Restituição / Indenização de DespesaRecurso de Revista com Agravo
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
05/05/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
CLARO S.A.
CNPJ
Autor
FERNANDO DA SILVA ARAGAO
Autor
PRÁTICA SERVIÇOS DE TELEMARKETING LTDA.
Reu
SOLUÇÃO - SERVIÇOS TELEMARKETING LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO MACHADO COLELA MACIEL
OAB/DF 16760·CPF·Representa: Autor
LAILA CHEIM SADER MALHEIROS
OAB/ES 31268·CPF·Representa: Autor
GUALTER LOUREIRO MALACARNE
OAB/ES 13548·CPF·Representa: Autor
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
OAB/DF 513·CPF·Representa: Autor
BRUNO MACHADO COLELA MACIEL
OAB/DF 16760·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
07/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s): CLARO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL ADVOGADO: LAILA CHEIM SADER MALHEIROS Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s): FERNANDO DA SILVA ARAGAO ADVOGADO: GUALTER LOUREIRO MALACARNE Agravado(s) e Recorrido(s): PRÁTICA SERVIÇOS DE TELEMARKETING LTDA. Agravado(s) e Recorrido(s): SOLUÇÃO - SERVIÇOS TELEMARKETING LTDA. GMARPJ/gcl D E S P A C H O O egrégio Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, proferida em 14/04/2025, nos autos RE 1.532.603/MG (leading case), determinou "a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário". Eis a descrição da questão jurídica em debate no referido processo de repercussão geral: "Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços." Verifico que a matéria objeto de discussão nos presentes autos guarda relação com aquela tratada no Tema 1.389. DETERMINO, assim, o encaminhamento dos autos à Secretaria da Primeira Turma para aguardar a resolução da controvérsia ou nova deliberação pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
06/05/2025, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
05/05/2025, 23:59
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 15:21
Conclusão (para julgamento)
09/08/2021, 19:25
Redistribuição (sucessão; sorteio)
09/08/2021, 08:45
Remessa (outros motivos)
09/08/2021, 08:43
Remessa (outros motivos)
05/08/2021, 11:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)