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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Petição
02/04/2026, 19:34
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/06/2025, 13:30
Mero expediente
11/06/2025, 19:21
Petição
23/05/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
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Petição
02/04/2026, 19:34
Redistribuição (incompetência; sorteio)
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Mero expediente
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23/05/2025, 13:34
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO VINICIUS MOREIRA MARTINS
RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c28c3d6 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1- RELATÓRIOGRUPO CASAS BAHIA S.A. opôs embargos declaratórios, nos quais aduziu erro material e omissão, conforme razões apresentadas na petição de ID 199ef92. 2- FUNDAMENTOS2.1- AdmissibilidadePróprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos.2.2- MéritoA reclamada alega a existência de erro material no dispositivo da sentença. Afirma que, na fundamentação, foi julgado procedente o pedido "b", relativo às diferenças de comissão decorrentes das vendas realizadas e subsequentemente canceladas, devendo tais diferenças serem calculadas com base nos extratos de vendas e estorno. No entanto, a parte final da decisão, que deveria especificar a base de cálculo a ser utilizada, não foi delineada no dispositivo da sentença embargada.Além disso, a reclamada argumenta que há omissão no julgado quanto à limitação da incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Alega que a referência a esta data é essencial para a correta liquidação dos valores, uma vez que a sua ausência pode gerar controvérsias durante a fase de execução.Sem razão. Como disposto nos embargos aviados, as especificações sobre base de cálculo das diferenças de comissão e sobre o período de incidência de juros de mora e correção monetária constaram expressamente da fundamentação. Assim, não é exigível que tais critérios constem expressamente do dispositivo da sentença, notadamente por expresso neste que:Por ocasião da liquidação da presente sentença deverão ser observados os critérios, bases e parâmetros fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária e dedução, observando-se como limite os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária. (f. 21175)São improcedentes os embargos. 3 - CONCLUSÃODiante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo GRUPO CASAS BAHIA S.A. para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 14 de agosto de 2024. JORDANA DUARTE SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011033-22.2022.5.03.0029
15/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO VINICIUS MOREIRA MARTINS
RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c28c3d6 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1- RELATÓRIOGRUPO CASAS BAHIA S.A. opôs embargos declaratórios, nos quais aduziu erro material e omissão, conforme razões apresentadas na petição de ID 199ef92. 2- FUNDAMENTOS2.1- AdmissibilidadePróprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos.2.2- MéritoA reclamada alega a existência de erro material no dispositivo da sentença. Afirma que, na fundamentação, foi julgado procedente o pedido "b", relativo às diferenças de comissão decorrentes das vendas realizadas e subsequentemente canceladas, devendo tais diferenças serem calculadas com base nos extratos de vendas e estorno. No entanto, a parte final da decisão, que deveria especificar a base de cálculo a ser utilizada, não foi delineada no dispositivo da sentença embargada.Além disso, a reclamada argumenta que há omissão no julgado quanto à limitação da incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Alega que a referência a esta data é essencial para a correta liquidação dos valores, uma vez que a sua ausência pode gerar controvérsias durante a fase de execução.Sem razão. Como disposto nos embargos aviados, as especificações sobre base de cálculo das diferenças de comissão e sobre o período de incidência de juros de mora e correção monetária constaram expressamente da fundamentação. Assim, não é exigível que tais critérios constem expressamente do dispositivo da sentença, notadamente por expresso neste que:Por ocasião da liquidação da presente sentença deverão ser observados os critérios, bases e parâmetros fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária e dedução, observando-se como limite os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária. (f. 21175)São improcedentes os embargos. 3 - CONCLUSÃODiante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo GRUPO CASAS BAHIA S.A. para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 14 de agosto de 2024. JORDANA DUARTE SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011033-22.2022.5.03.0029
15/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.