Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- KADOSH REDE DE ASSISTENCIA DOMICILIAR E CURATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA
19/12/2025, 00:00
Não-Provimento
17/12/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25091600302644200000119103018?instancia=3
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- KADOSH REDE DE ASSISTENCIA DOMICILIAR E CURATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA
19/12/2025, 00:00
Não-Provimento
17/12/2025, 15:56
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17/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
15/09/2025, 09:43
Mero expediente
11/09/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- KADOSH REDE DE ASSISTENCIA DOMICILIAR E CURATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- KENYA FERNANDES MENEZES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- KADOSH REDE DE ASSISTENCIA DOMICILIAR E CURATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KENYA FERNANDES MENEZES
RÉU: KADOSH REDE DE ASSISTENCIA DOMICILIAR E CURATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 341c54f proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por KENYA FERNANDES MENEZES em face KADOSH REDE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E CURATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA.RELATÓRIOA reclamante, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da reclamada, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos.Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação.A reclamada apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.Impugnação da parte autora à defesa e documentos.Audiência de instrução.Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.Conciliação final rejeitada.É o relatório.FUNDAMENTOSCompetência materialEsta Justiça Especializada tem competência para executar contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas em suas sentenças de natureza condenatória e não sobre os salários já pagos durante o período contratual.É a interpretação dada ao artigo 114, inciso VIII, da Constituição da República, pela súmula 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho.Desse modo, declaro, de ofício, a incompetência material quanto às contribuições previdenciárias dos salários já pagos, mantendo apenas quanto àqueles incidentes sobre as parcelas que porventura venham a ser deferidas nesta decisão.Inépcia da inicialA petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho, com breve e clara exposição de fatos, além de pedidos certos, determinados e com indicação do valor correspondente, possibilitando o contraditório e a ampla defesa pela parte reclamado (art. 5o, LV, CR/88).Rejeito a preliminar arguida.Piso salarial Alega a reclamante, na petição inicial, que não recebeu o piso salarial que teria sido estabelecido em lei, a partir de julho/2023, para sua categoria profissional de técnico de enfermagem. Pede o pagamento de diferenças salariais.A reclamada, em sua defesa escrita, aduz que não pagou o piso salarial à reclamante a partir de 01.07.2023 tendo em vista a existência de negociação coletiva prevendo um escalonamento para a implementação desse piso, o qual seria exigível somente em outubro/2023.A Lei 14.434/2022, que instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, entrou em vigor no dia 05.08.2022. Foi ajuizada a ação direta de inconstitucionalidade 7222 no Supremo Tribunal Federal, que decidiu, em embargos de declaração datado de 19.12.2023:(...) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-Ada Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88).A convenção coletiva firmada pelos sindicatos representativos das partes, trazido pela reclamada aos autos, prevê, no parágrafo segundo da cláusula quarta do seu instrumento, a implementação do piso salarial da Lei 14.434/2022 a partir do salário de setembro de 2023, com pagamento previsto para outubro de 2023 ((id. 0d0648e).Os contracheques da reclamante revelam que seu salário não teve nenhum aumento entre maio de 2023 até o fim do contrato de trabalho (id. 4e172e6)Acolho o pedido de diferenças salariais a partir do salário de setembro de 2023 (pago em outubro de 2023), apuradas semestralmente na forma prevista no parágrafo terceiro da cláusula quarta da CCT (id. 0d0648e), considerando como pago o valor do “salário base” registrado nos contracheques, com reflexos no adicional noturno pago e comprovados nos contracheques (id 4e172e6), em 13º salários, férias + 1/3, e, de todos, em FGTS (a ser depositado em conta vinculada).Extinção do contrato de trabalhoPede a reclamante a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que não foi observado, pela reclamada, o piso salarial previsto para sua categoria profissional de “técnica de enfermagem”. Afirma que foi obrigada a pedir demissão “em vista das alegações da Reclamada de que nunca pagaria o piso salarial da categoria e que eles poderiam pedir demissão se quisessem.”A reclamada, por sua vez, aduz que não houve nenhum vício de vontade no pedido de demissão da reclamante.O documento redigido de próprio punho e assinado pelo reclamante comprova o pedido de demissão em 09.11.2023 (id. fe984d2). Não há nos autos qualquer prova de vício na manifestação de vontade nesse pedido, ônus que cabia à autora (art. 818, I, CLT). Não cabe rescisão indireta, porque incompatível com o ato jurídico perfeito e acabado, anteriormente praticado, consistente no pedido de demissão. A rescisão indireta pressupõe uma reação imediata do empregado, que se afasta do trabalho para pleitear em Juízo a rescisão de seu contrato, por entender descumprido algum dever legal pelo empregador, o que não ocorreu no presente caso (art. 483, caput e § 3º, CLT). A reclamante, conforme relata a própria petição inicial, pediu demissão pela simples vontade de deixar o emprego, e somente agora, através da presente demanda, pretende atribuir faltas ao empregador.Declaro válido o pedido de demissão e rejeito o pedido de conversão em pedido de demissão.Rejeito, em consequência, o pedido de indenização por dano moral fundado na alegação de vício de vontade no pedido de demissão.Rejeito, ainda, os pedidos decorrentes da rescisão indireta, quais sejam: emissão de novas guias TRCT e guias CD/SD, retificação da carteira de trabalho, bem como de pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS.O contrato de trabalho vigorou entre fevereiro a novembro de 2023 (TRCT – id. 51ef478).A reclamante juntou aos autos o extrato de sua conta vinculada (id. 0eafcc5), o qual mostra que os únicos depósitos do FGTS foram referentes a fevereiro e março/2023. A reclamada não comprovou a regularidade dos depósitos restantes, ônus que lhe competia, por ser fato extintivo do direito do empregado aos depósitos decorrentes da remuneração em uma relação de emprego (art. 15, Lei 8.036/90 e súmula 461 do TST).Acolho o pedido de FGTS a partir de abril/2023 até o fim do contrato de trabalho, com depósito em conta vinculada da reclamante.O TRCT anexado no id. 10df687 não contém data, tampouco está acompanhado de qualquer comprovante de pagamento do respectivo valor à autora, de modo que não prova o cumprimento do prazo previsto no art. 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho.Acolho o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor do último salário devido à reclamante considerando a diferença salarial deferida no tópico anterior. Rejeito o pedido de multa do art. 467 da CLT, porque não há verbas rescisórias incontroversas.ReconvençãoAlega a reconvinte/reclamada, em reconvenção, que a reconvinda/reclamante, no exercício de suas atividades laborais, “realizava uma gama de difamação contra a empresa”. Pede, sob tal, fundamento, o pagamento de indenização por dano moral.A reconvenção, no entanto, não pode ser conhecida. A pretensão nela deduzida não tem conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, como exigido pelo art. 343, caput, do Código de Processo Civil.CONCLUSÃOPelo exposto:1. julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na ação principal para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação para tanto, as seguintes parcelas:a) diferenças salariais a partir do salário de setembro de 2023 (pago em outubro de 2023), apuradas semestralmente na forma prevista no parágrafo terceiro da cláusula quarta da CCT (id. 0d0648e), considerando como pago o valor do “salário base” registrado nos contracheques, com reflexos no adicional noturno pago e comprovados nos contracheques (id 4e172e6), em 13º salários, férias + 1/3, e, de todos, em FGTS (a ser depositado em conta vinculada);b) FGTS a partir de abril/2023 até o fim do contrato de trabalho, com depósito em conta vinculada da reclamante;c) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor do último salário devido à reclamante considerando a diferença salarial deferida no item ‘a’. 2. julgo extinta sem resolução do mérito a reconvenção.Não autorizo a compensação/dedução de parcelas pagas a mesmo título das deferidas, por não haver nos autos prova nesse sentido.A atualização monetária deverá incidir a partir do primeiro dia imediato ao vencimento da obrigação, quando se torna devida a sua satisfação, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao qual se originou a parcela (súmula 381, TST). Seu índice corresponderá ao IPCA-E até a data do ajuizamento da demanda. A partir da data de ajuizamento da demanda, a atualização monetária será feita com o índice da taxa SELIC. Essa atualização monetária foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 e engloba e substitui correção monetária e juros de mora. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais, se houver, e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88). O fato gerador observará o regime de competência, com juros de mora no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir do mês da prestação de serviços e multa a partir do vencimento do prazo definido em intimação para pagamento do valor liquidado da sentença (súmula 368, TST).O imposto de renda deverá ser retido no momento do efetivo pagamento do crédito trabalhista objeto desta decisão, cabendo à fonte pagadora apresentar os cálculos da dedução devidamente atualizada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal para as providências cabíveis.Defiro à parte autora da ação principal os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o valor de seu último salário com comprovação nos autos é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT.Honorários sucumbenciais, na ação principal, pela parte ré ao advogado da parte autora no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação, devidamente atualizado, sem dedução das cotas fiscais e previdenciárias, exceto a cota parte previdenciária do empregador (art. 791-A, caput e §§, CLT; OJ 348, SDI-1, TST e TJP 4, TRT /3ªRegião).Custas, na ação principal, pela reclamada, no importe de R$ 120,00 calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado à condenação.Custas, na reconvenção, pela reconvinte, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor da reconvenção.Intimem-se.Nada mais.vc/sb GUANHAES/MG, 21 de agosto de 2024. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010445-55.2024.5.03.0090
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KENYA FERNANDES MENEZES
RÉU: KADOSH REDE DE ASSISTENCIA DOMICILIAR E CURATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 341c54f proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por KENYA FERNANDES MENEZES em face KADOSH REDE DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E CURATIVOS ESPECIALIZADOS LTDA.RELATÓRIOA reclamante, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da reclamada, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos.Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação.A reclamada apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.Impugnação da parte autora à defesa e documentos.Audiência de instrução.Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.Conciliação final rejeitada.É o relatório.FUNDAMENTOSCompetência materialEsta Justiça Especializada tem competência para executar contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas em suas sentenças de natureza condenatória e não sobre os salários já pagos durante o período contratual.É a interpretação dada ao artigo 114, inciso VIII, da Constituição da República, pela súmula 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho.Desse modo, declaro, de ofício, a incompetência material quanto às contribuições previdenciárias dos salários já pagos, mantendo apenas quanto àqueles incidentes sobre as parcelas que porventura venham a ser deferidas nesta decisão.Inépcia da inicialA petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho, com breve e clara exposição de fatos, além de pedidos certos, determinados e com indicação do valor correspondente, possibilitando o contraditório e a ampla defesa pela parte reclamado (art. 5o, LV, CR/88).Rejeito a preliminar arguida.Piso salarial Alega a reclamante, na petição inicial, que não recebeu o piso salarial que teria sido estabelecido em lei, a partir de julho/2023, para sua categoria profissional de técnico de enfermagem. Pede o pagamento de diferenças salariais.A reclamada, em sua defesa escrita, aduz que não pagou o piso salarial à reclamante a partir de 01.07.2023 tendo em vista a existência de negociação coletiva prevendo um escalonamento para a implementação desse piso, o qual seria exigível somente em outubro/2023.A Lei 14.434/2022, que instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, entrou em vigor no dia 05.08.2022. Foi ajuizada a ação direta de inconstitucionalidade 7222 no Supremo Tribunal Federal, que decidiu, em embargos de declaração datado de 19.12.2023:(...) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-Ada Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88).A convenção coletiva firmada pelos sindicatos representativos das partes, trazido pela reclamada aos autos, prevê, no parágrafo segundo da cláusula quarta do seu instrumento, a implementação do piso salarial da Lei 14.434/2022 a partir do salário de setembro de 2023, com pagamento previsto para outubro de 2023 ((id. 0d0648e).Os contracheques da reclamante revelam que seu salário não teve nenhum aumento entre maio de 2023 até o fim do contrato de trabalho (id. 4e172e6)Acolho o pedido de diferenças salariais a partir do salário de setembro de 2023 (pago em outubro de 2023), apuradas semestralmente na forma prevista no parágrafo terceiro da cláusula quarta da CCT (id. 0d0648e), considerando como pago o valor do “salário base” registrado nos contracheques, com reflexos no adicional noturno pago e comprovados nos contracheques (id 4e172e6), em 13º salários, férias + 1/3, e, de todos, em FGTS (a ser depositado em conta vinculada).Extinção do contrato de trabalhoPede a reclamante a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que não foi observado, pela reclamada, o piso salarial previsto para sua categoria profissional de “técnica de enfermagem”. Afirma que foi obrigada a pedir demissão “em vista das alegações da Reclamada de que nunca pagaria o piso salarial da categoria e que eles poderiam pedir demissão se quisessem.”A reclamada, por sua vez, aduz que não houve nenhum vício de vontade no pedido de demissão da reclamante.O documento redigido de próprio punho e assinado pelo reclamante comprova o pedido de demissão em 09.11.2023 (id. fe984d2). Não há nos autos qualquer prova de vício na manifestação de vontade nesse pedido, ônus que cabia à autora (art. 818, I, CLT). Não cabe rescisão indireta, porque incompatível com o ato jurídico perfeito e acabado, anteriormente praticado, consistente no pedido de demissão. A rescisão indireta pressupõe uma reação imediata do empregado, que se afasta do trabalho para pleitear em Juízo a rescisão de seu contrato, por entender descumprido algum dever legal pelo empregador, o que não ocorreu no presente caso (art. 483, caput e § 3º, CLT). A reclamante, conforme relata a própria petição inicial, pediu demissão pela simples vontade de deixar o emprego, e somente agora, através da presente demanda, pretende atribuir faltas ao empregador.Declaro válido o pedido de demissão e rejeito o pedido de conversão em pedido de demissão.Rejeito, em consequência, o pedido de indenização por dano moral fundado na alegação de vício de vontade no pedido de demissão.Rejeito, ainda, os pedidos decorrentes da rescisão indireta, quais sejam: emissão de novas guias TRCT e guias CD/SD, retificação da carteira de trabalho, bem como de pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS.O contrato de trabalho vigorou entre fevereiro a novembro de 2023 (TRCT – id. 51ef478).A reclamante juntou aos autos o extrato de sua conta vinculada (id. 0eafcc5), o qual mostra que os únicos depósitos do FGTS foram referentes a fevereiro e março/2023. A reclamada não comprovou a regularidade dos depósitos restantes, ônus que lhe competia, por ser fato extintivo do direito do empregado aos depósitos decorrentes da remuneração em uma relação de emprego (art. 15, Lei 8.036/90 e súmula 461 do TST).Acolho o pedido de FGTS a partir de abril/2023 até o fim do contrato de trabalho, com depósito em conta vinculada da reclamante.O TRCT anexado no id. 10df687 não contém data, tampouco está acompanhado de qualquer comprovante de pagamento do respectivo valor à autora, de modo que não prova o cumprimento do prazo previsto no art. 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho.Acolho o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor do último salário devido à reclamante considerando a diferença salarial deferida no tópico anterior. Rejeito o pedido de multa do art. 467 da CLT, porque não há verbas rescisórias incontroversas.ReconvençãoAlega a reconvinte/reclamada, em reconvenção, que a reconvinda/reclamante, no exercício de suas atividades laborais, “realizava uma gama de difamação contra a empresa”. Pede, sob tal, fundamento, o pagamento de indenização por dano moral.A reconvenção, no entanto, não pode ser conhecida. A pretensão nela deduzida não tem conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, como exigido pelo art. 343, caput, do Código de Processo Civil.CONCLUSÃOPelo exposto:1. julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na ação principal para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas a contar da intimação para tanto, as seguintes parcelas:a) diferenças salariais a partir do salário de setembro de 2023 (pago em outubro de 2023), apuradas semestralmente na forma prevista no parágrafo terceiro da cláusula quarta da CCT (id. 0d0648e), considerando como pago o valor do “salário base” registrado nos contracheques, com reflexos no adicional noturno pago e comprovados nos contracheques (id 4e172e6), em 13º salários, férias + 1/3, e, de todos, em FGTS (a ser depositado em conta vinculada);b) FGTS a partir de abril/2023 até o fim do contrato de trabalho, com depósito em conta vinculada da reclamante;c) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor do último salário devido à reclamante considerando a diferença salarial deferida no item ‘a’. 2. julgo extinta sem resolução do mérito a reconvenção.Não autorizo a compensação/dedução de parcelas pagas a mesmo título das deferidas, por não haver nos autos prova nesse sentido.A atualização monetária deverá incidir a partir do primeiro dia imediato ao vencimento da obrigação, quando se torna devida a sua satisfação, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao qual se originou a parcela (súmula 381, TST). Seu índice corresponderá ao IPCA-E até a data do ajuizamento da demanda. A partir da data de ajuizamento da demanda, a atualização monetária será feita com o índice da taxa SELIC. Essa atualização monetária foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 e engloba e substitui correção monetária e juros de mora. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais, se houver, e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88). O fato gerador observará o regime de competência, com juros de mora no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir do mês da prestação de serviços e multa a partir do vencimento do prazo definido em intimação para pagamento do valor liquidado da sentença (súmula 368, TST).O imposto de renda deverá ser retido no momento do efetivo pagamento do crédito trabalhista objeto desta decisão, cabendo à fonte pagadora apresentar os cálculos da dedução devidamente atualizada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal para as providências cabíveis.Defiro à parte autora da ação principal os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o valor de seu último salário com comprovação nos autos é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT.Honorários sucumbenciais, na ação principal, pela parte ré ao advogado da parte autora no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação, devidamente atualizado, sem dedução das cotas fiscais e previdenciárias, exceto a cota parte previdenciária do empregador (art. 791-A, caput e §§, CLT; OJ 348, SDI-1, TST e TJP 4, TRT /3ªRegião).Custas, na ação principal, pela reclamada, no importe de R$ 120,00 calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado à condenação.Custas, na reconvenção, pela reconvinte, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor da reconvenção.Intimem-se.Nada mais.vc/sb GUANHAES/MG, 21 de agosto de 2024. JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010445-55.2024.5.03.0090
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.