Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ISRAEL MATIAS DA SILVA
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
25/04/2025, 12:34
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20/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
18/02/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OAK OPERATIONS LTDA
- ISRAEL MATIAS DA SILVA
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OAK OPERATIONS LTDA
- ISRAEL MATIAS DA SILVA
- PROATIVA TRABALHO TEMPORARIO LTDA
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OAK OPERATIONS LTDA
- ISRAEL MATIAS DA SILVA
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OAK OPERATIONS LTDA
- ISRAEL MATIAS DA SILVA
- PROATIVA TRABALHO TEMPORARIO LTDA
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- OAK OPERATIONS LTDA
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PROATIVA TRABALHO TEMPORARIO LTDA
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ISRAEL MATIAS DA SILVA
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- OAK OPERATIONS LTDA
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ISRAEL MATIAS DA SILVA
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ISRAEL MATIAS DA SILVA
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OAK GRANJA VIANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- PROATIVA TRABALHO TEMPORARIO LTDA
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- OAK GRANJA VIANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- PROATIVA TRABALHO TEMPORARIO LTDA
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ISRAEL MATIAS DA SILVA
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ISRAEL MATIAS DA SILVA
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OAK GRANJA VIANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- PROATIVA TRABALHO TEMPORARIO LTDA
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- OAK GRANJA VIANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- PROATIVA TRABALHO TEMPORARIO LTDA
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ISRAEL MATIAS DA SILVA
21/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001956-08.2023.5.02.0241 RECLAMANTE: ISRAEL MATIAS DA SILVA RECLAMADO: PROATIVA TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fa8fb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme autoriza o art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000. II - FUNDAMENTOS Acúmulo de funçãoO reclamante alega que acumulava as funções de recepcionista em geral, reposição de estoque, caixa, retirava os lixos e limpava as lixeiras. Sobre a matéria, cabe, inicialmente, frisar que, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado, estando as atribuições a mais inseridas no ius variandi do empregador. Deste modo, o fato de o empregado realizar outras funções não constitui, por si só, motivo para que lhe seja reconhecido um acréscimo salarial, salvo exceções legais (Lei dos Radialistas – Lei 6.615/78 e Lei 3.207/57) ou quando há previsão legal, convencional ou contratual de remuneração superior. O empregado, ao deixar de exercer a função pela qual está sendo pago para desempenhar outra atividade, dentro da mesma jornada, já recebe a contraprestação respectiva e, havendo o elastecimento da jornada diária, haverá o direito ao pagamento das horas extras correspondentes. Assim, para que fique caracterizado o acúmulo de função, as funções acumuladas ou alteradas devem ser substancialmente diversas, demandando maior responsabilidade e qualificação técnica, sendo incompatíveis com a condição pessoal do trabalhador e a função para a qual o empregado foi contratado. O direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções encontra fundamento jurídico na alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e na quebra da equivalência das prestações do contrato de trabalho (Princípio da comutatividade), que gera enriquecimento sem causa do empregador que, ao atribuir funções excedentes àquelas originalmente contratadas, se beneficia do trabalho sem qualquer contrapartida (art. 884 do Código Civil). Observe-se que, para que seja reconhecido o direito ao acréscimo salarial, deve ficar comprovado que as funções acumuladas ou alteradas foram atribuídas ao trabalhador após a contratação ou que o empregado não tenha ciência do exercício dessas funções quando da contratação, pois se exercidas desde o início do pacto laboral, com a ciência do trabalhador, não autorizam o pagamento de diferenças salariais. O ônus da prova sobre pedido de adicional por acúmulo de função incumbe ao autor, nos termos do artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC. Em audiência, o reclamante disse: "que foi contratado como recepcionista; que fazia atendimento, retirada de lixo e limpeza da lixeira, do chão e do guarda sol; que o lixo era retirado todos os dias; que a limpeza da lixeira era feito 1 vez por semana e do chão e guarda sol somente quando necessário; que o depoente trabalhava; que a limpeza da lixeira era feita de forma revezada pelos demais funcionários do turno da noite; que esclarece que 2 vezes por semana não fazia retirada do lixo, pois pedia para outro funcionário retirar porque ou "não estava a fim" ou estava no caixa; que o lixo é retirado 1 vez por dia". O preposto da primeira reclamada, por sua vez, relatou: “que o reclamante foi contratado para a função de atendente; que o reclamante auxiliava na limpeza do local; que o reclamante fazia limpeza da lixeira e retirava o lixo, ao final do expediente, em revezamento; que acredita que o reclamante fazia a retirada do lixo e a limpeza da lixeira de 2 a 3 vezes por semana; que o reclamante era atendente e, portanto, também atendia no caixa; que não sabe informar quantos clientes passavam no posto de trabalho".Já o preposto da segunda reclamada, por sua vez, informou: "que o reclamante era atendente; que todos os funcionários auxiliavam na limpeza; que o reclamante retirava lixo e fazia a limpeza da lixeira, em média, 3 vezes por semana, tendo em vista o revezamento; que havia 2 pessoas no turno noturno; que a loja atende cerca de 100 clientes na alta sazonalidade; que no turno do reclamante iam, em média, 50 clientes; que o reclamante atendia o caixa em sistema de rodízio".Pela análise da prova produzida verifico que o as atividades realizadas não exigem maiores responsabilidades ou qualificação técnica específica. E, além disso, o reclamante sempre exerceu as referidas atividades desde o início do contrato, inexistindo mudanças nas condições laborais. Assim, as atribuições desempenhadas pelo reclamante não configuraram novação contratual objetiva lesiva, de maneira a afrontar o art. 468 da CLT e autorizar o pagamento de diferenças salariais. Portanto julgo improcedente o pedido. Adicional de Insalubridade Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante eram insalubres em grau máximo (40%), em virtude da exposição habitual a agentes biológicos (Anexo n. 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE). Ademais, o laudo pericial aponta que não houve eliminação da insalubridade pelo fornecimento de EPI´s. Acresça-se que a constatação de exposição a agente insalubre diverso daquele indicado na petição inicial não prejudica o pedido de adicional de insalubridade (Súmula 293 do TST).O perito do juízo constatou que a reclamada não comprovou o fornecimento de nenhum equipamento individual de proteção.Na petição de ID 48675c3, a reclamada impugna o laudo neste ponto específico.O laudo do perito assistente relata que: “Referente ao fornecimento dos EPI’s: conforme relatório fotográfico do momento da perícia. É fornecido ao trabalhador o equipamento de proteção individual (luva de segurança de látex) neutralizando qualquer contato dermal com qualquer agente de risco”.Como relatado pelo perito do juízo a reclamada não comprovou o fornecimento de quaisquer EPIs ao reclamante.A comprovação não pode ser feita por uma foto de um par de luvas, que não comprova a entrega, quando foi feita a entrega, nem mesmo as especificações técnicas do EPI. Diante desse quadro, acolho as conclusões do laudo pericial, sendo desnecessária a elaboração de nova perícia.O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Ademais, considerando a decisão do STF no julgamento das Reclamações 6.266 e 8.682, que declarou a inconstitucionalidade da base de cálculo prevista no art. 192 da CLT e que a SV 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, além da inexistência de norma coletiva mais benéfica, a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário-mínimo, até que se legisle em sentido diverso (Súmula 16 do TRT 2). Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Não há reflexos em DSR e feriados, pois o adicional de periculosidade já remunera tais dias (OJ 103, SBDI-1, TST). PPP A entrega do PPP é devida, conforme disposto no art. 58, da Lei 8.213/91. Assim, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da decisão, deverá a reclamada entregar o PPP, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Responsabilidade subsidiária O reclamante pede a condenação solidária ou subsidiária da segunda reclamada, em virtude de ter sido tomadora dos serviços da primeira. É incontroverso nos autos que a segunda reclamada era tomadora dos serviços da primeira, tendo o reclamante exercido o seu labor em benefício daquela. A primeira reclamada, efetiva empregadora, é a responsável primária perante eventuais créditos trabalhistas. A segunda reclamada, como tomadora de serviços, atrai a responsabilidade subsidiária por ter se beneficiado diretamente dos serviços prestados, conforme dispõe o art. 10, §7º, da Lei 6.019/74 e a Súmula 331, IV, do TST. Ressalte-se, ademais, que a posição da segunda reclamada não se confunde com a do empregador, pois não se está alegando terceirização ilícita, sendo pretendida apenas a responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da primeira reclamada. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 791-A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa. Assim, considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono do autor. Honorários periciais Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ISRAEL MATIAS DA SILVA em face e PROATIVA TRABALHO TEMPORARIO LTDA e OAK GRANJA VIANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas: adicional de insalubridade e reflexos;honorários advocatícios; E nas obrigações de fazer: no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da decisão, deverá a reclamada entregar o PPP, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino:a) na fase pré-processual (da época própria até a data do ajuizamento (exclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança.b) a partir da data de ajuizamento (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (art. 407, Código Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001956-08.2023.5.02.0241 RECLAMANTE: ISRAEL MATIAS DA SILVA RECLAMADO: PROATIVA TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fa8fb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme autoriza o art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000. II - FUNDAMENTOS Acúmulo de funçãoO reclamante alega que acumulava as funções de recepcionista em geral, reposição de estoque, caixa, retirava os lixos e limpava as lixeiras. Sobre a matéria, cabe, inicialmente, frisar que, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado, estando as atribuições a mais inseridas no ius variandi do empregador. Deste modo, o fato de o empregado realizar outras funções não constitui, por si só, motivo para que lhe seja reconhecido um acréscimo salarial, salvo exceções legais (Lei dos Radialistas – Lei 6.615/78 e Lei 3.207/57) ou quando há previsão legal, convencional ou contratual de remuneração superior. O empregado, ao deixar de exercer a função pela qual está sendo pago para desempenhar outra atividade, dentro da mesma jornada, já recebe a contraprestação respectiva e, havendo o elastecimento da jornada diária, haverá o direito ao pagamento das horas extras correspondentes. Assim, para que fique caracterizado o acúmulo de função, as funções acumuladas ou alteradas devem ser substancialmente diversas, demandando maior responsabilidade e qualificação técnica, sendo incompatíveis com a condição pessoal do trabalhador e a função para a qual o empregado foi contratado. O direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções encontra fundamento jurídico na alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e na quebra da equivalência das prestações do contrato de trabalho (Princípio da comutatividade), que gera enriquecimento sem causa do empregador que, ao atribuir funções excedentes àquelas originalmente contratadas, se beneficia do trabalho sem qualquer contrapartida (art. 884 do Código Civil). Observe-se que, para que seja reconhecido o direito ao acréscimo salarial, deve ficar comprovado que as funções acumuladas ou alteradas foram atribuídas ao trabalhador após a contratação ou que o empregado não tenha ciência do exercício dessas funções quando da contratação, pois se exercidas desde o início do pacto laboral, com a ciência do trabalhador, não autorizam o pagamento de diferenças salariais. O ônus da prova sobre pedido de adicional por acúmulo de função incumbe ao autor, nos termos do artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC. Em audiência, o reclamante disse: "que foi contratado como recepcionista; que fazia atendimento, retirada de lixo e limpeza da lixeira, do chão e do guarda sol; que o lixo era retirado todos os dias; que a limpeza da lixeira era feito 1 vez por semana e do chão e guarda sol somente quando necessário; que o depoente trabalhava; que a limpeza da lixeira era feita de forma revezada pelos demais funcionários do turno da noite; que esclarece que 2 vezes por semana não fazia retirada do lixo, pois pedia para outro funcionário retirar porque ou "não estava a fim" ou estava no caixa; que o lixo é retirado 1 vez por dia". O preposto da primeira reclamada, por sua vez, relatou: “que o reclamante foi contratado para a função de atendente; que o reclamante auxiliava na limpeza do local; que o reclamante fazia limpeza da lixeira e retirava o lixo, ao final do expediente, em revezamento; que acredita que o reclamante fazia a retirada do lixo e a limpeza da lixeira de 2 a 3 vezes por semana; que o reclamante era atendente e, portanto, também atendia no caixa; que não sabe informar quantos clientes passavam no posto de trabalho".Já o preposto da segunda reclamada, por sua vez, informou: "que o reclamante era atendente; que todos os funcionários auxiliavam na limpeza; que o reclamante retirava lixo e fazia a limpeza da lixeira, em média, 3 vezes por semana, tendo em vista o revezamento; que havia 2 pessoas no turno noturno; que a loja atende cerca de 100 clientes na alta sazonalidade; que no turno do reclamante iam, em média, 50 clientes; que o reclamante atendia o caixa em sistema de rodízio".Pela análise da prova produzida verifico que o as atividades realizadas não exigem maiores responsabilidades ou qualificação técnica específica. E, além disso, o reclamante sempre exerceu as referidas atividades desde o início do contrato, inexistindo mudanças nas condições laborais. Assim, as atribuições desempenhadas pelo reclamante não configuraram novação contratual objetiva lesiva, de maneira a afrontar o art. 468 da CLT e autorizar o pagamento de diferenças salariais. Portanto julgo improcedente o pedido. Adicional de Insalubridade Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante eram insalubres em grau máximo (40%), em virtude da exposição habitual a agentes biológicos (Anexo n. 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE). Ademais, o laudo pericial aponta que não houve eliminação da insalubridade pelo fornecimento de EPI´s. Acresça-se que a constatação de exposição a agente insalubre diverso daquele indicado na petição inicial não prejudica o pedido de adicional de insalubridade (Súmula 293 do TST).O perito do juízo constatou que a reclamada não comprovou o fornecimento de nenhum equipamento individual de proteção.Na petição de ID 48675c3, a reclamada impugna o laudo neste ponto específico.O laudo do perito assistente relata que: “Referente ao fornecimento dos EPI’s: conforme relatório fotográfico do momento da perícia. É fornecido ao trabalhador o equipamento de proteção individual (luva de segurança de látex) neutralizando qualquer contato dermal com qualquer agente de risco”.Como relatado pelo perito do juízo a reclamada não comprovou o fornecimento de quaisquer EPIs ao reclamante.A comprovação não pode ser feita por uma foto de um par de luvas, que não comprova a entrega, quando foi feita a entrega, nem mesmo as especificações técnicas do EPI. Diante desse quadro, acolho as conclusões do laudo pericial, sendo desnecessária a elaboração de nova perícia.O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Ademais, considerando a decisão do STF no julgamento das Reclamações 6.266 e 8.682, que declarou a inconstitucionalidade da base de cálculo prevista no art. 192 da CLT e que a SV 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, além da inexistência de norma coletiva mais benéfica, a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário-mínimo, até que se legisle em sentido diverso (Súmula 16 do TRT 2). Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Não há reflexos em DSR e feriados, pois o adicional de periculosidade já remunera tais dias (OJ 103, SBDI-1, TST). PPP A entrega do PPP é devida, conforme disposto no art. 58, da Lei 8.213/91. Assim, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da decisão, deverá a reclamada entregar o PPP, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Responsabilidade subsidiária O reclamante pede a condenação solidária ou subsidiária da segunda reclamada, em virtude de ter sido tomadora dos serviços da primeira. É incontroverso nos autos que a segunda reclamada era tomadora dos serviços da primeira, tendo o reclamante exercido o seu labor em benefício daquela. A primeira reclamada, efetiva empregadora, é a responsável primária perante eventuais créditos trabalhistas. A segunda reclamada, como tomadora de serviços, atrai a responsabilidade subsidiária por ter se beneficiado diretamente dos serviços prestados, conforme dispõe o art. 10, §7º, da Lei 6.019/74 e a Súmula 331, IV, do TST. Ressalte-se, ademais, que a posição da segunda reclamada não se confunde com a do empregador, pois não se está alegando terceirização ilícita, sendo pretendida apenas a responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da primeira reclamada. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente com a primeira quanto aos créditos objeto da condenação. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 791-A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa. Assim, considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono do autor. Honorários periciais Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ISRAEL MATIAS DA SILVA em face e PROATIVA TRABALHO TEMPORARIO LTDA e OAK GRANJA VIANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas: adicional de insalubridade e reflexos;honorários advocatícios; E nas obrigações de fazer: no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da decisão, deverá a reclamada entregar o PPP, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino:a) na fase pré-processual (da época própria até a data do ajuizamento (exclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança.b) a partir da data de ajuizamento (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (art. 407, Código Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
06/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/05/2024, 00:00
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