Justa Causa/Falta GraveRecurso de Revista com Agravo
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
02/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
MAX AUGUSTO DA COSTA SILVA
CPF
Autor
RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Autor
RUMO MALHA SUL S.A
Autor
RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
Reu
RUMO MALHA SUL S.A
Reu
Advogados / Representantes
MARCAL MUNIZ DA SILVA LIMA
OAB/SP 173330·CPF·Representa: Autor
LAISE MATROS DO PRADO
OAB/PR 54478·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA
OAB/RS 49521·CPF·Representa: Autor
MAURICIO SALGADO BROLLO
OAB/SP 293447·CPF·Representa: Autor
DR. MARLON PACHECO
OAB/SC 20666·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MAX AUGUSTO DA COSTA SILVA
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
- RUMO MALHA SUL S.A
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MAX AUGUSTO DA COSTA SILVA
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MAX AUGUSTO DA COSTA SILVA
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
- RUMO MALHA SUL S.A
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAX AUGUSTO DA COSTA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000024-40.2024.5.12.0030 RECLAMANTE: MAX AUGUSTO DA COSTA SILVA RECLAMADO: RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b9e9dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVOIsto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MAX AUGUSTO DA COSTA SILVA para condenar o(s) réu(s) RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e, subsidiariamente, RUMO MALHA SUL S.A ao pagamento ao autor das verbas deferidas na fundamentação supra,a qual fica integrando o presente decisum, deduzindo-se eventuais pagamentos feitos sob o mesmo título.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno o réu ao pagamento, em favor do(s) procurador(es) do autor, de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procuradores da reclamada, em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados por este Juízo, os quais ficam em condição de suspensão de exigibilidade no prazo legal, dentro do qual pode o credor requerer o que entender de direito no caso de alteração da situação financeira do devedor.Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei.Custas, sobre o valor estimado da condenação de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00, pelo réu.Dispensada a intimação da União/PGF.Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Liquidada, sem mais pendências, arquivem-se os autos. Nada mais. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000024-40.2024.5.12.0030 RECLAMANTE: MAX AUGUSTO DA COSTA SILVA RECLAMADO: RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b9e9dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVOIsto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MAX AUGUSTO DA COSTA SILVA para condenar o(s) réu(s) RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e, subsidiariamente, RUMO MALHA SUL S.A ao pagamento ao autor das verbas deferidas na fundamentação supra,a qual fica integrando o presente decisum, deduzindo-se eventuais pagamentos feitos sob o mesmo título.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno o réu ao pagamento, em favor do(s) procurador(es) do autor, de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procuradores da reclamada, em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados por este Juízo, os quais ficam em condição de suspensão de exigibilidade no prazo legal, dentro do qual pode o credor requerer o que entender de direito no caso de alteração da situação financeira do devedor.Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei.Custas, sobre o valor estimado da condenação de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00, pelo réu.Dispensada a intimação da União/PGF.Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Liquidada, sem mais pendências, arquivem-se os autos. Nada mais. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.