Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- EUROSEC - EUROPE SECURITY SERVICES DO BRASIL LTDA
- MARLY DE FRANCA EUGENIO
- CORAL SERVICOS DE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CAPACITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
- ODILIO DE FRANCA FILHO
- EDSON OLIVEIRA SOARES
- PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- EUROSEC - EUROPE SECURITY SERVICES DO BRASIL LTDA
- MARLY DE FRANCA EUGENIO
- CORAL SERVICOS DE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CAPACITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
- ODILIO DE FRANCA FILHO
- EDSON OLIVEIRA SOARES
- PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10713-63.2018.5.18.0006, em que é Agravante EDSON OLIVEIRA SOARES e são Agravados CAPACITY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., EDICARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA, EUROSEC - EUROPE SECURITY SERVICES DO BRASIL LTDA., EVERALDO ROMEU SALFER, MASSA FALIDA de CORAL SERVICOS DE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA, ODÍLIO DE FRANÇA FILHO E OUTRAS e PLANSERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista que impôs óbice processual quanto aos temas "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - GRUPO ECONÔMICO", "BENEFÍCIO DE ORDEM" e "REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO INTEGROU O POLO PASSIVO NA FASE DE CONHECIMENTO".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral, alicerçada em ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 7º, XXIX, da Constituição Federal. Aduz que ficou configurada a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o Tribunal regional incluiu no polo passivo da execução a empresa EUROSEC, da qual o recorrente é sócio, ante o reconhecimento indevido de grupo econômico. Postula o sobrestamento dos autos pela aplicação do Tema 1232 da repercussão geral da Suprema Corte.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
V O T O
1. CONHECIMENTO
Considerando o julgamento, em sessão do dia 06/11/2020, da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 pelo Pleno desta Corte Superior, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, e, ainda, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão ora agravada está assim fundamentada:
"Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados:
(...)
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento."
No caso, foi mantida, por seus próprios fundamentos, decisão da Autoridade Regional de seguinte teor:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
Observa-se que a parte recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT.
Salienta-se, por oportuno, que os trechos transcritosdentro dos tópicos não pertencem ao acórdãoproferido nestes autos.
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista."
Na minuta de agravo, a parte Recorrente argumenta que "o agravante preencheu os requisitos para comprovação de conhecimento do recurso de revista, conforme disposto no art. 896 da CLT". (fl. 06, doc. Seq. 23)
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como se observa das razões de recurso de revista, quanto aos temas "competência da Justiça do Trabalho/grupo econômico", "benefício de ordem" e "redirecionamento da execução contra empresa que não integrou o polo passivo na fase de conhecimento", o Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista (fls. 737/738 do documento sequencial eletrônico nº 18), dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, sem a demonstração das razões de reforma do acórdão regional não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados:
(...) omissis.
Ainda, convém acrescentar, quanto à alegação, constante do agravo interno, de que a Empresa do qual é sócio, a saber, EUROSEC, não participou da fase de conhecimento, que não se ignora que o STF, ao apreciar o RE 1387795 (Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF), no qual se discute a "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", reconheceu a repercussão geral da questão (Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 13/09/2022 ATA Nº 29/2022 - DJE nº 182, divulgado em 12/09/2022).
Todavia, convém destacar o registro realizado pelo TRT, no acórdão recorrido, de que "[...] a matéria envolvendo a formação de grupo econômico entre a EUROSEC e as demais Reclamadas já foi definida em decisão transitada em julgado, pelo acórdão de fl. 463 do 1º volume, ao assentar que 'restou patente a existência de grupo econômico entre as empresas do grupo CORAL com a CAPACITY SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e EUROSEC-EUROPE SECURITY SERVICES DO BRASIL LTDA., razão pela qual declaro que estas deverão responder solidariamente pelos créditos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho do reclamante que porventura vierem a ser deferidos'. Logo, não cabe mais discussão sobre essa questão, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT" (pág. 561 do doc. seq. eletrônico nº 18 - correspondente à pág. 6 da numeração original do acórdão proferido em sede de agravo de petição de id nº d57cedf).
Considerando que a questão do grupo econômico reconhecido entre as Empresa, dentre elas a Eurosec, encontra-se efetivamente acobertada pelo manto da coisa julgada, consoante se observa do acórdão prolatado em sede de recurso ordinário (págs. 454-454 do doc. seq. eletrônico nº 3 - correspondentes às págs. 1-6 da numeração original do acórdão proferido em sede de recurso ordinário de id. nº c37b7d1), incide sobre o apelo o art. 879, § 1º, da CLT, sendo vedada a rediscussão, em sede de execução, de matéria pertinente à causa principal.
De toda forma, nem sequer foi atendido o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no aspecto, dada a transcrição do acórdão regional no início das razões recursais e dissociada das razões de insurgência manifestadas nos diversos tópicos do recurso de revista.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos.
Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
De início, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1232 da repercussão geral da Suprema Corte, na medida em que a reclamada EUROSEC, empresa da qual o recorrente é sócio, participou da fase de conhecimento da ação, consoante estabelecido nos acórdãos recorrido e regional (fls. 455/459 do PDF). Assim, indefiro o pleito de sobrestamento dos autos.
Com relação aos temas de fundo, "competência da Justiça do Trabalho - grupo econômico", "benefício de ordem" e "redirecionamento da execução contra empresa que não integrou o polo passivo na fase de conhecimento", verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela ausência de transcrição de trecho e de impugnação específica, com fundamento no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Por outro lado, a Suprema Corte estabeleceu o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese consolidada pelo STF - Tema 660 - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante reitera a alegação de ausência dos requisitos configuradores da existência de grupo econômico. Pugna sejam anuladas as decisões que incluíram a recorrente no polo desta ação. Transcreve julgados do TST que afastam a configuração de grupo econômico entre a EUROSEC e o Grupo Coral. Indica violação do artigo 5º, II, XXXVI e LV, da CF.
À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a ausência de indicação precisa do trecho da decisão recorrida e de impugnação específica (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
10/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/05/2025 e encerramento 06/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 10713-63.2018.5.18.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
20/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 20:25
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 13:57
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 07:15
Publicação
07/05/2025, 07:00
Outras Decisões
06/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:15
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 07:59
Expedida/certificada
15/08/2024, 07:00
Expedida/certificada
14/08/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/08/2024, 20:43
Remessa (outros motivos)
09/08/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 11:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/07/2024, 18:58
Publicação
19/07/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
18/07/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 13:09
Expedida/certificada
02/10/2023, 07:00
Confirmada
29/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/06/2023, 08:38
Petição (Recurso extraordinário)
12/06/2023, 19:03
Publicação
19/05/2023, 07:00
Não-Provimento
16/05/2023, 15:00
Publicação
14/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/04/2023, 18:03
Conclusão (para julgamento)
10/04/2023, 13:34
Expedida/certificada
20/03/2023, 07:00
Expedida/certificada
17/03/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
16/03/2023, 13:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/03/2023, 13:48
Publicação
27/02/2023, 07:00
Negação de Seguimento
24/02/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/02/2023, 18:19
Conclusão (para julgamento)
16/02/2023, 15:41
Distribuição (sorteio)
16/02/2023, 15:14
Recebimento
02/02/2023, 22:00
Baixa Definitiva
12/12/2019, 15:50
Trânsito em julgado
12/12/2019, 15:50
Publicação
18/11/2019, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))