Reversão/Retorno ao Cargo EfetivoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
30/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
BAYER S.A.
CNPJ
Autor
MAGAZINE LUIZA S/A
CNPJ
Autor
BAYER S.A.
CNPJ
Reu
BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA
Reu
IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB/SP 138603·CPF·Representa: Autor
DANIEL YBARRA DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/SP 309110·CPF·Representa: Autor
ALINE DE MELO OLIVEIRA
OAB/PE 40896·CPF·Representa: Autor
LARISSA PINHEIRO TORRES
OAB/SP 348619·CPF·Representa: Autor
MARIO NORISIGUE YOSHIMOTO
OAB/MG 59038·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
07/04/2026, 12:21
Não-Provimento
07/04/2026, 12:21
Petição
16/12/2025, 17:17
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/06/2025, 21:50
Mero expediente
13/06/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000381-76.2024.5.02.0031 RECLAMANTE: JOSE BOMFIM OLIVEIRA SANTANA RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd40138 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ BOMFIM OLIVEIRA SANTANA em face de SALVADOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: a) saldo do salário atrasado de junho/2023 (metade do salário); b) salário atrasado de julho/2023 (integral); c) saldo salarial (23 dias); d) aviso prévio indenizado (30 dias); e) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12, já considerando a projeção do aviso prévio); f) 13º salário proporcional (8/12, já considerando a projeção do aviso prévio); g) multa de 40% sobre o FGTS; h) FGTS+40% sobre verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas; i) multa do artigo 467 da CLT; j) multa do artigo 477 da CLT; k) multa prevista na cláusula 5ª da CCT, em razão do atraso no pagamento dos salários de abril, junho e julho, limitada ao valor da obrigação principal; l) proceder a anotação da baixa contratual na CTPS do obreiro; m) no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da presente sentença, proceder a entrega do TRCT sob o código 01 para soerguimento dos valores, sob pena de expedição de alvará, bem como as guias do seguro-desemprego, sob pena de pagamento do benefício em pecúnia (conforme normas do CODEFAT e limitado até 18/09/2023); n) indenização dos depósitos faltantes de FGTS; o) horas extras e reflexos em aviso prévio, DSR's, férias+ 1/3, 13º salários e FGTS+40%; p) indenização do intervalo; q) diferenças de adicional noturno e reflexos em aviso prévio, DSR's, férias+ 1/3, 13º salários e FGTS+40%; r) PLR; s) indenização do café matinal; t) indenização por danos morais (R$4.000,00); u) proceder à entrega do perfil profissiográfico do reclamante, no prazo de oito dias do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária arbitrada em R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 2.000,00. Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Compensem-se os valores já pagos e comprovados nos autos pelos mesmos títulos. As demais reclamadas - BAYER S.A., IBQ - INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A, MAGAZINE LUIZA S/A e BRAVO SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA - responderão subsidiariamente pelos títulos supra deferidos, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST, exceção feita às multas e sanções normativas e limitado à proporção e ao período de prestação de serviços para cada uma delas.Honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, na proporção estabelecida na fundamentação, parte integrante deste dispositivo.A fim de apurar as diferenças de FGTS, o reclamante deverá juntar aos autos o extrato analítico do FGTS de todo o período contratual, no prazo de 10 dias, sob pena de serem considerados os depósitos integralmente regularizados.Juros, atualização monetária, descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 80.000,00.Intimem-se. Nada mais. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000381-76.2024.5.02.0031 RECLAMANTE: JOSE BOMFIM OLIVEIRA SANTANA RECLAMADO: SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd40138 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ BOMFIM OLIVEIRA SANTANA em face de SALVADOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante os seguintes títulos: a) saldo do salário atrasado de junho/2023 (metade do salário); b) salário atrasado de julho/2023 (integral); c) saldo salarial (23 dias); d) aviso prévio indenizado (30 dias); e) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12, já considerando a projeção do aviso prévio); f) 13º salário proporcional (8/12, já considerando a projeção do aviso prévio); g) multa de 40% sobre o FGTS; h) FGTS+40% sobre verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas; i) multa do artigo 467 da CLT; j) multa do artigo 477 da CLT; k) multa prevista na cláusula 5ª da CCT, em razão do atraso no pagamento dos salários de abril, junho e julho, limitada ao valor da obrigação principal; l) proceder a anotação da baixa contratual na CTPS do obreiro; m) no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da presente sentença, proceder a entrega do TRCT sob o código 01 para soerguimento dos valores, sob pena de expedição de alvará, bem como as guias do seguro-desemprego, sob pena de pagamento do benefício em pecúnia (conforme normas do CODEFAT e limitado até 18/09/2023); n) indenização dos depósitos faltantes de FGTS; o) horas extras e reflexos em aviso prévio, DSR's, férias+ 1/3, 13º salários e FGTS+40%; p) indenização do intervalo; q) diferenças de adicional noturno e reflexos em aviso prévio, DSR's, férias+ 1/3, 13º salários e FGTS+40%; r) PLR; s) indenização do café matinal; t) indenização por danos morais (R$4.000,00); u) proceder à entrega do perfil profissiográfico do reclamante, no prazo de oito dias do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária arbitrada em R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 2.000,00. Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Compensem-se os valores já pagos e comprovados nos autos pelos mesmos títulos. As demais reclamadas - BAYER S.A., IBQ - INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A, MAGAZINE LUIZA S/A e BRAVO SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA - responderão subsidiariamente pelos títulos supra deferidos, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST, exceção feita às multas e sanções normativas e limitado à proporção e ao período de prestação de serviços para cada uma delas.Honorários sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, na proporção estabelecida na fundamentação, parte integrante deste dispositivo.A fim de apurar as diferenças de FGTS, o reclamante deverá juntar aos autos o extrato analítico do FGTS de todo o período contratual, no prazo de 10 dias, sob pena de serem considerados os depósitos integralmente regularizados.Juros, atualização monetária, descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 80.000,00.Intimem-se. Nada mais. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.