Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCIO JOSE SILVA DA CUNHA E OUTROS (1)
RECORRIDO: MARCIO JOSE SILVA DA CUNHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001098-66.2023.5.12.0030 (ROT)RECORRENTE: MARCIO JOSE SILVA DA CUNHA, PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDARECORRIDO: MARCIO JOSE SILVA DA CUNHA, PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDARELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ INTERVALOS INTERJORNADAS. A sonegação aos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT impõe ao empregador o pagamento do período suprimido, aplicando-se subsidiariamente o art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma prevista na Orientação Jurisprudencial n. 355 da SDI-1 do Eg. TST.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001098-66.2023.5.12.0030 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. PERBRAS - EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÃO LTDA.; 2. MARCIO JOSE SILVA DA CUNHA.Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (Id. 76acc38, fls. 472-96 do documento PDF gerado pelo sistema PJe em ordem crescente), recorrem as partes a este Tribunal.A ré postula a reforma do julgado quanto ao intervalo entrejornadas, alimentação gratuita, diferenças de IDO e honorários advocatícios de sucumbência/periciais (fls. 498-505).O autor, por sua vez, suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma quanto à não limitação da condenação ao valor da causa, às horas extras em decorrência da invalidade dos cartões de ponto, intervalo intrajornada, intervalo intersemanal, adicional de sobreaviso, adicional noturno e adicional de confinamento.Com contrarrazões da ré, ascendem os autos.É o necessário.V O T OConheço dos Recursos Ordinário da ré e do autor e das contrarrazões da ré, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Pelo autor, em sede de Recurso OrdinárioSustenta o autor ter postulado pela expedição de ofício à empresa Transpetro Marítimo para juntada dos relatórios de catraca em seu nome, e intimação da ré para disponibilização do RDO - Relatório Diário de Operação e ROM - Relatório de Operação de Mergulho, pedidos indeferidos. Afirma que a testemunha ouvida em seu interesse, ao ser inquirido pelo advogado da ré acerca dos problemas de registro do cartão de ponto devidos aos problemas na máquina, sustentou que passava pela catraca da Petrobrás que registrava entrada e saída do trabalho. Afirma que o confronto dos controles de acesso, RDO e ROM com os cartões de ponto permitiriam refletir a realidade dos horários laborados, e comprovar que chegava antes e ficava depois do horário, com habitualidade. Como não conseguiu produzir as provas que eram necessárias para a demanda, pretende a declaração de nulidade processual em face do cerceamento de defesa havido.Rejeito a preliminar, contudo.Estes os termos da ata de audiência das fls. 240-5:[...]A parte autora não tem mais testemunhas a ouvir.[...]A reclamada não possui mais testemunhas a ouvir.As partes declaram que não possuem outras provas a produzir, razão pela qual determino o encerramento da instrução processual.RAZÕES FINAIS: remissivas por ambas as partes.CONCILIAÇÃO FINAL: rejeitada.SENTENÇA: para audiência de leitura e publicação de sentença, adio sine die, sendo que as partes serão intimadas da decisão.Cientes os presentes. Nada mais.As nulidades no processo do trabalho, por disposição do art. 795, caput, da CLT, devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tiver que falar nos autos, já que não podem ser declaradas de ofício, sob pena de preclusão.Sobre o tema, Wagner D. Giglio leciona que "exceto quando expressamente convidada, pelo juiz, para se pronunciar em audiência, a primeira oportunidade para alegar nulidade ocorre nas razões finais." ("in" Direito Processual do Trabalho. 10. ed, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 144).Na forma da ata de audiência apresentada alhures, verifica-se o encerramento da instrução processual, com razões finais remissivas pelas partes, sem o registro de protestos do advogado do autor que se fazia presente na audiência pela não determinação de disponibilização do RDO e do ROM.Rejeito a preliminar apresentada pelo autor, em face da preclusão havida.M É R I T ORECURSO DA RÉIntervalo entrejornadasA recorrente afirma que eram respeitados o intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho, não havendo vilipêndio ao art. 66 da CLT. Expõe que os registros de ponto confirmam sua alegação, e que nas oportunidades em que extrapolada a jornada normal de trabalho, o autor recebeu a contraprestação pecuniária ou gozou de folga compensatória. Destaca que nos meses de fevereiro, abril e maio de 2021 o autor recebeu o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%. Pugna pela reforma da sentença.Sem razão.O recurso não ataca os fundamentos da decisão, registro, que reputou corretos os horários consignados nos cartões de ponto e verificou ter o autor apontado a existência de diferenças com base nos cartões de ponto, no particular decidindo que "A parte autora em réplica demonstra com sucesso, por amostragem, o desrespeito ao referido intervalo, a exemplo do dia 13/12/2020, no qual a parte autora encerrou a sua jornada às 20h, iniciando nova jornada no dia 14/12 /2020 às 6h", fl. 485.Registro que a sonegação se deu em mês diverso do apontado pela recorrente como em que havido o pagamento de horas extras.Acaso com exação a tese da ré que todas as horas extraordinárias foram corretamente adimplidas ou compensadas, o resultado da liquidação redundará em zero e não haverá prejuízo da parte recorrente. Acaso a liquidação verifique incorreção na sistemática adotada, são devidas as horas laboradas e não pagas ou compensadasNego provimento.Alimentação gratuitaAfirma a recorrente que a alimentação gratuita é devida aos empregados que laboram em regime de turno ininterrupto de revezamento, na forma do art. 3º, III, da Lei n. 5.811/72, não sendo o caso do autor, pelo que a sentença deve ser reformada.Sem razão, posto que a recorrente não ataca o fundamento decisório.A sentença decidiu que, "conforme art. 6º da Lei 5.811/1972, o fornecimento de alimentação gratuita também é devido aos que permanecerem em regime de sobreaviso, durante o turno em que estiverem em serviço".Sendo este o comando que emerge do texto de lei, e não comprovada inexação no decidido, nego provimento.Diferenças de IDODiz a recorrente que, na forma dos ACTs, a Indenização por Desgaste Orgânico - IDO é paga quando da realização de mergulho raso, qual seja, até 10 metros de profundidade, por dia, sem limite de número de mergulhos ou acima de 10 e até 50 metros de profundidade, por mergulho, e por mergulho de intervenção, o equivalente a 20 vezes o valor estabelecido da hora do mergulho saturado até 300 metros de profundidade, por hora. Sustenta que o autor recebeu o pagamento da indenização de forma correta, de acordo com a quantidade de mergulhos, independente se era de 5 minutos ou de 2 horas, recebendo por quantidade de mergulhos.Diz, "A título exemplificado, destacamos o contracheque do mês de janeiro de 2023, em que recebeu R$ 649,48, o que corresponde a 9 mergulhos no valor de R$ 72,16 (reajuste de 13,94% sobre R$ 63,33), no período de 11/12/2023 a 10/01/2023. A título exemplificado também, destacamos o contracheque do mês de outubro de 2022, em que o reclamante recebeu R$ 636,60, o que corresponde a 10 mergulhos no valor de R$ 63,33, no período de 11/09/2022 a 10/10/2022".Defende inexistentes diferenças a este título, pugnando pela reforma da sentença.Sem razão.A sentença, com base na amostragem procedida pelo autor às fls. 234-5, decidiu não ter a ré respeitado o reajuste do valor da indenização, conforme cláusula quinta da CCT 2019/202.Também aqui a recorrente não ataca as razões de decidir da sentença, motivo pelo qual a condenação é mantida.Novamente observo à parte que, acaso com exação a tese de que adimplidos corretamente os valores, não suportará condenação.Nego provimento.Honorários advocatícios de sucumbênciaMantida a condenação, os honorários advocatícios de sucumbência seguem idêntica sorte.Nego provimento.RECURSO DO AUTORNão limitação da condenação ao valor da causaPugna o autor, em síntese, pela não aplicação da Tese Jurídica n. 6 do TRT12, "para que o valor atribuído aos pedidos não importe em limitação ou renúncia de valores, devendo a condenação obedecer ás regras do artigo 879 do Código de Processo Civil (CPC)".Sem razão.O julgador está adstrito aos limites do pedido, sob pena de proferir sentença extra ou ultra petita. Afinal, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, cumpre à parte autora deduzir pedido certo e determinado, com a indicação do valor correspondente à pretensão posta.Assim, não há qualquer irregularidade quando o magistrado determina que a condenação deverá ficar restrita aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, salvo pela atualização monetária, pelos juros de mora e pelas parcelas vincendas.No que pertine ao valor por estimativa, a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu artigo 12, § 2º, dispõe que: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", o que significa que o valor da causa será por estimativa e não o dos pedidos, aos quais aplica-se os artigos 291 e 292 do CPC, no que couber.Ademais, na lição de Valentin Carrion, (Comentários à Consolidação das Leis trabalhistas: legislação complementar, jurisprudência - atualizado por Eduardo Carrion, 43ª Edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 742), na Justiça do Trabalho "caso o pedido não seja certo, determinado e tenha valor, será julgado extinto sem resolução de mérito (art. 840, §3º)", gizado.Finalmente, à parte seria possível o ajuizamento de ação de Produção Antecipada de Provas, a fim de permitir aferir o valor dos pedidos.Não há falar em afronta ao direito de ação, pois a lei apenas e tão somente estipulou critérios para propositura da demanda, de forma alguma obstando o acesso ao Judiciário ou o direito de ação.Não em outro sentido, por fim, a TESE JURÍDICA N.º 06 desta Corte, no sentido de que "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.", aprovada pela Resolução nº 1 em sessão do Tribunal Pleno desta Corte na data de 19/7/2021.Nego provimento ao recurso, por conseguinte.Nulidade dos registros de ponto. Ponto por exceçãoDiz o recorrente que os cartões de ponto não demonstram a totalidade das horas extras laboradas. Afirma que, não obstante a CCT prever a utilização de ponto por exceção, tal situação deve ser declarada nula, pois não é possível estipular condições que atentem contra as normas de fiscalização do trabalho, conforme o art. 74, § 2º, e 444, ambos da CLT. Sustenta comprovado que cartão manual de ponto era preenchido de acordo com as orientações do SR. Cleiton, havendo divergências com o horário em que estava em operação de mergulho ou mesmo em intervalo de almoço. Assim, deve ser aplicado o disposto na Súmula n. 338 do Eg. TST.Sem razão.Assim a sentença na fração de interesse:Ambas as testemunhas ouvidas a convite da parte autora confirmaram que sempre registraram os horários e dias efetivamente trabalhados, com exceção das vezes em que ocorriam problemas com o registro biométrico, afirmando que em tais ocasiões tinham que aguardar o gestor chegar para então fazer o registro.Entretanto, dos cartões de ponto aos autos anexados, depreendem-se várias ocasiões em que a jornada se iniciou antes do horário contratual e/ou se encerrou após, fato que evidencia a inexistência de qualquer impedimento para correta marcação dos horários efetivamente trabalhados.Ademais, as referidas testemunhas demonstraram-se contraditórias em seus depoimentos, porquanto o Sr. Júlio afirmou ser da mesma equipe do autor (equipe "A"), fato negado pelo Sr. Artur, 2ª testemunha ouvida, que relatou que o autor e o Sr. Julio não faziam parte da mesma equipe.Assim, porquanto "duvidosos" ambos os depoimentos, bem como porquanto relatou a 3ª testemunha ouvida, Sr. Cleiton, que dificilmente há algum problema com relação ao ponto biométrico e sua marcação, reputo corretos os horários consignados nos cartões de ponto. (fl. 482)E assim disposta a cláusula 35 das CCT 2020/2021 e 2021/2022:CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA: CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃONos termos do art. 74, § 3º, da CLT, fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho. (fl. 57)Sobre a validade das normas coletivas, o Eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1046 fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".É cediço, ainda, que o artigo 611-A da CLT trouxe a prevalência das normas coletivas sobre as disposições contidas em lei, quando o objeto da negociação for um dos direitos nele previstos de forma exemplificativa, em consonância com o art. 7º, XXVI, da CF.Reputo válido o instrumento coletivo, porque o controle de jornada de trabalho não se trata de direito indisponível.Amparado o sistema de registro de ponto por exceção em norma coletiva, é ele válido, por conseguinte.Portanto, considerando os depoimentos prestados nos autos, analisados conforme a sentença acima transcrita, não há falar na incidência do item III da Súmula n. 338 do Eg. TST.Não se descura que há registros de entrada às 5h42 e saídas às 23h42 (fl. 151), a demonstrar a possibilidade de registro de labor muito próximos e até mais extensos que os referidos na petição inicial.Malgrado as invectivas lançadas pelo autor em relação ao exame dos depoimentos prestados, fato é que a contradição verificada pelo Juízo não restou derruída no Recurso Ordinário, e essa mácula nos testigos permite obtemperar as informações prestadas e manter o valor probante dos registros de ponto encartados.Por fim, tocante aos documentos apresentados pelo autor após o encerramento da instrução processual, correta a sentença ao decidir:4 JUNTADA DE DOCUMENTOS.Não conheço dos documentos anexados juntamente com a manifestação de ID 7c86277, mormente porquanto extemporâneos, não se tratando de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC.Ademais, ressalto que os referidos documentos foram juntados posteriormente ao encerramento da instrução processual, não tendo havido por parte da i.procuradora nenhuma ressalva em razões finais quanto à aludida juntada. (fl. 480)Nesse aspecto, as referências do autor, em Recurso Ordinário, aos documentos encartados no marcador PET. MANIFESTAÇÃO ROM não logram êxito, pois extemporânea a juntada deles.Nego provimento.Nulidade do regime 4x2. Artigo 6º, I, da Lei n. 5.811/72O recorrente afirma que sua jornada contratual era no regime 4x2, das 7h30 às 16h30, com uma hora de intervalo intrajornada. Diz, porém, que iniciava seu expediente por volta das 5h e finalizava em média entre 19h e 20h. Diz, também, que trabalhava entre três a quatro vezes por mês em sua folga, ocasião em que laborava das 7h30 às 16h30, com vinte minutos de intervalo intrajornada. Aduz que a jornada no regime 4x2 não poderia ser praticada, pois o art. 6º, I, da Lei n. 5.811/72 exige o repouso de 24 horas consecutivas subsequentes ao sobreaviso de 24 horas, conforme consta da cláusula 3ª do contrato de trabalho. Nesse passo, sustenta que deveria receber em dobro a partir do terceiro dia de trabalho.Assim disposto o referido artigo:Art. 6º Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e I do art. 4º, os seguintes direitos:I - Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso;A ré, em contestação, afirmou o seguinte:Consoante espelhos de ponto anexados a presente, o obreiro cumpria jornada em regime de SOBREAVISO, em escala de 4x2 (quatro dias de trabalho por dois dias de folga), com jornada de trabalho de 8 horas diárias, das 07:30hs às 16:30hs, sempre com uma hora de intervalo para alimentação e descanso.[...]Ficam impugnadas as assertivas no sentido de que (a) o reclamante permanecia 04 dias seguidos de sobreaviso de 24 horas, em escala vedada pela legislação que regulamenta a profissão, previsto no art. 6º, I, da Lei 5.811/1972, em que exige o repouso de 24horas consecutivas subsequentes ao sobreaviso de 24horas; (b) o trabalho era insalubre e perigoso, ainda, a Reclamada não detinha autorização do MTE para submeter o Reclamante ao trabalho em regime de horas suplementares; (c) a escala de trabalho compensatório era desrespeitada de modo a prestar, o reclamante, muitas horas extras.[...]Ainda há que se falar que o Autor laborou em SOBREAVISO, recebendo, para tanto, o adicional previsto normativamente.[...]O Reclamante ficava em sobreaviso após o término de sua jornada, com exceção dos dois dias correspondentes à folga. Portanto, durante todo o período contratual, o Reclamante ficava à disposição quando não estava trabalhando, tendo em vista a possibilidade de ser chamado para trabalhar a qualquer momento. (fls. 93, 95, 96 e 101 da contestação)A sentença restou silente sobre a questão, e o autor não manejou os aclaratórios para sanar o vício.A ré, como antevisto, confessa que o autor laborava em sobreaviso, ao mesmo tempo em que impugna a afirmação da exordial de que permanecia quatro dias seguidos em regime de sobreaviso, para em seguida afirmar que o autor efetivamente laborou em sobreaviso à exceção dos dois dias correspondentes à folga, com o recebimento do adicional normativo.Assim, confessado o labor em sobreaviso, deve ser aplicada a legislação de regência, art. 6º, I, da Lei n. 5.811/72, que "Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos".É imperativo consignar os termos da sentença, no particular, no sentido de que "a própria parte autora em seu depoimento é clara ao afirmar que ficava de sobreaviso tão somente nos 4 dias relativos à sua escala, em nenhum momento relatando sobreaviso em dias de folga".Dou provimento parcial ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento das horas extras decorrentes da sonegação do repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso, a ser apurado conforme os registros de ponto, como horas extras, com adicional de 50% ou convencional, o mais favorável, e observados igualmente os reflexos e demais parâmetros de cálculo definidos para as horas extras.Intervalo intrajornadaDiz o autor que a testemunha Sr. Artur confirmou que fazia apenas vinte minutos de almoço enquanto estava em operação de mergulho, sendo que esta atividade era rotineira. Prossegue afirmando que o depoimento dessa testemunha apontou que ocorria o rápido revezamento de almoço de vinte minutos entre os mergulhadores e o supervisor ficava sem almoçar, pois observava o procedimento. Afirma que esses argumentos são confirmados pelos relatórios de mergulho ROM. Preconiza a reforma do julgado.Sem razão.O intervalo intrajornada era pré-assinalado. Assim, em que pese as testemunhas do autor noticiarem que usufruíam de apenas vinte minutos para repouso e alimentação, quando embarcados, preconizo que o teor dos depoimentos é insuficiente para afastar a veracidade atribuída aos registros.Friso, com relação à prova testemunhal, que deve ser privilegiado o princípio da imediatidade, segundo o qual a magistrada responsável pela instrução da causa, por ter colhido os depoimentos das partes e das testemunhas e ter mantido contato com as reações e emoções emanadas pelos depoentes enquanto respondem aos questionamentos formulados em audiência, detém melhores condições de avaliar o conteúdo das declarações prestadas e de atribuir a valoração adequada ao acervo oral, de acordo com as normas legais, e, por consequência, de decidir a controvérsia, segundo o seu livre convencimento.Para além disso, reitero que os registros ROM não logram conhecimento.Por conseguinte, nego provimento.Intervalo intersemanalO autor reitera que houve violação ao art. 67 da CLT, pois contínuo o trabalho do dia 20/9/2021, com folga apenas no dia 27/9/2021, inexistindo pagamento de horas extras a esse título.Razão lhe assiste.Conforme apontado pelo autor, a ficha de ponto da fl. 151 dá conta do labor ininterrupto do dia 20/9/2021, segunda-feira, até o dia 26/9/2021, um domingo, qual seja, por sete dias seguidos, violando o disposto nos arts. 66 e 67 da CLT.Portanto, tenho por devidamente demonstrado o desrespeito ao intervalo intersemanal, de tal sorte que deve a ré arcar com o pagamento respectivo, não se tratando ademais de mera infração administrativa ou de parcela indenizatória, tampouco se configurando bis in idem, nos termos da Súmula nº 108 desta Corte e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do Eg. TST:ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DO TSTINTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.SÚMULA Nº 108 DO TRT DA 12ª REGIÃOINTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - 11 HORAS (ART. 66 DA CLT) + 24 HORAS (ART. 67 DA CLT). INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SUPRIMIDO PAGO COMO SOBREJORNADA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM SOBREJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" PELO PAGAMENTO DECORRENTE DA REDUÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO E DAS HORAS TRABALHADAS EM SOBREJORNADA. FATOS JURÍDICOS DISTINTOS.I - O desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal de 35 horas, resultado da soma do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e do intervalo intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e de que trata a Súmula n. 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras convencional ou legal e dos reflexos nas demais parcelas de caráter salarial, sem prejuízo da remuneração do labor em sobrejornada (com adicional de 100% no caso das horas laboradas em dia de repouso semanal remunerado não compensado regularmente).II - Não configura "bis in idem" o pagamento do labor em sobrejornada e, também como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado.Assim, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento do tempo faltante do intervalo intersemanal, com adicional de 50% ou convencional, o mais favorável, e observados igualmente os reflexos e demais parâmetros de cálculo definidos para as horas extras.Adicional de sobreavisoSustenta o recorrente que era obrigatório o sobreaviso, conforme determinado pelo gerente de contrato, sem direito de recusa, impossibilitando-o de assumir compromissos e até mesmo aproveitar momentos de lazer. Pugna pela reforma do julgado.Confirmo a sentença, trazendo-a na fração de interesse:9 DIFERENÇAS RELATIVAS AO ADICIONAL DE SOBREAVISO.Alega a parte autora que ficava de sobreaviso após o término de sua jornada, com exceção dos dois dias correspondentes à folga. Aduz ainda que prevê a cláusula terceira da CCT da categoria o percentual de 40% a título do aludido adicional, o que não foi pela reclamada respeitado.A reclamada em defesa alega que da análise dos contracheques ora acostados, pode-se verificar que o aludido adicional sempre foi pago em percentual de 40%, não havendo o que se falar em diferenças.A parte autora em réplica muda a versão dos fatos, aduzindo, ao contrário do alegado na exordial, que permanecia de sobreaviso nos dias de folga, requerendo o pagamento de diferenças havidas, apontando tão somente a existência de um dia de feriado em que fora convocada.Sem razão a parte autora.O adicional de sobreaviso deve incidir, como salário condição, apenas sobre o período em que efetivamente esteve de sobreaviso e não por todo o contrato de trabalho.A base de calculo é 40% sobre o valor do salário e adicional de periculosidade, excluindo-se adicional noturno, respeitando-se o efetivo período que esteve de sobreaviso.Eis o teor da clausula normativa aplicável ao caso:"CLÁUSULA TERCEIRA: ADICIONAIS DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO.Os ADICIONAIS, quando ocorrerem às condições, em função do regime de trabalho em que estiver o profissional, deverão incidir sobre a remuneração mensal destes, observados, como limites, os percentuais a seguir3.1 - ADICIONAL de SOBREAVISO (ASA) 40%3.2 - ADICIONAL NOTURNO (AN) 20%3.3 - ADICIONAL de CONFINAMENTO (AC) 15%Parágrafo Primeiro - O adicional de sobreaviso (ASA), incidirá resultante da sobre a parcela da remuneração mensal sobre a qual incorrer cumulatividade, em cascata, com o adicional de periculosidade ( AP), no total de 82% (oitenta e dois por cento). incidente sobre o salário básico (SB). ficando estabelecido que este adicional jamais seja cumulativo com o adicional noturno, nos termos do artigo 6%, inciso II da Lei 5.811/72."Não basta a parte apurar 40% sobre o salário mensal.Ademais, a própria parte autora em seu depoimento é clara ao afirmar que ficava de sobreaviso tão somente nos 4 dias relativos à sua escala, em nenhum momento relatando sobreaviso em dias de folga.No mais, em réplica, não demonstrou qualquer procedimento de irregularidade adotado pela ré no que tange à apuração dos referidos valores, não apontando de forma clara a existência de diferenças entre o valor pago e o que entende devido (art. 818, I da CLT), não se desincumbindo, portanto, de seu ônus.Logo, rejeito o pedido. (fls. 486-7, destaque acrescido)Como se verifica da decisão impugnada, o autor percebia o adicional de sobreaviso pago na forma da norma convencional, não obtendo êxito em apontar a existência de diferenças impagas.Assim, adimplida a parcela na forma ajustada entre as partes, limitado o sobreaviso aos dias relativos à escala, e na forma do pedido formulado na peça de ingresso, nada há a deferir.Nego provimento.Adicional noturnoO recorrente afirma que a prova oral corrobora o fato de que as amarrações ocorriam de três a quatro vezes por semana, sem horário fixo para a ocorrência, que quando ocorriam à noite não havia camarotes e os mergulhadores eram obrigados a dormir no rebocador, confinados. Expõe ter realizado a amostragem capaz de demonstrar o labor noturno sem o pagamento correspondente.Razão lhe assiste.O cartão de ponto de 11/10/2021 até 10/11/2021 dá conta da realização de cinquenta minutos de labor noturno (fl. 153), e o contracheque do mês de novembro/2021 (fl. 138) não consigna o pagamento da parcela correspondente.Demonstrado está o incorreto adimplemento da parcela, sendo devida a condenação.Dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de diferenças do adicional noturno, assim considerados os dias nos quais houve o labor após as 22h ou anteriores às 5h, conforme jornada anotada nos registros de ponto, a ser remunerado com o adicional legal de 20%, e demais parâmetros conforme fixados em sentença.Adicional de confinamentoAfirma o recorrente que os horários de amarração de navio eram incertos, porquanto seu mister dependia das condições do tempo e do mar. Aduz ter a prova testemunhal comprovado que haviam convocações para as 4h da manhã para amarração do navio, devendo chegar meia hora antes para preparar o material, seguindo para a monobóia com término do serviço às 14h, e a empresa segurava os mergulhadores até às 16h30, com o labor ocorrendo tanto no período do dia quanto da noite, e quando do confinamento, os mergulhadores não tinham espaço para se alojar, para dormir, se proteger da chuva e nem do sol.Assim, expõe que a sentença andou mal na análise da prova testemunhal, pois permanecia constantemente confinado no rebocador, por longas horas durante o dia, conforme comprova o cartão de ponto do período de 11/2/2022 a 10/3/3/2022. Sustenta que a CCT prevê o pagamento de adicional de confinamento não só os mergulhadores profundos ou os embarcados em regime de revezamento, mas toda a categoria. Em remate, sustenta que a ré não comprovou que o recorrente não permanecia confinado durante suas atividades laborais.Transcrevo a sentença na fração de interesse:11 ADICIONAL DE CONFINAMENTO.Alega a parte autora que, no exercício de sua função, permanecia confinado na embarcação, entretanto, não procedia a reclamada ao pagamento do chamado "adicional de confinamento" na proporção de 15% da hora normal de trabalho, consoante previsão constante da cláusula terceira da CCT da categoria.A reclamada em sua defesa aduz que no exercício de suas atividades laborais não ficava o autor confinado porquanto a equipe de mergulhadores, quando convocada para o trabalho, ia no início da manhã e retornava por volta do meio dia a terra, não havendo necessidade de novo embarque.A parte autora em réplica reafirma que no exercício de sua função permanecia confinado na embarcação, entretanto, não foi produzida nos autos nenhuma prova nesse sentido.Ademais, ambas as testemunhas confirmaram que iam para o mar apenas quando em operação, sempre retornando no mesmo dia.Rejeito. (fl. 488, destaques suprimidos)Confirmo a sentença, porquanto não demonstrado o pernoite do autor na embarcação. Ao revés, em que pese transcritos excertos da prova testemunhal, redunda confirmado o retorno dos trabalhadores no mesmo dia.Não verifico confirmada a hipótese que se equipara ao regime de trabalho embarcado (off-shore), no qual o trabalhador permanece longos períodos nas embarcações.Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo autor. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para condenar a ré ao pagamento: (1) das horas extras decorrentes da sonegação do repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso, a ser apurado conforme os registros de ponto, como horas extras, com adicional de 50% ou convencional, o mais favorável, e observados igualmente os reflexos e demais parâmetros de cálculo definidos para as horas extras; (2) do tempo faltante do intervalo intersemanal, com adicional de 50% ou convencional, o mais favorável, e observados igualmente os reflexos e demais parâmetros de cálculo definidos para as horas extras; e (3) de diferenças do adicional noturno, assim considerados os dias nos quais houve o labor após as 22h ou anteriores às 5h, conforme jornada anotada nos registros de ponto, a ser remunerado com o adicional legal de 20%, e demais parâmetros conforme fixados em sentença. Em face do parcial provimento do recurso do autor, é majorado o valor da condenação para R$ 50.000,00, com custas, pela ré, de R$ 1.000,00, observado recolhido o importe de R$200,00 às fls. 508-9. Intimem-se.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (ATO SEAP/NUMAG N. 22/2024). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. NIVALDO STANKIEWICZRelator FLORIANOPOLIS/SC, 31 de julho de 2024.CAROLINE BEIRITH VIANNAServidor de Secretaria