Indenização por Dano MoralAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
30/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/PA
Autor
CAROLINA SARMANHO FREITAS
CPF
Reu
J. F. BARBOSA MONTEIRO
Reu
Advogados / Representantes
ROGÉRIO GUIMARÃES ALVES
OAB/PA 9225·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE MELO ALVES
OAB/PA 19561·CPF·Representa: Autor
CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO
OAB/DF 36615·CPF·Representa: Autor
FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO
OAB/PA 6255·CPF·Representa: Autor
RICART ELSO DIAS DE LIMA
OAB/PA 2031·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25062900302477200000100673035?instancia=3
30/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/06/2025, 19:43
Mero expediente
11/06/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
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05/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/04/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA SARMANHO FREITAS
- J. F. BARBOSA MONTEIRO
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/PA
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/PA
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA SARMANHO FREITAS
- J. F. BARBOSA MONTEIRO
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- J. F. BARBOSA MONTEIRO
Publicacao/Comunicacao
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13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- J. F. BARBOSA MONTEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATOrd 0000741-66.2023.5.08.0105 RECLAMANTE: CAROLINA SARMANHO FREITAS RECLAMADO: J. F. BARBOSA MONTEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 363aeba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOAnte todo o exposto na fundamentação supra e tudo mais que dos autos consta, apreciando a reclamação trabalhista proposta por CAROLINA SARMANHO FREITAS em face de J. F. BARBOSA MONTEIRO e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/PA, DECIDO: 1 - REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial;2 - NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos termos e limites da fundamentação, que integra a presente conclusão como se aqui estivesse integralmente transcrita, para:2.1 – reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a segunda reclamada;2.2 - Condenar a segunda reclamada a proceder com a anotação da CTPS da trabalhadora, nos termos, prazo e sob a cominação descritos na fundamentação;2.3 -CONDENAR solidariamente as reclamadas a pagarem à reclamante o valor correspondente às parcelas: salário retido de outubro/2023; saldo de salário de 31 dias trabalhados em dezembro/2023; aviso prévio indenizado de 33 dias, proporcional ao tempo de serviço; décimo terceiro salário proporcional de 2022 e 2024, na proporção de 4/12 e 1/12, respectivamente; décimo terceiro salário integral de 2023; férias integrais de 2022/2023 e férias proporcionais de 2023/2024, na proporção de 5/12, todas com 1/3; FGTS do período contratual e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos; multa do art.477, §8º da CLT e indenização por danos morais.Autorizo, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego, visando que a trabalhadora usufrua o benefício que lhe é assegurado em lei.Caso não consiga se habilitar, considerando a conduta omissiva da segunda reclamada, converto a obrigação de entrega das guias em indenização substitutiva, a ser paga de forma solidária pelas reclamadas (art.9º da CLT), devendo a contadoria apurar o valor devido levando em conta os limites fixados na Lei 7998/90 e pelo CODEFAT, observado o limite do valor postulado na inicial.Improcedem os demais pedidos, conforme fundamentação.Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante.Honorários advocatícios por sucumbência recíproca nos termos da fundamentação.Registro que, nesta sentença, foram enfrentados todos osargumentos deduzidos pelas partes aptos a, em tese, infirmar as conclusões adotadas.Bases éticas respeitadas.Juros e correção monetária conforme fundamentação.Determino a apuração das importâncias devidas a título de contribuições previdenciária, bem como de imposto de renda incidentes sobre a condenação, observando-se o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 no tocante à natureza das parcelas, bem como o limite da responsabilidade de cada uma das partes por tais recolhimentos, em tudo observado o disposto na Súmula 368 do TST.Os cálculos de liquidação fazem parte integrante desta sentença.As reclamadas deverão observar as condições e prazos para cumprimento da sentença, consoante indicados na fundamentação.Custas pelas reclamadas, no importe constante na planilha anexa, calculadas sobre o valor da condenação.Notificar as partes, ante a publicação antecipada. Nada mais//. LARISSA CUNHA BARBOSA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATOrd 0000741-66.2023.5.08.0105 RECLAMANTE: CAROLINA SARMANHO FREITAS RECLAMADO: J. F. BARBOSA MONTEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 363aeba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOAnte todo o exposto na fundamentação supra e tudo mais que dos autos consta, apreciando a reclamação trabalhista proposta por CAROLINA SARMANHO FREITAS em face de J. F. BARBOSA MONTEIRO e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/PA, DECIDO: 1 - REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial;2 - NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos termos e limites da fundamentação, que integra a presente conclusão como se aqui estivesse integralmente transcrita, para:2.1 – reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a segunda reclamada;2.2 - Condenar a segunda reclamada a proceder com a anotação da CTPS da trabalhadora, nos termos, prazo e sob a cominação descritos na fundamentação;2.3 -CONDENAR solidariamente as reclamadas a pagarem à reclamante o valor correspondente às parcelas: salário retido de outubro/2023; saldo de salário de 31 dias trabalhados em dezembro/2023; aviso prévio indenizado de 33 dias, proporcional ao tempo de serviço; décimo terceiro salário proporcional de 2022 e 2024, na proporção de 4/12 e 1/12, respectivamente; décimo terceiro salário integral de 2023; férias integrais de 2022/2023 e férias proporcionais de 2023/2024, na proporção de 5/12, todas com 1/3; FGTS do período contratual e indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos; multa do art.477, §8º da CLT e indenização por danos morais.Autorizo, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego, visando que a trabalhadora usufrua o benefício que lhe é assegurado em lei.Caso não consiga se habilitar, considerando a conduta omissiva da segunda reclamada, converto a obrigação de entrega das guias em indenização substitutiva, a ser paga de forma solidária pelas reclamadas (art.9º da CLT), devendo a contadoria apurar o valor devido levando em conta os limites fixados na Lei 7998/90 e pelo CODEFAT, observado o limite do valor postulado na inicial.Improcedem os demais pedidos, conforme fundamentação.Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante.Honorários advocatícios por sucumbência recíproca nos termos da fundamentação.Registro que, nesta sentença, foram enfrentados todos osargumentos deduzidos pelas partes aptos a, em tese, infirmar as conclusões adotadas.Bases éticas respeitadas.Juros e correção monetária conforme fundamentação.Determino a apuração das importâncias devidas a título de contribuições previdenciária, bem como de imposto de renda incidentes sobre a condenação, observando-se o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 no tocante à natureza das parcelas, bem como o limite da responsabilidade de cada uma das partes por tais recolhimentos, em tudo observado o disposto na Súmula 368 do TST.Os cálculos de liquidação fazem parte integrante desta sentença.As reclamadas deverão observar as condições e prazos para cumprimento da sentença, consoante indicados na fundamentação.Custas pelas reclamadas, no importe constante na planilha anexa, calculadas sobre o valor da condenação.Notificar as partes, ante a publicação antecipada. Nada mais//. LARISSA CUNHA BARBOSA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta