Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DOALTO ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO DE PECAS DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA - ME
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30/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
26/06/2025, 17:17
Mero expediente
09/06/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
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05/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/04/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELEVADORES VILLARTA LTDA
- ECOSOURCE & COMPLIANCE CONSULTORIA, ASSESSORIA E GESTAO EIRELI
- DOALTO ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO DE PECAS DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA
- BASIC ELEVADORES LTDA.
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11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000723-55.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: ECOSOURCE & COMPLIANCE CONSULTORIA, ASSESSORIA E GESTAO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80104a1 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo(a) RECLAMANTE: BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS, encontra-se tempestivo - prazo de 8 dias, está subscrito por advogado que tem procuração nos autos e as custas processuais são de responsabilidade da reclamada.São Bernardo do Campo, 15 de agosto de 2024.ADRIANA TORRES SABIO ONOSAKIDiretor de Secretaria DECISÃOVistos etc.Recurso Ordinário interposto pelo(a) RECLAMANTE: BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS adequado e tempestivo, ressaltando-se que as custas processuais são de responsabilidade da reclamada.Processe-se, em termos.À parte contrária para resposta, no prazo legal de 8 dias.Contra-arrazoado ou no decurso do prazo, ao E. TRT com as cautelas devidas.Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de agosto de 2024. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000723-55.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: ECOSOURCE & COMPLIANCE CONSULTORIA, ASSESSORIA E GESTAO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80104a1 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo(a) RECLAMANTE: BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS, encontra-se tempestivo - prazo de 8 dias, está subscrito por advogado que tem procuração nos autos e as custas processuais são de responsabilidade da reclamada.São Bernardo do Campo, 15 de agosto de 2024.ADRIANA TORRES SABIO ONOSAKIDiretor de Secretaria DECISÃOVistos etc.Recurso Ordinário interposto pelo(a) RECLAMANTE: BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS adequado e tempestivo, ressaltando-se que as custas processuais são de responsabilidade da reclamada.Processe-se, em termos.À parte contrária para resposta, no prazo legal de 8 dias.Contra-arrazoado ou no decurso do prazo, ao E. TRT com as cautelas devidas.Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de agosto de 2024. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000723-55.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: ECOSOURCE & COMPLIANCE CONSULTORIA, ASSESSORIA E GESTAO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 527849a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.São Bernardo do Campo, 09 de agosto de 2024.ADRIANA TORRES SABIO ONOSAKIDiretor de Secretaria DESPACHOVistos etc.Id. 7c9cf14: Ciência ao reclamante da baixa em sua CTPS digital, para eventual manifestação no prazo preclusivo de 5 dias. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de agosto de 2024. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000723-55.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: ECOSOURCE & COMPLIANCE CONSULTORIA, ASSESSORIA E GESTAO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 527849a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.São Bernardo do Campo, 09 de agosto de 2024.ADRIANA TORRES SABIO ONOSAKIDiretor de Secretaria DESPACHOVistos etc.Id. 7c9cf14: Ciência ao reclamante da baixa em sua CTPS digital, para eventual manifestação no prazo preclusivo de 5 dias. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de agosto de 2024. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000723-55.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: ECOSOURCE & COMPLIANCE CONSULTORIA, ASSESSORIA E GESTAO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03933df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ELEVADORES VILLARTA LTDA, BASIC ELEVADORES LTDA e DOALTO ASSISTÊNCIA TÉCNICA E COMÉRCIO DE PEÇAS DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS em face de ECOSOURCE & COMPLIANCE CONSULTORIA, ASSESSORIA E GESTAO EIRELI, para julgar procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho do autor para considerar, como término da relação de emprego em 16/05/2024 por culpa da reclamada, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT; bem como condenar a reclamada a pagar à reclamante, deduzindo as parcelas pagas sob o mesmo título, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, as seguintes parcelas: Aviso-prévio indenizado, correspondente a 33 dias;Saldo de salários referente a 16 dias do mês de maio de 2024;Décimo terceiro salário proporcional de 2024, na proporção de 06/12, já observada a projeção do aviso-prévio;Férias simples de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais de 2023/2024, na proporção de 07/12, acrescidas do terço constitucional e já observada a projeção do aviso-prévio;Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre os salários de todo o período contratual, aviso-prévio indenizado (Súmula n. 305 do C. TST) e décimos terceiros salários;Multa de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;Horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª hora semanal, estas últimas ainda não computadas com a anterior, com o divisor de 180, a serem enriquecidas com o adicional previsto em normas coletivas, respeitados os limites de vigência, e na ausência o adicional constitucional de 50%, conforme se apurar dos cartões de ponto, e reflexos em descansos semanais remunerados; feriados; férias acrescidas do terço constitucional; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; aviso-prévio indenizado; décimos terceiros salários; e multa de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Autorizo a dedução das horas extras efetivamente quitadas pela ré durante o contrato do montante supra obtido, observados os parâmetros fixados pela Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-I do C. TST. Diante da maior efetividade da execução para a parte credora e da menor onerosidade para o devedor, a fim de atender o interesse de ambas as partes, após o trânsito em julgado da decisão, deverá a Secretaria da Vara expedir o alvará para habilitação para recebimento do seguro-desemprego. Advirto, desde já, que a reclamada deverá zelar pela correta manutenção do cadastro atualizado de seus empregados perante o Ministério do Trabalho e Emprego, de modo que, no caso de eventual a frustração do recebimento do benefício por incorreções cadastrais, a ré passará a responder pelo pagamento indenizado dos valores do seguro-desemprego, a serem apurados de acordo com a Lei n. 7.998/90. Deverá a reclamada anotar a CTPS do trabalhador na data de rescisão supra reconhecida, observada a projeção do aviso-prévio indenizado (Orientação Jurisprudencial n. 82 da SDI-I do C. TST). Para fins de anotação, deve-se considerar a data do aviso-prévio em 16/05/2024; e da data de encerramento do contrato, pela projeção do aviso-prévio indenizado em 18/06/2024. Fica facultada a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social pela reclamada em meio eletrônico (CTPS DIGITAL), consoante Portaria nº 1.065 de 23/09/2019, do Ministério da Economia, eis que previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (cujo número serve como identificação única para acesso), atentando-se que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (artigo 5º, II, da Portaria supracitada). A reclamada deverá proceder à anotação digital da carteira de trabalho da parte reclamante, ou por meio físico (neste caso, a anotação deverá ser ajustada diretamente pelas partes), devendo a reclamada comprovar a anotação no prazo de 08 (oito) dias, contados da intimação específica para tanto (Súmula n. 410 do STJ), sob pena de aplicação de multa, ora fixada em R$ 3.000,00 (Três mil reais), em favor da parte autora. Em caso de inércia da empregadora, sem prejuízo da multa, a providência será suprida pela Secretaria da Vara (art. 39 e §§ da CLT), preferencialmente por meio digital, por meio de acesso ao link www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged, juntando cópia do protocolo de abertura de processo para alteração dos registros contratuais do trabalhador. Após o cumprimento, a Secretaria da Vara juntará aos autos o Ofício SEI do Ministério da Economia, que certifica a regularização do registro do trabalhador no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, providência da qual a parte reclamante deverá ser intimada para que, caso queira, extraia dos autos cópia impressa do referido documento. Valores a apurar em regular liquidação de sentença. Juros e a correção monetária deverão ser apurados na forma prevista na fundamentação. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais a cargo da autora, observado o mês de competência da verba, com repasse ao fisco a cargo da ré, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a alteração promovida pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa RFB n. 1.127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizado, ainda, o desconto fiscal do crédito a ser pago à reclamante, nos termos da Súmula n. 368, item VI, do C. TST. Com relação aos recolhimentos previdenciários, é necessário ressaltar que a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais devidas por sua condição de empregador e também pelos recolhimentos da reclamante, em razão de sua condição de empregado. Faculto à reclamada reter do crédito da autora o montante devido pelo recolhimento da contribuição da parte do empregado, devendo ser observado o teto do salário-de-contribuição. As contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial ora reconhecidas nesta sentença, bem como de acordo com o disposto no artigo 28, da Lei n. 8.212/91, respeitadas as alíquotas previstas no ordenamento jurídico vigente. A apuração dos recolhimentos previdenciários deverá ser feita mensalmente de acordo com o disposto na Súmula n. 368, item III, do C. TST. O termo inicial é o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições, consoante o disposto no art. 30 da Lei n. 8.212/91, tendo como fato gerador a data da prestação de serviços, consoante o disposto no artigo 43, § 2º da Lei n. 8.212/91 e pela redação da Súmula n. 368, item V, do C. TST. As contribuições sociais serão corrigidas e atualizadas a partir do vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009; Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22/04/2010; art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/199, e artigo 1º da Lei nº 11.933/2009). Os juros de mora serão considerados pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, apurados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento (art. 879, § 4º, da CLT c/c artigos 35 da Lei nº 8.212/91, e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96). A referida taxa já inclui em seu bojo os juros e correção monetária e, por tal razão, o montante devido pela reclamante será apurado até o limite da correção prevista para os seus créditos, sendo que o valor excedente deverá ser arcado pela reclamada, uma vez que o atraso no cumprimento das obrigações previdenciárias não ocorreu por culpa da autora. Além disso, os juros moratórios não poderão ser cobrados da reclamante, na medida em que não utilizou os créditos devidos na presente demanda. Em caso de inadimplemento após a citação na fase de execução para pagamento do montante principal e das contribuições previdenciárias, será devida a multa prevista nos artigos 35 e 61, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.430/96. A penalidade imposta será de 0,33% por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20%, de acordo com o disposto na Súmula n. 368, item V, do C. TST. A reclamada responderá integralmente pelo valor da multa aplicada, inclusive da cota-parte da autora, pois o empregado, credor do montante principal, não pode ser responsabilizado pela conduta omissiva de seu empregador que não quitou o montante após a citação para o pagamento. As verbas objeto da presente condenação têm natureza salarial, exceto o aviso-prévio indenizado; as férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de 40%; e as incidências das horas extras em férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio indenizado e sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de 40%. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, é permitido à ré eventual substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, na forma do artigo 899, § 11, da CLT, deverá observar os seguintes requisitos, sob pena de deserção. Para o seguro garantia: (a) seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável; (b) o valor segurado deverá ser igual ao previsto pela legislação; (c) previsão de atualização do débito pelos índices legais aplicáveis às cadernetas de poupança; (d) manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477, da SUSEP, e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); (e) referência ao número do processo; (f) obrigação da seguradora em renovar a apólice até a extinção dos riscos; (g) ausência de cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos; que o sinistro ficará caracterizado com a determinação de pagamento pelo Juízo, independentemente de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito; (h) apresentação de apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida, além da comprovação de registro da apólice junto à SUSEP. No caso de Fiança bancária: (a) emissão por instituição Bancária autorizada pelo BACEN para operar no Brasil; (b) identificação expressa dos poderes do signatário da carta de fiança, com apresentação de cópia autenticada da publicação da última ata de nomeação da diretoria indicando a nomeação do signatário ao cargo e cópia autenticada do estatuto social, no qual há autorização expressa para o cargo assinar cartas de fiança perante órgãos judiciários para garantia de processos ou ato semelhante; emissão em uma única via; (c) valor igual ao valor previsto pela legislação; (d) incidência da correção monetária pelos índices legais aplicáveis às cadernetas de poupança; prazo de validade indeterminado; dispensa da obrigação de fiança apenas por determinação deste Juízo; (e) ausência de cláusulas de desobrigação decorrentes de atos exclusivos do fiador, do afiançado ou de ambos em conjunto, particularmente a oposição de exceções pessoais face ao afiançado; (f) renúncia expressa às faculdades previstas no artigo 827, do Código Civil (benefício de ordem) e no artigo 835, do Código Civil (denúncia da carta de fiança por prazo indeterminado). Honorários advocatícios a cargo da ré no importe de 10% do valor da condenação, uma vez que a demanda necessitou de produção de provas documentais e orais (aferidos o zelo do profissional, lugar da prestação e tempo de trabalho do patrono), bem como de acordo com a natureza da matéria comum, em respeito aos critérios descritos no § 2º do artigo 791-A da CLT. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor dos pedidos de responsabilização subsidiária da segunda reclamada aos patronos da ré, arbitrando-se o valor de R$ 15.000,00 ao referido pedido, na forma do artigo 85, §8º da CLT, uma vez que a demanda necessitou de produção de provas documentais e orais (aferidos o zelo do profissional, lugar da prestação e tempo de trabalho do patrono), bem como de acordo com a natureza da matéria comum, em respeito aos critérios descritos no § 2º do artigo 791-A da CLT. A parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tem o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, consoante o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, com interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766. O crédito decorrente dos honorários ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Decorrido o prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado, restará extinta a obrigação do pagamento dos honorários sucumbenciais ora deferidos. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 300,00, apuradas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Deferida a isenção de custas à autora no caso de eventual inversão dos ônus sucumbenciais. Intimem-se as partes. Intime-se a União (CLT, art. 832, § 4º). Cumpra-se. Nada mais. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000723-55.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: ECOSOURCE & COMPLIANCE CONSULTORIA, ASSESSORIA E GESTAO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03933df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ELEVADORES VILLARTA LTDA, BASIC ELEVADORES LTDA e DOALTO ASSISTÊNCIA TÉCNICA E COMÉRCIO DE PEÇAS DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS em face de ECOSOURCE & COMPLIANCE CONSULTORIA, ASSESSORIA E GESTAO EIRELI, para julgar procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho do autor para considerar, como término da relação de emprego em 16/05/2024 por culpa da reclamada, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT; bem como condenar a reclamada a pagar à reclamante, deduzindo as parcelas pagas sob o mesmo título, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, as seguintes parcelas: Aviso-prévio indenizado, correspondente a 33 dias;Saldo de salários referente a 16 dias do mês de maio de 2024;Décimo terceiro salário proporcional de 2024, na proporção de 06/12, já observada a projeção do aviso-prévio;Férias simples de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais de 2023/2024, na proporção de 07/12, acrescidas do terço constitucional e já observada a projeção do aviso-prévio;Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre os salários de todo o período contratual, aviso-prévio indenizado (Súmula n. 305 do C. TST) e décimos terceiros salários;Multa de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;Horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª hora semanal, estas últimas ainda não computadas com a anterior, com o divisor de 180, a serem enriquecidas com o adicional previsto em normas coletivas, respeitados os limites de vigência, e na ausência o adicional constitucional de 50%, conforme se apurar dos cartões de ponto, e reflexos em descansos semanais remunerados; feriados; férias acrescidas do terço constitucional; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; aviso-prévio indenizado; décimos terceiros salários; e multa de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Autorizo a dedução das horas extras efetivamente quitadas pela ré durante o contrato do montante supra obtido, observados os parâmetros fixados pela Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-I do C. TST. Diante da maior efetividade da execução para a parte credora e da menor onerosidade para o devedor, a fim de atender o interesse de ambas as partes, após o trânsito em julgado da decisão, deverá a Secretaria da Vara expedir o alvará para habilitação para recebimento do seguro-desemprego. Advirto, desde já, que a reclamada deverá zelar pela correta manutenção do cadastro atualizado de seus empregados perante o Ministério do Trabalho e Emprego, de modo que, no caso de eventual a frustração do recebimento do benefício por incorreções cadastrais, a ré passará a responder pelo pagamento indenizado dos valores do seguro-desemprego, a serem apurados de acordo com a Lei n. 7.998/90. Deverá a reclamada anotar a CTPS do trabalhador na data de rescisão supra reconhecida, observada a projeção do aviso-prévio indenizado (Orientação Jurisprudencial n. 82 da SDI-I do C. TST). Para fins de anotação, deve-se considerar a data do aviso-prévio em 16/05/2024; e da data de encerramento do contrato, pela projeção do aviso-prévio indenizado em 18/06/2024. Fica facultada a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social pela reclamada em meio eletrônico (CTPS DIGITAL), consoante Portaria nº 1.065 de 23/09/2019, do Ministério da Economia, eis que previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (cujo número serve como identificação única para acesso), atentando-se que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (artigo 5º, II, da Portaria supracitada). A reclamada deverá proceder à anotação digital da carteira de trabalho da parte reclamante, ou por meio físico (neste caso, a anotação deverá ser ajustada diretamente pelas partes), devendo a reclamada comprovar a anotação no prazo de 08 (oito) dias, contados da intimação específica para tanto (Súmula n. 410 do STJ), sob pena de aplicação de multa, ora fixada em R$ 3.000,00 (Três mil reais), em favor da parte autora. Em caso de inércia da empregadora, sem prejuízo da multa, a providência será suprida pela Secretaria da Vara (art. 39 e §§ da CLT), preferencialmente por meio digital, por meio de acesso ao link www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged, juntando cópia do protocolo de abertura de processo para alteração dos registros contratuais do trabalhador. Após o cumprimento, a Secretaria da Vara juntará aos autos o Ofício SEI do Ministério da Economia, que certifica a regularização do registro do trabalhador no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, providência da qual a parte reclamante deverá ser intimada para que, caso queira, extraia dos autos cópia impressa do referido documento. Valores a apurar em regular liquidação de sentença. Juros e a correção monetária deverão ser apurados na forma prevista na fundamentação. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais a cargo da autora, observado o mês de competência da verba, com repasse ao fisco a cargo da ré, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a alteração promovida pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa RFB n. 1.127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizado, ainda, o desconto fiscal do crédito a ser pago à reclamante, nos termos da Súmula n. 368, item VI, do C. TST. Com relação aos recolhimentos previdenciários, é necessário ressaltar que a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais devidas por sua condição de empregador e também pelos recolhimentos da reclamante, em razão de sua condição de empregado. Faculto à reclamada reter do crédito da autora o montante devido pelo recolhimento da contribuição da parte do empregado, devendo ser observado o teto do salário-de-contribuição. As contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial ora reconhecidas nesta sentença, bem como de acordo com o disposto no artigo 28, da Lei n. 8.212/91, respeitadas as alíquotas previstas no ordenamento jurídico vigente. A apuração dos recolhimentos previdenciários deverá ser feita mensalmente de acordo com o disposto na Súmula n. 368, item III, do C. TST. O termo inicial é o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições, consoante o disposto no art. 30 da Lei n. 8.212/91, tendo como fato gerador a data da prestação de serviços, consoante o disposto no artigo 43, § 2º da Lei n. 8.212/91 e pela redação da Súmula n. 368, item V, do C. TST. As contribuições sociais serão corrigidas e atualizadas a partir do vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009; Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22/04/2010; art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/199, e artigo 1º da Lei nº 11.933/2009). Os juros de mora serão considerados pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, apurados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento (art. 879, § 4º, da CLT c/c artigos 35 da Lei nº 8.212/91, e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96). A referida taxa já inclui em seu bojo os juros e correção monetária e, por tal razão, o montante devido pela reclamante será apurado até o limite da correção prevista para os seus créditos, sendo que o valor excedente deverá ser arcado pela reclamada, uma vez que o atraso no cumprimento das obrigações previdenciárias não ocorreu por culpa da autora. Além disso, os juros moratórios não poderão ser cobrados da reclamante, na medida em que não utilizou os créditos devidos na presente demanda. Em caso de inadimplemento após a citação na fase de execução para pagamento do montante principal e das contribuições previdenciárias, será devida a multa prevista nos artigos 35 e 61, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.430/96. A penalidade imposta será de 0,33% por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20%, de acordo com o disposto na Súmula n. 368, item V, do C. TST. A reclamada responderá integralmente pelo valor da multa aplicada, inclusive da cota-parte da autora, pois o empregado, credor do montante principal, não pode ser responsabilizado pela conduta omissiva de seu empregador que não quitou o montante após a citação para o pagamento. As verbas objeto da presente condenação têm natureza salarial, exceto o aviso-prévio indenizado; as férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de 40%; e as incidências das horas extras em férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, aviso-prévio indenizado e sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de 40%. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, é permitido à ré eventual substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, na forma do artigo 899, § 11, da CLT, deverá observar os seguintes requisitos, sob pena de deserção. Para o seguro garantia: (a) seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável; (b) o valor segurado deverá ser igual ao previsto pela legislação; (c) previsão de atualização do débito pelos índices legais aplicáveis às cadernetas de poupança; (d) manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477, da SUSEP, e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); (e) referência ao número do processo; (f) obrigação da seguradora em renovar a apólice até a extinção dos riscos; (g) ausência de cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos; que o sinistro ficará caracterizado com a determinação de pagamento pelo Juízo, independentemente de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito; (h) apresentação de apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida, além da comprovação de registro da apólice junto à SUSEP. No caso de Fiança bancária: (a) emissão por instituição Bancária autorizada pelo BACEN para operar no Brasil; (b) identificação expressa dos poderes do signatário da carta de fiança, com apresentação de cópia autenticada da publicação da última ata de nomeação da diretoria indicando a nomeação do signatário ao cargo e cópia autenticada do estatuto social, no qual há autorização expressa para o cargo assinar cartas de fiança perante órgãos judiciários para garantia de processos ou ato semelhante; emissão em uma única via; (c) valor igual ao valor previsto pela legislação; (d) incidência da correção monetária pelos índices legais aplicáveis às cadernetas de poupança; prazo de validade indeterminado; dispensa da obrigação de fiança apenas por determinação deste Juízo; (e) ausência de cláusulas de desobrigação decorrentes de atos exclusivos do fiador, do afiançado ou de ambos em conjunto, particularmente a oposição de exceções pessoais face ao afiançado; (f) renúncia expressa às faculdades previstas no artigo 827, do Código Civil (benefício de ordem) e no artigo 835, do Código Civil (denúncia da carta de fiança por prazo indeterminado). Honorários advocatícios a cargo da ré no importe de 10% do valor da condenação, uma vez que a demanda necessitou de produção de provas documentais e orais (aferidos o zelo do profissional, lugar da prestação e tempo de trabalho do patrono), bem como de acordo com a natureza da matéria comum, em respeito aos critérios descritos no § 2º do artigo 791-A da CLT. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor dos pedidos de responsabilização subsidiária da segunda reclamada aos patronos da ré, arbitrando-se o valor de R$ 15.000,00 ao referido pedido, na forma do artigo 85, §8º da CLT, uma vez que a demanda necessitou de produção de provas documentais e orais (aferidos o zelo do profissional, lugar da prestação e tempo de trabalho do patrono), bem como de acordo com a natureza da matéria comum, em respeito aos critérios descritos no § 2º do artigo 791-A da CLT. A parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tem o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, consoante o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, com interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766. O crédito decorrente dos honorários ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Decorrido o prazo de 2 anos contados do trânsito em julgado, restará extinta a obrigação do pagamento dos honorários sucumbenciais ora deferidos. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 300,00, apuradas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Deferida a isenção de custas à autora no caso de eventual inversão dos ônus sucumbenciais. Intimem-se as partes. Intime-se a União (CLT, art. 832, § 4º). Cumpra-se. Nada mais. ALEX MORETTO VENTURIN Juiz do Trabalho Titular
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.