Publicacao/Comunicacao
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13/10/2025, 00:00
Redistribuição
09/10/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
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15/09/2025, 00:00
Mero expediente
11/09/2025, 17:29
Redistribuição (sorteio; incompetência)
11/09/2025, 11:57
Mero expediente
10/09/2025, 12:21
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09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIO CRISTOVAO NASCIMENTO
RÉU: SIDERURGICA ITABIRITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe916ad proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010094-82.2023.5.03.0069
Vistos.Recebo o Recurso Ordinário interposto pela ré, porque atendidos os requisitos de admissibilidade.Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa).Dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, ao TRT. OURO PRETO/MG, 20 de agosto de 2024. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
21/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO CRISTOVAO NASCIMENTO
RÉU: SIDERURGICA ITABIRITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36d1294 proferida nos autos. decisão DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I.RELATÓRIO:SIDERURGICA ITABIRITO LTDA, já qualificada, opôs Embargos Declaratórios, alegando, em síntese, omissão/erro, segundo arrazoado constante do ID 37281f5 (fls. 1023 e ss).O autor manifestou-se no ID a6a66b3 (fls. 1031 e ss), requerendo, em suma, a improcedência dos embargos.É o relatório.II. FUNDAMENTAÇÃO:Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos. Deles conheço.Os embargos declaratórios não têm o condão de modificar o que já foi decidido, sendo remédio processual adequado apenas e tão-somente para sanar omissão e contradição, nos termos do artigo 897-A, da CLT, o que não se verifica in casu.Destaco que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos e fatos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão.Quanto à omissão alegada, destaco que, por óbvio, se a ré se encontra em recuperação judicial, os créditos havidos na fase de liquidação /execução deverão ser habilitados no juízo universal da recuperação judicial, questão a ser apreciada no momento oportuno, pois, até a liquidação de sentença o processo segue seu curso normal.O processamento da execução perante este juízo ou no juízo universal da recuperação judicial deverá ser objeto de decisão no momento próprio, a depender do curso da recuperação judicial.No que tange ao pagamento de custas e depósito judicial, deverá ser observado o disposto no art. 899, § 10, da CLT.Por fim, no que se refere ao 13º salário, não assiste razão à embargante, visto que o pedido foi de 01/12 de décimo terceiro salário de 2023, acrescido dos reflexos do aviso prévio na parcela, o que corresponde a mais 1/12, totalizando 02/12, nada havendo a deferir. III. CONCLUSÃO:À vista do exposto, resolvo julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os embargos declaratórios opostos por SIDERURGICA ITABIRITO LTDA, na reclamação trabalhista em que é autor CLAUDIO CRISTOVAO NASCIMENTO, destacando que o processamento da execução perante este juízo ou no juízo universal da recuperação judicial deverá ser objeto de decisão no momento próprio, a depender do curso da recuperação judicial.No que tange ao pagamento de custas e depósito judicial, deverá ser observado o disposto no art. 899, § 10, da CLT.Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o decisum.Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 04 de agosto de 2024. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010094-82.2023.5.03.0069
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO CRISTOVAO NASCIMENTO
RÉU: SIDERURGICA ITABIRITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36d1294 proferida nos autos. decisão DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I.RELATÓRIO:SIDERURGICA ITABIRITO LTDA, já qualificada, opôs Embargos Declaratórios, alegando, em síntese, omissão/erro, segundo arrazoado constante do ID 37281f5 (fls. 1023 e ss).O autor manifestou-se no ID a6a66b3 (fls. 1031 e ss), requerendo, em suma, a improcedência dos embargos.É o relatório.II. FUNDAMENTAÇÃO:Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos. Deles conheço.Os embargos declaratórios não têm o condão de modificar o que já foi decidido, sendo remédio processual adequado apenas e tão-somente para sanar omissão e contradição, nos termos do artigo 897-A, da CLT, o que não se verifica in casu.Destaco que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos e fatos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão.Quanto à omissão alegada, destaco que, por óbvio, se a ré se encontra em recuperação judicial, os créditos havidos na fase de liquidação /execução deverão ser habilitados no juízo universal da recuperação judicial, questão a ser apreciada no momento oportuno, pois, até a liquidação de sentença o processo segue seu curso normal.O processamento da execução perante este juízo ou no juízo universal da recuperação judicial deverá ser objeto de decisão no momento próprio, a depender do curso da recuperação judicial.No que tange ao pagamento de custas e depósito judicial, deverá ser observado o disposto no art. 899, § 10, da CLT.Por fim, no que se refere ao 13º salário, não assiste razão à embargante, visto que o pedido foi de 01/12 de décimo terceiro salário de 2023, acrescido dos reflexos do aviso prévio na parcela, o que corresponde a mais 1/12, totalizando 02/12, nada havendo a deferir. III. CONCLUSÃO:À vista do exposto, resolvo julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os embargos declaratórios opostos por SIDERURGICA ITABIRITO LTDA, na reclamação trabalhista em que é autor CLAUDIO CRISTOVAO NASCIMENTO, destacando que o processamento da execução perante este juízo ou no juízo universal da recuperação judicial deverá ser objeto de decisão no momento próprio, a depender do curso da recuperação judicial.No que tange ao pagamento de custas e depósito judicial, deverá ser observado o disposto no art. 899, § 10, da CLT.Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o decisum.Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 04 de agosto de 2024. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010094-82.2023.5.03.0069
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.