Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DA SILVA SANTOS
05/09/2025, 00:00
Não-Provimento
22/08/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700301856800000100310673?instancia=3
30/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
26/06/2025, 10:48
Mero expediente
13/06/2025, 20:23
Petição
11/06/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25050300302490500000086540061?instancia=3
05/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
02/05/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICOS DE CARREGAMENTO DJ LTDA - EPP
- ALEX DA SILVA SANTOS
- BRF S.A.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DA SILVA SANTOS
- BRF S.A.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DA SILVA SANTOS
- BRF S.A.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICOS DE CARREGAMENTO DJ LTDA - EPP
- ALEX DA SILVA SANTOS
- BRF S.A.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICOS DE CARREGAMENTO DJ LTDA - EPP
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DA SILVA SANTOS
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24101000300119600000118596738?instancia=2
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICOS DE CARREGAMENTO DJ LTDA - EPP
- BRF S.A.
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DA SILVA SANTOS
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DA SILVA SANTOS
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICOS DE CARREGAMENTO DJ LTDA - EPP
- BRF S.A.
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX DA SILVA SANTOS
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICOS DE CARREGAMENTO DJ LTDA - EPP
- BRF S.A.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEX DA SILVA SANTOS
RÉU: SERVICOS DE CARREGAMENTO DJ LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5395c1 proferida nos autos. RELATÓRIOO autor ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face das rés, qualificadas nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial. Deu à causa o valor de R$98.623,61 e juntou documentos.Depois de rejeitada a primeira tentativa conciliatória, foram recebidas as defesas das rés e documentos, sustentando e requerendo o não cabimento e a improcedência dos pedidos, tudo conforme termos contidos nas defesas e documentos. O autor apresentou réplica, no qual reiterou os pedidos da exordial.Laudo pericial e esclarecimentos, com vista às partes. Na audiência de instrução, após rejeitada a conciliação, ouviu-se o depoimento do preposto da 1a ré. As partes requereram a produção de prova emprestada, com vista a parte contrária, facultada a manifestação das partes. As partes declararam não terem outras provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Sempre inconciliados. É o breve relato da lideESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOSEmbora seja desnecessária a transcrição da ata, na forma do art. 2º, “caput” da Resolução n. 105/2010 do CNJ e consoante recente decisão proferida no PP/CSJT-1001015- 64.2020.5.00.0000, registro que trechos relevantes dos depoimentos serão transcritos, para melhor elucidação dos fatos.LIMITAÇÃO DOS VALORESOs valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC).IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Salvo quando a presente decisão dispuser contrariamente, mostra-se irrelevante a impugnação de documentos levada a efeito pela reclamada, uma vez que não cuidou de demonstrar vícios reais na documentação trazida à colação, limitando-se a insurgência a aspectos meramente formais.LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM:Por terem sido indicados pela parte autora como devedores da relação jurídica de direito material, os réus encontram-se legitimados a figurar no pólo passivo da demanda. Afinal, tanto a parte autora (titular do pretenso direito material), como os réus (pretensos titulares da obrigação daquele pretendido direito), vinculam-se à relação de direito material que a parte autora pretende ver reconhecida judicialmente. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela procedência ou não dos pedidos, não havendo que se confundir as relações jurídicas material e processual, sendo certo que nesta última a legitimidade deve ser aferida abstratamente.PREJUDICIAL DE MÉRITOPRESCRIÇÃO QUINQUENALAjuizada a presente ação em 21.12.23 e não oposta nenhuma causa impeditiva, suspensiva e interruptiva, declaro prescritas as pretensões exercitadas na demanda de cunho condenatório exigíveis até 21.12.18 (art. 189 do CC c/c o parágrafo único do art. 8º da CLT; art. 7º, XXIX, da CF; art. 11, I, da CLT; e súmula 308, I, do TST), observando-se, se for o caso, em relação ao FGTS o decidido na ARE 709.212 – T. Pleno do STF – Rel. Min. Gilmar Mendes – DJE 235 01/12/2014 e súmula 362, I e II, do TST, e em relação às férias + 1/3 o disposto no art. 149 da CLT.Independentemente do entendimento pacificado na súmula 362, I e II, do TST e da decisão proferida pelo STF no ARE-709212/DF, encontra-se prescrito o FGTS incidente sobre os títulos prescritos (Súmula 206 do TST).Extingo, com resolução de mérito, todos os pedidos relacionados ao período prescrito (art. 487, II, do CPC c/c o art. 769 da CLT).DELIBERAÇÕES MERITÓRIASADICIONAL DE INSALUBRIDADEO deslinde da questão prende-se no fato do autor ter trabalhado ou não em ambiente insalubre.Realizada a indispensável prova técnica, por perito de confiança do Juízo, após minuciosa análise das condições de trabalho do autor, extrai-se do laudo:“Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que NÃO SE CARACTERIZA A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, nas atividades/locais de trabalho do Reclamante, durante todo o período contratual.”É certo que o juiz não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Entretanto, a prova retro é convincente e a parte autora nada infirmou seu valor probante.Improcedente o adicional de insalubridade e reflexos, bem como de entrega de PPP.JORNADAO autor afirma que o labor era prestado em horários e locais distintos, podendo realizar a apanha em Catalão, Araguari, Monte Carmelo, Tupaciguara, Indianópolis, Ituiutaba, Nova Ponte, Monte alegre, Uberlândia, todas as granjas na zona rural, de modo que a jornada era flexível, iniciando a 1h/1:30h, 02/2:40h, tudo a depender dos horários de descarregamento das granjas, e com término da jornada por volta da 13:30/14:30/15/16h, dentre outros, já considerado o tempo nos deslocamentos diários de ida e volta. O tempo a disposição para chegada do caminhão que será carregado, no qual o autor não pode deslocar, não são computados na jornada diária, no modus operandi da reclamada apenas quando o caminhão chega é que começa a ser computada a jornada.As rés impugnam a jornada informada.A 1a ré juntou os controles de ponto de toda a contratualidade. Não foi afastada a presunção relativa de veracidade das informações contidas em tais controles, ônus da parte autora (art. 74, § 2º, da CLT; súmula 368, I e II, do TST). No processo em que a testemunha em prova emprestada do autor, Devidisson Gonçalves prestou depoimento, restou comprovado que o labor se iniciava e terminava ao mesmo tempo para todos os trabalhadores, já que realizado em equipe, sendo que inclusive os trabalhadores faziam uso do mesmo veículo que os transportava na ida e retorno ao trabalho. Dessa feita, normal que os trabalhadores tivessem o ponto registrado no mesmo horário.Já a outra testemunha em prova emprestada do autor, Fernando, disse que: “na reclamada não havia horário fixo para iniciar a jornada de trabalho, variando sempre, os quais eram comunicados aos trabalhadores via whatsapp; esse horário era comunicado previamente aos trabalhadores; levava cerca de 2h no trajeto residência-granja; faziam cerca de 7 granjas fora de Uberlândia por semana e, em Uberlândia, somente a granja C, que distava 15km e a mais distante 180km, próximo à divisa com Caldas Novas; há granjas em Monte Alegre, Araguari, Nova Ponte; nem sempre havia caminhões na empresa quando chegavam para trabalhar, devendo esperar os caminhões chegarem para registrar a entrada no ponto; de 3 a 4 vezes por semana os caminhões atrasavam; tinham 15 minutos de intervalo; enquanto os caminhões não chegavam, aguardavam sentados embaixo de um árvore; não marcavam o intervalo no ponto; depois que todos tomassem banho e se organizassem registravam a saída no ponto e iam embora; o depoente deslocava no mesmo ônibus que o líder; iam muito à granja C e Monte Alegre, aqui na região.”Por fim, a testemunha do autor, Ernandes, em prova emprestada (f.1084), disse que: “que o encarregado fazia anotação dos horários a serem copiados para folha de ponto; que se não aceitasse os horários a serem copiados o encarregado considerava falta; que o depoente trabalhou os primeiros 9 meses no turno da noite. Exibido o cartão de ponto de fls. 181, informa que o horário de entrada está correto, porém o horário de saída é incorreto, pois passava do horário contratual em torno de 2/3 horas e não constava do cartão de ponto; que também está incorreto em relação ao intervalo, sendo que o depoente usufruía apenas 15 minutos; que a alimentação era feita no vestiário ou na portaria da granja, ou no próprio ônibus, que apenas foi possível usufruir intervalo intrajornada de 1h quando trabalhou em Buriti Alegre, nas duas primeiras semanas de Junho/2018, por exigência da 2a recda. PERGUNTAS DO 1o RECDO:"o ponto era registrado na entrada quando chegava na granja e na saída deveria ser registrado constando a prorrogação, mas não ocorria; que a prorrogação a que se refere é de serviços realizados na Granja; que faziam de 8 a no máximo 10 carregamentos de caminhão por dia, exceto nos últimos 2 meses, em que ocorreram apenas 4 carregamentos, porém o quadro foi reduzido para 8 pessoas; que o depoente trabalhou em várias granjas. Exibida a fotografia de fl. 195/209 manifesta que se tratam de fotografias de granjas em que trabalhou; que quando a equipe era maior, em torno de 20 pessoas, o carregamento demandava 45 minutos; e quando passou a ser equipe de 8 pessoas, demandava 1h15 min em média. PERGUNTAS DO 2o RECDO: "que nas fazendas havia apenas criação de aves; que o horário que o depoente chegava em sua residência era variável, conforme a localização das granjas; que o líder decidia o momento em que seria realizada a alimentação; que os dias trabalhados constam do cartão de ponto.”A testemunha indicada pelo reclamante, Fernando, afirmou que, na saída, apenas anotavam o fim da jornada após tomarem banho e se organizarem para deixar o local de trabalho. Já Ernandes disse que o horário de entrada está correto, bem como os dias trabalhados. A ré empregadora juntou os controles de ponto de toda a contratualidade, que contém grande variação de horário. Não foi afastada a presunção relativa de veracidade das informações contidas em tais controles, ônus da parte autora (art. 74, § 2º, da CLT; Súmula 368, I e II, do TST), razão pela qual reputo-os como fidedignos. Rejeito assim horas extras não registradas nos cartões de ponto.Dessa forma, controvertido apenas o intervalo e o alegado período à disposição (da residência até o labor).Pois bem.As testemunhas do autor afirmam que somente era possível usufruir 15 minutos de intervalo. A testemunha da ré, Edielson, é supervisor, disse: “ quem sabia preencher, preenchia seu ponto; o tempo de intervalo é de 1/1:10h, às vezes mais, quando o caminhão atrasava; a BRF manda a programação dos caminhões; ela mandava metade dos caminhões, fazia um intervalo e mandava mais a outra metade; nesse intervalo faziam o intervalo para refeição, não havendo trabalho, porque não havia caminhão”). Helio, líder de equipe, a outra testemunha em prova emprestada da ré, afirmou que usufruiam todos de 1h/1:05h de intervalo, mas não era ele quem anotava. Pela prova colhida nestes autos, e pelos outros inúmeros casos julgados nesta Vara e em outras, entendo verdadeira a afirmação de que quando não havia caminhão para carregamento ficavam descansando, e acontecia de a ré mandar caminhões fracionados. Assim, deve prevalecer a regularidade dos registros de jornada também quanto aos intervalos intrajornada.Rejeito assim o pedido de intervalo intrajornada.Quanto ao pedido de adicional noturno, horas prorrogadas e horas reduzidas, cabia ao autor indicar matematicamente, ao menos por amostragem, a existência de diferenças em seu favor ou inobservância destas últimas (art. 818 da CLT). Contudo, em réplica, limitou-se a impugnar genericamente, razão pela qual rejeito os pedidos correlatos.No que concerne ao tempo de percurso, tendo o autor laborado a partir do ano de 2018, a alteração legislativa decorrente da edição da Lei 13.467/17 não socorre a pretensão autoral, vez que entendeu o legislador que o tempo de percurso não se equipara em tempo à disposição empregador, posto que não recebe ordens ou executa qualquer labor.Assim, consoante dicção do § 2º do art. 58 da CLT, nada há a ser deferido. Pleito improcedente.DANOS MORAIS - AMBIENTE DEGRADANTE - DESCUMPRIMENTO DA NR6, NR 24 E NR17Afirma o autor que o ambiente laboral oferecido pela reclamada descumpria normas técnicas de saúde e segurança do trabalhador, tratando-se de ambiente degradante que expunha o autor todos os dias a situações que afligiram sua dignidade e sua higidez física e psicológica. Cita os descumprinetos:“1. NR6: a reclamada descumpria a NR6 não fornecia os EPIs necessários para a realização das atividades (...)2. NR24: Na maioria das granjas os locais destinados ao banho não tinham portas o que deixava o reclamante com sua intimidade exposta, e ainda, era obrigado a presenciar os demais colegas com suas intimidades expostas o que lhe causava grande constrangimento.3. NR24: em 80% das granjas não havia local apropriado para realizadas refeições, sendo que a refeição era feita em local inapropriado próximo aos galpões em meio a fezes de aves, mal cheiro e etc (fotos); Não havia local onde os funcionários pudessem acondicionar suas marmitas (geladeiras ou freezer), havendo dias que a comida azedava em razão das altas temperaturas.4. NR24: A reclamada não disponibilizava bebedouros (só na granja C tem bebedouros).5. NR17: embora levantasse sozinho 3 caixas com 9 frangos em cada totalizando em média 75 quilos, não havia nenhum equipamento de proteção individual ou coletivo tais quais cinto ou equipamento que pudesse realizar a deslocamento das caixas;6. Posições ergonomicamente incorretas e pega de peso acima do limite permitido no NR17;7. Exposição vexatória de suspensões e advertências aplicadas diretamente e publicada diretamente no grupo do WhatsApp da equipe; Aplicação de suspensão por faltas justificadas com apresentação de atestados; os prepostos da reclamada intencionalmente informava para o reclamante que o pegaria na porta de sua casa, quando que na realidade o deixava esperando na porta de sua casa, passava pela esquina e aplicava suspensão informando que o reclamante faltou sem justificativa, tudo na intenção de forjar a justa causa; tal situação era rotineira entre os funcionários da reclamada.”Analiso.O laudo pericial não constatou labor do autor em nenhuma condição de exposição à insalubridade, razão pela qual perde o objeto a discussão sobre o uso de EPI. Registro todavia, que existe nos autos vários recibos de troca de EPIs (f.339 e seguintes) e controle de EPIs. Neste aspecto, nada a deferir relativo ao tópico 01.Em relação ao item 07, nada restou comprovado.Quanto aos tópicos 2 a 4, no laudo pericial constou (f.967): “O Signatário após análise minuciosa das dependências da Reclamada e postos de trabalho, pôde constatar a ausência de processo de permanente de higienização das instalações sanitárias; ausência de proporção mínima de instalações sanitárias nos postos externos de trabalho; ausência de fornecimento permanente de água potável nos postos externos de trabalho, através de recipientes portáteis hermeticamente fechados e copos individuais; ausência de transporte coletivo de trabalhadores em veículo automotor consoante com as normas de segurança vigentes; ausência de quantidade mínima de chuveiros, correspondente as atividades que exijam esforço físico ou submetidas a condições ambientais de calor intenso; ausência de medidas que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva e calor; ausência de abrigos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries”.Quanto aos itens 5 e 6, o perito concluiu (f.985): “Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos no item 9 do presente Laudo, conclui-se pela ausência de diretrizes e requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do Obreiro, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho”.Entendo que a falta permanente de higienização das instalações sanitárias, poucas instalações sanitárias e chuveiros (faltando proporcionalidade com o número de empregados), ausência de fornecimento permanente de água potável nos postos externos de trabalho, através de recipientes portáteis hermeticamente fechados e copos individuais, ausência de transporte coletivo de trabalhadores em veículo automotor consoante com as normas de segurança vigentes e ausência de medidas que protegessem os trabalhadores contra a insolação excessiva, calor e chuva (falta de abrigos), constitui-se em omissões que aviltam a dignidade do trabalhador. Pelo exposto, restou comprovado o descumprimento das NRs 17 e 24, e as condições de labor implicam em submissão do autor à condições degradantes no seu ambiente de trabalho, uma vez que não houve respeito às normas de segurança, higiene e saúde, acarretando, em consequência, dano à esfera subjetiva do autor, tendo em vista a ofensa à sua dignidade como ser humano.O artigo 932, III do CCB c/c o parágrafo único do art. 8º da CLT, fixa a responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos ou empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.Assim, comprovada a sujeição do autor a ambiente degradante, atento à condição social das partes, à gravidade do dano, às circunstâncias em que ocorreram, à intenção da agressora, sua capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta e sua situação financeira, bem como buscar o equilíbrio entre o caráter punitivo e pedagógico da sanção, o caráter compensatório da indenização e a não promoção do enriquecimento sem causa dos herdeiros da vítima (art. 944 do CC c/c o parágrafo único do art. 8º da CLT), além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, acolho o pedido dos autores e fixo a indenização por danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado na forma da Súmula 439 do TST.INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO CORTE DA CESTA BÁSICAO autor diz que foi usurpado no direito a receber a cesta básica por cerca de 08 vezes, por conta de o autor apresentar atestado médico.A ré diz que pagou corretamente o autor, que somente não recebeu cesta básica, quando faltou injustificadamente.Em que pesem os depoimentos prestados pelas partes (do autor afirmando que por vezes o ônibus da empresa não buscava o empregado de propósito em sua residência, e da ré, ao contrário), tenho que cabia ao autor comprovar que apresentou atestado médico, que não foi acatado pela empresa (e no caso, recebendo falta injustificada, tendo perdido a cesta básica - perceba que não há atestados nos autos juntados pelo autor), ônus do qual não se desvencilhou. Dessa forma, rejeito o pedido de indenização de cestas básicas. RESCISÃO INDIRETAO autor postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, optando por afastar-se a partir do dia 15/12/2023, por diversos fundamentos: “A reclamada não primou por condições dignas de trabalho ao reclamante eis que o submeteu a jornadas de trabalho extenuantes, e indignas. Além disso soma-se as faltas graves cometidas pela empresa o fato de que o autor está correndo risco de mal considerável ao passo que trabalha em péssimas condições ergonômicas. Outro fato que agrava a condição de trabalho é que não é fornecido ao reclamante água potável gelada, nas granjas em que o reclamante tem de trabalhar as condições humanitárias são precárias, sem local para descanso, sem bebedouros, sem banheiros higiênicos, sem portas nos locais destinados a realização de necessidades fisiológicas e banho. Sequer é fornecido intervalo de 1 hora para almoço ou sequer local adequado para que o reclamante possa guardar o seu alimento sem que este azede ou possa ser aquecido, tem-se também que a atividade do reclamante enseja o recebimento do adicional de insalubridade e noturno e não é pago a parcela para o mesmo. Nas empresas reclamadas os funcionários são meramente
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011403-40.2023.5.03.0134 vistos como “pegadores de frango”, “peões”, são de fato tratados sem qualquer dignidade e o reclamante não suporta mais as mazelas a que vem sendo submetido pelas reclamadas.”Quanto às jornadas extenuantes, e fala de intervalo intrajornada, nada restou comprovado. O adicional de insalubridade não é devido, porquanto não laborou em ambiente insalubre. O adicional noturno era pago, não apontando o autor diferenças que entende devidas. Quanto à forma que são vistos na empresa (pegadores de frango), nada restou comprovado, e seria espantoso que o autor se sentisse diminuído com isso, considerando que era seu trabalho. No entanto, quanto aos demais temas (más condições ergonômicas e descumprimento da NR 17 e NR 24), a perícia comprovou o descumprimento do alegado, matéria já analisada nestes autos. Como é cediço, a rescisão indireta do contrato de trabalho
trata-se de modalidade de rompimento contratual de iniciativa do empregado, por culpa do empregador, motivada pelo cometimento de alguma das faltas descritas no art. 483 da CLT. No entanto, a falta patronal deve ser grave suficiente a tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho, já que, o princípio protetor que informa toda a estrutura do Direito do Trabalho, prioriza a manutenção do contrato de trabalho empregatício.Diante da insustentabilidade da manutenção do contrato de trabalho inerente à rescisão indireta, majoritariamente se tem entendido que o empregado deve extinguir imediatamente o contrato de trabalho, fato que pressupõe a imediata cessação da prestação de serviços. Afinal, a continuidade da prestação de serviços, a fim de aguardar algum acontecimento, inclusive a de pronunciamento judicial, é conduta contraditória com o próprio fato jurídico sustentador da pretensão, qual seja, a insustentabilidade da manutenção do contrato de trabalho.O autor afastou-se do trabalho no dia 15.12.23 e acionou esta especializada no dia 21.12.23.Entendo que as faltas cometidas pela 1a ré são graves suficientes para acarretar a rescisão contratual na modalidade rescisão indireta.Logo, declaro a rescisão indireta do contrato vigente no período de 23.04.18 a 15.12.23 (com projeção do aviso em 29.01.24) e julgo procedentes os seguintes pedidos, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, adstrito aos limites dos pedidos: aviso prévio indenizado (45 dias);saldo de salário de 15 dias de dezembro/23;13o integral de 2023;1/12 de 13o de 2024 (projeção do aviso);férias mais 1/3 (período aquisitivo 2022/2023);9/12 de férias proporcionais mais 1/3 (computada a projeção do aviso);FGTS eventualmente não depositado e multa de 40%. Em sede de liquidação de sentença, deverá o autor juntar extrato de FGTS atualizado;multa do art. 477 da CLT, na ordem de um salário base, pela não quitação das verbas rescisórias no prazo legal.Rejeito o pedido de multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada. O 1o réu deverá, após intimação específica para tanto, anotar a CTPS da autora, fazendo constar saída em 15.12.23 (com projeção do aviso em 29.01.24), sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Em caso de omissão da ré, e sem prejuízo da multa a ser fixada, referida obrigação deverá ser cumprida pela Secretaria da Vara, com comunicação da autoridade local do Ministério do Trabalho para aplicação das penalidades administrativas cabíveis; a ré e a Secretaria da Vara não poderão deixar evidências na CTPS de que a parte autora ajuizou reclamação trabalhista e muito menos que a obrigação de fazer é feita por determinação judicial.A obrigação de fazer acima fixada - que envolve a entrega da CTPS, anotação da baixa e devolução do documento, e entrega das guias - deverá ser efetivada entre as partes diretamente, podendo valerem-se dos Correios, por exemplo, ou outro meio que julgarem oportuno.Deverá a reclamada proceder a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, conforme previsto no artigo 477, § 6º da CLT, sendo suficiente o registro no sistema eletrônico pertinente para que o interessado consiga acessar o seguro-desemprego (sendo o caso) ou sacar o FGTS, pois os dados serão acessíveis pelos órgãos competentes, para todos os fins, sendo desnecessária a entrega dos documentos rescisórios. A reclamada arcará, com a indenização substitutiva, caso fique demonstrada a perda do benefício por culpa patronal.TITULARES DA RELAÇÃO DE EMPREGO E DA RESPONSABILIDADE CREDITÍCIA:A documentação juntada, sobretudo as anotações contidas na CTPS, sinalizam que a parte autora manteve vínculo empregatício exclusivamente com a 1ª ré, a qual, por ser empregadora e devedora principal, deverá, se houver condenação, responder por todas as obrigações decorrentes da demanda.Na petição inicial inexiste tese de que a parte autora manteve vínculo empregatício com a 2ª ré e sim de que esta, por intermédio da 1ª ré, foi a tomadora final dos serviços prestados pela parte autora e, por isso, esta última entende que a 2ª ré deverá responder solidariamente e/ou subsidiariamente pelos créditos devidos pela empregadora 1ª ré.Restou incontroverso que a parte autora prestou serviços exclusivamente à 2ª ré, por intermédio da 1ª ré, realidade típica de terceirização de serviços, atraindo a incidência da responsabilidade subsidiária (e não solidária) prevista no entendimento pacificado na súmula 331, IV, do TST e no § 5º, do art. 5º-A da Lei 6.019/74 (redação atribuída pela Lei 13.429/2017), por parte da 2ª ré, pelas obrigações creditícias trabalhistas relacionadas ao período em que a parte autora lhe prestou serviços.Portanto, se houver condenação em face da 1ª ré, a 2ª ré, deverá responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora.Registro que a responsabilidade subsidiária decorre necessariamente da licitude da terceirização de serviços. Caso fosse ilícita, questão que sequer foi aventada na petição inicial, o vínculo empregatício se estabeleceria diretamente com a tomadora final dos serviços, por ser a empregadora real, ante a presença da intermediação fraudulenta de mão de obra, e, neste caso, a sua responsabilidade decorreria da sua condição de empregadora (súmula 331, I, do TST) – devedora principal. Ademais, a ilicitude acarretaria a fraude da terceirização, circunstância que atrairia a incidência da responsabilidade solidária da intermediadora de mão de obra/empregadora formal (art. 942 do CC c/c o parágrafo único do art. 8º da CLT).A responsabilidade subsidiária alcança todos os créditos deferidos, porquanto o escopo perseguido é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo ao tomador final dos serviços a obrigação de pagamento integral da condenação creditícia (a súmula 331, VI, do TST), em cujo contexto se insere também os créditos decorrentes dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, visto que a condenação subsidiária não tem relação com o título considerado em si mesmo e sim com o crédito devido ao empregado credor.O inadimplemento da obrigação pelo devedor principal (empregador) é fato suficiente para iniciar a execução contra o devedor subsidiário. Assim, não há razão, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, com o fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, já que a responsabilidade destes também é subsidiária, não havendo benefício de ordem entre devedores de uma mesma classe/subsidiários.A tomadora dos serviços pode se valer do benefício de ordem apenas e tão somente em face da empregadora, devendo para tal finalidade nomear bens livres e desembaraçados desta última para a quitação do crédito (art. 4º, § 3º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889 da CLT).Irrelevante a tese defensiva de existência de cláusula contratual de irresponsabilidade da tomadora dos serviços por débitos trabalhistas devidos pela empregadora a seus empregados, por ser injurídico impor ao empregado as consequências da avença contratual que não participou.COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃODefiro a compensação/dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados nos autos.GRATUIDADE DA JUSTIÇADefiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, por ter declarado expressamente encontrar-se em situação econômica desfavorecida e não ter condições de arcar com as despesas e custas processuais sem comprometer a subsistência própria e familiar (art. 790, § 3º, da CLT; artigos 98, caput e 99, § 3º, do CPC c/c o art. 769 da CLT).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISA sucumbência é recíproca, ante a procedência parcial dos pedidos, razão pela qual, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, sobre o crédito líquido devido à parte autora que resultar da liquidação da sentença, para o(a) advogado(a) da parte autora, e em 10%, sobre o valor de todos os pedidos julgados integralmente improcedentes, para o(a) advogado(a) da ré (art. 791-A, §§ 2º, 3º e 4º da CLT; artigos 86, parágrafo único, e 322, § 1º, do CPC).Quanto aos honorários a que o reclamante foi condenado, deverão ser observados os termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766.Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o(a) advogado(a) da parte autora devem ser apurados nos moldes da OJ 348 da SDI-1 do TST, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais ou previdenciários, com exceção apenas da cota-parte das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, que não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste TRT da 3ª Região.HONORÁRIOS PERICIAISConsiderando o grau e zelo profissional, o tempo despendido, o nível de complexidade e a qualidade técnica do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, por ser justo e razoável, a serem suportados pela parte autora, por ser sucumbente na ação. No entanto, é isenta a parte autora, ante os benefícios da gratuidade da justiça que lhe foi concedida (art. 790-B, da CLT), bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT pelo STF (ADI 5766).A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (súmula 457 do TST).Expeça-se a requisição de honorários periciais em favor do perito.JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, INSS, IR E OUTROS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADOConforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aliado ao disposto no art. 883, in fine, da CLT e no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991:a) – revendo o posicionamento anterior, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deve ocorrer, a partir do vencimento de cada parcela (art. 459, § 1º, da CLT), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1, do TST), até o dia anterior ao ajuizamento da presente demanda, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais os s juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD), (Reclamação 57.893/ES - Rel: Ministra Cármen Lúcia, DJ de 03 mar. 2023; Reclamação n. 55.183/MG - Rel: Ministro Gilmar Mendes, DJ de 17 out. 2022; Reclamação n. RCL 57705/AP, Rel.: Ministro Dias Toffoli, DJ de 23 fev. 2023; TST. SBDI-I. Ag-E-Ag-RR-11426-75.2017.5.18.0005, Rel.: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03 mar.2023)b) - a partir do ajuizamento da presente demanda e até o efetivo pagamento dos créditos trabalhistas (súmula 15 do RT 3ª Região), a atualização monetária e os juros de mora, juntos, deve ocorrer pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tratou exclusivamente de dívidas trabalhistas, ela não se aplica às contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais.A ré deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99 e descontando-se a parcela da parte autora (Súmula 368 do C. TST e art. 28 e 43/44 da Lei. 8.212/91 e art. 276 do Decreto 3.048/99).Deverá a ré, ainda, comprovar os recolhimentos fiscais de todas as verbas aqui deferidas, porventura devidas, descontando a parcela da parte autora, nos termos da Súmula 368 do C. TST, da OJ 400 da SDSI-I/TST, observada a normativa da Receita Federal vigente à época do recolhimento.Registra-se que não há incidência de imposto de renda sobre a SELIC, uma vez que a sua aplicação decorre do comando contido no art. 406 do Código Civil que trata dos juros de mora legais, que tem natureza jurídica de indenização.DEMAIS PEDIDOS E CONSIDERAÇÕES FINAISImprocedentes os demais pedidos requeridos, sobretudo os reflexos não citados expressamente nas deliberações antecedentes, por representar o injurídico bis in idem e/ou por falta de amparo legal.Em relação aos pedidos indeferidos expressamente citados nos itens anteriores, rejeito-os também em face dos demais fundamentos fáticos e jurídicos indicados pelas partes não mencionados expressamente nesta decisão, por contrariar o convencimento deste magistrado e/ou por serem incompatíveis com as demais premissas firmadas anteriormente.C O N C L U S Ã OPelo exposto, rejeito as preliminares defensivas; declaro prescritas as pretensões exercitadas na demanda de cunho condenatório exigíveis até 21.12.18; no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ALEX DA SILVA SANTOS para condenar SERVIÇOS DE CARREGAMENTO DJ LTDA - EPP e subsidiariamente BRF S.A. a pagarem e/ou cumprirem as seguintes obrigações, em oito dias e observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo: indenização por danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado na forma da Súmula 439 do TST;aviso prévio indenizado (45 dias);saldo de salário de 15 dias de dezembro/23;13o integral de 2023;1/12 de 13o de 2024 (projeção do aviso);férias mais 1/3 (período aquisitivo 2022/2023);9/12 de férias proporcionais mais 1/3 (computada a projeção do aviso);FGTS eventualmente não depositado e multa de 40%. Em sede de liquidação de sentença, deverá o autor juntar extrato de FGTS atualizado;multa do art. 477 da CLT, na ordem de um salário base, pela não quitação das verbas rescisórias no prazo legal.O 1o réu deverá, após intimação específica para tanto, anotar a CTPS da autora, fazendo constar saída em 15.12.23 (com projeção do aviso em 29.01.24), sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Em caso de omissão da ré, e sem prejuízo da multa a ser fixada, referida obrigação deverá ser cumprida pela Secretaria da Vara, com comunicação da autoridade local do Ministério do Trabalho para aplicação das penalidades administrativas cabíveis; a ré e a Secretaria da Vara não poderão deixar evidências na CTPS de que a parte autora ajuizou reclamação trabalhista e muito menos que a obrigação de fazer é feita por determinação judicial.A obrigação de fazer acima fixada - que envolve a entrega da CTPS, anotação da baixa e devolução do documento, e entrega das guias - deverá ser efetivada entre as partes diretamente, podendo valerem-se dos Correios, por exemplo, ou outro meio que julgarem oportuno.Deverá a reclamada proceder a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, conforme previsto no artigo 477, § 6º da CLT, sendo suficiente o registro no sistema eletrônico pertinente para que o interessado consiga acessar o seguro-desemprego (sendo o caso) ou sacar o FGTS, pois os dados serão acessíveis pelos órgãos competentes, para todos os fins, sendo desnecessária a entrega dos documentos rescisórios. A reclamada arcará, com a indenização substitutiva, caso fique demonstrada a perda do benefício por culpa patronal.Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça.Improcedentes os demais pedidos (art. 487, I, do CPC c/c o art. 769 da CLT).São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação.Deverão incidir contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação.Custas pelas rés no valor de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.INTIMEM-SE as partes.Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido. UBERLANDIA/MG, 07 de agosto de 2024. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEX DA SILVA SANTOS
RÉU: SERVICOS DE CARREGAMENTO DJ LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5395c1 proferida nos autos. RELATÓRIOO autor ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face das rés, qualificadas nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial. Deu à causa o valor de R$98.623,61 e juntou documentos.Depois de rejeitada a primeira tentativa conciliatória, foram recebidas as defesas das rés e documentos, sustentando e requerendo o não cabimento e a improcedência dos pedidos, tudo conforme termos contidos nas defesas e documentos. O autor apresentou réplica, no qual reiterou os pedidos da exordial.Laudo pericial e esclarecimentos, com vista às partes. Na audiência de instrução, após rejeitada a conciliação, ouviu-se o depoimento do preposto da 1a ré. As partes requereram a produção de prova emprestada, com vista a parte contrária, facultada a manifestação das partes. As partes declararam não terem outras provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Sempre inconciliados. É o breve relato da lideESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOSEmbora seja desnecessária a transcrição da ata, na forma do art. 2º, “caput” da Resolução n. 105/2010 do CNJ e consoante recente decisão proferida no PP/CSJT-1001015- 64.2020.5.00.0000, registro que trechos relevantes dos depoimentos serão transcritos, para melhor elucidação dos fatos.LIMITAÇÃO DOS VALORESOs valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC).IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Salvo quando a presente decisão dispuser contrariamente, mostra-se irrelevante a impugnação de documentos levada a efeito pela reclamada, uma vez que não cuidou de demonstrar vícios reais na documentação trazida à colação, limitando-se a insurgência a aspectos meramente formais.LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM:Por terem sido indicados pela parte autora como devedores da relação jurídica de direito material, os réus encontram-se legitimados a figurar no pólo passivo da demanda. Afinal, tanto a parte autora (titular do pretenso direito material), como os réus (pretensos titulares da obrigação daquele pretendido direito), vinculam-se à relação de direito material que a parte autora pretende ver reconhecida judicialmente. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela procedência ou não dos pedidos, não havendo que se confundir as relações jurídicas material e processual, sendo certo que nesta última a legitimidade deve ser aferida abstratamente.PREJUDICIAL DE MÉRITOPRESCRIÇÃO QUINQUENALAjuizada a presente ação em 21.12.23 e não oposta nenhuma causa impeditiva, suspensiva e interruptiva, declaro prescritas as pretensões exercitadas na demanda de cunho condenatório exigíveis até 21.12.18 (art. 189 do CC c/c o parágrafo único do art. 8º da CLT; art. 7º, XXIX, da CF; art. 11, I, da CLT; e súmula 308, I, do TST), observando-se, se for o caso, em relação ao FGTS o decidido na ARE 709.212 – T. Pleno do STF – Rel. Min. Gilmar Mendes – DJE 235 01/12/2014 e súmula 362, I e II, do TST, e em relação às férias + 1/3 o disposto no art. 149 da CLT.Independentemente do entendimento pacificado na súmula 362, I e II, do TST e da decisão proferida pelo STF no ARE-709212/DF, encontra-se prescrito o FGTS incidente sobre os títulos prescritos (Súmula 206 do TST).Extingo, com resolução de mérito, todos os pedidos relacionados ao período prescrito (art. 487, II, do CPC c/c o art. 769 da CLT).DELIBERAÇÕES MERITÓRIASADICIONAL DE INSALUBRIDADEO deslinde da questão prende-se no fato do autor ter trabalhado ou não em ambiente insalubre.Realizada a indispensável prova técnica, por perito de confiança do Juízo, após minuciosa análise das condições de trabalho do autor, extrai-se do laudo:“Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que NÃO SE CARACTERIZA A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, nas atividades/locais de trabalho do Reclamante, durante todo o período contratual.”É certo que o juiz não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Entretanto, a prova retro é convincente e a parte autora nada infirmou seu valor probante.Improcedente o adicional de insalubridade e reflexos, bem como de entrega de PPP.JORNADAO autor afirma que o labor era prestado em horários e locais distintos, podendo realizar a apanha em Catalão, Araguari, Monte Carmelo, Tupaciguara, Indianópolis, Ituiutaba, Nova Ponte, Monte alegre, Uberlândia, todas as granjas na zona rural, de modo que a jornada era flexível, iniciando a 1h/1:30h, 02/2:40h, tudo a depender dos horários de descarregamento das granjas, e com término da jornada por volta da 13:30/14:30/15/16h, dentre outros, já considerado o tempo nos deslocamentos diários de ida e volta. O tempo a disposição para chegada do caminhão que será carregado, no qual o autor não pode deslocar, não são computados na jornada diária, no modus operandi da reclamada apenas quando o caminhão chega é que começa a ser computada a jornada.As rés impugnam a jornada informada.A 1a ré juntou os controles de ponto de toda a contratualidade. Não foi afastada a presunção relativa de veracidade das informações contidas em tais controles, ônus da parte autora (art. 74, § 2º, da CLT; súmula 368, I e II, do TST). No processo em que a testemunha em prova emprestada do autor, Devidisson Gonçalves prestou depoimento, restou comprovado que o labor se iniciava e terminava ao mesmo tempo para todos os trabalhadores, já que realizado em equipe, sendo que inclusive os trabalhadores faziam uso do mesmo veículo que os transportava na ida e retorno ao trabalho. Dessa feita, normal que os trabalhadores tivessem o ponto registrado no mesmo horário.Já a outra testemunha em prova emprestada do autor, Fernando, disse que: “na reclamada não havia horário fixo para iniciar a jornada de trabalho, variando sempre, os quais eram comunicados aos trabalhadores via whatsapp; esse horário era comunicado previamente aos trabalhadores; levava cerca de 2h no trajeto residência-granja; faziam cerca de 7 granjas fora de Uberlândia por semana e, em Uberlândia, somente a granja C, que distava 15km e a mais distante 180km, próximo à divisa com Caldas Novas; há granjas em Monte Alegre, Araguari, Nova Ponte; nem sempre havia caminhões na empresa quando chegavam para trabalhar, devendo esperar os caminhões chegarem para registrar a entrada no ponto; de 3 a 4 vezes por semana os caminhões atrasavam; tinham 15 minutos de intervalo; enquanto os caminhões não chegavam, aguardavam sentados embaixo de um árvore; não marcavam o intervalo no ponto; depois que todos tomassem banho e se organizassem registravam a saída no ponto e iam embora; o depoente deslocava no mesmo ônibus que o líder; iam muito à granja C e Monte Alegre, aqui na região.”Por fim, a testemunha do autor, Ernandes, em prova emprestada (f.1084), disse que: “que o encarregado fazia anotação dos horários a serem copiados para folha de ponto; que se não aceitasse os horários a serem copiados o encarregado considerava falta; que o depoente trabalhou os primeiros 9 meses no turno da noite. Exibido o cartão de ponto de fls. 181, informa que o horário de entrada está correto, porém o horário de saída é incorreto, pois passava do horário contratual em torno de 2/3 horas e não constava do cartão de ponto; que também está incorreto em relação ao intervalo, sendo que o depoente usufruía apenas 15 minutos; que a alimentação era feita no vestiário ou na portaria da granja, ou no próprio ônibus, que apenas foi possível usufruir intervalo intrajornada de 1h quando trabalhou em Buriti Alegre, nas duas primeiras semanas de Junho/2018, por exigência da 2a recda. PERGUNTAS DO 1o RECDO:"o ponto era registrado na entrada quando chegava na granja e na saída deveria ser registrado constando a prorrogação, mas não ocorria; que a prorrogação a que se refere é de serviços realizados na Granja; que faziam de 8 a no máximo 10 carregamentos de caminhão por dia, exceto nos últimos 2 meses, em que ocorreram apenas 4 carregamentos, porém o quadro foi reduzido para 8 pessoas; que o depoente trabalhou em várias granjas. Exibida a fotografia de fl. 195/209 manifesta que se tratam de fotografias de granjas em que trabalhou; que quando a equipe era maior, em torno de 20 pessoas, o carregamento demandava 45 minutos; e quando passou a ser equipe de 8 pessoas, demandava 1h15 min em média. PERGUNTAS DO 2o RECDO: "que nas fazendas havia apenas criação de aves; que o horário que o depoente chegava em sua residência era variável, conforme a localização das granjas; que o líder decidia o momento em que seria realizada a alimentação; que os dias trabalhados constam do cartão de ponto.”A testemunha indicada pelo reclamante, Fernando, afirmou que, na saída, apenas anotavam o fim da jornada após tomarem banho e se organizarem para deixar o local de trabalho. Já Ernandes disse que o horário de entrada está correto, bem como os dias trabalhados. A ré empregadora juntou os controles de ponto de toda a contratualidade, que contém grande variação de horário. Não foi afastada a presunção relativa de veracidade das informações contidas em tais controles, ônus da parte autora (art. 74, § 2º, da CLT; Súmula 368, I e II, do TST), razão pela qual reputo-os como fidedignos. Rejeito assim horas extras não registradas nos cartões de ponto.Dessa forma, controvertido apenas o intervalo e o alegado período à disposição (da residência até o labor).Pois bem.As testemunhas do autor afirmam que somente era possível usufruir 15 minutos de intervalo. A testemunha da ré, Edielson, é supervisor, disse: “ quem sabia preencher, preenchia seu ponto; o tempo de intervalo é de 1/1:10h, às vezes mais, quando o caminhão atrasava; a BRF manda a programação dos caminhões; ela mandava metade dos caminhões, fazia um intervalo e mandava mais a outra metade; nesse intervalo faziam o intervalo para refeição, não havendo trabalho, porque não havia caminhão”). Helio, líder de equipe, a outra testemunha em prova emprestada da ré, afirmou que usufruiam todos de 1h/1:05h de intervalo, mas não era ele quem anotava. Pela prova colhida nestes autos, e pelos outros inúmeros casos julgados nesta Vara e em outras, entendo verdadeira a afirmação de que quando não havia caminhão para carregamento ficavam descansando, e acontecia de a ré mandar caminhões fracionados. Assim, deve prevalecer a regularidade dos registros de jornada também quanto aos intervalos intrajornada.Rejeito assim o pedido de intervalo intrajornada.Quanto ao pedido de adicional noturno, horas prorrogadas e horas reduzidas, cabia ao autor indicar matematicamente, ao menos por amostragem, a existência de diferenças em seu favor ou inobservância destas últimas (art. 818 da CLT). Contudo, em réplica, limitou-se a impugnar genericamente, razão pela qual rejeito os pedidos correlatos.No que concerne ao tempo de percurso, tendo o autor laborado a partir do ano de 2018, a alteração legislativa decorrente da edição da Lei 13.467/17 não socorre a pretensão autoral, vez que entendeu o legislador que o tempo de percurso não se equipara em tempo à disposição empregador, posto que não recebe ordens ou executa qualquer labor.Assim, consoante dicção do § 2º do art. 58 da CLT, nada há a ser deferido. Pleito improcedente.DANOS MORAIS - AMBIENTE DEGRADANTE - DESCUMPRIMENTO DA NR6, NR 24 E NR17Afirma o autor que o ambiente laboral oferecido pela reclamada descumpria normas técnicas de saúde e segurança do trabalhador, tratando-se de ambiente degradante que expunha o autor todos os dias a situações que afligiram sua dignidade e sua higidez física e psicológica. Cita os descumprinetos:“1. NR6: a reclamada descumpria a NR6 não fornecia os EPIs necessários para a realização das atividades (...)2. NR24: Na maioria das granjas os locais destinados ao banho não tinham portas o que deixava o reclamante com sua intimidade exposta, e ainda, era obrigado a presenciar os demais colegas com suas intimidades expostas o que lhe causava grande constrangimento.3. NR24: em 80% das granjas não havia local apropriado para realizadas refeições, sendo que a refeição era feita em local inapropriado próximo aos galpões em meio a fezes de aves, mal cheiro e etc (fotos); Não havia local onde os funcionários pudessem acondicionar suas marmitas (geladeiras ou freezer), havendo dias que a comida azedava em razão das altas temperaturas.4. NR24: A reclamada não disponibilizava bebedouros (só na granja C tem bebedouros).5. NR17: embora levantasse sozinho 3 caixas com 9 frangos em cada totalizando em média 75 quilos, não havia nenhum equipamento de proteção individual ou coletivo tais quais cinto ou equipamento que pudesse realizar a deslocamento das caixas;6. Posições ergonomicamente incorretas e pega de peso acima do limite permitido no NR17;7. Exposição vexatória de suspensões e advertências aplicadas diretamente e publicada diretamente no grupo do WhatsApp da equipe; Aplicação de suspensão por faltas justificadas com apresentação de atestados; os prepostos da reclamada intencionalmente informava para o reclamante que o pegaria na porta de sua casa, quando que na realidade o deixava esperando na porta de sua casa, passava pela esquina e aplicava suspensão informando que o reclamante faltou sem justificativa, tudo na intenção de forjar a justa causa; tal situação era rotineira entre os funcionários da reclamada.”Analiso.O laudo pericial não constatou labor do autor em nenhuma condição de exposição à insalubridade, razão pela qual perde o objeto a discussão sobre o uso de EPI. Registro todavia, que existe nos autos vários recibos de troca de EPIs (f.339 e seguintes) e controle de EPIs. Neste aspecto, nada a deferir relativo ao tópico 01.Em relação ao item 07, nada restou comprovado.Quanto aos tópicos 2 a 4, no laudo pericial constou (f.967): “O Signatário após análise minuciosa das dependências da Reclamada e postos de trabalho, pôde constatar a ausência de processo de permanente de higienização das instalações sanitárias; ausência de proporção mínima de instalações sanitárias nos postos externos de trabalho; ausência de fornecimento permanente de água potável nos postos externos de trabalho, através de recipientes portáteis hermeticamente fechados e copos individuais; ausência de transporte coletivo de trabalhadores em veículo automotor consoante com as normas de segurança vigentes; ausência de quantidade mínima de chuveiros, correspondente as atividades que exijam esforço físico ou submetidas a condições ambientais de calor intenso; ausência de medidas que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva e calor; ausência de abrigos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries”.Quanto aos itens 5 e 6, o perito concluiu (f.985): “Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos no item 9 do presente Laudo, conclui-se pela ausência de diretrizes e requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do Obreiro, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho”.Entendo que a falta permanente de higienização das instalações sanitárias, poucas instalações sanitárias e chuveiros (faltando proporcionalidade com o número de empregados), ausência de fornecimento permanente de água potável nos postos externos de trabalho, através de recipientes portáteis hermeticamente fechados e copos individuais, ausência de transporte coletivo de trabalhadores em veículo automotor consoante com as normas de segurança vigentes e ausência de medidas que protegessem os trabalhadores contra a insolação excessiva, calor e chuva (falta de abrigos), constitui-se em omissões que aviltam a dignidade do trabalhador. Pelo exposto, restou comprovado o descumprimento das NRs 17 e 24, e as condições de labor implicam em submissão do autor à condições degradantes no seu ambiente de trabalho, uma vez que não houve respeito às normas de segurança, higiene e saúde, acarretando, em consequência, dano à esfera subjetiva do autor, tendo em vista a ofensa à sua dignidade como ser humano.O artigo 932, III do CCB c/c o parágrafo único do art. 8º da CLT, fixa a responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos ou empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.Assim, comprovada a sujeição do autor a ambiente degradante, atento à condição social das partes, à gravidade do dano, às circunstâncias em que ocorreram, à intenção da agressora, sua capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta e sua situação financeira, bem como buscar o equilíbrio entre o caráter punitivo e pedagógico da sanção, o caráter compensatório da indenização e a não promoção do enriquecimento sem causa dos herdeiros da vítima (art. 944 do CC c/c o parágrafo único do art. 8º da CLT), além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, acolho o pedido dos autores e fixo a indenização por danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado na forma da Súmula 439 do TST.INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO CORTE DA CESTA BÁSICAO autor diz que foi usurpado no direito a receber a cesta básica por cerca de 08 vezes, por conta de o autor apresentar atestado médico.A ré diz que pagou corretamente o autor, que somente não recebeu cesta básica, quando faltou injustificadamente.Em que pesem os depoimentos prestados pelas partes (do autor afirmando que por vezes o ônibus da empresa não buscava o empregado de propósito em sua residência, e da ré, ao contrário), tenho que cabia ao autor comprovar que apresentou atestado médico, que não foi acatado pela empresa (e no caso, recebendo falta injustificada, tendo perdido a cesta básica - perceba que não há atestados nos autos juntados pelo autor), ônus do qual não se desvencilhou. Dessa forma, rejeito o pedido de indenização de cestas básicas. RESCISÃO INDIRETAO autor postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, optando por afastar-se a partir do dia 15/12/2023, por diversos fundamentos: “A reclamada não primou por condições dignas de trabalho ao reclamante eis que o submeteu a jornadas de trabalho extenuantes, e indignas. Além disso soma-se as faltas graves cometidas pela empresa o fato de que o autor está correndo risco de mal considerável ao passo que trabalha em péssimas condições ergonômicas. Outro fato que agrava a condição de trabalho é que não é fornecido ao reclamante água potável gelada, nas granjas em que o reclamante tem de trabalhar as condições humanitárias são precárias, sem local para descanso, sem bebedouros, sem banheiros higiênicos, sem portas nos locais destinados a realização de necessidades fisiológicas e banho. Sequer é fornecido intervalo de 1 hora para almoço ou sequer local adequado para que o reclamante possa guardar o seu alimento sem que este azede ou possa ser aquecido, tem-se também que a atividade do reclamante enseja o recebimento do adicional de insalubridade e noturno e não é pago a parcela para o mesmo. Nas empresas reclamadas os funcionários são meramente
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011403-40.2023.5.03.0134 vistos como “pegadores de frango”, “peões”, são de fato tratados sem qualquer dignidade e o reclamante não suporta mais as mazelas a que vem sendo submetido pelas reclamadas.”Quanto às jornadas extenuantes, e fala de intervalo intrajornada, nada restou comprovado. O adicional de insalubridade não é devido, porquanto não laborou em ambiente insalubre. O adicional noturno era pago, não apontando o autor diferenças que entende devidas. Quanto à forma que são vistos na empresa (pegadores de frango), nada restou comprovado, e seria espantoso que o autor se sentisse diminuído com isso, considerando que era seu trabalho. No entanto, quanto aos demais temas (más condições ergonômicas e descumprimento da NR 17 e NR 24), a perícia comprovou o descumprimento do alegado, matéria já analisada nestes autos. Como é cediço, a rescisão indireta do contrato de trabalho
trata-se de modalidade de rompimento contratual de iniciativa do empregado, por culpa do empregador, motivada pelo cometimento de alguma das faltas descritas no art. 483 da CLT. No entanto, a falta patronal deve ser grave suficiente a tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho, já que, o princípio protetor que informa toda a estrutura do Direito do Trabalho, prioriza a manutenção do contrato de trabalho empregatício.Diante da insustentabilidade da manutenção do contrato de trabalho inerente à rescisão indireta, majoritariamente se tem entendido que o empregado deve extinguir imediatamente o contrato de trabalho, fato que pressupõe a imediata cessação da prestação de serviços. Afinal, a continuidade da prestação de serviços, a fim de aguardar algum acontecimento, inclusive a de pronunciamento judicial, é conduta contraditória com o próprio fato jurídico sustentador da pretensão, qual seja, a insustentabilidade da manutenção do contrato de trabalho.O autor afastou-se do trabalho no dia 15.12.23 e acionou esta especializada no dia 21.12.23.Entendo que as faltas cometidas pela 1a ré são graves suficientes para acarretar a rescisão contratual na modalidade rescisão indireta.Logo, declaro a rescisão indireta do contrato vigente no período de 23.04.18 a 15.12.23 (com projeção do aviso em 29.01.24) e julgo procedentes os seguintes pedidos, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, adstrito aos limites dos pedidos: aviso prévio indenizado (45 dias);saldo de salário de 15 dias de dezembro/23;13o integral de 2023;1/12 de 13o de 2024 (projeção do aviso);férias mais 1/3 (período aquisitivo 2022/2023);9/12 de férias proporcionais mais 1/3 (computada a projeção do aviso);FGTS eventualmente não depositado e multa de 40%. Em sede de liquidação de sentença, deverá o autor juntar extrato de FGTS atualizado;multa do art. 477 da CLT, na ordem de um salário base, pela não quitação das verbas rescisórias no prazo legal.Rejeito o pedido de multa do art. 467 da CLT, ante a controvérsia instaurada. O 1o réu deverá, após intimação específica para tanto, anotar a CTPS da autora, fazendo constar saída em 15.12.23 (com projeção do aviso em 29.01.24), sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Em caso de omissão da ré, e sem prejuízo da multa a ser fixada, referida obrigação deverá ser cumprida pela Secretaria da Vara, com comunicação da autoridade local do Ministério do Trabalho para aplicação das penalidades administrativas cabíveis; a ré e a Secretaria da Vara não poderão deixar evidências na CTPS de que a parte autora ajuizou reclamação trabalhista e muito menos que a obrigação de fazer é feita por determinação judicial.A obrigação de fazer acima fixada - que envolve a entrega da CTPS, anotação da baixa e devolução do documento, e entrega das guias - deverá ser efetivada entre as partes diretamente, podendo valerem-se dos Correios, por exemplo, ou outro meio que julgarem oportuno.Deverá a reclamada proceder a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, conforme previsto no artigo 477, § 6º da CLT, sendo suficiente o registro no sistema eletrônico pertinente para que o interessado consiga acessar o seguro-desemprego (sendo o caso) ou sacar o FGTS, pois os dados serão acessíveis pelos órgãos competentes, para todos os fins, sendo desnecessária a entrega dos documentos rescisórios. A reclamada arcará, com a indenização substitutiva, caso fique demonstrada a perda do benefício por culpa patronal.TITULARES DA RELAÇÃO DE EMPREGO E DA RESPONSABILIDADE CREDITÍCIA:A documentação juntada, sobretudo as anotações contidas na CTPS, sinalizam que a parte autora manteve vínculo empregatício exclusivamente com a 1ª ré, a qual, por ser empregadora e devedora principal, deverá, se houver condenação, responder por todas as obrigações decorrentes da demanda.Na petição inicial inexiste tese de que a parte autora manteve vínculo empregatício com a 2ª ré e sim de que esta, por intermédio da 1ª ré, foi a tomadora final dos serviços prestados pela parte autora e, por isso, esta última entende que a 2ª ré deverá responder solidariamente e/ou subsidiariamente pelos créditos devidos pela empregadora 1ª ré.Restou incontroverso que a parte autora prestou serviços exclusivamente à 2ª ré, por intermédio da 1ª ré, realidade típica de terceirização de serviços, atraindo a incidência da responsabilidade subsidiária (e não solidária) prevista no entendimento pacificado na súmula 331, IV, do TST e no § 5º, do art. 5º-A da Lei 6.019/74 (redação atribuída pela Lei 13.429/2017), por parte da 2ª ré, pelas obrigações creditícias trabalhistas relacionadas ao período em que a parte autora lhe prestou serviços.Portanto, se houver condenação em face da 1ª ré, a 2ª ré, deverá responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora.Registro que a responsabilidade subsidiária decorre necessariamente da licitude da terceirização de serviços. Caso fosse ilícita, questão que sequer foi aventada na petição inicial, o vínculo empregatício se estabeleceria diretamente com a tomadora final dos serviços, por ser a empregadora real, ante a presença da intermediação fraudulenta de mão de obra, e, neste caso, a sua responsabilidade decorreria da sua condição de empregadora (súmula 331, I, do TST) – devedora principal. Ademais, a ilicitude acarretaria a fraude da terceirização, circunstância que atrairia a incidência da responsabilidade solidária da intermediadora de mão de obra/empregadora formal (art. 942 do CC c/c o parágrafo único do art. 8º da CLT).A responsabilidade subsidiária alcança todos os créditos deferidos, porquanto o escopo perseguido é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo ao tomador final dos serviços a obrigação de pagamento integral da condenação creditícia (a súmula 331, VI, do TST), em cujo contexto se insere também os créditos decorrentes dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, visto que a condenação subsidiária não tem relação com o título considerado em si mesmo e sim com o crédito devido ao empregado credor.O inadimplemento da obrigação pelo devedor principal (empregador) é fato suficiente para iniciar a execução contra o devedor subsidiário. Assim, não há razão, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, com o fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, já que a responsabilidade destes também é subsidiária, não havendo benefício de ordem entre devedores de uma mesma classe/subsidiários.A tomadora dos serviços pode se valer do benefício de ordem apenas e tão somente em face da empregadora, devendo para tal finalidade nomear bens livres e desembaraçados desta última para a quitação do crédito (art. 4º, § 3º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889 da CLT).Irrelevante a tese defensiva de existência de cláusula contratual de irresponsabilidade da tomadora dos serviços por débitos trabalhistas devidos pela empregadora a seus empregados, por ser injurídico impor ao empregado as consequências da avença contratual que não participou.COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃODefiro a compensação/dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados nos autos.GRATUIDADE DA JUSTIÇADefiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, por ter declarado expressamente encontrar-se em situação econômica desfavorecida e não ter condições de arcar com as despesas e custas processuais sem comprometer a subsistência própria e familiar (art. 790, § 3º, da CLT; artigos 98, caput e 99, § 3º, do CPC c/c o art. 769 da CLT).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISA sucumbência é recíproca, ante a procedência parcial dos pedidos, razão pela qual, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, sobre o crédito líquido devido à parte autora que resultar da liquidação da sentença, para o(a) advogado(a) da parte autora, e em 10%, sobre o valor de todos os pedidos julgados integralmente improcedentes, para o(a) advogado(a) da ré (art. 791-A, §§ 2º, 3º e 4º da CLT; artigos 86, parágrafo único, e 322, § 1º, do CPC).Quanto aos honorários a que o reclamante foi condenado, deverão ser observados os termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766.Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o(a) advogado(a) da parte autora devem ser apurados nos moldes da OJ 348 da SDI-1 do TST, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais ou previdenciários, com exceção apenas da cota-parte das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, que não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste TRT da 3ª Região.HONORÁRIOS PERICIAISConsiderando o grau e zelo profissional, o tempo despendido, o nível de complexidade e a qualidade técnica do trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, por ser justo e razoável, a serem suportados pela parte autora, por ser sucumbente na ação. No entanto, é isenta a parte autora, ante os benefícios da gratuidade da justiça que lhe foi concedida (art. 790-B, da CLT), bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT pelo STF (ADI 5766).A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (súmula 457 do TST).Expeça-se a requisição de honorários periciais em favor do perito.JUROS, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, INSS, IR E OUTROS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADOConforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aliado ao disposto no art. 883, in fine, da CLT e no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991:a) – revendo o posicionamento anterior, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deve ocorrer, a partir do vencimento de cada parcela (art. 459, § 1º, da CLT), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1, do TST), até o dia anterior ao ajuizamento da presente demanda, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais os s juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD), (Reclamação 57.893/ES - Rel: Ministra Cármen Lúcia, DJ de 03 mar. 2023; Reclamação n. 55.183/MG - Rel: Ministro Gilmar Mendes, DJ de 17 out. 2022; Reclamação n. RCL 57705/AP, Rel.: Ministro Dias Toffoli, DJ de 23 fev. 2023; TST. SBDI-I. Ag-E-Ag-RR-11426-75.2017.5.18.0005, Rel.: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03 mar.2023)b) - a partir do ajuizamento da presente demanda e até o efetivo pagamento dos créditos trabalhistas (súmula 15 do RT 3ª Região), a atualização monetária e os juros de mora, juntos, deve ocorrer pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tratou exclusivamente de dívidas trabalhistas, ela não se aplica às contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais.A ré deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99 e descontando-se a parcela da parte autora (Súmula 368 do C. TST e art. 28 e 43/44 da Lei. 8.212/91 e art. 276 do Decreto 3.048/99).Deverá a ré, ainda, comprovar os recolhimentos fiscais de todas as verbas aqui deferidas, porventura devidas, descontando a parcela da parte autora, nos termos da Súmula 368 do C. TST, da OJ 400 da SDSI-I/TST, observada a normativa da Receita Federal vigente à época do recolhimento.Registra-se que não há incidência de imposto de renda sobre a SELIC, uma vez que a sua aplicação decorre do comando contido no art. 406 do Código Civil que trata dos juros de mora legais, que tem natureza jurídica de indenização.DEMAIS PEDIDOS E CONSIDERAÇÕES FINAISImprocedentes os demais pedidos requeridos, sobretudo os reflexos não citados expressamente nas deliberações antecedentes, por representar o injurídico bis in idem e/ou por falta de amparo legal.Em relação aos pedidos indeferidos expressamente citados nos itens anteriores, rejeito-os também em face dos demais fundamentos fáticos e jurídicos indicados pelas partes não mencionados expressamente nesta decisão, por contrariar o convencimento deste magistrado e/ou por serem incompatíveis com as demais premissas firmadas anteriormente.C O N C L U S Ã OPelo exposto, rejeito as preliminares defensivas; declaro prescritas as pretensões exercitadas na demanda de cunho condenatório exigíveis até 21.12.18; no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ALEX DA SILVA SANTOS para condenar SERVIÇOS DE CARREGAMENTO DJ LTDA - EPP e subsidiariamente BRF S.A. a pagarem e/ou cumprirem as seguintes obrigações, em oito dias e observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo: indenização por danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado na forma da Súmula 439 do TST;aviso prévio indenizado (45 dias);saldo de salário de 15 dias de dezembro/23;13o integral de 2023;1/12 de 13o de 2024 (projeção do aviso);férias mais 1/3 (período aquisitivo 2022/2023);9/12 de férias proporcionais mais 1/3 (computada a projeção do aviso);FGTS eventualmente não depositado e multa de 40%. Em sede de liquidação de sentença, deverá o autor juntar extrato de FGTS atualizado;multa do art. 477 da CLT, na ordem de um salário base, pela não quitação das verbas rescisórias no prazo legal.O 1o réu deverá, após intimação específica para tanto, anotar a CTPS da autora, fazendo constar saída em 15.12.23 (com projeção do aviso em 29.01.24), sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Em caso de omissão da ré, e sem prejuízo da multa a ser fixada, referida obrigação deverá ser cumprida pela Secretaria da Vara, com comunicação da autoridade local do Ministério do Trabalho para aplicação das penalidades administrativas cabíveis; a ré e a Secretaria da Vara não poderão deixar evidências na CTPS de que a parte autora ajuizou reclamação trabalhista e muito menos que a obrigação de fazer é feita por determinação judicial.A obrigação de fazer acima fixada - que envolve a entrega da CTPS, anotação da baixa e devolução do documento, e entrega das guias - deverá ser efetivada entre as partes diretamente, podendo valerem-se dos Correios, por exemplo, ou outro meio que julgarem oportuno.Deverá a reclamada proceder a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, conforme previsto no artigo 477, § 6º da CLT, sendo suficiente o registro no sistema eletrônico pertinente para que o interessado consiga acessar o seguro-desemprego (sendo o caso) ou sacar o FGTS, pois os dados serão acessíveis pelos órgãos competentes, para todos os fins, sendo desnecessária a entrega dos documentos rescisórios. A reclamada arcará, com a indenização substitutiva, caso fique demonstrada a perda do benefício por culpa patronal.Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça.Improcedentes os demais pedidos (art. 487, I, do CPC c/c o art. 769 da CLT).São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação.Deverão incidir contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação.Custas pelas rés no valor de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.INTIMEM-SE as partes.Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido. UBERLANDIA/MG, 07 de agosto de 2024. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
08/08/2024, 00:00
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