Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
16/09/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista; Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
12/09/2025, 13:56
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05/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio; sorteio)
02/05/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LL CONSTRUCOES LTDA - EPP
- ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
- MARCOS BISPO DA SILVA
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LL CONSTRUCOES LTDA - EPP
- ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
- MARCOS BISPO DA SILVA
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LL CONSTRUCOES LTDA - EPP
- ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
- MARCOS BISPO DA SILVA
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LL CONSTRUCOES LTDA - EPP
- ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
- MARCOS BISPO DA SILVA
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
- MARCOS BISPO DA SILVA
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARCOS BISPO DA SILVA E OUTROS (2)
RECORRIDO: MARCOS BISPO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5081b8c proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000878-77.2023.5.10.0821 Vistos os autos.Trata-se de recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, LL Construções Ltda. EPP, em que pede a concessão da gratuidade de justiça. Argumenta, em síntese, que a empresa não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo.A teor do disposto nos arts. 5º, LXXIV, da CF e 98, caput, do CPC, há possibilidade de conceder as benesses da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas em situações de necessidade financeira. Para tanto, diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, é necessário que a empresa comprove o estado de miserabilidade jurídica, o que significa não ser suficiente a declaração de estão de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º).O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 463, II, seguindo a mesma trilha, consagrou o entendimento no sentido de que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".Para demonstrar seu estado de penúria, trouxe a recorrente a inscrição no SPC, o balancete patrimonial do período de 1º/12/2023 a 31/12/2023, que indica apuração do resultado do exercício com saldo zero, recibo de imposto de renda da pessoa jurídica (fls. 943/4.158)A inscrição no SPC comprova que a empresa está inadimplente com alguma dívida, mas não que é incapaz de arcar com as despesas processuais. O balanço patrimonial demonstra o saldo zero no fim do ano de 2023, mas não que a reclamada seja incapaz de arcar com as despesas processuais em 2024. A declaração do imposto de renda é feita unilateralmente pela contribuinte e não prova a situação de penúria financeira da requerente.Conclui-se, portanto, que não há comprovação do estado de hipossuficiência da reclamada.O recolhimento do depósito recursal pela segunda reclamada não aproveita a primeira, pois há pedido da segunda reclamada para exclusão da sua responsabilidade, na forma da Súmula 128-III/TST. As custas, pela natureza tributária, são pagas uma única vez e o seu pagamento pela segunda reclamada aproveita a primeira reclamada.Neste cenário, indefiro a gratuidade judiciária.Considerando-se que o pedido de gratuidade de justiça foi feito pela primeira reclamada no recurso ordinário, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e OJ 269/SDI-1/TST, concedo prazo de cinco dias úteis para que a primeira reclamada comprove o recolhimento do depósito recursal, sob pena de se considerar deserto o seu recurso ordinário.Publique-se. Brasília-DF, 01 de agosto de 2024. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Convocado
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.