Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
GMEV/BPC Agravante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO: FABRICIO ZIR BOTHOME Agravado(s): ANTONIO JOAO GIOVANNETTI ADVOGADO: TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI D E S P A C H O A questão jurídica "aplica-se a prescrição parcial ou total à pretensão do empregado aposentado de recebimento da participação nos lucros e resultados/gratificação semestral prevista em regulamento empresarial do Banco Banespa, decorrente de alteração em norma interna promovida pelo sucessor, Banco Santander?" é objeto de Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos, suscitado no Processo nº IncJulgRREmbRep 0000941-46.2024.5.12.0002 (Tema nº 208 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). O Ministro Relator Augusto César Leite de Carvalho, em decisão disponibilizada no dia 17/09/2025, decidiu por suspender o julgamento dos recursos que tratam da referida matéria.
Diante do exposto, determino a suspensão dos presentes recursos até sobrevir decisão nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº IncJulgRREmbRep 0000941-46.2024.5.12.0002. Aguardem-se os autos na Secretaria da Oitava Turma. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
02/10/2025, 00:00
Por Recurso de Revista Repetitiva
01/10/2025, 23:59
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 19:01
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 12:59
Redistribuição (sorteio; sucessão)
23/09/2025, 10:54
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 11:06
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 13:34
Publicação
06/08/2025, 07:00
Mero expediente
05/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:05
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 11:51
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:27
Publicação
21/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
GDCJPC/lxa
Junte-se.
Instado a se manifestar, o reclamante, por meio da petição em referência, expressa a sua discordância quanto ao pedido de inclusão do FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL – BANESPREV, no polo passivo da lide.
À análise.
O instituto do chamamento ao processo, conforme estabelecido no artigo 131 do CPC, deve ser requerido em contestação.
Assim, precluso o pedido.
Por tais fundamentos, indefiro.