Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A.
14/05/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
09/05/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100301409700000086390991?instancia=3
05/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/04/2025, 16:41
Mero expediente
15/04/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300880800000069553856?instancia=3
24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/02/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FREDERICO AUGUSTO SILVA
- MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FREDERICO AUGUSTO SILVA
- MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. E OUTROS (2)
RECORRIDO: FREDERICO AUGUSTO SILVA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: DANO MORAL. PROVA. INDENIZAÇÃO. Não havendo prova do ato ilícito ou abusivo a violar direitos fundamentais da personalidade, não há que se falar em correspondente indenização por danos morais. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do Recurso Ordinário da 2ª reclamada (Manserv), por ausência de interesse recursal; conheceu do recurso do reclamante e da 1ª reclamada (VALLOUREC); no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento, sendo, ao apelo do reclamante, para: 1. sanar o erro material constante na sentença de origem e retificar o polo ativo da demanda, para constar, no lugar de "JUAN FREDERICO BATISTA SILVA", o nome do autor, qual seja, "FREDERICO AUGUSTO SILVA"; 2. condenar a reclamada ao pagamento de 39 minutos extras por dia, exceto nos dias em que o autor trabalhou das 07h45 às 18h, quando deverão ser considerados 24 minutos extras, e nos dias em que trabalhou das 07h às 23h, quando deverão ser considerados 67 minutos extras; 3. condenar a ré ao pagamento de 40 minutos extras diários, pelo tempo à disposição; quanto ao apelo da 1ª ré, para: 1. limitar a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, a três dias por semana, devendo ser considerada a fruição integral do intervalo para os demais. 2. determinar que, no período contratual em que a reclamada demonstrar, em sede de liquidação, o enquadramento na hipótese de desoneração fiscal instituída pela Lei 12.456/11 e que o recolhimento previdenciário se deu sobre a receita bruta, não haja incidência das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/91; 3. reduzir o valor do reembolso do montante descontado das parcelas rescisórias, para R$5.978,12; 4. condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os itens do pedido inicial totalmente rejeitados; as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as determinou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada, para este fim, a utilização de créditos decorrentes desta ou de qualquer outra demanda, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; deverão ser observados os controles de ponto para aferição dos dias efetivamente laborados, prevalecendo, na ausência desses em algum período do pacto laboral, a frequência integral do autor, à exceção de afastamentos legais documentalmente comprovados; Súmulas 264 e 347 do TST, além da OJ 394 da SDI-1 do TST e divisor 220; a condenação engloba todo o período não prescrito, com adicional convencional e, na falta, o legal, e reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; majorou o valor arbitrado à condenação de R$96.000,00 para R$150.000,00, com o consequente aumento das custas de R$1.920,00 para R$2.400,00, a cargo da reclamada, que deverá recolher a diferença, no importe de R$480,00, ficando, para tanto, devidamente intimada, conforme o item III da Súmula 25 do C. TST.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. HORACIO ALEXANDRE BATISTA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010988-16.2017.5.03.0054
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. E OUTROS (2)
RECORRIDO: FREDERICO AUGUSTO SILVA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: DANO MORAL. PROVA. INDENIZAÇÃO. Não havendo prova do ato ilícito ou abusivo a violar direitos fundamentais da personalidade, não há que se falar em correspondente indenização por danos morais. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do Recurso Ordinário da 2ª reclamada (Manserv), por ausência de interesse recursal; conheceu do recurso do reclamante e da 1ª reclamada (VALLOUREC); no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento, sendo, ao apelo do reclamante, para: 1. sanar o erro material constante na sentença de origem e retificar o polo ativo da demanda, para constar, no lugar de "JUAN FREDERICO BATISTA SILVA", o nome do autor, qual seja, "FREDERICO AUGUSTO SILVA"; 2. condenar a reclamada ao pagamento de 39 minutos extras por dia, exceto nos dias em que o autor trabalhou das 07h45 às 18h, quando deverão ser considerados 24 minutos extras, e nos dias em que trabalhou das 07h às 23h, quando deverão ser considerados 67 minutos extras; 3. condenar a ré ao pagamento de 40 minutos extras diários, pelo tempo à disposição; quanto ao apelo da 1ª ré, para: 1. limitar a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, a três dias por semana, devendo ser considerada a fruição integral do intervalo para os demais. 2. determinar que, no período contratual em que a reclamada demonstrar, em sede de liquidação, o enquadramento na hipótese de desoneração fiscal instituída pela Lei 12.456/11 e que o recolhimento previdenciário se deu sobre a receita bruta, não haja incidência das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/91; 3. reduzir o valor do reembolso do montante descontado das parcelas rescisórias, para R$5.978,12; 4. condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os itens do pedido inicial totalmente rejeitados; as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as determinou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada, para este fim, a utilização de créditos decorrentes desta ou de qualquer outra demanda, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; deverão ser observados os controles de ponto para aferição dos dias efetivamente laborados, prevalecendo, na ausência desses em algum período do pacto laboral, a frequência integral do autor, à exceção de afastamentos legais documentalmente comprovados; Súmulas 264 e 347 do TST, além da OJ 394 da SDI-1 do TST e divisor 220; a condenação engloba todo o período não prescrito, com adicional convencional e, na falta, o legal, e reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; majorou o valor arbitrado à condenação de R$96.000,00 para R$150.000,00, com o consequente aumento das custas de R$1.920,00 para R$2.400,00, a cargo da reclamada, que deverá recolher a diferença, no importe de R$480,00, ficando, para tanto, devidamente intimada, conforme o item III da Súmula 25 do C. TST.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. HORACIO ALEXANDRE BATISTA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010988-16.2017.5.03.0054
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. E OUTROS (2)
RECORRIDO: FREDERICO AUGUSTO SILVA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: DANO MORAL. PROVA. INDENIZAÇÃO. Não havendo prova do ato ilícito ou abusivo a violar direitos fundamentais da personalidade, não há que se falar em correspondente indenização por danos morais. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do Recurso Ordinário da 2ª reclamada (Manserv), por ausência de interesse recursal; conheceu do recurso do reclamante e da 1ª reclamada (VALLOUREC); no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento, sendo, ao apelo do reclamante, para: 1. sanar o erro material constante na sentença de origem e retificar o polo ativo da demanda, para constar, no lugar de "JUAN FREDERICO BATISTA SILVA", o nome do autor, qual seja, "FREDERICO AUGUSTO SILVA"; 2. condenar a reclamada ao pagamento de 39 minutos extras por dia, exceto nos dias em que o autor trabalhou das 07h45 às 18h, quando deverão ser considerados 24 minutos extras, e nos dias em que trabalhou das 07h às 23h, quando deverão ser considerados 67 minutos extras; 3. condenar a ré ao pagamento de 40 minutos extras diários, pelo tempo à disposição; quanto ao apelo da 1ª ré, para: 1. limitar a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, a três dias por semana, devendo ser considerada a fruição integral do intervalo para os demais. 2. determinar que, no período contratual em que a reclamada demonstrar, em sede de liquidação, o enquadramento na hipótese de desoneração fiscal instituída pela Lei 12.456/11 e que o recolhimento previdenciário se deu sobre a receita bruta, não haja incidência das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/91; 3. reduzir o valor do reembolso do montante descontado das parcelas rescisórias, para R$5.978,12; 4. condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os itens do pedido inicial totalmente rejeitados; as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as determinou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada, para este fim, a utilização de créditos decorrentes desta ou de qualquer outra demanda, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; deverão ser observados os controles de ponto para aferição dos dias efetivamente laborados, prevalecendo, na ausência desses em algum período do pacto laboral, a frequência integral do autor, à exceção de afastamentos legais documentalmente comprovados; Súmulas 264 e 347 do TST, além da OJ 394 da SDI-1 do TST e divisor 220; a condenação engloba todo o período não prescrito, com adicional convencional e, na falta, o legal, e reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; majorou o valor arbitrado à condenação de R$96.000,00 para R$150.000,00, com o consequente aumento das custas de R$1.920,00 para R$2.400,00, a cargo da reclamada, que deverá recolher a diferença, no importe de R$480,00, ficando, para tanto, devidamente intimada, conforme o item III da Súmula 25 do C. TST.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. HORACIO ALEXANDRE BATISTA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010988-16.2017.5.03.0054
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.