Despedida/Dispensa ImotivadaAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPArquivado
Data de Distribuição
02/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
FELIPE FERREIRA DA COSTA
Autor
ESCOLA ELECTRA LTDA
Reu
IRACEMA PIRES DE OLIVEIRA
Reu
JARDIM ESCOLA RESUMO DAS LETRAS LTDA - ME
Reu
LEONARDO DE ALMEIDA FREITAS
Reu
Advogados / Representantes
LUIS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA
OAB/RJ 166446·CPF·Representa: Autor
FABIO RICARDO SALLES DOS SANTOS
OAB/RJ 132219·CPF·Representa: Autor
DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES
OAB/RJ 152216·CPF·Representa: Autor
PATRICIA MARIA DIAS BRASIL
OAB/RJ 170282·CPF·Representa: Autor
LUIS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA
OAB/RJ 166446·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IRACEMA PIRES DE OLIVEIRA
- JARDIM ESCOLA RESUMO DAS LETRAS LTDA - ME
- LEONARDO DE ALMEIDA FREITAS
- ESCOLA ELECTRA LTDA
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE FERREIRA DA COSTA
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
30/06/2025, 16:04
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE FERREIRA DA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050300302490500000086540061?instancia=3
05/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
02/05/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE FERREIRA DA COSTA
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO DE ALMEIDA FREITAS
- IRACEMA PIRES DE OLIVEIRA
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050300302490500000086540061?instancia=3
05/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
02/05/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE FERREIRA DA COSTA
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO DE ALMEIDA FREITAS
- IRACEMA PIRES DE OLIVEIRA
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE FERREIRA DA COSTA
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- IRACEMA PIRES DE OLIVEIRA
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO DE ALMEIDA FREITAS
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24083100300939800000108116701?instancia=2
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE FERREIRA DA COSTA
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76f403c proferida nos autos.
Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em sede de execução.No caso em tela, regularmente intimados acerca do incidente, manifestaram-se os requeridos nos ID`s ecd1f8d e c1ff674, alegando, em breve síntese, a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos, qual seja, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonialPasso a decidir.A responsabilidade patrimonial da Sociedade por dívidas trabalhistas, constatada a insuficiência do patrimônio societário, determina a responsabilidade patrimonial pessoal dos sócios pela dívida da sociedade, uma vez que a administração da pessoa jurídica cabe aos sócios (CLT, art. 2º), assim como os riscos do negócio.Além do mais, tendo os sócios se beneficiado do trabalho desenvolvido devem participar do ônus dele decorrentes.A alegação de não preenchimento dos pressupostos legais específicos não merece prosperar, uma vez que a teoria adotada por esta Especializada é a teoria menor, bastando o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e a falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas.Ademais, compulsando os autos, verifico que já houve diversas tentativas de execução da empresa devedora, não devendo prosperar a tese de não esgotamento dos meios de execução.Por comprovado que os requeridos, de fato, compõem o quadro social da devedora originária e por já realizados diversas tentativas de constrição em face desta, encontrando-se frustrada a execução; tenho por correta a desconsideração com a inclusão dos sócios no polo passivo.Assim, Julgo PROCEDENTE o IDPJ, para determinar a inclusão dos sócios Leonardo de Almeida Freitas, CPF: 137.448.387-73 e Iracema Pires de Oliveira CPF 082.723.627-16, no polo passivo da execução.Intimem-se as partes da presente decisão, sendo os novos executados, inclusive, para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525 do CPC, sob pena de imediata execução.Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, proceda-se ao bloqueio on line, através do Sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros dos sócios executados.Restando inócuo o bloqueio via sistema SISBAJUD, conclusos a este Juiz para o rastreamento via sistema RENAJUD e INFOJUD, resultante do convênio deste Regional com a Receita Federal, com vistas à eventual descoberta de patrimônio.Esgotados os meios acima, dê-se vista ao Autor a fim de que requeira o que for de seu interesse em 30 dias, sob pena de aplicação do artigo 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2024. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76f403c proferida nos autos.
Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em sede de execução.No caso em tela, regularmente intimados acerca do incidente, manifestaram-se os requeridos nos ID`s ecd1f8d e c1ff674, alegando, em breve síntese, a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos, qual seja, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonialPasso a decidir.A responsabilidade patrimonial da Sociedade por dívidas trabalhistas, constatada a insuficiência do patrimônio societário, determina a responsabilidade patrimonial pessoal dos sócios pela dívida da sociedade, uma vez que a administração da pessoa jurídica cabe aos sócios (CLT, art. 2º), assim como os riscos do negócio.Além do mais, tendo os sócios se beneficiado do trabalho desenvolvido devem participar do ônus dele decorrentes.A alegação de não preenchimento dos pressupostos legais específicos não merece prosperar, uma vez que a teoria adotada por esta Especializada é a teoria menor, bastando o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e a falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas.Ademais, compulsando os autos, verifico que já houve diversas tentativas de execução da empresa devedora, não devendo prosperar a tese de não esgotamento dos meios de execução.Por comprovado que os requeridos, de fato, compõem o quadro social da devedora originária e por já realizados diversas tentativas de constrição em face desta, encontrando-se frustrada a execução; tenho por correta a desconsideração com a inclusão dos sócios no polo passivo.Assim, Julgo PROCEDENTE o IDPJ, para determinar a inclusão dos sócios Leonardo de Almeida Freitas, CPF: 137.448.387-73 e Iracema Pires de Oliveira CPF 082.723.627-16, no polo passivo da execução.Intimem-se as partes da presente decisão, sendo os novos executados, inclusive, para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525 do CPC, sob pena de imediata execução.Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, proceda-se ao bloqueio on line, através do Sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros dos sócios executados.Restando inócuo o bloqueio via sistema SISBAJUD, conclusos a este Juiz para o rastreamento via sistema RENAJUD e INFOJUD, resultante do convênio deste Regional com a Receita Federal, com vistas à eventual descoberta de patrimônio.Esgotados os meios acima, dê-se vista ao Autor a fim de que requeira o que for de seu interesse em 30 dias, sob pena de aplicação do artigo 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2024. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76f403c proferida nos autos.
Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em sede de execução.No caso em tela, regularmente intimados acerca do incidente, manifestaram-se os requeridos nos ID`s ecd1f8d e c1ff674, alegando, em breve síntese, a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos, qual seja, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonialPasso a decidir.A responsabilidade patrimonial da Sociedade por dívidas trabalhistas, constatada a insuficiência do patrimônio societário, determina a responsabilidade patrimonial pessoal dos sócios pela dívida da sociedade, uma vez que a administração da pessoa jurídica cabe aos sócios (CLT, art. 2º), assim como os riscos do negócio.Além do mais, tendo os sócios se beneficiado do trabalho desenvolvido devem participar do ônus dele decorrentes.A alegação de não preenchimento dos pressupostos legais específicos não merece prosperar, uma vez que a teoria adotada por esta Especializada é a teoria menor, bastando o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e a falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas.Ademais, compulsando os autos, verifico que já houve diversas tentativas de execução da empresa devedora, não devendo prosperar a tese de não esgotamento dos meios de execução.Por comprovado que os requeridos, de fato, compõem o quadro social da devedora originária e por já realizados diversas tentativas de constrição em face desta, encontrando-se frustrada a execução; tenho por correta a desconsideração com a inclusão dos sócios no polo passivo.Assim, Julgo PROCEDENTE o IDPJ, para determinar a inclusão dos sócios Leonardo de Almeida Freitas, CPF: 137.448.387-73 e Iracema Pires de Oliveira CPF 082.723.627-16, no polo passivo da execução.Intimem-se as partes da presente decisão, sendo os novos executados, inclusive, para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525 do CPC, sob pena de imediata execução.Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, proceda-se ao bloqueio on line, através do Sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros dos sócios executados.Restando inócuo o bloqueio via sistema SISBAJUD, conclusos a este Juiz para o rastreamento via sistema RENAJUD e INFOJUD, resultante do convênio deste Regional com a Receita Federal, com vistas à eventual descoberta de patrimônio.Esgotados os meios acima, dê-se vista ao Autor a fim de que requeira o que for de seu interesse em 30 dias, sob pena de aplicação do artigo 11-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2024. PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Titular
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.