Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMA/MCL/LPD
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PREVISÃO ANTERIOR EM REGULAMENTO INTERNO. O caso em exame não envolve discussão acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente - hipótese da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046-, mas a impossibilidade de supressão do adicional por tempo de serviço (anuênio) assegurado desde a contratação por força de norma regulamentar interna, que, posteriormente, deixou de ser regulamentado por norma coletiva. Assim, não se tratando de caso em que a norma coletiva é tida por inválida, não há de se cogitar de incidência da tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 1046 repercussão geral reconhecida. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao apelo do reclamado. Agravo conhecido e não provido.
2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARCELA QUE SEMPRE FOI REGULAMENTADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1 - O Tribunal Regional concluiu pela natureza indenizatória do "auxílio alimentação", tendo em vista que a parcela foi instituída por meio de norma coletiva, sendo, portanto, autorizada a alteração de sua natureza mediante novos instrumentos pactuados entre as partes. Ressaltou que quando o reclamante foi contratado em 1989, a parcela já estava regulamentada por meio de norma coletiva. 2.2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.3. - No entender desta Relatora, melhor refletindo sobre a questão, a controvérsia dos autos não está centrada na validade ou invalidade da norma coletiva - pois esta Corte entende, de forma pacífica, ser válida a negociação coletiva em torno da natureza do auxílio-alimentação - mas sim, na sua aplicação para empregados contratados anteriormente, não havendo, portanto, aderência estrita ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. 2.4. Todavia, prevalece no âmbito desta Oitava Turma o entendimento de que, não se tratando de direito absolutamente indisponível, não há impedimento para a transmudação da natureza do -auxílio-alimentação- e do -auxílio cesta-alimentação-, aplicando-se a conclusão firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 e superando-se a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 2.5 - Desse modo, em homenagem ao princípio da colegialidade, há de se prover o agravo para, alterando a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, reconhecer a natureza indenizatória do auxílio alimentação, quanto ao período posterior a 1992, e excluir da condenação a referida parcela. Ressalva de entendimento da relatora. Agravo conhecido e provido quanto ao tema para conferir efeito modificativo ao julgado.
II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA INFERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA OJ 18 DA SBDI-1 DO TST. A decisão agravada reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da matéria relativa às contribuições da previdência complementar privada, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para exame da questão material - diferenças referentes às contribuições da cota-parte do reclamante para o plano de previdência privada-. Em razão da verificação da existência de questões prejudicadas na instância inferior pela decretação da incompetência material da Justiça do Trabalho para determinação de reflexos de verbas trabalhistas em salário de contribuição da previdência complementar, não há como deixar de remeter os autos ao Tribunal de origem, para dar simples e imediata aplicação à OJ 18 da SBDI-1 do TST, sob pena de supressão da instância. Merece ser mantida a decisão agravada que determinou o retorno dos autos à instância de origem para prosseguir no exame de questões prejudicadas, como entender de direito. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-4-84.2017.5.23.0031, em que são Agravantes e Agravados CARLOS RAMILTON DE ARAUJO e BANCO DO BRASIL S.A.
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado e foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante quanto aos temas "competência da justiça do trabalho - contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente ação", "prescrição - diferenças de FGTS em decorrência da integração do auxílio alimentação" e "auxílio alimentação - natureza jurídica". Inconformadas, ambas as partes apresentaram agravos, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DO RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do banco reclamado quanto ao tema, pelos seguintes fundamentos:
O reclamado, nas razões do agravo de instrumento, pretende o processamento do seu recurso de revista no tocante ao tema -prescrição. anuênios-.
De acordo com a SBDI-1 desta Corte, quando a origem da verba anuênio é o contrato de trabalho ou o regulamento empresarial, revela-se inaplicável a prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, uma vez que a parcela se integra ao ajuste firmado entre as partes da relação trabalhista, nos termos do art. 468 da CLT. A lesão, nesse caso, origina-se de ato omissivo do empregador, decorrente do descumprimento de sua obrigação contratual ou regulamentar, que se renova mês a mês. No caso, tendo o Tribunal Regional consignado que os anuênios tiveram origem contratual, o seu não pagamento configura lesão de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Com isso, o acórdão recorrido, ao aplicar a prescrição parcial, quanto ao pedido de anuênios, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento.
Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. '
Nas razões do agravo, o reclamado pretende a reforma da decisão agravada. Sustenta que a controvérsia diz respeito aos anuênios, parcela sequer prevista em lei, e que não se enquadra, sob qualquer ângulo que se analise a questão, como direito absolutamente indisponível. Afirma tratar-se de parcela não prevista em lei, suprimida por acordo coletivo, alteração que seria lícita, conforme tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral. Pugna pela aplicação da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046, no qual se fixou tese a respeito da possibilidade de limitação, restrição e afastamento de direito por meio de negociação coletiva. Renova a arguição de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e de contrariedade às Súmulas 277 e 294 do TST.
Sem razão o agravante.
Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
Ficou registrado no acórdão recorrido:
Incontroversa a percepção de anuênios pelo Autor desde a data de sua admissão, assim como a supressão do pagamento a partir de setembro/1999, passando o Réu a efetuar apenas o pagamento das referidas verbas incorporadas até 1998.
Compulsando os autos verifica-se que o direito aos anuênios foi instituído pelo Acordo Coletivo de 1987 (ID b563bc0), no qual foi prevista a natureza indenizatória da parcela, "in verbis":
"O anuênio devido a cada ano de serviço efetivo do empregado corresponderá a 1% (um por cento) do seu vencimento padrão, observado como piso o valor vigente em 31.8.87, corrigido pelo índice do reajuste salarial, sendo incontroverso que a partir de 1/9/1999 o benefício foi suprimido pelo Banco, por não ter renovado o direito à sobredita benesse na norma coletiva do período".
Contudo, no Acordo Coletivo 1983 (ID cc78846), constante no aviso circular n. 84/282, verifica-se que o pagamento de adicional por tempo de serviço, a priori quitado sob a forma de quinquênios e, posteriormente, convertido em anuênios, foi instituído por meio de regulamento interno do Banco (ID ID. 0d49e3b - Pág. 11). Veja-se: "Com o objetivo específico de transacionar direitos e obrigações recíprocas, as partes ajustam mais o seguinte:
a) O Banco do Brasil S.A. assegurará um aumento adicional de 3% (três por cento) a ser acrescido aos salários reajustados na forma da Cláusula Primeira;
b) Os empregados receberão, a partir de 1º de setembro de 1983, tantas quotas de anuênios quanto forem os anos completos (365 dias) de serviço efetivo prestado ao Banco do Brasil S.A.
I- O valor de cada anuênio corresponderá a 1% (um por cento) do Vencimento-Padrão (VP) do empregado.
II- O regime de anuênios substitui, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o de quotas quinquenais, ora substituído, inadmitindo-se prejuízo para o empregado".
Assim, embora o ACT 1983 tenha consignado que não se admitiria prejuízo aos empregados, a supressão dos anuênios foi lesivo ao Obreiro.
Portanto, considerando que o ATS foi instituído por força de norma regulamentar do Réu, incorporou-se ao patrimônio do Autor e aderindo ao seu contrato de trabalho, não podendo, simplesmente, a não renovação de sua previsão em acordos coletivos ensejar a ausência de pagamento da benesse, na medida em que se trata de descumprimento do pactuado. Por todo o exposto, não se há falar em aplicação da Súmula n. 294 do TST, porquanto a lesão se renova mês a mês.
Trata-se de discussão em torno da impossibilidade de alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. No caso, o pagamento dos anuênios foi instituído por meio das normas internas do empregador e não por meio de norma coletiva, premissa fática registrada no acórdão do Tribunal Regional (Súmula 126 do TST). Assim, a hipótese não envolve discussão acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente - hipótese da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046-, mas a impossibilidade de supressão do adicional por tempo de serviço (anuênio) assegurado desde a contratação por força de norma interna.
Não se tratando de caso em que a norma coletiva é tida por inválida, não há de se cogitar de incidência da tese fixada pelo STF quando do julgamento do tema 1046 repercussão geral reconhecida.
Nesse sentido, citam-se recentes julgados desta Corte:
(...) 2 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. TEMA Nº 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. A controvérsia envolve direito originariamente previsto em norma regulamentar e incorporado ao contrato de trabalho do empregado, o qual deixou de ser adimplido pelo empregador, sem expressa autorização em norma coletiva. Logo, nenhuma norma coletiva previu a extinção do direito ao adicional por tempo de serviço, mas apenas sua alteração - e, ainda assim, em benefício dos empregados -, o que afasta a aderência ao Tema nº 1046, voltado às hipóteses de " limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas ". Ademais, impertinente a discussão acerca da ultratividade das normas coletivas, uma vez que a solução da controvérsia tem fundamento no regulamento do Banco-Reclamado. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-101861-67.2017.5.01.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024).
ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia relativa à incorporação da parcela anuênios prevista em norma interna da reclamada. A jurisprudência majoritária e reiterada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a previsão de pagamento da parcela aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. Assim, não se discute a validade de norma coletiva (tema 1.046 da tabela de repercussão geral de recursos extraordinários do STF), mas sim a incorporação ao contrato de trabalho por força de norma interna do empregador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...) (AIRR-489-08.2021.5.13.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. DIREITO ASSEGURADO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA ADERÊNCIA COM A RATIO DO TEMA Nº 1. 046. 1. Preliminarmente, registre-se que a discussão não tem aderência ao Tema 1. 046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, tratando-se da incorporação ao patrimônio jurídico do empregado de norma interna da empresa, por força do art. 468 da CLT, e à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a supressão por norma coletiva dos anuênios pagos por força de norma interna pelo Banco do Brasil constitui alteração ilícita do contrato de trabalho, uma vez que a previsão regulamentar da parcela aderiu ao contrato da reclamante, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10706-54.2017.5.03.0158, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024).
Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 333 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA
Por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante, no tema, pelos seguintes fundamentos:
Com relação à natureza jurídica do auxílio alimentação, o reclamante sustenta que a parcela possuía natureza salarial, não podendo norma coletiva posterior alterar a sua natureza jurídica. Dentre outras violações, indica contrariedade à OJ 413 da SBDI-I do TST.
Com razão.
O Tribunal Regional assim fundamentou:
Ressalta-se que no período compreendido entre 1989 e 1992, os instrumentos coletivos deixaram de imprimir à parcela natureza indenizatória. Assim, prevalece no período o caráter salarial do auxílio alimentação, cujos reflexos, contudo encontram-se acobertados pela prescrição, a qual alcança, inclusive, os reflexos nos depósitos do FGTS. Por fim, não se há falar em incorporação do auxílio-alimentação após 1992, na medida em que, conforme já exposto, tendo sido o auxílio-alimentação instituído mediante norma coletiva, é autorizada a alteração de sua natureza mediante novos instrumentos pactuados entre as partes, nos termos das Orientações Jurisprudenciais n. 123 e 413 da SBDI-1 do TST.
Como se verifica do acórdão regional, o reclamante vinha percebendo habitualmente a parcela com natureza salarial (1989/1992). Desse modo, é certo que a norma posterior não altera a natureza dessa parcela, conforme OJ 413 da SbDI-I do TST: -A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba `auxílio-alimentação- ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST-.
Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, constatada contrariedade aos termos da OJ 413 da SBDI-I do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema -natureza jurídica do auxílio alimentação-.
(...)
1.3 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, conheço do recurso de revista, por contrariedade à OJ 413 da SBDI-1 do TST.
II - MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação ao art. 114, I, da CF, e por contrariedade à Súmula 362, II, do TST e à OJ 413 da SBDI-1 do TST, dou-lhe provimento para, reconhecer a natureza salarial do auxílio alimentação, com os respectivos reflexos, conforme se apurar em liquidação; reconhecer a competência da justiça do trabalho quanto à matéria e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de decidir a questão material subjacente; e para afastar a prescrição reconhecida pela instância de origem sobre as parcelas de auxílio alimentação percebidas a partir do ano de 1989 e condenar o reclamado a efetuar os recolhimentos devidos ao FGTS, conforme se apurar em liquidação.
Nas razões do agravo, o reclamado pretende a reforma da decisão agravada. Sustenta que a matéria em discussão está envolvida pelo tema 1046 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, na medida em que foi desconsiderado o pactuado em norma coletiva. Afirma que a decisão monocrática incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e de contrariedade à OJ 133 da SBDI-1 do TST.
Ao exame.
A Corte de origem ressaltou que, quando o reclamante foi contratado, a parcela já era regulamentada por meio de norma coletiva, motivo pelo qual a questão não será apreciada sob a ótica do direito adquirido, não havendo de ser falar em violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST.
O Tribunal Regional assim decidiu quanto ao tema:
O Juízo de origem rejeitou o pedido de declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação, fundamentando que "cabia ao autor comprovar que recebia auxílio-alimentação antes da vigência da citada norma coletiva, e que tal vantagem ostentava natureza salarial, a fim de atrair a aplicação da OJ 413 do TST, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo porque o autor foi admitido em 14/12/1987, posteriormente, portanto, ao advento da norma coletiva". Requer o Autor a reforma da sentença para que seja declarada a natureza salarial do auxílio- alimentação percebido incontroversamente no período de 1989 a 1993. Assegura que a percepção do auxílio alimentação antes da adesão ao PAT, e em período que não havia norma coletiva que dispusesse natureza indenizatória ao auxilio alimentação.
Consta na inicial que o Autor alegou a percepção do auxílio alimentação desde setembro de 1989. O Réu afirmou que a verba foi concedida aos empregados a partir do dissídio coletivo de 1987.
Em suas razões recursais, o Autor não se opõe à análise das provas levada e efeito na sentença, razão pela qual tenho que não restou provada a instituição do auxílio alimentação apenas com o Acordo Coletivo de 1983, com natureza indenizatória.
Consoante entendimento da OJ 413 da SBDI-1 do TST "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST".
Assim, verifica-se que é inválida a alteração da natureza jurídica da verba em questão por norma coletiva ou pela adesão do empregador ao PAT, desde que "instituída anteriormente", ou seja, paga espontaneamente pelo Réu, o que não constitui a hipótese dos autos, não havendo que se falar em aplicação da referida Orientação Jurisprudencial, assim como das Súmulas n. 51 e 241 do colendo TST.
Ressalta-se que no período compreendido entre 1989 e 1992, os instrumentos coletivos deixaram de imprimir à parcela natureza indenizatória. Assim, prevalece no período o caráter salarial do auxílio alimentação, cujos reflexos, contudo encontram-se acobertados pela prescrição, a qual alcança, inclusive, os reflexos nos depósitos do FGTS.
Por fim, não se há falar em incorporação do auxílio-alimentação após 1992, na medida em que, conforme já exposto, tendo sido o auxílio-alimentação instituído mediante norma coletiva, é autorizada a alteração de sua natureza mediante novos instrumentos pactuados entre as partes, nos termos das Orientações Jurisprudenciais n. 123 e 413 da SBDI-1 do TST.
Como visto, o Tribunal Regional deixou registrado que no período de 1989 a 1982 a norma coletiva não previa a natureza indenizatória da parcela e que, o reclamante vinha percebendo habitualmente a parcela com natureza salarial. Registrou, no entanto, que no período posterior a 1992 a norma coletiva fixou, expressamente, a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, motivo pelo qual entendeu que nesse período não há de se falar em integração do auxílio alimentação, conferindo, portanto, validade ao que foi instituído por meio de norma coletiva. Com efeito, esse ainda é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST:
OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT.
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Esta relatora, considerando a referida tese vinculante da Suprema Corte, no âmbito desta Oitava Turma, decidia ser válida a norma coletiva que estabelecia a natureza indenizatória para o auxílio-alimentação, mesmo para os empregados admitidos antes da sua vigência.
Todavia, melhor refletindo sobre a questão, verifica-se que a controvérsia dos autos, não está centrada na validade ou invalidade da norma coletiva - pois esta Corte entende, de forma pacífica, ser válida a negociação coletiva em torno da natureza do auxílio-alimentação - mas sim, na sua aplicação para empregados contratados anteriormente.
Cabe ressaltar que, embora o Tribunal Regional tenha consignado a previsão em norma coletiva da natureza indenizatória - o que é de todo válido - não há registro no acórdão recorrido de previsão sobre a condição dos empregados anteriormente contratados.
Assim, à míngua de disciplina específica a esse respeito, é de se preservar o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n os 51, I, e 241 do TST".
Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a questão não possui aderência estrita com o Tema 1046 de Repercussão Geral. Trago como exemplo, recente decisão do Exmo. Ministro André Mendonça que consignou "não haver aderência entre o caso concreto e a tese firmada no julgamento do Tema RG nº 1.046, porquanto a análise dos acordos coletivos, na hipótese, foi realizada com fundamento nas peculiaridades do contrato de trabalho do recorrido e na questão temporal da vigência dos aludidos instrumentos, não tendo ocorrido a anulação das referidas normas coletivas" (ARE 1.473.364/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJE 6/2/2024).
No mesmo sentido:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1046. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência da matéria. Alegação de usurpação da competência do STF e de afronta à ordem de suspensão nacional dos feitos determinada no paradigma do Tema 1.046 da repercussão geral. 2. Ausência da necessária relação de aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. O órgão reclamado, tanto em relação ao anuênio quanto à natureza do auxílio-alimentação, afastou a incidência da norma coletiva de trabalho ao caso concreto com base no momento de vigência, e não na (in)validade do instrumento. Isto é, o caso não se amolda à questão tratada nos autos do ARE-RG 1.121.633 (Tema 1046), circunscrita à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. 3. De todo modo, após o ajuizamento da presente reclamação, em sessão realizada em 02.06.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do ARE 1.121.633 (Rel. Min. Gilmar Mendes), fixando a respectiva tese de repercussão geral, pelo que estaria superada a decisão indicada como paradigma. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 46911 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 28/11/2022.
Citam-se, ainda, por oportuno, precedentes desta Corte:
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ADMISSÃO ANTES DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. SÚMULAS 51, I, E 241 DO TST E OJ 413 DA SBDI - 1 DO TST. 1. O Tribunal Regional delimitou que a contratação do reclamante, em 1981, é anterior às normas coletivas que previram a natureza indenizatória do auxílio-alimentação (1987). Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação coletiva conferindo caráter indenizatório ao auxílio-alimentaçãonão altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, consoante as Súmulas 51, I, e 241 do TST. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 do TST.2.Cabe ainda ressaltar que a discussão não tem aderência ao Tema 1046 de repercussão geral do STF, tratando-se da incorporação ao patrimônio jurídico do empregado de norma interna da empresa, por força do art. 468 da CLT, e à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-ARR-214-33.2017.5.06.0412, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 27/09/2024)
[...] AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. POSTERIOR FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA OU ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. DIREITO ADQUIRIDO ASSEGURADO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST. Esclarece-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o auxílio-alimentação não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Assim, é irrelevante o fato de as normas coletivas terem afastado a natureza salarial do auxílio-alimentação, pois a vantagem se incorporou ao contrato de trabalho da reclamante, diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Agravo desprovido. (Ag-RRAg-20592-79.2018.5.04.0331, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 22/11/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ESCLARECIMENTOS. No caso, ainda que afastado o óbice processual contido no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT em face do princípio da primazia do mérito, não houve desrespeito à tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Isso porque, conforme consignado no acórdão regional, o reclamante foi admitido em 1983, enquanto a inscrição do banco no PAT foi comprovada apenas a partir de 1992 e a alteração da natureza procedida em norma coletiva - ocorrida a partir do período de 2003/2004, como se depreende pelo conteúdo da contestação - não prejudica o autor. Assim, conforme consignado pelo Regional, o fato de a alteração ter sido objeto de negociação coletiva posterior à admissão do reclamante, não afasta a natureza salarial da verba. Dessa forma, não se está deixando de reconhecer a norma coletiva, a qual possui, em tese, plena aplicabilidade aos empregados admitidos posteriormente a alteração, sem atingir, todavia, aqueles que antes ingressaram, em face do direito adquirido e consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, motivo por que não evidenciada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Deve ser mantida, portanto, a decisão que obstaculizou o recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento, neste tema. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (EDCiv-ARR-20375-24.2013.5.04.0521, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 22/11/2024)
[...] AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.1. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA. ÍNDOLE SALARIAL. SÚMULA Nº 241 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS I. A parte reclamada inova ao defender a contrariedade à Súmula nº 294 do TST, pois tal alegação não constou do recurso de revista e, por isso, não foi examinada na decisão em que se denegou o seguimento ao apelo. II. Nos termos da Súmula nº 241 do TST, em regra, o benefício de auxílio-alimentação tem cunho salarial. Além disso, o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST, é de que a superveniência de norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não são aptas a alterar a índole salarial de tal parcela, anteriormente instituída, para aqueles empregados que, habitualmente, já a recebiam. III. Registre-se que, embora não se desconheça a tese firmada pelo STF no tema 1046 da tabela de repercussão geral, entende-se ter a Corte Regional decidido sob o viés da aplicação ou não da norma coletiva, inexistindo questionamento acerca da validade de tal norma. IV. Com relação à "prescrição - diferenças de FGTS", resulta inviável examinar as alegações apresentadas no agravo interno, por se tratar de evidente inovação recursal, uma vez que, no recurso de revista, a parte recorrente não apresentou nenhuma insurgência quanto ao tema. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (RRAg-125-12.2016.5.12.0013, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT 22/11/2024)
Assim, reformulando entendimento anterior, entendo que a controvérsia dos autos não possui aderência estrita ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF.
Todavia, prevalece no âmbito desta Oitava Turma o entendimento de que, não se tratando de direito absolutamente indisponível, não há impedimento para a transmudação da natureza do -auxílio-alimentação- e do -auxílio cesta-alimentação-, aplicando-se a conclusão firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 e superando-se a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST.
Vejamos:
[...] II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal Regional registrou que o caráter indenizatório do auxílio alimentação somente foi expressamente previsto nas normas coletivas do ano de 2015. Não obstante, é incontroverso que em maio de 2010 as normas coletivas passaram a prever que a aquisição dos vales alimentação contavam com a coparticipação do empregado. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais possui o entendimento de que não há como reconhecer a natureza indenizatória do auxílio-alimentação nas hipóteses em que o trabalhador participe do custeio seu fornecimento, ainda que com valoresirrisórios. Julgado. De outro lado, ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. [...] (RRAg-428-73.2017.5.21.0002, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 09/12/2024)
Desse modo, em homenagem ao princípio da colegialidade, há de ser adequado o acórdão recorrido para reconhecer a natureza indenizatória dos benefícios.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo do reclamado, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, para excluir da condenação as diferenças salariais pela integração do auxílio alimentação, quanto ao período posterior a 1992, deferidas no recurso de revista do reclamante. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora.
II - AGRAVO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante, no tema, pelos seguintes fundamentos:
1.1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI
No que se refere à competência da justiça do trabalho quanto à complementação de contribuição a entidade privada de previdência complementar, o reclamante indica violação do art. 114, I e IX, da CF.
Com razão.
O acórdão regional assim fundamentou:
(...)
A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que o entendimento firmado pelo STF no RE 586.453 e no RE 583.050, que concluíram que cabe à justiça comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriundo do contrato de trabalho, não alcança as pretensões de reconhecimento do direito ao recolhimento sobre as parcelas objeto da condenação de trabalhadores da ativa, não se tratando, nessa hipótese, de complementação de aposentadoria. Julgados da SbDI-I: AgR-E-ED-RR-1421-73.2014.5.03.0180, Rel Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/11/2018; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019.
Assim, tendo o acórdão regional declinado de sua competência para decidir a questão, entendo que restou violado o disposto no art. 114, I, da CF, razão pela qual, conheço do recurso de revista, no tema.
(...)
II - MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação ao art. 114, I, da CF, e por contrariedade à Súmula 362, II, do TST e à OJ 413 da SBDI-1 do TST, dou-lhe provimento para, reconhecer a natureza salarial do auxílio alimentação, com os respectivos reflexos, conforme se apurar em liquidação; reconhecer a competência da justiça do trabalho quanto à matéria e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de decidir a questão material subjacente; e para afastar a prescrição reconhecida pela instância de origem sobre as parcelas de auxílio alimentação percebidas a partir do ano de 1989 e condenar o reclamado a efetuar os recolhimentos devidos ao FGTS, conforme se apurar em liquidação.
Nas razões do agravo, o agravante não se conforma com a decisão agravada na parte em que determinou o retorno dos autos à origem para decidir a questão material acerca das contribuições devidas à Previ. Pretende a determinação imediata dos recolhimentos relativos às contribuições devidas à Previ, sem remessa à instância inferior, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 do TST.
Sem razão o agravante.
A decisão agravada reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da matéria relativa às contribuições da previdência complementar privada, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para exame da questão material - diferenças referentes às contribuições da cota-parte do reclamante para o plano de previdência privada-.
Em razão da verificação da existência de questões prejudicadas na instância inferior pela decretação da incompetência material da Justiça do Trabalho para determinação de reflexos de verbas trabalhistas em salário de contribuição da previdência complementar, não há como deixar de remeter os autos ao Tribunal de origem, para dar simples e imediata aplicação à OJ 18 da SBDI-1 do TST, sob pena de supressão da instância.
A aplicação da referida Orientação Jurisprudencial pressupõe o exame de questões regulamentares e que fogem ao objeto recursal devolvido a esta instância extraordinária, tornando assim inviável a imediata solução da controvérsia, dada a ausência de causa madura, no sentido técnico-processual do referido instituto.
Nesse contexto, merece ser mantida a decisão agravada que determinou o retorno dos autos à instância de origem para prosseguir no exame de questões prejudicadas, como entender de direito.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo do reclamado quanto ao tema "auxílio alimentação - natureza jurídica", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais pela integração do auxílio alimentação, quanto ao período posterior a 1992, deferidas no recurso de revista do reclamante, com ressalva de entendimento da Ministra Relatora; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora