Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Lb/Ejr/Dmc/rv
A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS BRUNO MARQUES DA CUNHA E MIRELLA MARQUES DA CUNHA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em face do princípio da celeridade processual, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, bem como diante da possibilidade de êxito dos recursos, nos aspectos ventilados, deixa-se de analisar as prefaciais em liça, tendo em vista os termos do § 2° do art. 282 do CPC, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 2. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Os presentes agravos de instrumento merecem provimento, com consequente processamento dos recursos de revista, haja vista que os recorrentes lograram demonstrar a configuração de possível violação do art. 5º, LIV, da CF. Agravos de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS BRUNO MARQUES DA CUNHA E MIRELLA MARQUES DA CUNHA. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que julgara procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinara o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. Para tanto, compreendeu que, sendo infrutíferos os atos executórios promovidos contra a empresa executada, está juridicamente respaldada a execução contra os seus sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, seguindo o entendimento estabelecido na legislação do consumidor, e tendo em vista a natureza alimentar do crédito em execução, decidiu adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no § 5º do art. 28 do CDC, que autoriza o direcionamento da execução contra os sócios ante a insolvência da executada, não se fazendo necessária a comprovação de abuso de direito ou fraude empresarial. Contudo, para a desconsideração da personalidade jurídica, exige-se, além da demonstração de prejuízo ao credor, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não é possível constatar nos casos vertentes. Nessa perspectiva, destaca-se que o entendimento que prevalece nesta 8ª Turma é o de que, às relações de trabalho, aplica-se a teoria maior. Recursos de revista conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 993-77.2019.5.06.0004, em que são Recorrentes BRUNO MARQUES DA CUNHA e MIRELLA MARQUES DA CUNHA e são Recorridos ALEXANDRE LEOPOLDINO DE LIMA e SABOR DE BEIJO DOCERIA LTDA.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio da decisão de fls. 443/444, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelos executados Bruno Marques da Cunha e Mirella Marques da Cunha, ante o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Inconformados, os referidos executados interpuseram agravos de instrumento, insistindo na admissibilidade das revistas, às fls. 448/470 e 471/497, respectivamente.
Não foram apresentadas contrarrazões aos recursos de revista nem contraminuta aos agravos de instrumento, consoante certidão de fl. 501.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
O antigo Relator, às fls. 511/514, negou provimento monocraticamente aos recursos interpostos pelos executados e, por meio do despacho de fl. 555, tornou sem efeito a decisão, declarando o seu impedimento.
Dessa forma, em virtude do impedimento funcional do Relator originário, o processo foi redistribuído à Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes e, posteriormente, em razão do afastamento definitivo da referida Relatora, decorrente da sua mudança de órgão judicante, os autos me foram redistribuídos por sucessão, nos termos do artigo 107, § 1º, do RITST (fl. 559).
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS BRUNO MARQUES DA CUNHA E MIRELLA MARQUES DA CUNHA
I. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos dos agravos de instrumento, deles conheço.
II. MÉRITO
1. DENEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelos executados, por considerar não atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT:
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu quase todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso.
Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o AgAIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019).
Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho." (fls. 443/444)
O executado Bruno Marques da Cunha, na minuta do agravo de instrumento (fls. 449/470), insurge-se contra a decisão denegatória da revista, afirmando ser equivocada, por estarem presentes todos os pressupostos de admissibilidade do seu recurso.
A executada Mirella Marques da Cunha, na minuta do agravo de instrumento (fls. 472/497), insurge-se contra a decisão denegatória da revista, também afirmando ser equivocada, por estarem presentes todos os pressupostos de admissibilidade do seu recurso.
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que os executados Bruno Marques da Cunha e Mirella Marques da Cunha, nas razões dos recursos de revista, às fls. 380/384 e 417/420, respectivamente, transcreveram apenas os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria recorrida.
Portanto, superado o óbice imposto na decisão denegatória, no aspecto, prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes dos recursos de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior.
2. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"Da nulidade processual por negativa de produção de prova oral, arguida pelas agravantes. Também renovam a irresignação com a falta de produção de prova oral por eles pleiteada em suas defesas.
Dizem que, equivocadamente, o Juiz entendera se tratar de matéria de direito, julgando a lide de forma antecipada, o que teria acarretado violação do direito à ampla defesa.
Reforçam que a oitiva de testemunhas é necessária para comprovar a inexistência de confusão patrimonial e de desvio de finalidade.
Invocam o teor do art. 89, Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da JT, de 17.09.2021, no sentido de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica somente deve ser julgado após concluída a instrução.
Pugnam pela nulidade do IDPJ e reabertura de prazo para produção de prova oral.
Rejeito.
Conforme já explicitado, o processamento do IDPJ segue as regras supletivas disposta no CPC, arts. 133 a 137.
Em que pese haja a possibilidade de instrução no IDPJ, esta não é obrigatória, mas sim uma possibilidade, acaso necessária:
"Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". (Grifo nosso).
Assim como ocorre na reclamação trabalhista, a instrução processual deve ser conduzida de modo a permitir ao julgador formar sua convicção acerca dos fatos e do direito envolvidos na lide, dentro dos balizamentos advindos do requerimento de instauração do IDPJ e da defesa.
Inteligência do princípio do livre convencimento, previsto no art. 371 do CPC, de aplicação analógica no caso a trato.
Com isso, o Magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, cumprindo-lhe velar pelo rápido andamento da causa (CLT, art. 765), o que lhe permite, em tese, dispensar a produção de prova que se lhe afigure desnecessária, como se extrai da expressão "podendo", adotada no "caput" do art. 848 da CLT:
"Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (...)" (Grifo nosso).
No caso a trato, a postulação de oitiva de prova oral foi respaldada na tese de que o IDPJ somente alcança êxito se comprovados os requisitos do art. 50, CC, já referenciados.
Considerando que o julgador adota posição pela desnecessidade de tal comprovação, despicienda a oitiva de testemunhas, na forma pleiteada pelos sócios, tendo por norte os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado, a justificar a postura adotada pelo Juízo.
Outrossim, o pressuposto legal, para o reconhecimento da nulidade processual, é a verificação da ocorrência ou iminência de prejuízos processuais ao litigante, em decorrência direta do ato ou do procedimento impugnado, o que não se verificou no caso.
Nesse sentido, é o art. 794, CLT: "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes".
E, no caso, houve a oportunidade de exercício da ampla defesa por meio de juntada de prova documental, que poderia atestar a inexistência de vinculação dos réus à empresa demandada, outros óbices a impossibilitar sua responsabilização, alegação de não exaurimento de meios executórios em face da pessoa jurídica e até mesmo indicação de bens passíveis de penhora da reclamada.
Portanto, preliminar rejeitada." (fls. 344/346)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 375/397, o executado Bruno Marques da Cunha argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Regional não observou o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que não lhe concedeu a possibilidade de produção de prova oral voltada a demonstrar a existência de bens e receitas da empresa executada, bem como a não ocorrência de fraude e/ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Aponta violação do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
Nas razões do recurso de revista, às fls. 412/431, a executada Mirella Marques da Cunha igualmente argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Regional não observou o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que não lhe concedeu a possibilidade de produção de prova oral voltada a demonstrar a existência de bens e receitas da empresa executada, bem como a não ocorrência de fraude e/ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Aponta violação do art. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Em face do princípio da celeridade processual, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, bem como diante da possibilidade de êxito dos recursos, nos aspectos ventilados acima, deixa-se de analisar as prefaciais em liça, tendo em vista os termos do § 2° do art. 282 do CPC, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
3. ANÁLISE CONJUNTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA.
O Tribunal Regional manteve a sentença, que julgara procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinara o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. Para tanto, compreendeu que, sendo infrutíferos os atos executórios promovidos contra a empresa executada, está juridicamente respaldada a execução contra os seus sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, destacou o Regional: "Assim, nas relações envolvendo empregado/empregador, mormente pela condição de hipossuficiência do primeiro, entende-se aplicável a teoria da desconsideração de forma mais ampla, inclusive, quando não forem encontrados bens da empresa suficientes à garantia do valor da dívida". Desse modo, seguindo o entendimento estabelecido na legislação do consumidor, e tendo em vista a natureza alimentar do crédito em execução, decidiu adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no § 5º do art. 28 do CDC, que autoriza o direcionamento da execução contra os sócios ante a insolvência da executada, não se fazendo necessária a comprovação de abuso de direito ou fraude empresarial.
Nas razões do recurso de revista, às fls. 375/410, o executado Bruno Marques da Cunha se insurge contra o acórdão regional, que decidiu pela procedência da desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que não estão presentes os requisitos necessários, previstos no art. 50 do Código Civil, capazes de justificar a medida.
Aponta violação dos arts. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal e 49, 50 e 980-A do Código Civil e divergência jurisprudencial.
Nas razões do recurso de revista, às 412/442, a executada Mirella Marques da Cunha, da mesma forma, insurge-se contra o acórdão regional, que decidiu pela procedência da desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que não estão presentes os requisitos necessários, previstos no art. 50 do Código Civil, capazes de justificar a medida.
Aponta violação dos arts. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal e 49, 50 e 980-A do Código Civil e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista a divergência entre o entendimento da decisão recorrida e o desta Corte Superior. Pelo exposto, ante a demonstração de possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dou provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista.
B) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS BRUNO MARQUES DA CUNHA E MIRELLA MARQUES DA CUNHA
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos dos recursos de revista.
ANÁLISE CONJUNTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"DO MÉRITO Considerando que ambos os Apelos dos sócios apresentam idênticas insurgências, passo ao seu exame conjunto.
DAS MATÉRIAS CONVERGENTES Da desconsideração da personalidade jurídica. Os agravantes não se conformam com a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), instaurado a pedido do exequente, redirecionando a execução em face dos sócios, ora agravantes.
Alegam, em suma, ser incabível a desconsideração pleiteada, posto que necessária a demonstração de abuso praticado pelos sócios ou administradores, conforme determina o art. 50 do Código Civil.
Prosseguem afirmando que não basta a mera insuficiência patrimonial da empresa executada, devendo estar caracterizado o desvio de finalidade ou abuso, com verdadeira intenção de fraudar os credores.
Pontuam que não houve o esgotamento dos meios de execução perante a empresa reclamada, sendo cabíveis SISBAJUD, SERASAJUD, ARISP, DOI, INFOJUS, CCS.
Dizem que a empresa executada está em pleno funcionamento e possui bens móveis passíveis de penhora, tais como equipamentos de cozinha, pratos, talheres, veículos e equipamentos de informática.
Assim, pugnam pela reforma da decisão de origem, no aspecto.
A instância de origem, em sentença proferida pelo Juiz JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA, acolheu o IDPJ ante o insucesso das medidas executórias promovidas contra a empresa reclamada, nos seguintes termos:
"(...)
3.2 - A doutrina e jurisprudência trabalhista pacificaram entendimento de que, na ausência de bens da empresa executada para garantir a execução, o patrimônio de seus sócios responderá por suas dívidas, independente de terem constado do título executivo, em decorrência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e consoante art. 50 do Código Civil, aplicados subsidiariamente conforme art. 8º da CLT. (...)
3.3 - Assim, "a regra geral de distinção entre os patrimônios das sociedades e de seus componentes admite exceções. Mesmo que seja limitada a responsabilidade pessoal do sócio, ela se espraia para os débitos sociais quando ele viola a lei, age com excesso de mandato ou fraudulentamente." (Revista dos Tribunais582/92). Portanto, os bens particulares dos sócios estão sujeitos à execução, consoantes dispõem o art. 790, inc. II, do CPC, e o art. 28, §5º, da Lei nº 8.078/90(Código de Defesa do Consumidor)
3.4 - Neste cenário, não prosperam as impugnações ofertadas, vez que inexitosas as medidas executórias tomadas em face da pessoa jurídica.
4. Posto isto, DECIDO desconsiderar a personalidade jurídica da empresa ora executada, de forma que autorizo o redirecionamento da execução em face do(s) sócios integrados à lide".
Ao exame.
A Reclamação Trabalhista foi ajuizada contra a SABOR DE BEIJO DOCERIA LTDA, e, após ter sido citada para pagar o débito reconhecido em sentença, a empresa permaneceu inerte, dando início aos atos executórios.
Ocorre que, após diversas diligências efetuadas pela Secretaria da Vara de origem, os meios executórios direcionados à ré restaram infrutíferos. A título de exemplo, destaco que foram ordenados bloqueio via SISBAJUD e pesquisa via RENAJUD, ambos sem êxito, conforme certidões de IDS 34200a0 e 76d623d, e a inclusão da executada no BNDT. Por isso, o reclamante ingressou com pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, amparado no autorizativo do art. 855-A da CLT, que, expressamente, estabelece que o incidente, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, aplica-se ao processo trabalhista.
Nos termos do despacho de ID 53fdb80, o Juiz da execução determinou a intimação dos sócios sobre o incidente proposto, e, em seguida, o Magistrado proferiu decisão acolhendo o IDPJ, conforme fundamentos transcritos acima.
Ao exame.
Quanto à legitimidade da desconsideração, a Justiça do Trabalho, seguindo o entendimento da legislação consumerista, vem adotando a chamada "Teoria Menor" da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que exige, basicamente, a insolvência da executada.
Tanto é assim que a 3ª Turma do C. TST determinou a execução dos bens dos sócios sempre que for constatada a insuficiência do patrimônio da empresa, não sendo necessária, portanto, a presença dos requisitos expostos no art. 50 do CC, conforme decisão abaixo transcrita:
[...]
Assim, nas relações envolvendo empregado/empregador, mormente pela condição de hipossuficiência do primeiro, entende-se aplicável a teoria da desconsideração de forma mais ampla, inclusive, quando não forem encontrados bens da empresa suficientes à garantia do valor da dívida.
Por certo, o Juiz deve envidar esforços e diligências para atingir o patrimônio do devedor principal, antes de desconsiderar a sua personalidade jurídica, o que foi efetivamente providenciado no caso em exame, contudo, as medidas intentadas contra a empresa executada não lograram êxito, conforme relatado acima.
Em tais circunstâncias, dada a natureza alimentar de que se reveste o crédito trabalhista, frustrada a execução contra a empresa devedora, deve ser desconsiderada a respectiva personalidade jurídica, para inclusão dos sócios na execução.
Desse modo, não subsiste a alegação de que o suscitante não fez prova do abuso de personalidade da executada, na forma preceituada pelo art. 50 do Código Civil, porquanto esta é irrelevante na imputação de responsabilidade na seara trabalhista.
Como dito, a norma que rege a IDPJ, na hipótese em exame, é o art. 28, § 5º, do CDC.
Nesse sentido, cito os julgados deste Regional sobre o tema, inclusive de minha relatoria:
[...]
Por fim, observa-se que os agravantes não comprovaram a existência dos supostos bens móveis pertencentes à empresa executada que seriam passíveis de penhora, ônus que lhes cabia.
Assim, nego provimento aos Apelos." (fls. 346/351 - grifos no original)
Instado por meio de embargos de declaração, o Regional assim se manifestou:
"Das omissões Com dito no relatório, o embargante diz que o acórdão padece de omissões, pois não teria se pronunciado sobre os seguintes pontos abordados em seu Agravo de Petição: (I) falta de fundamento para o pedido para instauração de IDPJ e (II) risco da atividade ser do empregador, e não do sócio, defendendo a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Ao exame.
Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material nos julgados que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC/15. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT).
Com efeito, o acórdão foi proferido nos seguintes termos, quanto aos temas em questão:
[...]
Conforme se pode ver dessa fundamentação, ficou absolutamente claro o entendimento da Turma Julgadora quanto aos questionamentos suscitados pelo embargante.
Não foi necessário adentrar, de forma aprofundada, no exame relativo ao risco do negócio, ante a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Sendo assim, não há qualquer vício no julgado.
Como se vê, o embargante pretende, na realidade, ver reexaminada a matéria já decidida, visando obter um novo pronunciamento que lhe seja mais favorável, o que não é admitido através do manejo desse recurso horizontal.
Nesta hipótese, o embargante deve expor a sua irresignação à instância competente, porque esta já findou a prestação jurisdicional que lhe competia.
Frise-se, ainda, que a decisão incorreta ou os erros de fundamentação, porventura existentes, devem ser atacados pela via processual adequada e não através de embargos declaratórios.
Logo, não merece guarida a pretensão, nada havendo a retificar no julgado." (fls. 366/368)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 375/410, o executado Bruno Marques da Cunha se insurge contra o acórdão regional, que decidiu pela procedência da desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que não estão presentes os requisitos necessários, previstos no art. 50 do Código Civil, capazes de justificar a medida.
Aponta violação dos arts. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal e 49, 50 e 980-A do Código Civil e divergência jurisprudencial.
Nas razões do recurso de revista, às fls. 412/442, a executada Mirella Marques da Cunha, da mesma forma, insurge-se contra o acórdão regional, que decidiu pela procedência da desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que não estão presentes os requisitos necessários, previstos no art. 50 do Código Civil, capazes de justificar a medida.
Aponta violação dos arts. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal e 49, 50 e 980-A do Código Civil e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios e, por conseguinte, discute-se a aplicação das teorias maior e menor, conforme disciplinam o Código de Defesa do Consumidor (art. 28) e o Código Civil (art. 50).
O art. 28 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) possui a seguinte redação:
"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."
Por sua vez, o art. 50 do Código Civil estabelece:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica."
Nessa perspectiva, para a desconsideração da personalidade jurídica, exige-se, além da demonstração de prejuízo ao credor, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não é possível constatar nos casos vertentes.
Pelo contrário, verifica-se que a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a consequente imputação de responsabilidade aos sócios decorreram do fato de serem infrutíferos os atos executórios promovidos contra a empresa executada.
Outrossim, o entendimento que prevalece nesta 8ª Turma é o de que, às relações de trabalho, aplica-se a teoria maior. Citam-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. Deve ser confirmada a decisão monocrática que foi proferida em consonância com o entendimento desta 8ª Turma do TST, segundo o qual, para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista, é necessário que, além do prejuízo do credor, a empresa se enquadre em uma das situações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil Brasileiro: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme estabelecido nos artigos 133, §1º, e 134, §4º, do Código de Processo Civil. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-479-44.2017.5.06.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. Deve ser confirmada a decisão monocrática que foi proferida em consonância com o entendimento desta 8ª Turma do TST, segundo o qual, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, é imprescindível, além da comprovação do prejuízo ao credor, que a empresa se enquadre em uma das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 50 do CCB: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos dos arts. 133, §1º, e 134, §4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento." (RR-0000295-82.2021.5.17.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/12/2024)
"I - AGRAVO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. 1. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. 2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. 3. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. 4. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. 5. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. 6. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133, § 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. 7. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. 8. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da ora recorrente, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. 9. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-111400-75.2009.5.03.0137, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2024)
Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao deixar de aplicar a teoria maior, desconsiderando a personalidade jurídica apenas porque configurado obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao exequente (teoria menor), incorreu em ofensa ao art. 5º, LIV, da CF.
Pelo exposto, conheço dos recursos de revista, no aspecto, por violação do art. 5º, LIV, da CF.
II. MÉRITO
ANÁLISE CONJUNTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA.
Como consequência lógica do conhecimento dos recursos de revista por violação do art. 5º, LIV, da CF, dou-lhes provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que julgue os agravos de petição dos sócios executados, reapreciando a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, conforme entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista; e b) conhecer dos recursos de revista por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que julgue os agravos de petição dos sócios executados, reapreciando a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação deste acórdão, conforme entender de direito. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora