Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200302907400000109138059?instancia=3
04/08/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
01/08/2025, 14:26
Mero expediente
25/07/2025, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050300302490500000086540061?instancia=3
05/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
02/05/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO GONCALVES DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25012100300116700000122725405?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ANTONIO GONCALVES DA SILVA
RÉU: JLX MINERACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ecc12b proferido nos autos. DECISÃOVistos etc.Atendidos os pressupostos legais, admite-se o recurso ordinário interposto pela reclamada, concedendo-lhe efeito suspensivo.Intime-se o autor para contrarrazões e após remetam-se os autos à 2a. Instância, com os registros de praxe. MONTES CLAROS/MG, 16 de agosto de 2024. RACHEL FERREIRA CAZOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010583-28.2023.5.03.0067
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ANTONIO GONCALVES DA SILVA
RÉU: JLX MINERACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ecc12b proferido nos autos. DECISÃOVistos etc.Atendidos os pressupostos legais, admite-se o recurso ordinário interposto pela reclamada, concedendo-lhe efeito suspensivo.Intime-se o autor para contrarrazões e após remetam-se os autos à 2a. Instância, com os registros de praxe. MONTES CLAROS/MG, 16 de agosto de 2024. RACHEL FERREIRA CAZOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010583-28.2023.5.03.0067
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO GONCALVES DA SILVA
RÉU: JLX MINERACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5336683 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO JLX MINERAÇÃO S/A apresenta embargos de declaração, incidentes sobre a sentença de id. c59318f, aduzindo, em síntese, haver omissão no julgado.Pede que seja sanada a irregularidade apontada.É, em síntese, o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos são tempestivos, pelo que, deles conheço e passo a apreciá-los. 2.2 – MÉRITO 2.2.1 – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA A embargante alega que, na decisão proferida, o Juízo sentenciante firmou seu convencimento apenas na prova oral, não tendo levado em conta a prova documental por ela produzida nos autos, que demonstra ter havido culpa exclusiva do autor, ou subsidiariamente, culpa concorrente, em relação ao acidente ocorrido. Sem razão a embargante. Com efeito, contrariamente ao que está sendo alegado, na sentença prolatada nos autos foram considerados todos os elementos de prova existentes nos autos, como pode ser verificado na fundamentação, sendo certo que o Juízo tem liberdade na apreciação das provas e torna-se destacar que, no caso, foi exposta de forma clara e expressa os fundamentos que motivaram o convencimento do Juízo sentenciante. Não há dúvida que, no caso, a real pretensão da embargante é ressuscitar o debate de mérito, com reexame de provas e novo pronunciamento sobre os temas enfocados, medida inalcançável através da via eleita.Logo, inexistindo omissão no julgado, mas apenas irresignação da embargante com a decisão proferida, os embargos devem ser conduzidos ao desprovimento. 2.2.2 - INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA A oposição dos presentes Embargos Declaratórios, como se percebe, ocorreu totalmente em descompasso com a disposição legal que rege a espécie, revelando o nítido proposito protelatório da medida impetrada, o que atrai a aplicação da multa prevista no artigo 1026, parágrafo 2º, do CPC. 3 – CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos embargos declaratórios opostos por JLX MINERAÇÃO S/A, para, no entanto, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação retro.Tratando-se de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios, com fundamento no artigo 1026, parágrafo 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado atribuído à causa na inicial, em proveito do reclamante. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 31 de julho de 2024. RACHEL FERREIRA CAZOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010583-28.2023.5.03.0067
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO GONCALVES DA SILVA
RÉU: JLX MINERACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5336683 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO JLX MINERAÇÃO S/A apresenta embargos de declaração, incidentes sobre a sentença de id. c59318f, aduzindo, em síntese, haver omissão no julgado.Pede que seja sanada a irregularidade apontada.É, em síntese, o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos são tempestivos, pelo que, deles conheço e passo a apreciá-los. 2.2 – MÉRITO 2.2.1 – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA A embargante alega que, na decisão proferida, o Juízo sentenciante firmou seu convencimento apenas na prova oral, não tendo levado em conta a prova documental por ela produzida nos autos, que demonstra ter havido culpa exclusiva do autor, ou subsidiariamente, culpa concorrente, em relação ao acidente ocorrido. Sem razão a embargante. Com efeito, contrariamente ao que está sendo alegado, na sentença prolatada nos autos foram considerados todos os elementos de prova existentes nos autos, como pode ser verificado na fundamentação, sendo certo que o Juízo tem liberdade na apreciação das provas e torna-se destacar que, no caso, foi exposta de forma clara e expressa os fundamentos que motivaram o convencimento do Juízo sentenciante. Não há dúvida que, no caso, a real pretensão da embargante é ressuscitar o debate de mérito, com reexame de provas e novo pronunciamento sobre os temas enfocados, medida inalcançável através da via eleita.Logo, inexistindo omissão no julgado, mas apenas irresignação da embargante com a decisão proferida, os embargos devem ser conduzidos ao desprovimento. 2.2.2 - INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA A oposição dos presentes Embargos Declaratórios, como se percebe, ocorreu totalmente em descompasso com a disposição legal que rege a espécie, revelando o nítido proposito protelatório da medida impetrada, o que atrai a aplicação da multa prevista no artigo 1026, parágrafo 2º, do CPC. 3 – CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos embargos declaratórios opostos por JLX MINERAÇÃO S/A, para, no entanto, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação retro.Tratando-se de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios, com fundamento no artigo 1026, parágrafo 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado atribuído à causa na inicial, em proveito do reclamante. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 31 de julho de 2024. RACHEL FERREIRA CAZOTTI Juíza do Trabalho Substituta
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010583-28.2023.5.03.0067
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.