Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX ALVES
17/04/2026, 00:00
Não-Provimento
15/04/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
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10/10/2025, 00:00
Redistribuição
06/10/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
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17/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/09/2025, 09:42
Mero expediente
11/09/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX ALVES
17/04/2026, 00:00
Não-Provimento
15/04/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
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10/10/2025, 00:00
Redistribuição
06/10/2025, 17:20
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17/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/09/2025, 09:42
Mero expediente
11/09/2025, 17:35
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30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX ALVES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX ALVES
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEX ALVES
RÉU: SV TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e085242 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010886-70.2022.5.03.0069
Vistos.Intime-se o reclamado para, em 05 dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos, tendo em vista a possibilidade, ao menos, em tese, de que seja dado efeito modificativo ao julgado (OJ 142, da SDI-I e Súmula 278 do TST).Após, venham-me os autos conclusos. OURO PRETO/MG, 22 de agosto de 2024. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEX ALVES
RÉU: SV TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55d683a proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010886-70.2022.5.03.0069
Vistos.Intime-se o autor para, em 05 dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos, tendo em vista a possibilidade, ao menos, em tese, de que seja dado efeito modificativo ao julgado (OJ 142, da SDI-I e Súmula 278 do TST).Após, venham-me os autos conclusos. OURO PRETO/MG, 15 de agosto de 2024. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEX ALVES
RÉU: SV TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10d16ae proferida nos autos. decisão DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I.RELATÓRIO:SV TRANSPORTES LTDA, já qualificada, opôs Embargos Declaratórios, alegando, em suma, omissão, requerendo atribuição de efeito modificativo, segundo arrazoado constante do ID b9d0156 (fls. 1395/1396).ALEX ALVES, já qualificado, também, opôs Embargos Declaratórios, alegando, em síntese, omissão, segundo arrazoado constante do ID a34ef14 (fls. 1397 e ss).A ré manifestou-se no ID 5f1dfd4 (fls. 1403 e ss), requerendo, em suma, a improcedência dos embargos opostos.O autor manifestou-se no ID 38ca729 (fl. 1407), requerendo, também, a improcedência dos embargos opostos pela ré.É o relatório.II. FUNDAMENTAÇÃO:EMBARGOS DA RÉOs embargos declaratórios são próprios e tempestivos. Deles conheço.No que se refere à compensação/dedução dos valores, acresço o seguinte tópico à decisão, o que contemplará os parâmetros de liquidação dos itens “DAS HORAS EXTRAS. DO TEMPO À DISPOSIÇÃO. DAS REUNIÕES” e “DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS”.“COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃOA compensação somente é devida quando existem dívidas recíprocas e contrárias de natureza trabalhista, o que não ocorreu in casu.Autoriza-se, por outro lado, a dedução de valores pagos sob o mesmo título e fundamento dos pedidos deferidos, onde cabível, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.”Em relação ao banco de horas, não há que se falar em nulidade, mas em descumprimento, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.EMBARGOS DO AUTOROs embargos declaratórios são próprios e tempestivos. Deles conheço.Alega o juízo deferiu os reflexos sobre o “RSR”, porém se olvidou de deferir tais reflexos também sobre os “feriados”, conforme expressamente postulado na petição inicial, razão pela qual requer o saneamento da omissão ora apontada.Alega, também, que o juízo incorreu em omissão, porquanto se olvidou de se pronunciar sobre a nulidade do regime de “banco de horas” adotado pela ré e de todas as folgas compensatórias de horas extras por ela concedidas.Assiste razão ao embargante, pois houve pedido separado dos reflexos em “RSR” e “feriados”, o que se defere, devendo ser acrescidos tais reflexos nos tópicos da decisão relativos a horas extras e adicional noturno postulados sob os diversos fundamentos, com integração da parcela à remuneração para o cálculo dos demais reflexos.III. CONCLUSÃO:À vista do exposto, resolvo julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os embargos opostos por SV TRANNSPORTES LTDA, a fim de incluir na decisão o seguinte tópico:“COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃOA compensação somente é devida quando existem dívidas recíprocas e contrárias de natureza trabalhista, o que não ocorreu in casu.Autoriza-se, por outro lado, a dedução de valores pagos sob o mesmo título e fundamento dos pedidos deferidos, onde cabível, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.”No que tange aos embargos de declaração opostos pelo autor, estes são procedentes em parte, devendo ser observadas as seguintes complementações:Assiste razão ao embargante, pois houve pedido separado dos reflexos em “RSR” e “feriados”, o que se defere, devendo ser acrescidos tais reflexos (reflexos nos feriados) nos tópicos da decisão relativos a horas extras e adicional noturno postulados sob os diversos fundamentos, com integração da parcela à remuneração para o cálculo dos demais reflexos.No que tange ao banco de horas, deverá ser observada a sua correta aplicação, para fins de pagamento das diferenças, o que será apurado em liquidação de sentença.Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 05 de agosto de 2024. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010886-70.2022.5.03.0069
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEX ALVES
RÉU: SV TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10d16ae proferida nos autos. decisão DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I.RELATÓRIO:SV TRANSPORTES LTDA, já qualificada, opôs Embargos Declaratórios, alegando, em suma, omissão, requerendo atribuição de efeito modificativo, segundo arrazoado constante do ID b9d0156 (fls. 1395/1396).ALEX ALVES, já qualificado, também, opôs Embargos Declaratórios, alegando, em síntese, omissão, segundo arrazoado constante do ID a34ef14 (fls. 1397 e ss).A ré manifestou-se no ID 5f1dfd4 (fls. 1403 e ss), requerendo, em suma, a improcedência dos embargos opostos.O autor manifestou-se no ID 38ca729 (fl. 1407), requerendo, também, a improcedência dos embargos opostos pela ré.É o relatório.II. FUNDAMENTAÇÃO:EMBARGOS DA RÉOs embargos declaratórios são próprios e tempestivos. Deles conheço.No que se refere à compensação/dedução dos valores, acresço o seguinte tópico à decisão, o que contemplará os parâmetros de liquidação dos itens “DAS HORAS EXTRAS. DO TEMPO À DISPOSIÇÃO. DAS REUNIÕES” e “DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS”.“COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃOA compensação somente é devida quando existem dívidas recíprocas e contrárias de natureza trabalhista, o que não ocorreu in casu.Autoriza-se, por outro lado, a dedução de valores pagos sob o mesmo título e fundamento dos pedidos deferidos, onde cabível, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.”Em relação ao banco de horas, não há que se falar em nulidade, mas em descumprimento, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.EMBARGOS DO AUTOROs embargos declaratórios são próprios e tempestivos. Deles conheço.Alega o juízo deferiu os reflexos sobre o “RSR”, porém se olvidou de deferir tais reflexos também sobre os “feriados”, conforme expressamente postulado na petição inicial, razão pela qual requer o saneamento da omissão ora apontada.Alega, também, que o juízo incorreu em omissão, porquanto se olvidou de se pronunciar sobre a nulidade do regime de “banco de horas” adotado pela ré e de todas as folgas compensatórias de horas extras por ela concedidas.Assiste razão ao embargante, pois houve pedido separado dos reflexos em “RSR” e “feriados”, o que se defere, devendo ser acrescidos tais reflexos nos tópicos da decisão relativos a horas extras e adicional noturno postulados sob os diversos fundamentos, com integração da parcela à remuneração para o cálculo dos demais reflexos.III. CONCLUSÃO:À vista do exposto, resolvo julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os embargos opostos por SV TRANNSPORTES LTDA, a fim de incluir na decisão o seguinte tópico:“COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃOA compensação somente é devida quando existem dívidas recíprocas e contrárias de natureza trabalhista, o que não ocorreu in casu.Autoriza-se, por outro lado, a dedução de valores pagos sob o mesmo título e fundamento dos pedidos deferidos, onde cabível, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.”No que tange aos embargos de declaração opostos pelo autor, estes são procedentes em parte, devendo ser observadas as seguintes complementações:Assiste razão ao embargante, pois houve pedido separado dos reflexos em “RSR” e “feriados”, o que se defere, devendo ser acrescidos tais reflexos (reflexos nos feriados) nos tópicos da decisão relativos a horas extras e adicional noturno postulados sob os diversos fundamentos, com integração da parcela à remuneração para o cálculo dos demais reflexos.No que tange ao banco de horas, deverá ser observada a sua correta aplicação, para fins de pagamento das diferenças, o que será apurado em liquidação de sentença.Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 05 de agosto de 2024. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010886-70.2022.5.03.0069
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.