Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
23/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25012700300264200000064284565?instancia=3
28/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
26/01/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS MOREIRA DE SOUZA
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
23/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25012700300264200000064284565?instancia=3
28/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
26/01/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS MOREIRA DE SOUZA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS MOREIRA DE SOUZA
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS MOREIRA DE SOUZA
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS MOREIRA DE SOUZA
RÉU: VINA EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d816e7a proferida nos autos. SENTENÇARELATÓRIODispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo.FUNDAMENTAÇÃODIREITO INTERTEMPORALO contrato de trabalho da reclamante teve início após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Assim, as disposições de direito material e processual trazidas por este diploma legal lhe são aplicáveis.CADASTRAMENTO DE ADVOGADOPor se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT).LIMITE DE VALORESA apuração do valor do pedido eventualmente acolhido acontecerá em momento adequado, ou seja, em liquidação de sentença, na forma prevista em lei, até porque aquele arbitrado na inicial constitui mera estimativa (art. 12, § 2º, IN 41//2018 do TST), não servindo à delimitação do valor da condenação. Nada a prover.INÉPCIAA inicial observou os requisitos do art. 840 da CLT.A reclamada apresentou defesa a todos os pedidos, sem dificuldade e a presente reclamação trabalhista é o instrumento necessário e adequado à tutela pretendida, caracterizando interesse de agir. Ultrapasso.RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAISAlega o reclamante que foi contratado, em 04/12/2023, para exercer a função de capinador. Aduz que não era fornecido local para fazer suas necessidades fisiológicas ao longo do dia de trabalho. Informa que tinha que usar lotes vagos, banheiros de bares sem as mínimas condições de higiene. Informa ainda que não havia água potável e local adequado para realizar as refeições. Por tudo isso, postula rescisão indireta do contrato nos termos do art. 483, “d” e “e” da CLT, verbas decorrentes e indenização por danos morais.A reclamada se defende negando os fatos e fazendo pedido contraposto de reconhecimento da demissão do autor por justa causa.Pois bem.O instituto da rescisão indireta encontra-se disciplinado no art. 483 da CLT, possuindo como elementos a tipicidade, a gravidade, o nexo de causalidade, a proporcionalidade e a imediatidade e serve para proteger o trabalhador nas hipóteses em que o seu empregador cometa falta grave que inviabilize a manutenção do vínculo empregatício.A única testemunha ouvida afirmou que:“trabalhou para a ré no período de 11/12/23 de 17/04/24 na função de fiscal da turma da capina; que trabalhou com o autor; (...) que o autor trabalhou na equipe que o depoente fiscalizava e depois o autor foi para outra equipe; que na época que o autor trabalhou com o depoente, eles trabalharam em 4 bairros de nova lima; (...) que não havia banheiro (químico ou ponto de apoio); que utilizavam banheiro pedindo favor para as pessoas (comércio ou residência); que a empresa não tinha nenhum tipo de convênio com estabelecimento para utilizar o banheiro.”A prova oral foi contundente no sentido de que não era disponibilizado banheiro ao reclamante.Entendo que a ausência de um local adequado para fazer suas necessidades, implica em lesão à personalidade, pela falta de condições dignas do meio ambiente de trabalho.A reclamada tem o dever de zelar pelo meio ambiente adequado e hígido às condições laborais, em face inclusive da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, em nome da busca pela redução dos riscos inerentes ao serviço prestado.Restam, assim, configurados os pressupostos para o deferimento da indenização pleiteada, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: o ato ilícito, consubstanciado no abuso no exercício do poder diretivo pelo empregador; o dano de ordem extrapatrimonial, acima referido; e o nexo de causalidade entre a atitude e a omissão do empregador e o dano causado ao empregado. Presentes os pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil, é de rigor constatar a necessidade da reparação. Os critérios de fixação da indenização do dano moral devem ter por base as peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta, ainda, a extensão do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da reparação, a condição econômica da ré, o valor do salário do Reclamante, de modo que o infortúnio não seja causa de enriquecimento inesperado e a gravidade da culpa do ofensor.Tendo em vista as funções compensatória/indenizatória e punitivo/pedagógica da reparação, levando em conta a aplicação do postulado da razoabilidade, para que não haja exagero ou insignificância na indenização, arbitro a indenização por danos morais em R$5.000,00.No que se refere à rescisão indireta, o autor afirmou em depoimento pessoal que “jamais houve fornecimento de banheiro químico; que não havia banheiro disponível para utilização”. Ora, o termo inicial do contrato do autor se deu em 04/12/2023, e ele ingressou com esta ação em 12/07/2024, ou seja, 7 meses após o início da falta cometida pela reclamada, o que, por óbvio, não observa o requisito da imediatidade. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, indenização de 40% sobre o FGTS e liberação das guias e a multa do art. 467 da CLT.PEDIDO CONTRAPOSTO. RECONHECIMENTO DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSAA reclamada, em defesa, alegou que o reclamante foi demitido corretamente por justa causa.Como é cediço, o abandono de emprego pelo trabalhador constitui falta grave apta a ensejar a rescisão por justa causa do contrato de trabalho por parte do empregador (artigo 482, alínea i, da CLT).Essa falta grave é de natureza complexa, porque pressupõe um elemento objetivo, consubstanciado na ausência do empregado por período de tempo significativo, que a doutrina e a jurisprudência fixaram em 30 dias, e um elemento subjetivo, decorrente de atos inequívocos e que demonstrem, de modo cabal e contundente, que o empregado não deseja mais retornar ao serviço.Pois bem.No caso, a partir das provas colacionadas, sobretudo a notificação convocatória fls. 94/97, foi possível observar que o autor se afastou das atividades laborais em 31/05/2024 (data não impugnada).Tal circunstância, considerado o fato de que o ajuizamento da ação somente aconteceu em 12/07/2024 e a notificação pautada no artigo 483, §3º da CLT, foi recebida pela empregadora em 15/07/2024 (fl. 27), reforça a ideia de que o abandono ao emprego efetivamente aconteceu.Torna-se indubitável que os elementos objetivo e subjetivo foram consubstanciados.Nesse contexto, julgo procedente o pedido contraposto da reclamada e declaro o término do contrato de trabalho por justa causa em razão do abandono de emprego, prevalecendo os lançamentos e as anotações descritas no TRCT fls. 100/101.ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.Alega o reclamante que sofreu acidente de trabalho ao descer de uma escada, resultando no deslocamento de seu pé ficando afastado por 15 dias. Aduz que a reclamada não prestou assistência e sequer foi emitida CAT. Pede indenização por danos morais.O reclamado nega a ocorrência do acidente.Diante do contexto, cabia ao reclamante o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou. Ao contrário, ele confessou em depoimento pessoal que ““sofreu acidente de trabalho em 06/06/24; que não foi trabalhar e não pegou o atestado; que assim que machucou, entrou com a rescisão; que sofreu o acidente, mas não pegou atestado, não foi ao médico.”Ou seja, não há atestado médico indicando sequer um dia de afastamento.Portanto, não reconheço a ocorrência de acidente de trabalho e, por corolário, rejeito o pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrentes dessa causa de pedir.JUSTIÇA GRATUITADefiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, ante o requerimento oportuno de seu procurador e a declaração simplificada acostada aos autos (OJ 331 SDI-I/TST e art. 790, §3º, da CLT), não havendo nos autos comprovação de que perceba, atualmente, remuneração superior ao equivalente a 40% do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamante em 10% sobre o valor líquido das parcelas deferidas a ela, como se apurar em liquidação de sentença.Considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça, fica isento de pagamento de honorários de sucumbência, em razão da inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A, reconhecida pelo E. STF na ADI 5766 (julgamento em 20/10/2021) e decorrente da incompatibilidade do dispositivo com as garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita e do acesso à Justiça previstos, respectivamente, nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5º da CRFB/1988. Cumpre esclarecer que a decisão tem aplicação imediata, conforme jurisprudência do STF, não sendo, pois, necessário o trânsito em julgado.Nesse sentido, “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1006-958 AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Tóffoli – DJE 18/09/2017).BASE DE CÁLCULO E CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃOAs verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista o que foi decidido pelo Excelso STF na ADC 58, determino que a correção dos valores deferidos deve observar o contido naquela decisão, in verbis:Excerto do acórdão: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Suprem Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade a ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha a solução legislativa, o mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator”.CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E IMPOSTO DE RENDANão há falar em recolhimentos fiscais ou previdenciários, pois acolhidas apenas verbas indenizatórias. Por esse mesmo motivo, dispensada a intimação da União.COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃONão há o que compensar, eis que inexistente crédito da reclamada em face do reclamante.Serão deduzidas as parcelas pagas a idênticos títulos.DISPOSITIVOEm face de todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por IGOR ANTÔNIO JACINTO em desfavor da VINA EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA., decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum, AFASTAR as prefaciais; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação, autorizada a dedução, indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.Julgo procedente o pedido contraposto formulado pela ré e considero a dispensa por justa causa.Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça.Juros de mora, correção monetária, incidências e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.Honorários advocatícios conforme motivação.São improcedentes os demais pedidos.Custas pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$5.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais. NOVA LIMA/MG, 12 de agosto de 2024. MAURO CESAR SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0011067-34.2024.5.03.0091
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS MOREIRA DE SOUZA
RÉU: VINA EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d816e7a proferida nos autos. SENTENÇARELATÓRIODispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo.FUNDAMENTAÇÃODIREITO INTERTEMPORALO contrato de trabalho da reclamante teve início após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Assim, as disposições de direito material e processual trazidas por este diploma legal lhe são aplicáveis.CADASTRAMENTO DE ADVOGADOPor se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT).LIMITE DE VALORESA apuração do valor do pedido eventualmente acolhido acontecerá em momento adequado, ou seja, em liquidação de sentença, na forma prevista em lei, até porque aquele arbitrado na inicial constitui mera estimativa (art. 12, § 2º, IN 41//2018 do TST), não servindo à delimitação do valor da condenação. Nada a prover.INÉPCIAA inicial observou os requisitos do art. 840 da CLT.A reclamada apresentou defesa a todos os pedidos, sem dificuldade e a presente reclamação trabalhista é o instrumento necessário e adequado à tutela pretendida, caracterizando interesse de agir. Ultrapasso.RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAISAlega o reclamante que foi contratado, em 04/12/2023, para exercer a função de capinador. Aduz que não era fornecido local para fazer suas necessidades fisiológicas ao longo do dia de trabalho. Informa que tinha que usar lotes vagos, banheiros de bares sem as mínimas condições de higiene. Informa ainda que não havia água potável e local adequado para realizar as refeições. Por tudo isso, postula rescisão indireta do contrato nos termos do art. 483, “d” e “e” da CLT, verbas decorrentes e indenização por danos morais.A reclamada se defende negando os fatos e fazendo pedido contraposto de reconhecimento da demissão do autor por justa causa.Pois bem.O instituto da rescisão indireta encontra-se disciplinado no art. 483 da CLT, possuindo como elementos a tipicidade, a gravidade, o nexo de causalidade, a proporcionalidade e a imediatidade e serve para proteger o trabalhador nas hipóteses em que o seu empregador cometa falta grave que inviabilize a manutenção do vínculo empregatício.A única testemunha ouvida afirmou que:“trabalhou para a ré no período de 11/12/23 de 17/04/24 na função de fiscal da turma da capina; que trabalhou com o autor; (...) que o autor trabalhou na equipe que o depoente fiscalizava e depois o autor foi para outra equipe; que na época que o autor trabalhou com o depoente, eles trabalharam em 4 bairros de nova lima; (...) que não havia banheiro (químico ou ponto de apoio); que utilizavam banheiro pedindo favor para as pessoas (comércio ou residência); que a empresa não tinha nenhum tipo de convênio com estabelecimento para utilizar o banheiro.”A prova oral foi contundente no sentido de que não era disponibilizado banheiro ao reclamante.Entendo que a ausência de um local adequado para fazer suas necessidades, implica em lesão à personalidade, pela falta de condições dignas do meio ambiente de trabalho.A reclamada tem o dever de zelar pelo meio ambiente adequado e hígido às condições laborais, em face inclusive da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, em nome da busca pela redução dos riscos inerentes ao serviço prestado.Restam, assim, configurados os pressupostos para o deferimento da indenização pleiteada, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: o ato ilícito, consubstanciado no abuso no exercício do poder diretivo pelo empregador; o dano de ordem extrapatrimonial, acima referido; e o nexo de causalidade entre a atitude e a omissão do empregador e o dano causado ao empregado. Presentes os pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil, é de rigor constatar a necessidade da reparação. Os critérios de fixação da indenização do dano moral devem ter por base as peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta, ainda, a extensão do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da reparação, a condição econômica da ré, o valor do salário do Reclamante, de modo que o infortúnio não seja causa de enriquecimento inesperado e a gravidade da culpa do ofensor.Tendo em vista as funções compensatória/indenizatória e punitivo/pedagógica da reparação, levando em conta a aplicação do postulado da razoabilidade, para que não haja exagero ou insignificância na indenização, arbitro a indenização por danos morais em R$5.000,00.No que se refere à rescisão indireta, o autor afirmou em depoimento pessoal que “jamais houve fornecimento de banheiro químico; que não havia banheiro disponível para utilização”. Ora, o termo inicial do contrato do autor se deu em 04/12/2023, e ele ingressou com esta ação em 12/07/2024, ou seja, 7 meses após o início da falta cometida pela reclamada, o que, por óbvio, não observa o requisito da imediatidade. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, indenização de 40% sobre o FGTS e liberação das guias e a multa do art. 467 da CLT.PEDIDO CONTRAPOSTO. RECONHECIMENTO DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSAA reclamada, em defesa, alegou que o reclamante foi demitido corretamente por justa causa.Como é cediço, o abandono de emprego pelo trabalhador constitui falta grave apta a ensejar a rescisão por justa causa do contrato de trabalho por parte do empregador (artigo 482, alínea i, da CLT).Essa falta grave é de natureza complexa, porque pressupõe um elemento objetivo, consubstanciado na ausência do empregado por período de tempo significativo, que a doutrina e a jurisprudência fixaram em 30 dias, e um elemento subjetivo, decorrente de atos inequívocos e que demonstrem, de modo cabal e contundente, que o empregado não deseja mais retornar ao serviço.Pois bem.No caso, a partir das provas colacionadas, sobretudo a notificação convocatória fls. 94/97, foi possível observar que o autor se afastou das atividades laborais em 31/05/2024 (data não impugnada).Tal circunstância, considerado o fato de que o ajuizamento da ação somente aconteceu em 12/07/2024 e a notificação pautada no artigo 483, §3º da CLT, foi recebida pela empregadora em 15/07/2024 (fl. 27), reforça a ideia de que o abandono ao emprego efetivamente aconteceu.Torna-se indubitável que os elementos objetivo e subjetivo foram consubstanciados.Nesse contexto, julgo procedente o pedido contraposto da reclamada e declaro o término do contrato de trabalho por justa causa em razão do abandono de emprego, prevalecendo os lançamentos e as anotações descritas no TRCT fls. 100/101.ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.Alega o reclamante que sofreu acidente de trabalho ao descer de uma escada, resultando no deslocamento de seu pé ficando afastado por 15 dias. Aduz que a reclamada não prestou assistência e sequer foi emitida CAT. Pede indenização por danos morais.O reclamado nega a ocorrência do acidente.Diante do contexto, cabia ao reclamante o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou. Ao contrário, ele confessou em depoimento pessoal que ““sofreu acidente de trabalho em 06/06/24; que não foi trabalhar e não pegou o atestado; que assim que machucou, entrou com a rescisão; que sofreu o acidente, mas não pegou atestado, não foi ao médico.”Ou seja, não há atestado médico indicando sequer um dia de afastamento.Portanto, não reconheço a ocorrência de acidente de trabalho e, por corolário, rejeito o pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrentes dessa causa de pedir.JUSTIÇA GRATUITADefiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, ante o requerimento oportuno de seu procurador e a declaração simplificada acostada aos autos (OJ 331 SDI-I/TST e art. 790, §3º, da CLT), não havendo nos autos comprovação de que perceba, atualmente, remuneração superior ao equivalente a 40% do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamante em 10% sobre o valor líquido das parcelas deferidas a ela, como se apurar em liquidação de sentença.Considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça, fica isento de pagamento de honorários de sucumbência, em razão da inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A, reconhecida pelo E. STF na ADI 5766 (julgamento em 20/10/2021) e decorrente da incompatibilidade do dispositivo com as garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita e do acesso à Justiça previstos, respectivamente, nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5º da CRFB/1988. Cumpre esclarecer que a decisão tem aplicação imediata, conforme jurisprudência do STF, não sendo, pois, necessário o trânsito em julgado.Nesse sentido, “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1006-958 AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Tóffoli – DJE 18/09/2017).BASE DE CÁLCULO E CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃOAs verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista o que foi decidido pelo Excelso STF na ADC 58, determino que a correção dos valores deferidos deve observar o contido naquela decisão, in verbis:Excerto do acórdão: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Suprem Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade a ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha a solução legislativa, o mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator”.CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E IMPOSTO DE RENDANão há falar em recolhimentos fiscais ou previdenciários, pois acolhidas apenas verbas indenizatórias. Por esse mesmo motivo, dispensada a intimação da União.COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃONão há o que compensar, eis que inexistente crédito da reclamada em face do reclamante.Serão deduzidas as parcelas pagas a idênticos títulos.DISPOSITIVOEm face de todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por IGOR ANTÔNIO JACINTO em desfavor da VINA EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA., decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum, AFASTAR as prefaciais; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação, autorizada a dedução, indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.Julgo procedente o pedido contraposto formulado pela ré e considero a dispensa por justa causa.Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça.Juros de mora, correção monetária, incidências e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.Honorários advocatícios conforme motivação.São improcedentes os demais pedidos.Custas pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$5.000,00.Intimem-se as partes.Nada mais. NOVA LIMA/MG, 12 de agosto de 2024. MAURO CESAR SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0011067-34.2024.5.03.0091
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.