quantias depositadas em cadernetas de poupança, não prevalecem frente a verbas de natureza alimentar, independentemente de sua origem” (fls. 1.352). Alega divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, XXXV, XXXVI, IV e LXXVIII e 100, § 1º, da Constituição da República. Transcreve arestos para o confronto de teses. De plano, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, de modo que a viabilidade do presente recurso de revista está adstrita à ofensa constitucional indicada. Logo, a alegação de divergência jurisprudencial formulada no referido apelo não viabiliza a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. Igualmente, a alegação de ofensa aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, IV e LXXVIII e 100, § 1º, da Constituição da República, não se presta para impulsionar o recurso de revista, pois estes não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela. Logo, não há como reputá-los violados de modo direto e literal. Assim, não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer uma de suas modalidades, nos termos do artigo 896-A da CLT. Nesse contexto, não conheço do presente recurso de revista, com fulcro no § 2º do artigo 896-A da CLT e no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
13/09/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24082800300244400000044275987?instancia=3
29/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
27/08/2024, 07:23
Recebimento
10/06/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.