Valor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
01/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
LIMPURB
Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor
BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Reu
ESMAEL XAVIER DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GLEYSON FERNANDO LOPES DIAS
OAB/MT 32359·CPF·Representa: Autor
JUNIOR LUIS DA SILVA CRUZ
OAB/MT 18283·CPF·Representa: Autor
MARCOS FELIPE DIAS XAVIER
OAB/MT 23834·CPF·Representa: Autor
LUCIANA CASTREQUINI TERNERO
OAB/MT 8379·CPF·Representa: Autor
PATRICIA FONSECA RIBEIRO
OAB/MT 31958·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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15/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
11/05/2026, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ESMAEL XAVIER DOS SANTOS
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
01/08/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
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Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
01/08/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/05/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
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05/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
01/05/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ESMAEL XAVIER DOS SANTOS
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000057-02.2024.5.23.0005 RECLAMANTE: ESMAEL XAVIER DOS SANTOS RECLAMADO: BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c1a539 proferida nos autos. Vistos os autos. 1. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo autor, tendo em vista que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Intimem-se as rés para, no prazo legal, contra-arrazoarem o recurso interposto pelo autor, se assim desejar. 3. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela 2ª ré, tendo em vista que presentes os pressupostos de admissibilidade. 4. Intime-se a parte autora para, no prazo legal, contra-arrazoar o recurso interposto pela ré, se assim desejar. 5. Após manifestação ou o decurso do prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TRT da 23ª Região. CUIABA/MT, 09 de agosto de 2024. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000057-02.2024.5.23.0005 RECLAMANTE: ESMAEL XAVIER DOS SANTOS RECLAMADO: BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c1a539 proferida nos autos. Vistos os autos. 1. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo autor, tendo em vista que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Intimem-se as rés para, no prazo legal, contra-arrazoarem o recurso interposto pelo autor, se assim desejar. 3. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela 2ª ré, tendo em vista que presentes os pressupostos de admissibilidade. 4. Intime-se a parte autora para, no prazo legal, contra-arrazoar o recurso interposto pela ré, se assim desejar. 5. Após manifestação ou o decurso do prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TRT da 23ª Região. CUIABA/MT, 09 de agosto de 2024. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000057-02.2024.5.23.0005 RECLAMANTE: ESMAEL XAVIER DOS SANTOS RECLAMADO: BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por ESMAEL XAVIER DOS SANTOS em face de BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e LIMPURB, condenando as reclamadas, sendo a segunda forma subsidiária, ao recolhimento do FGTS e multa de 40%, e ao pagamento das seguintes parcelas: - salários retidos de outubro, novembro e dezembro de 2023; - saldo de salário (17 dias trabalhados em janeiro/2024); - gratificação natalina integral/2023; - gratificação natalina proporcional/2024 (1/12 avos); - férias+1/3, integrais simples relativas ao período aquisitivo 2022/2023, e proporcionais, às razão de 7/12 avos, relativas a 2023/2024; - multa do art. 477, § 8º, CLT; - diferenças salariais e reflexos; - vale-alimentação; - prêmio cesta básica por assiduidade e multa pela não concessão do benefício; - multa por atraso no pagamento dos salários; - multa por descumprimento da obrigação de lançar nos recibos de salário o enquadramento sindical; - compensação por danos morais. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência recíproca fixados no percentual de 10% (dez por cento), suspensa a exigibilidade da obrigação devida pelo reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Correção monetária conforme as épocas próprias (art. 459, parágrafo único, da CLT) e, consoante julgamento pelo STF das ADC’s 58 e 59, pelo IPCA-E e os juros legais previstos no caput do art. 39, da Lei 8.177/1991 (TRD) na fase pré-processual; e pela SELIC (que engloba correção monetária e juros) a partir do ajuizamento da ação. Em relação à compensação por danos morais, atualização do valor apenas pela SELIC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). A contribuição previdenciária, incidente sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente demanda será arcada por ambos os litigantes, devendo a parte executada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota parte do reclamante, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito (arts. 20 e 43 da Lei 8.212/91). O imposto de renda na forma da Lei 8.541/92, com observância do teor da Súmula n. 368 do c.TST e OJ n. 400 da SDI-1 do TST. Liquidação de sentença por simples cálculos, não se limitando aos valores estimados na exordial (Inteligência do art. 12 da IN 41/TST e Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024/TST). Custas processuais e de liquidação, a cargo das reclamadas, conforme cálculos anexados aos autos, que integram esta sentença para todos os fins legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de multas, ficando as partes advertidas, desde já, que, em caso de interposição de recurso ordinário, deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). Intimem-se as partes. Nada mais. CUIABA/MT, 01 de agosto de 2024. FERNANDO RIVERA MACHADO Servidor
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000057-02.2024.5.23.0005 RECLAMANTE: ESMAEL XAVIER DOS SANTOS RECLAMADO: BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por ESMAEL XAVIER DOS SANTOS em face de BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e LIMPURB, condenando as reclamadas, sendo a segunda forma subsidiária, ao recolhimento do FGTS e multa de 40%, e ao pagamento das seguintes parcelas: - salários retidos de outubro, novembro e dezembro de 2023; - saldo de salário (17 dias trabalhados em janeiro/2024); - gratificação natalina integral/2023; - gratificação natalina proporcional/2024 (1/12 avos); - férias+1/3, integrais simples relativas ao período aquisitivo 2022/2023, e proporcionais, às razão de 7/12 avos, relativas a 2023/2024; - multa do art. 477, § 8º, CLT; - diferenças salariais e reflexos; - vale-alimentação; - prêmio cesta básica por assiduidade e multa pela não concessão do benefício; - multa por atraso no pagamento dos salários; - multa por descumprimento da obrigação de lançar nos recibos de salário o enquadramento sindical; - compensação por danos morais. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência recíproca fixados no percentual de 10% (dez por cento), suspensa a exigibilidade da obrigação devida pelo reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Correção monetária conforme as épocas próprias (art. 459, parágrafo único, da CLT) e, consoante julgamento pelo STF das ADC’s 58 e 59, pelo IPCA-E e os juros legais previstos no caput do art. 39, da Lei 8.177/1991 (TRD) na fase pré-processual; e pela SELIC (que engloba correção monetária e juros) a partir do ajuizamento da ação. Em relação à compensação por danos morais, atualização do valor apenas pela SELIC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). A contribuição previdenciária, incidente sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente demanda será arcada por ambos os litigantes, devendo a parte executada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota parte do reclamante, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito (arts. 20 e 43 da Lei 8.212/91). O imposto de renda na forma da Lei 8.541/92, com observância do teor da Súmula n. 368 do c.TST e OJ n. 400 da SDI-1 do TST. Liquidação de sentença por simples cálculos, não se limitando aos valores estimados na exordial (Inteligência do art. 12 da IN 41/TST e Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024/TST). Custas processuais e de liquidação, a cargo das reclamadas, conforme cálculos anexados aos autos, que integram esta sentença para todos os fins legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de multas, ficando as partes advertidas, desde já, que, em caso de interposição de recurso ordinário, deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). Intimem-se as partes. Nada mais. CUIABA/MT, 01 de agosto de 2024. FERNANDO RIVERA MACHADO Servidor
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000057-02.2024.5.23.0005 RECLAMANTE: ESMAEL XAVIER DOS SANTOS RECLAMADO: BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por ESMAEL XAVIER DOS SANTOS em face de BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e LIMPURB, condenando as reclamadas, sendo a segunda forma subsidiária, ao recolhimento do FGTS e multa de 40%, e ao pagamento das seguintes parcelas: - salários retidos de outubro, novembro e dezembro de 2023; - saldo de salário (17 dias trabalhados em janeiro/2024); - gratificação natalina integral/2023; - gratificação natalina proporcional/2024 (1/12 avos); - férias+1/3, integrais simples relativas ao período aquisitivo 2022/2023, e proporcionais, às razão de 7/12 avos, relativas a 2023/2024; - multa do art. 477, § 8º, CLT; - diferenças salariais e reflexos; - vale-alimentação; - prêmio cesta básica por assiduidade e multa pela não concessão do benefício; - multa por atraso no pagamento dos salários; - multa por descumprimento da obrigação de lançar nos recibos de salário o enquadramento sindical; - compensação por danos morais. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência recíproca fixados no percentual de 10% (dez por cento), suspensa a exigibilidade da obrigação devida pelo reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Correção monetária conforme as épocas próprias (art. 459, parágrafo único, da CLT) e, consoante julgamento pelo STF das ADC’s 58 e 59, pelo IPCA-E e os juros legais previstos no caput do art. 39, da Lei 8.177/1991 (TRD) na fase pré-processual; e pela SELIC (que engloba correção monetária e juros) a partir do ajuizamento da ação. Em relação à compensação por danos morais, atualização do valor apenas pela SELIC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). A contribuição previdenciária, incidente sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente demanda será arcada por ambos os litigantes, devendo a parte executada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota parte do reclamante, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito (arts. 20 e 43 da Lei 8.212/91). O imposto de renda na forma da Lei 8.541/92, com observância do teor da Súmula n. 368 do c.TST e OJ n. 400 da SDI-1 do TST. Liquidação de sentença por simples cálculos, não se limitando aos valores estimados na exordial (Inteligência do art. 12 da IN 41/TST e Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024/TST). Custas processuais e de liquidação, a cargo das reclamadas, conforme cálculos anexados aos autos, que integram esta sentença para todos os fins legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de multas, ficando as partes advertidas, desde já, que, em caso de interposição de recurso ordinário, deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). Intimem-se as partes. Nada mais. CUIABA/MT, 01 de agosto de 2024. FERNANDO RIVERA MACHADO Servidor
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.