Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Cm/Dmc/rv
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional que o indeferimento do pedido de oitiva do depoimento da reclamante não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que o art. 848 da CLT estabelece a ordem de realização da prova oral nas audiências de instrução, sendo inicialmente interrogados os litigantes e, posteriormente, ouvidas as testemunhas. Nesse passo, assentou que se operou a preclusão temporal, na medida em que o interesse na oitiva do depoimento da reclamante só foi apresentado após a qualificação da testemunha. Logo, não há como vislumbrar violação do art. 5º, LV, da CF. Aresto inservível. 2. NULIDADE DO JULGADO POR SENTENÇA EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem registrou que a reclamante pleiteou a anotação do contrato de trabalho, sendo óbvio o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, razão pela qual assentou descaber cogitar de julgamento extra petita, não havendo falar em nulidade da sentença. Incólumes os arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10758-24.2020.5.03.0068, em que é Agravante IGOR FARIA ATIVIDADES CIRCENSES LTDA. e é Agravada ANNA CAROLINA JORDÃO RAMOS.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da decisão de fls. 313/314, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada (fls. 285/310), em relação aos temas "cerceamento de defesa - nulidade", "nulidade do julgado - sentença extra petita" e "cerceamento de defesa - audiência telepresencial que ocasionou prejuízos à IFAC". Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento, às fls. 318/332, insistindo na admissibilidade da sua revista.
A reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 355/372, e contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 337/354.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95, I, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II - MÉRITO
Inicialmente, registre-se que a reclamada, na minuta do agravo de instrumento (às fls. 321/332), não renova a insurgência relativa ao tema "Cerceamento de defesa. Audiência telepresencial que ocasionou prejuízos à IFAC", invocada no recurso de revista, às fls. 303/306, razão pela qual o exame do agravo de instrumento ficará adstrito às matérias contidas nas razões de revista e ratificadas neste momento processual.
1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O Tribunal Regional, quanto ao tema, adotou os seguintes fundamentos:
"CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE O reclamado argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em face do indeferimento do seu pedido de ouvir o depoimento da autora, sendo que o Juízo de origem "informou ter esta pretensão precluído, sem, porém, que tenha dado a oportunidade de fazê-lo" (fl. 194).
Embora a reclamada tenha afirmado na petição de fls. 120/121 que pretendia realizar "a produção de prova e contraprova orais - como a oitiva de testemunhas independentes e a colheita do depoimento pessoal da Reclamante", na audiência de instrução o pedido de oitiva do depoimento da autora foi indeferido, sob os seguintes fundamentos:
"Conciliação recusada Com a concordância expressa das partes, fica dispensada a gravação oficial e disponibilização de link de acesso junto ao PJE-Mídias, tendo em vista que as partes acompanharam a lavratura da ata, com o compartilhamento integral do texto.
Primeira testemunha do reclamante: Marcos Felipe de Souza 7cMoreira [...]
O ilustre patrono da ré disse que a testemunha encontra-se no escritório do advogado o que compromete a lisura da oitiva, de modo que não conta com a concordância da parte reclamada.
[...] Protestos da ré.
Advertida e compromissada. Depoimento:
"A esta altura, O ilustre patrono da ré pediu a palavra para dizer que pretendia ouvir o depoimento do autor.
Esclareço que indaguei aos litigantes, logo após formular a proposta de conciliação que foi recusada, se havia prova a produzir, ocasião que foi dito que cada um dos litigantes pretendia ouvir testemunhas, sendo a parte autora uma ou duas, enquanto a parte ré asseverou que pretendia ouvir uma testemunha. Como não houve nenhuma menção ao depoimento da parte autora, entendo que houve desistência/falta de interesse na oitiva. E isso parece tão claro nos autos que a testemunha foi qualificada e sem qualquer ressalva da ré. O suposto interesse em ouvir o reclamante só foi apresentado após a qualificação da testemunha. Como se sabe, o depoimento pessoal precede a oitiva da testemunha.
Justo por isso, a manifestação feita pela ré é intempestiva, porquanto operou-se a preclusão da espécie lógica.
Protestos da ré." (fls. 137/138 - grifos originais).
O indeferimento está correto, sendo que a insurgência do reclamado não se sustenta.
A preclusão é o impedimento de se usar determinada faculdade processual.
Ele pode ocorrer pela não utilização desta faculdade processual dentro da ordem temporal estabelecida na lei (preclusão temporal); pela realização de ato que lhe seja incompatível com a pretensão posteriormente manifestada (preclusão lógica), ou pelo fato de a faculdade processual já ter sido exercida (preclusão consumativa). No caso, houve a preclusão temporal e lógica do direito do réu de ouvir o depoimento da autora.
Veja-se que após a testemunha ter sido qualificada, o patrono da ré ainda mostrou a sua discordância com o fato de a testemunha estar participando da audiência no escritório do patrono da autora. Apenas após o Juízo de origem afastar a suspeita de qualquer irregularidade em relação a este fato, e após a testemunha ser advertida e compromissada, foi que o patrono do réu manifestou o seu intento em ouvir a autora.
O art. 848 da CLT estabelece a ordem da realização da prova oral nas audiências de instrução, sendo inicialmente interrogados os litigantes e, posteriormente, são ouvidas "as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver".
Assim, não apenas já havia sido qualificada a primeira testemunha (preclusão temporal), como o réu manifestou-se em relação ao fato de ela estar participando da audiência no escritório do advogado da autora (preclusão lógica), não sendo possível, portanto, o retorno à primeira fase processual da audiência, para proceder-se à oitiva da reclamante.
Correto o indeferimento do pedido pelo Juízo de origem, não houve cerceamento de defesa.
Rejeito." (fls. 255/256)
Nas razões de revista, às fls. 306/309, a reclamada afirma que o Juízo de 1º grau não permitiu a colheita do depoimento pessoal da reclamante, sob o fundamento de que a referida pretensão estaria preclusa. Argumenta que, se, de fato, tivesse sido dado oportunidade em audiência para a oitiva da reclamante, constaria a dispensa expressa por parte da reclamada, o que não ocorreu.
Nesse sentido, aduz que o indeferimento da prova oral, consistente no depoimento pessoal da reclamante, fulminou o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Requer seja reconhecido o cerceamento de defesa suscitado, com a declaração de nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual. Indica violação do art. 5º, LV, da CF e dissenso jurisprudencial.
Ao exame.
Ab initio, registre-se que a revista não alcança conhecimento pela divergência jurisprudencial invocada, tendo em vista que o único aresto trazido a confronto de teses (fls. 308/309) é inservível, uma vez que oriundo de Turma do TST, órgão judicante não elencado no art. 896, "a", da CLT. O Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela reclamada, entendeu que o indeferimento de oitiva do depoimento da reclamante está correto (fl. 255).
Nessa linha, consignou que, após a testemunha ter sido qualificada, o patrono da reclamada mostrou a sua discordância com o fato de a referida testemunha estar participando da audiência no escritório do patrono da reclamante e, somente após o Juízo de 1º grau ter afastado a suspeita de qualquer irregularidade em relação a essa circunstância e a testemunha ter sido advertida, bem como ter se compromissado, foi que o patrono da reclamada manifestou a sua intenção em ouvir a reclamante (fl. 256).
Assentou, assim, a Corte de origem que ocorreram as preclusões temporal e lógica do direito de ouvir o depoimento da reclamante, ressaltando que essas se caracterizam pela não utilização de uma faculdade processual na ordem temporal estabelecida na lei e pela realização de ato que seja incompatível com a pretensão manifestada.
Nessa esteira, registrou o Regional que o art. 848 da CLT estabelece a ordem da realização da prova oral nas audiências de instrução, sendo inicialmente interrogados os litigantes e, posteriormente, ouvidas "as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver". Ressaltou, assim, que não apenas a primeira testemunha já havia sido qualificada (preclusão temporal), como a reclamada já havia se manifestado em relação ao fato de a referida testemunha estar participando da audiência no escritório do advogado da reclamante (preclusão lógica), não sendo possível, portanto, o retorno à primeira fase processual da audiência para proceder-se à oitiva da reclamante, não havendo falar em cerceamento de defesa (fl. 256).
Com efeito, consoante se verifica, o interesse na oitiva do depoimento da reclamante só foi apresentado após a qualificação da testemunha.
Por oportuno, cumpre registrar que, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, a produção de prova, ou seu indeferimento, constitui prerrogativa do Juízo.
Desse modo, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, não havendo como vislumbrar violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Nesse passo, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. NULIDADE DO JULGADO POR SENTENÇA EXTRA PETITA.
Acerca do tema, o Tribunal de origem assim decidiu:
"NULIDADE DO JULGADO - SENTENÇA EXTRA PETITA O reclamado afirma que o Juízo de origem reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, embora a inicial não contenha este pedido, o que configurou julgamento extra petita. Argumentou que "da análise da exordial, o que se vislumbra é, na realidade, que a Recorrida pretende receber direitos que não fazia jus porque decorriam de uma relação empregatícia que não manteve com a Recorrente." (fl. 200), sendo que "a obrigação de fazer, consistente na pretendida anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social da Recorrida, em momento algum se confunde (e jamais poderia se confundir) com o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício", tratando-se de uma "obrigação de fazer acessória a um possível pedido principal, que, nos presentes autos, inexistiu" (fl. 202).
Após relatar as condições de seu contrato de trabalho com o réu, inclusive em relação às horas extras, a reclamante pleiteou: "Anotação do Contrato de trabalho com anotação da admissão em 02/05/2018 e demissão em 20/04/2020, em face da projeção do aviso prévio; entrega da Guias TRCT / Cód.01, GUIAS CD / SD e pagamento das verbas rescisórias sob o valor da remuneração mensal de R$ 4.000,00", além do pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias, depósito de FGTS etc. (fls. 11/13).
Foram atendidas as exigências formalizadas no art. 840, §1º, da CLT.
O pedido de reconhecimento do vínculo de emprego é óbvio, ainda que esta expressão não tenha sido usada expressamente na inicial. Afinal, toda sentença condenatória é também uma sentença declaratória, na medida em que, antes de condenar o réu, o julgador precisa declarar o direito do autor.
Todas as parcelas pleiteadas na peça de ingresso pela reclamante são decorrentes do alegado vínculo de emprego que teria existido entre as partes, de modo que a autora não faria jus a elas (tampouco à assinatura do contrato de trabalho em sua CTPS) se não pretendesse o reconhecimento do contrato de trabalho nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT.
Assim, carece de respaldo fático e legal a alegação empresarial de que a "Recorrida buscava, mesmo sem o vínculo, o reconhecimento de uma estabilidade gestacional. Essa era a base jurídica da ação movida por ela e não o reconhecimento do vínculo de emprego".
Não ocorreu julgamento extra petita e, tampouco, nulidade da sentença. Rejeito." (fls. 256/257)
A reclamada, às fls. 299/303, sustenta que o acórdão regional manteve o reconhecimento do vínculo empregatício sem que o aludido pedido tenha sido formulado na exordial, razão pela qual entende violados os arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT. Argumenta, ainda, que tal entendimento afronta o seu direito à ampla defesa, na medida em que a oportunidade de apresentação de defesa ocorre perante narrativa fática e jurídica completa e delimitada, o que não se verifica ao analisar a petição inicial. Requer a reforma do acórdão vergastado, com o afastamento do vínculo empregatício e da condenação ao pagamento das verbas decorrentes. Fundamenta o recurso em ofensa aos arts. 5º, LV, da CF; 141 e 492 do CPC; e 2º, 3º e 840, § 1º, da CLT.
Ao exame.
De plano, registre-se que não se constata a propalada violação do art. 5º, LV, da CF, porquanto não se extrai do acórdão regional que à reclamada foi negado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Outrossim, não há como visualizar violação direta dos arts. 2º e 3º da CLT, nos termos do art. 896, "c", da CLT, tendo em vista que não tratam especificamente do tema alusivo à nulidade do julgado por sentença extra petita. O Tribunal Regional, ao analisar a preliminar de nulidade do julgado por sentença extra petita, registrou, inicialmente, que, "Após relatar as condições de seu contrato de trabalho com o réu, inclusive em relação às horas extras, a reclamante pleiteou: 'Anotação do Contrato de trabalho com anotação da admissão em 02/05/2018 e demissão em 20/04/2020, em face da projeção do aviso prévio; entrega das Guias TRCT/Cód.01, GUIAS CD/SD e pagamento das verbas rescisórias sob o valor da remuneração mensal de R$ 4.000,00', além do pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias, depósito de FGTS etc. (fls. 11/13)" (fl. 256). Nessa esteira, consignou ser óbvio o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, ainda que tal expressão não tenha sido usada expressamente na petição inicial, ressaltando que toda sentença condenatória é também uma sentença declaratória, uma vez que, antes de condenar o réu, o julgador precisa declarar o direito do autor (fl. 256).
Asseverou, ademais, que todas "as parcelas pleiteadas na peça de ingresso pela reclamante são decorrentes do alegado vínculo de emprego que teria existido entre as partes, de modo que a autora não faria jus a elas (tampouco à assinatura do contrato de trabalho em sua CTPS) se não pretendesse o reconhecimento do contrato de trabalho nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT" (fl. 257). Pontuou, por fim, carecer de respaldo fático e legal a alegação da reclamada de que a reclamante buscava, mesmo sem o vínculo, o reconhecimento de estabilidade gestacional, porquanto essa era a base jurídica da reclamação trabalhista.
Assentou, assim, não estar caracterizado julgamento extra petita, tampouco nulidade da sentença (fl. 257). Desse modo, não há como divisar afronta aos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT.
Nesse passo, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
24/03/2025, 00:00
Não-Provimento
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sétima Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 10758-24.2020.5.03.0068 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.