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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000547-79.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: SIDNEY SERGIO DOMINGOS BONFA RECLAMADO: RL MODAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c01ab5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Na ação trabalhista ajuizada por SIDNEY SÉRGIO DOMINGOS BONFÁ em face de RL MODAS LTDA.:3.A decidindo com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS do reclamante para efeito de declarar a existência de contrato de emprego entre as partes no período de 3-7-2023 a 8-4-2024 e de condenar a reclamada a:a) anotar o contrato de trabalho na carteira de trabalho (CTPS) do reclamante (data de admissão – 3-7-2023; função – vendedor externo; remuneração – comissões; saída - último dia trabalhado - 8-4-2024), no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, com expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho (art. 39, CLT) para aplicação de multa administrativa, além de pagamento de multa em favor do reclamante no valor de R$1.000,00, ora fixada com base no art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC;b) efetuar os depósitos das contribuições ao FGTS (8% sobre a remuneração mensal no período contratual e sobre a remuneração das horas extraordinárias a seguir deferidas), com comprovação nos autos (guias de recolhimento e respectivos relatórios / demonstrativos por competência ou extrato analítico da conta vinculada), no mesmo prazo do primeiro item, sob pena de pagamento de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a cinco dias, no art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC, revertida em favor do reclamante, execução do débito respectivo com depósito na conta pela Secretaria e comunicação ao Agente Operador do Fundo para a aplicação das multas devidas pela não efetivação dos depósitos em conta vinculada por parte da empregadora; c) pagar ao reclamante as seguintes verbas:13º salário de 2023 (6/12);13º salário de 2024 (3/12);indenização das férias proporcionais (9/12) com um terço;remuneração de repouso semanal, calculada com base nas comissões pagas, observando o período contratual (3-7-2023 a 8-4-2024), e os reflexos em férias com um terço e 13ºs salários nas proporções reconhecidas;saldo de comissões – R$11.000,00;devolução de descontos de despesas – R$32.416,00;remuneração de 8 (oito) horas extraordinárias por mês, de julho de 2023 a março de 2024, com adicional de 50% e reflexos em 13º salários, indenização de férias proporcionais com um terço e descanso semanal remunerado;indenização por dano moral – R$2.000,00;multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT – R$10.225,73;3.B concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita;3.C condeno as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência: a) a reclamada, ao pagamento aos advogados do reclamante de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da apuração final do crédito relativo às verbas deferidas, observando o entendimento contido na OJ-SDI1-348 do TST; b) o reclamante, ao pagamento aos advogados da reclamada de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em relação às verbas que foram integralmente rejeitadas, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º);3.D REJEITO os demais pedidos formulados na petição inicial. A presente sentença é líquida em relação às verbas com valores definidos neste dispositivo. No mais, a apuração deverá ser feita em liquidação por cálculos. Sobre os valores da condenação e os que forem objeto de liquidação devem incidir correção monetária e juros de mora mediante apuração com observância dos critérios estabelecidos na fundamentação.Por força do que dispõe o § 3º do art. 832 da CLT e em consonância com a Lei 8.212, de 24-7-1991, e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.2.110 de 17-10-2022, incide contribuição previdenciária sobre as verbas da condenação, com exceção da indenização das férias com um terço e das contribuições ao FGTS (principal e reflexos), da indenização por dano moral e da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.O recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes sobre as verbas que compõem a condenação e que são passíveis de incidência dos referidos tributos deverá obedecer à legislação que rege a matéria, sendo certo que a ausência do recolhimento implicará a execução, conforme art. 114, inciso VIII, e art. 195, incisos I e II, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 45, e Leis n. 10.035 de 2000 e 11.457 de 2007. Cada parte deverá suportar os encargos de sua responsabilidade, segundo a legislação pertinente, observando-se em especial as Leis 8.212 de 1991 e 8.541 de 1992 e 11.941 de 2009, os Decretos n. 3.048 de 1999 e 9.580 de 2018, e a Súmula n. 368 do E. Tribunal Superior do Trabalho. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão ser comprovados nos autos mediante as guias de recolhimento e os respectivos relatórios de informações sociais, ficando ciente a empregadora da obrigação de transmitir tais informações sociais, conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil de n. 2.110 de 17-10-2022.Quanto à opção da reclamada ao SIMPLES, deverá ser observada tal condições no comprovado e efetivo período do benefício (ID 409cec2).A reclamada fica intimada, neste ato, a providenciar, no eSocial, a transmissão das informações decorrentes deste processo trabalhista, em até 15 (quinze) dias do mês subsequente ao do trânsito em julgado, bem como das informações dos valores do imposto sobre a renda da pessoa física e das contribuições sociais previdenciárias, inclusive as destinadas a Terceiros, incidentes sobre os valores constantes da presente decisão condenatória, em até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do respectivo pagamento.Após o trânsito em julgado, cumpra-se o que dispõe o art. 104 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26-9-2023, e o artigo 144 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Resolução Administrativa n. 56/2020 – DEJT disponibilizado em 7-10-2020), expedindo ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em caso de anotação da carteira de trabalho do reclamante pela Secretaria da Vara, deverá ser fornecida ao reclamante, com isenção de emolumentos, certidão constando que tal anotação decorreu de ordem emanada deste juízo no presente processo. Observem-se os comandos contidos nos §§ 1º e 2º do artigo 103 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26-9-2023. A referida certidão pode ser substituída pela gerada no sistema eSocial, com a respectiva juntada aos autos.Custas pela reclamada no importe de R$2.200,00, calculadas sobre R$110.000,00, valor arbitrado à condenação.Desde já registro às partes que, após o trânsito em julgado:1) o cumprimento da sentença no tocante a obrigações de fazer deverá ser requerido pelo interessado;2) a liquidação e a execução deverão ser promovidas pela parte assistida por advogado, sendo a liquidação por cálculos mediante apresentação de conta (CLT, art. 879, § 1º-B), incluindo os valores dos encargos referentes às contribuições previdenciárias devidas (CLT, art. 879, § 1º-A), ao imposto de renda e às custas processuais; os cálculos deverão ser apresentados em PDF e em arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, conforme Resoluções 185/2017, 241/2019 e 249/2019 e Ato n. 146/2020 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; destaco a utilidade na juntada do arquivo PJC pois tal medida incorpora as planilhas ao processo no PJe e possibilita, a partir daí, as eventuais alterações determinadas em decisões e as atualizações da conta homologada no curso do processo;3) a liquidação e a execução relativas a honorários de sucumbência deverão ser promovidas pelos advogados credores de tal verba. Intimem-se as partes e a União (CLT, art. 832, § 5º). ANA CARLA DOS REIS Juiz(a) do Trabalho Titular
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000547-79.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: SIDNEY SERGIO DOMINGOS BONFA RECLAMADO: RL MODAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c01ab5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Na ação trabalhista ajuizada por SIDNEY SÉRGIO DOMINGOS BONFÁ em face de RL MODAS LTDA.:3.A decidindo com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS do reclamante para efeito de declarar a existência de contrato de emprego entre as partes no período de 3-7-2023 a 8-4-2024 e de condenar a reclamada a:a) anotar o contrato de trabalho na carteira de trabalho (CTPS) do reclamante (data de admissão – 3-7-2023; função – vendedor externo; remuneração – comissões; saída - último dia trabalhado - 8-4-2024), no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, com expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho (art. 39, CLT) para aplicação de multa administrativa, além de pagamento de multa em favor do reclamante no valor de R$1.000,00, ora fixada com base no art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC;b) efetuar os depósitos das contribuições ao FGTS (8% sobre a remuneração mensal no período contratual e sobre a remuneração das horas extraordinárias a seguir deferidas), com comprovação nos autos (guias de recolhimento e respectivos relatórios / demonstrativos por competência ou extrato analítico da conta vinculada), no mesmo prazo do primeiro item, sob pena de pagamento de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a cinco dias, no art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC, revertida em favor do reclamante, execução do débito respectivo com depósito na conta pela Secretaria e comunicação ao Agente Operador do Fundo para a aplicação das multas devidas pela não efetivação dos depósitos em conta vinculada por parte da empregadora; c) pagar ao reclamante as seguintes verbas:13º salário de 2023 (6/12);13º salário de 2024 (3/12);indenização das férias proporcionais (9/12) com um terço;remuneração de repouso semanal, calculada com base nas comissões pagas, observando o período contratual (3-7-2023 a 8-4-2024), e os reflexos em férias com um terço e 13ºs salários nas proporções reconhecidas;saldo de comissões – R$11.000,00;devolução de descontos de despesas – R$32.416,00;remuneração de 8 (oito) horas extraordinárias por mês, de julho de 2023 a março de 2024, com adicional de 50% e reflexos em 13º salários, indenização de férias proporcionais com um terço e descanso semanal remunerado;indenização por dano moral – R$2.000,00;multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT – R$10.225,73;3.B concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita;3.C condeno as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência: a) a reclamada, ao pagamento aos advogados do reclamante de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da apuração final do crédito relativo às verbas deferidas, observando o entendimento contido na OJ-SDI1-348 do TST; b) o reclamante, ao pagamento aos advogados da reclamada de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em relação às verbas que foram integralmente rejeitadas, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º);3.D REJEITO os demais pedidos formulados na petição inicial. A presente sentença é líquida em relação às verbas com valores definidos neste dispositivo. No mais, a apuração deverá ser feita em liquidação por cálculos. Sobre os valores da condenação e os que forem objeto de liquidação devem incidir correção monetária e juros de mora mediante apuração com observância dos critérios estabelecidos na fundamentação.Por força do que dispõe o § 3º do art. 832 da CLT e em consonância com a Lei 8.212, de 24-7-1991, e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.2.110 de 17-10-2022, incide contribuição previdenciária sobre as verbas da condenação, com exceção da indenização das férias com um terço e das contribuições ao FGTS (principal e reflexos), da indenização por dano moral e da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.O recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes sobre as verbas que compõem a condenação e que são passíveis de incidência dos referidos tributos deverá obedecer à legislação que rege a matéria, sendo certo que a ausência do recolhimento implicará a execução, conforme art. 114, inciso VIII, e art. 195, incisos I e II, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 45, e Leis n. 10.035 de 2000 e 11.457 de 2007. Cada parte deverá suportar os encargos de sua responsabilidade, segundo a legislação pertinente, observando-se em especial as Leis 8.212 de 1991 e 8.541 de 1992 e 11.941 de 2009, os Decretos n. 3.048 de 1999 e 9.580 de 2018, e a Súmula n. 368 do E. Tribunal Superior do Trabalho. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão ser comprovados nos autos mediante as guias de recolhimento e os respectivos relatórios de informações sociais, ficando ciente a empregadora da obrigação de transmitir tais informações sociais, conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil de n. 2.110 de 17-10-2022.Quanto à opção da reclamada ao SIMPLES, deverá ser observada tal condições no comprovado e efetivo período do benefício (ID 409cec2).A reclamada fica intimada, neste ato, a providenciar, no eSocial, a transmissão das informações decorrentes deste processo trabalhista, em até 15 (quinze) dias do mês subsequente ao do trânsito em julgado, bem como das informações dos valores do imposto sobre a renda da pessoa física e das contribuições sociais previdenciárias, inclusive as destinadas a Terceiros, incidentes sobre os valores constantes da presente decisão condenatória, em até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do respectivo pagamento.Após o trânsito em julgado, cumpra-se o que dispõe o art. 104 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26-9-2023, e o artigo 144 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Resolução Administrativa n. 56/2020 – DEJT disponibilizado em 7-10-2020), expedindo ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em caso de anotação da carteira de trabalho do reclamante pela Secretaria da Vara, deverá ser fornecida ao reclamante, com isenção de emolumentos, certidão constando que tal anotação decorreu de ordem emanada deste juízo no presente processo. Observem-se os comandos contidos nos §§ 1º e 2º do artigo 103 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26-9-2023. A referida certidão pode ser substituída pela gerada no sistema eSocial, com a respectiva juntada aos autos.Custas pela reclamada no importe de R$2.200,00, calculadas sobre R$110.000,00, valor arbitrado à condenação.Desde já registro às partes que, após o trânsito em julgado:1) o cumprimento da sentença no tocante a obrigações de fazer deverá ser requerido pelo interessado;2) a liquidação e a execução deverão ser promovidas pela parte assistida por advogado, sendo a liquidação por cálculos mediante apresentação de conta (CLT, art. 879, § 1º-B), incluindo os valores dos encargos referentes às contribuições previdenciárias devidas (CLT, art. 879, § 1º-A), ao imposto de renda e às custas processuais; os cálculos deverão ser apresentados em PDF e em arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, conforme Resoluções 185/2017, 241/2019 e 249/2019 e Ato n. 146/2020 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; destaco a utilidade na juntada do arquivo PJC pois tal medida incorpora as planilhas ao processo no PJe e possibilita, a partir daí, as eventuais alterações determinadas em decisões e as atualizações da conta homologada no curso do processo;3) a liquidação e a execução relativas a honorários de sucumbência deverão ser promovidas pelos advogados credores de tal verba. Intimem-se as partes e a União (CLT, art. 832, § 5º). ANA CARLA DOS REIS Juiz(a) do Trabalho Titular
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.