Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
06/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 14:11
Petição (Recurso extraordinário)
18/06/2025, 14:30
Publicação
09/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMDMC/Ms/Ejr/Dmc/cb/Ak
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte agravante. Dessa forma, não há como conhecer do agravo utilizado para se insurgir contra decisão proferida por Colegiado do TST, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro, consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 desta Corte. Agravo não conhecido, com aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100403-65.2020.5.01.0052, em que é Agravante SERIGUELA BOTECO NORDESTINO EIRELI e são Agravados MARIANO ANTONIO DE MELO e SODUMAR BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP.
Nos termos do acórdão exarado às fls. 763/764, a 8ª Turma desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte agravante.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo interno, fls. 766/772, postulando a reforma do julgado.
Apresentada contraminuta às fls. 776/781.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte agravante, conforme acórdão às fls. 763/764.
Irresignada, a parte agravante interpôs agravo, às fls. 766/772, pretendendo a reforma da decisão impugnada.
Todavia, o presente agravo não admite conhecimento, na medida em que está autorizada a sua interposição apenas a decisões singulares, exaradas nesta Corte, e não a decisões do Colegiado, materializadas por intermédio de acórdãos. Este é o caso retratado nos autos, o que conduz à conclusão de inadequação do meio recursal ora utilizado.
Portanto, o agravo, na forma dos artigos 1.021, caput, do CPC e 265, do RITST é medida idônea para impugnar decisão monocrática do relator que denega seguimento ou dá provimento a recurso. Inviável, ainda, cogitar-se a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, haja vista a caracterização de erro grosseiro.
Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 do TST, que ora se reproduz:
"OJ-SDI1-412 AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." (grifos apostos)
Dentro deste contexto, tem-se pela aplicabilidade do disposto no § 4° do art. 1.021 do CPC, no sentido de que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Pelo exposto, não conheço do agravo, porque incabível, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante ao pagamento da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
06/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 100403-65.2020.5.01.0052 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 17:14
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 08:30
Petição (Contra-razões)
14/04/2025, 17:37
Expedida/certificada
03/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
02/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
01/04/2025, 10:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 08:01
Publicação
18/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Lb/Ejr/Dmc/rv
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que a parte executada, inconformada com a decisão do Tribunal Regional, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Contudo, é incabível a interposição de Recurso Especial, porquanto o art. 105, III, "a", da CF não se aplica a processos desta Justiça Especializada. Dessa forma, configurado erro grosseiro, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 100403-65.2020.5.01.0052, em que é Agravante SERIGUELA BOTECO NORDESTINO EIRELI e são Agravados MARIANO ANTONIO DE MELO e SODUMAR BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio da decisão de fls. 731/732, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, por incabível.
Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade do recurso (fls. 736/741).
Contrarrazões às fls. 745/752.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
EXECUÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso especial interposto pela executada, por entender incabível, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:
"Vistos etc.
A parte recorrente, inconformada com a decisão do regional que negou provimento ao agravo de instrumento, interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República.
Inadequada tal medida, porquanto é cabível somente em causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, como se vê, inclusive, do próprio preceito constitucional acima invocado.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso especial." (fl. 731)
A executada, na minuta do agravo de instrumento (fls. 737/741), insurge-se contra a decisão denegatória do recurso, afirmando que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Ao exame.
Dispõe o art. 105, III, "a", da Constituição Federal:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"
Assim, da análise do presente dispositivo, depreende-se que o art. 105, III, "a", da Constituição Federal não se aplica a processos desta Justiça Especializada. Portanto, é evidente a inadequação da interposição do presente recurso.
Além disso, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no presente caso, uma vez que configurado erro grosseiro.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE EXAMINOU MANDADO DE SEGURANÇA, POR INCABÍVEL. 1 - Revela-se incabível a interposição de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho, no julgamento do mandado de segurança. 2 - Ausência de dúvida quanto ao recurso cabível a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Pet-1003541-52.2017.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 25/10/2019)
"RECURSO ESPECIAL APRESENTADO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-1 DO TST. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Hipótese em que a parte demandante, com fundamento no art. 105, III, "a" da CF/88, interpôs "Recurso Especial" em face do acórdão proferido por esta SBDI-1 do TST, que não conheceu do recurso de agravo em embargos. Contudo, é inadmissível a revisão de julgado da SBDI-1 desta Corte por intermédio da interposição de recurso especial (art. 105, III, "a" da CF/88), sobretudo porque o E. STJ não detém competência constitucional para reformar decisões desta Corte Superior e, ainda, porque a referida insurgência nem sequer é aplicável ao processo do trabalho. Configurado o erro grosseiro, não se há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso de embargos não conhecido." (Ag-E-RR-21763-19.2017.5.04.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/05/2023)
Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso interposto é incabível.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
17/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 100403-65.2020.5.01.0052 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
20/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 16:04
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 10:14
Distribuição (sorteio)
26/11/2024, 10:13
Recebimento
03/09/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANO ANTONIO DE MELO
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.