Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os dispositivos constitucionais indicados como violados (1º, III, e 7º, X, ambos da Constituição da República) não dispõem especificamente sobre a controvérsia relativa à penhorabilidade de proventos e salários, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, tal como previsto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 12487-32.2017.5.15.0044, em que é Agravante(s) DENISE VIDAL FERNANDES e é Agravado(s) NEUSA HONORATO DA SILVA E OUTRO.
A exequente interpõe agravo de instrumento (fls. 519/524) contra a decisão de fls. 514/515, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 500/513).
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 18) e a tempestividade, sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da exequente sob a seguinte fundamentação:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Insurge-se a recorrente contra o v. acórdão que estabeleceu:
Ocorre que, em meu entender, tal possibilidade não exclui também o direito do executado de ver preservado seu mínimo existencial e, portanto, assegurado o mínimo superior a 40% do limite máximo do RGPS acima descrito.
Nesse sentido, ponderam-se as seguintes circunstâncias: a executada é idosa, contando com mais de 75 anos de idade. Possui doença lombar (ainda que os exames datem de 2020) que compromete sua locomoção e por certo geram despesas medicamentosas. Para além, aufere benefício previdenciário bruto no valor de somente R$ 2.000,00 (inferior ao limite descrito no parágrafo anterior, mas que em alguma medida contribui para o sustento da agravante).
Em contrapartida, não comprova qual o montante total de seus créditos a serem percebidos nos processos acima citados, o que lhe incumbiria já que quer que a execução prossiga do modo menos oneroso e prejudicial a si.
Assim, sopesadas todas as circunstâncias fáticas e determinações legais e jurisprudenciais pertinentes, entendo razoável que se limite a penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo 'a quo' ao máximo de 50% dos valores a serem percebidos, caso não seja possível, com percentual menor do que este, quitar o montante atualizado da presente execução. Nesse contexto, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.". (fls. 514/515)
A exequente impugna a referida decisão. Nas razões em exame, insiste em sua insurgência contra o acórdão regional que limitou a penhora no rosto dos autos de crédito trabalhista pertencente à executada ao percentual de 50% do valor, para satisfação de seu crédito na presente execução. Sustenta que o § 2º do artigo 833 CPC excetua expressamente a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial para pagamento de "prestação alimentícia, independentemente de sua origem", categoria na qual se enquadram os créditos trabalhistas. Reitera sua alegação de violação aos artigos 1º, III, e 7º, X, ambos da Constituição da República. Transcreve aresto para embasar sua tese. No caso dos autos, o Regional deu parcial provimento ao agravo de petição, reconhecendo a possibilidade de penhora de créditos trabalhistas a serem recebidos pela executada em outros processos. Contudo, ponderou essa possibilidade com o direito da executada à preservação de seu mínimo existencial, considerando sua idade avançada (mais de 75 anos), condição de saúde e o valor de seu benefício previdenciário, que é inferior ao limite para impenhorabilidade parcial de salários, nos termos da jurisprudência daquele Tribunal. Diante disso, limitou a penhora no rosto dos autos ao máximo de 50% dos valores a serem percebidos pela executada, caso esse percentual seja necessário para quitar a execução.
Pois bem.
De plano, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, de modo que a viabilidade do presente recurso de revista está adstrita à ofensa constitucional indicada. Ocorre que, apesar do inconformismo da parte, tem-se que os dispositivos constitucionais invocados (1º, III, e 7º, X, ambos da Constituição da República) não se prestam para impulsionar o recurso de revista, pois estes não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela.
A análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista.
Perfilham esse entendimento os seguintes julgados desta Oitava Turma:
"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS E VALORES - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Os dispositivos constitucionais indicados como violados (1º, III, 5º, XXII, XXXV, XXXVI, LIV, LV, LXXVIII, 6º, 7º, III, IV, X, XIII, XVI, XXI, 100, §1º, todos da Constituição da República) não dispõem especificamente sobre a controvérsia relativa à penhorabilidade de proventos e valores, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, tal como previsto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi julgado inadmissível o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (TST-RR-1001166-61.2019.5.02.0468, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 10/1/2025 - destaque acrescido).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS E VALORES - ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Os dispositivos constitucionais indicados como violados (artigos 1º, III, 3º, 5º, LVVVIII, LXVIII, 6º, 7º, X, 100, § 1º, e 170, todos da Constituição) não dispõem especificamente sobre a controvérsia relativa à penhorabilidade de proventos e valores, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, tal como previsto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi julgado inadmissível o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (TST-RR-0003091-81.2013.5.02.0028, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 29/11/2024 - destaque acrescido).
"RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia reside sobre a possibilidade ou não de a penhora recair sobre salários e benefícios previdenciários percebidos pelo executado. Todavia, a causa não oferece transcendência, sob nenhum de seus indicadores. De fato, a revista não se viabiliza por violação dos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 100, §1º, da Constituição da República, na medida em que esses dispositivos constitucionais ora versam sobre a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia essa devidamente assegurada no curso desta ação, ora se referem a princípio constitucional processual orientador, ora apenas dispõem sobre o conceito de débitos de natureza alimentícia para fins de pagamento preferencial de precatórios. Portanto, não tratam especificamente do ponto central da controvérsia travada nos autos, que envolve a penhorabilidade de benefícios previdenciários para a satisfação de crédito trabalhista apurado em juízo. Assim, não se pode reputá-los violados de modo direto e literal, tal como previsto no § 2º do artigo 896 da CLT, o que afasta a transcendência jurídica da matéria, na medida em que sequer é hipótese de questão nova sobre a interpretação do direito. Ademais, não se vislumbra desrespeito à jurisprudência sumulada desta Corte ou do STF, a causa tampouco detém considerável expressão econômica e não se está diante de direito constitucionalmente assegurado, o que afasta a transcendência da causa sob os indicadores político, econômico e social. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-1001570-18.2017.5.02.0037, 8ª Turma, Red. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 7/6/2023).
"RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional determinou a liberação da penhora incidente sobre os salários e benefícios previdenciários recebidos pelo Sócio Executado, com o imediato desbloqueio dos valores constritos, sob o fundamento de que os salários e os benefícios pagos pelo INSS são impenhoráveis, sendo inaplicável à hipótese a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015, na medida em que não se busca a satisfação de prestações alimentícias em sentido estrito. Os dispositivos constitucionais invocados nas razões recursais (arts. 1º, III, 5º, LXXVII e LXXVIII, 6º, caput, e 100, § 1º, da Constituição da República) não tratam especificamente da matéria em debate, razão pela qual sua eventual violação, quando muito, seria meramente indireta e reflexa, o que não atende às exigências do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-339400-64.1997.5.02.0262, 8ª Turma, Red. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 5/6/2023).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. INFORMAÇÃO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DE PENHORA. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional, interpretando o disposto no artigo 833, IV e § 2º, do CPC, entendeu que, embora o crédito trabalhista tenha natureza alimentar, este não se confunde com a prestação alimentícia suscetível de afastar, excepcionalmente, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria recebidos pelo executado. Por essa razão, considerou inócua a expedição de ofícios ao INSS, como requerido pelo exequente. Ocorre que os dispositivos da Constituição Federal apontados como violados não se prestam à admissibilidade do recurso de revista, seja porque impertinentes (artigos 1º, IV, e 100, § 1º), seja porque não há elementos no acórdão regional que permitam concluir pela alegada violação (artigo 1º, III). Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-246700-21.1994.5.02.0312, 8ª Turma, Red. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 22/5/2023).
Assim, não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer uma de suas modalidades, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da exequente.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator