Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE FREITAS NEVES
03/06/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2026, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 27/05/2026, às 9h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". No dia e horário da sessão, o(a) advogado(a) deve acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2", e identificar-se na forma: Advogado(a), prenome, sobrenome, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil- OAB. 1.3. Conforme previsão regimental, o(a) advogado(a) deverá usar traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e à indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, na sustentação oral ou para dirigir-se ao colegiado, ainda que por videoconferência. Processo Ag-AIRR - 100569-39.2022.5.01.0081 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE FREITAS NEVES
03/06/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2026, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 27/05/2026, às 9h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". No dia e horário da sessão, o(a) advogado(a) deve acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2", e identificar-se na forma: Advogado(a), prenome, sobrenome, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil- OAB. 1.3. Conforme previsão regimental, o(a) advogado(a) deverá usar traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e à indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, na sustentação oral ou para dirigir-se ao colegiado, ainda que por videoconferência. Processo Ag-AIRR - 100569-39.2022.5.01.0081 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
24/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2026, 16:43
Publicação
23/04/2026, 16:43
Recebimento
09/04/2026, 19:02
Petição
26/03/2026, 14:54
Petição
16/03/2026, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25090600311744300000117230198?instancia=3
08/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
05/09/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100301409700000086390991?instancia=3
05/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio)
30/04/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300397300000119195041?instancia=2
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS FREITAS NEVES
- SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA
- ANDRE FREITAS NEVES
- EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA
- MARCIA FREITAS NEVES
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDO DO NASCIMENTO
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDO DO NASCIMENTO
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS FREITAS NEVES
- SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA
- ANDRE FREITAS NEVES
- EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MARCIA FREITAS NEVES
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDO DO NASCIMENTO
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MARCOS FREITAS NEVES
- SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA
- ANDRE FREITAS NEVES
- EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA
- MARCIA FREITAS NEVES
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA FREITAS NEVES
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS FREITAS NEVES
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE FREITAS NEVES
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDO DO NASCIMENTO
10/12/2024, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2024, 08:32
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 08:32
Petição
10/10/2024, 21:33
Petição
10/10/2024, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDRE FREITAS NEVES E OUTROS (4)
AGRAVADO: VALDO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100569-39.2022.5.01.0081
AGRAVANTE: ANDRÉ FREITAS NEVES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVANTE: MARCOS FREITAS NEVES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVANTE: MÁRCIA FREITAS NEVES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVANTE: SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVANTE: TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVADO: VALDO DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE FERREIRA ALVES ADVOGADA: Dra. SIMONE VELLOSO RODRIGUES
AGRAVADO: EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS ADVOGADO: Dr. FABIO RODRIGUES ALVES SILVA
AGRAVADO: ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100569-39.2022.5.01.0081
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão do 1º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 50; Código de Processo Civil, artigo 136; artigo 795, §1º. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDRE FREITAS NEVES E OUTROS (4)
AGRAVADO: VALDO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100569-39.2022.5.01.0081
AGRAVANTE: ANDRÉ FREITAS NEVES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVANTE: MARCOS FREITAS NEVES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVANTE: MÁRCIA FREITAS NEVES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVANTE: SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVANTE: TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVADO: VALDO DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE FERREIRA ALVES ADVOGADA: Dra. SIMONE VELLOSO RODRIGUES
AGRAVADO: EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS ADVOGADO: Dr. FABIO RODRIGUES ALVES SILVA
AGRAVADO: ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100569-39.2022.5.01.0081
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão do 1º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 50; Código de Processo Civil, artigo 136; artigo 795, §1º. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDRE FREITAS NEVES E OUTROS (4)
AGRAVADO: VALDO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100569-39.2022.5.01.0081
AGRAVANTE: ANDRÉ FREITAS NEVES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVANTE: MARCOS FREITAS NEVES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVANTE: MÁRCIA FREITAS NEVES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVANTE: SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVANTE: TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVADO: VALDO DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE FERREIRA ALVES ADVOGADA: Dra. SIMONE VELLOSO RODRIGUES
AGRAVADO: EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS ADVOGADO: Dr. FABIO RODRIGUES ALVES SILVA
AGRAVADO: ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100569-39.2022.5.01.0081
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão do 1º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 50; Código de Processo Civil, artigo 136; artigo 795, §1º. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDRE FREITAS NEVES E OUTROS (4)
AGRAVADO: VALDO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100569-39.2022.5.01.0081
AGRAVANTE: ANDRÉ FREITAS NEVES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVANTE: MARCOS FREITAS NEVES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVANTE: MÁRCIA FREITAS NEVES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVANTE: SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVANTE: TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVADO: VALDO DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE FERREIRA ALVES ADVOGADA: Dra. SIMONE VELLOSO RODRIGUES
AGRAVADO: EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS ADVOGADO: Dr. FABIO RODRIGUES ALVES SILVA
AGRAVADO: ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100569-39.2022.5.01.0081
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão do 1º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 50; Código de Processo Civil, artigo 136; artigo 795, §1º. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDRE FREITAS NEVES E OUTROS (4)
AGRAVADO: VALDO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100569-39.2022.5.01.0081
AGRAVANTE: ANDRÉ FREITAS NEVES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVANTE: MARCOS FREITAS NEVES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVANTE: MÁRCIA FREITAS NEVES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVANTE: SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVANTE: TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVADO: VALDO DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE FERREIRA ALVES ADVOGADA: Dra. SIMONE VELLOSO RODRIGUES
AGRAVADO: EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS ADVOGADO: Dr. FABIO RODRIGUES ALVES SILVA
AGRAVADO: ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100569-39.2022.5.01.0081
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão do 1º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 50; Código de Processo Civil, artigo 136; artigo 795, §1º. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDRE FREITAS NEVES E OUTROS (4)
AGRAVADO: VALDO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100569-39.2022.5.01.0081
AGRAVANTE: ANDRÉ FREITAS NEVES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVANTE: MARCOS FREITAS NEVES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVANTE: MÁRCIA FREITAS NEVES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVANTE: SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVANTE: TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
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MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100569-39.2022.5.01.0081
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão do 1º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 50; Código de Processo Civil, artigo 136; artigo 795, §1º. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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AGRAVADO: VALDO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100569-39.2022.5.01.0081
AGRAVANTE: ANDRÉ FREITAS NEVES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
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AGRAVANTE: SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
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AGRAVADO: VALDO DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE FERREIRA ALVES ADVOGADA: Dra. SIMONE VELLOSO RODRIGUES
AGRAVADO: EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS ADVOGADO: Dr. FABIO RODRIGUES ALVES SILVA
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MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100569-39.2022.5.01.0081
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão do 1º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 50; Código de Processo Civil, artigo 136; artigo 795, §1º. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
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DECISÃO
AGRAVANTE: ANDRE FREITAS NEVES E OUTROS (4)
AGRAVADO: VALDO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100569-39.2022.5.01.0081
AGRAVANTE: ANDRÉ FREITAS NEVES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVANTE: MARCOS FREITAS NEVES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVANTE: MÁRCIA FREITAS NEVES ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
AGRAVANTE: SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES
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AGRAVADO: EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. MARCELO GOMES DA SILVA ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS ADVOGADO: Dr. FABIO RODRIGUES ALVES SILVA
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão do 1º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 50; Código de Processo Civil, artigo 136; artigo 795, §1º. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator