Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGNA LOCACOES LTDA
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25101000300091400000015423358?instancia=2
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25091600300120900000015250509?instancia=2
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA
- PARANASA ENGENHARIA E COMERCIO S/A
- MAGNA LOCACOES LTDA
- INTERCEMENT BRASIL S.A.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES SILVA
- RIVALDO CARDOSO DA SILVA
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA
- PARANASA ENGENHARIA E COMERCIO S/A
- MAGNA LOCACOES LTDA
- INTERCEMENT BRASIL S.A.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES SILVA
- RIVALDO CARDOSO DA SILVA
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES SILVA
- RIVALDO CARDOSO DA SILVA
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA
- PARANASA ENGENHARIA E COMERCIO S/A
- MAGNA LOCACOES LTDA
- INTERCEMENT BRASIL S.A.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA
- PARANASA ENGENHARIA E COMERCIO S/A
- MAGNA LOCACOES LTDA
- INTERCEMENT BRASIL S.A.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES SILVA
- RIVALDO CARDOSO DA SILVA
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/05/2025, 08:12
Trânsito em julgado
08/05/2025, 08:12
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:11
Publicação
07/05/2025, 07:00
Mero expediente
06/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 12:24
Publicação
08/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
GMSPM/npr
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS EM RICOCHETE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, merece provimento o agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS EM RICOCHETE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS EM RICOCHETE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nas ações propostas pelos sucessores de ex-empregados em decorrência de acidente ou doença profissional, a prescrição aplicável é a trienal prevista no Código Civil, considerando a natureza civil da pretensão. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-368-38.2017.5.13.0030, em que é Recorrente MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES SILVA E OUTRO e é Recorrido PARANASA ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A., INTERCEMENT BRASIL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA e MAGNA LOCACOES LTDA.
A reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada contraminuta às fls. 1780/1782.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
Mediante decisão monocrática (fls. 1765/1767), foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28.01.2019 - ID. 8c2d576; recurso apresentado em 05.02.2019 - ID. a89f00a).
Regular a representação processual (IDs. 726d48e e 4a3c622).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. a55c3bc).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX da CF
b) violação dos arts. 832 e 897-A da CLT; 489, 1.013 e 1.022 do CPC
c) divergência jurisprudencial
De início, consigne-se que sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, inexistem as violações dos arts. 5º, XXXV e LV, da CF; 832 e 897-A da CLT; 1.013 e 1.022 do CPC indicadas pela recorrente. Fica, também prejudicada a análise dos arestos colacionados, por constituir hipóteses que não se enquadra nas diretrizes traçadas na súmula acima mencionada.
Demais disso, como é cediço, a negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência de posicionamento expresso no julgado acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia.
Diante disso, tem-se que a preliminar em tela não merece prosperar, porque a matéria relevante para o deslinde da questão, apontada pela parte no presente recurso de revista, foi examinada e a prestação jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, embora contrária aos interesses da recorrente, configurando a resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação da tutela pretendida pelos interessados. Por conseguinte, descabe cogitar de afronta aos dispositivos legais deduzidos na peça recursal.
PRESCRIÇÃO
Alegações:
a) violação dos art. 206 do CC
b) divergência jurisprudencial
A Turma julgadora deixou assente que restou incontroverso nos autos que o óbito ocorreu no dia 25/11/2014, conforme indica a certidão consignada no ID. c3e95a8, ao tempo em que a demanda em destaque somente foi proposta no dia 09/11/2017, isto é, mais de dois anos após o encerramento do vínculo empregatício em razão do evento morte.
Destacou que o acidente de trabalho ocorreu após a vigência da EC 45/2004, que espancou qualquer dúvida quanto à natureza trabalhista dos danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho, inclusive o dano em ricochete.
Nesse norte, o acórdão concluiu que não merece reforma a sentença impugnada, que aplicou corretamente a prescrição bienal disciplinada no inciso XXIX do artigo 7º da CF/88.
Diante dos fundamentos expendidos no v. acórdão não se verifica ofensa ao art. 206 do Código Civil.
Ademais, observa-se que uma suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso pretoriano.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado.
Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015).
Assim, ainda que reconhecida a transcendência das questões articuladas, nega-se seguimento ao Agravo de Instrumento, forte nos arts. 932, III, IV, VIII, do NCPC, 896, §§ 1º, 1º-A, 12, da CLT c/c art. 118, X, do RITST, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. (fls. 1765/1767)
2.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Com fundamento no § 2º do artigo 282 do CPC e em observância ao princípio da economia processual, deixo de analisar a preliminar arguida.
2.2 - PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS EM RICOCHETE
A reclamante alega que, no caso, deve ser aplicada a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil, ao argumento de que se trata de direito personalíssimo, autônomo e de natureza distinta da trabalhista. Indica afronta ao artigo 206, § 3º, do Código Civil e divergência jurisprudencial.
Reconheço a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). A transcrição realizada às fls. 1665/1666, com destaques, atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Os demandantes buscam a reforma da sentença no tocante à pronúncia da prescrição bienal sobre as pretensões formuladas na exordial. Em síntese, defendem que, ao contrário de que prevaleceu na instância inferior, incidiria ao caso a prescrição capitulada no artigo 205 do Código Civil, cujo prazo é de 10 (dez) anos.
Não prospera o inconformismo.
A postulação deduzida na ação em análise diz respeito ao recebimento de indenização resultante do falecimento do filho dos autores da reclamatória em epígrafe, acidente de trabalho ocorrido no dia 25/11/2014, por ocasião da prestação dos serviços em favor das demandadas. É incontroverso nos autos que o óbito ocorreu no dia 25/11/2014, conforme indica a certidão consignada no ID. c3e95a8, ao tempo em que a demanda em destaque somente foi proposta no dia 09/11/2017, isto é, mais de dois anos após o encerramento do vínculo empregatício em razão do evento morte.
Vê-se, de plano, que o referido acidente de trabalho ocorreu após a vigência da EC 45/2004, que espancou qualquer dúvida quanto à natureza trabalhista dos danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho, inclusive o dano em ricochete. Desse modo, não merece reforma a sentença impugnada, que aplicou corretamente a prescrição bienal disciplinada no inciso XXIX do artigo 7º da CF/88.
Muito embora os reclamantes tragam jurisprudência da lavra da SDI-I do TST em favor de sua tese (ID. a384167 - Pág. 10/11), tem-se que o pronunciamento pretoriano transcrito nas razões recursais não incide na espécie, estando evidente o distinguishing, pois há nítida distinção entre as peculiaridades do caso em apreço e as circunstâncias fáticas delineadas na jurisprudência citada pelos recorrentes. Isso porque, à época em que houve o julgamento invocado no fundamento do recurso, ainda não estava em vigor a EC 45/2004 - havendo fundadas dúvidas sobre a natureza civil ou trabalhista do dano resultante de acidente de trabalho. A partir da situação fática noticiada nos autos, compreende-se que o melhor entendimento a ser aplicado para o deslinde da questão está posto nos atuais pronunciamentos do TST, conforme se vê a seguir:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO (OU DOENÇA A ELE EQUIPARADO). MORTE DO EMPREGADO. ACTIO NATA. MARCO INICIAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC N.º 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais decorrentes de acidente de trabalho (ou doença a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão. Na hipótese de ter ocorrido após a promulgação da EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso concreto, o Tribunal Regional, registrando que "a ciência inequívoca da doença e de sua consolidação ocorreu em 17.07.2013, na data do óbito do trabalhador" e que "a ação foi ajuizada somente quando decorridos mais de dois anos após a extinção do contrato, em 23.12.2016" (destacamos), manteve a sentença que acolheu a prejudicial de prescrição total. Nesse contexto, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual, notória e pacífica desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido (TST - RR - 21680-92.2016.5.04.0406; Julgamento: 19/09/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Publicação: DEJT 21/09/2018).
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.A competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que versem sobre indenizações decorrentes de acidente de trabalho foi consolidada após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, especialmente no julgamento do Conflito de Competência nº 7.204/MG pelo STF. Na esteira de precedentes da SBDI-1 desta Corte, a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, incidirá apenas nos casos em que a lesão ocorrer em data posterior a vigência da EC 45/2004, aplicando-se o prazo prescricional civil para as lesões anteriores à referida Emenda. Na hipótese dos autos, o acidente de trabalho ocorreu no dia 14 de julho de 2009, ocasionando o óbito do trabalhador e a consequente extinção do contrato de trabalho. Aplicável, assim, a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ajuizada ação em 08.11.2012, o prazo bienal foi ultrapassado, sendo inafastável a pronúncia da prescrição. (TST - RR - 2035- 63.2012.5.09.0089 - 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontam Pereira, Dj-e 16.03.2016)
Este Tribunal vem seguindo o mesmo entendimento, consoante se extrair do seguinte aresto:
DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA POR DEPENDENTES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO BIENAL CONFIGURADA. O pedido de indenização por dano moral, decorrente de acidente de trabalho, mesmo que proposta por dependentes ou sucessores do falecido, tem natureza trabalhista, nos termos da súmula n. 392 do TST, e assim, sujeita-se ao prazo prescricional previsto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal de 1988. In casu, os autores apenas ajuizaram a presente ação após decorridos mais de 2 anos após a notícia do óbito da trabalhadora, encontrando-se, portanto, alcançado pela prescrição total. Recurso a que se nega provimento (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário nº 0131164-66.2015.5.13.0005, Desembargador Leonardo Jose Videres Trajano, Julgamento: 30/08/2016, Publicação: DJe 12/09/2016).
Desse modo, mostra-se irretocável o comando sentencial, devendo ser mantido por seus próprios fundamentos." (fls. 1618/1620 - destaques acrescidos)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 07/06/2018, no julgamento do E-RR-10248-50.2016.5.03.0165, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, decidiu por unanimidade que nas ações propostas pelos sucessores de ex-empregados em decorrência de acidente ou doença profissional, a prescrição aplicável é a trienal prevista no Código Civil, considerando a natureza civil da pretensão. Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO OCORRIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA PELOS HERDEIROS. DIREITO PRÓPRIO. NATUREZA CIVIL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. Cinge-se a controvérsia em definir a prescrição aplicável à ação de danos morais e materiais ajuizada pelos sucessores da vítima, em decorrência do óbito referente a acidente de trabalho. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, tratando-se de demanda envolvendo dano moral indireto, reflexo ou "em ricochete", na qual os herdeiros do ex-empregado postulam ação reparatória em nome próprio, encerra-se pretensão de natureza eminentemente civil para obter a reparação em razão do dano moral indireto, razão pela qual se aplica a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, do Código Civil. Precedentes. Agravo desprovido " (Ag-E-RR-10392-74.2019.5.03.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2024).
"RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RICOCHETE. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Não há transcendência da causa relativa ao prazo prescricional aplicável à ação na qual se postula indenização por danos morais reflexos, indiretos ou em ricochete, em razão de falecimento de trabalhador, parente do autor da ação, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de aplicar a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contado o prazo a partir do falecimento do trabalhador. Transcendência não reconhecida e recurso de revista não conhecido" (RR-10436-84.2019.5.03.0085, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 16/08/2022).
No presente caso, o óbito do de cujus ocorreu em 25/11/2014. Levando-se em consideração a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), a prescrição só se consumaria se a reclamação trabalhista tivesse sido ajuizada após 25/11/2017. Todavia, tendo a presente ação sido ajuizada em 09/11/2017, não há de se falar em incidência da prescrição. Constatada violação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, dou provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
A reclamante interpõe agravo de instrumento contra a decisão, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
É o relatório.
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS EM RICOCHETE
Conforme consignado no exame do agravo, a reclamante demonstrou que a decisão recorrida violou o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo.
III - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA
Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por afronta ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
b) Mérito
PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS EM RICOCHETE
Conhecido o recurso de revista por afronta ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, a consequência lógica é o seu provimento.
Dou provimento para que seja afastada a prescrição aplicada, determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; e III - conhecer do recurso de revista, por afronta ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para que seja afastada a prescrição aplicada, determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
07/04/2025, 00:00
Provimento
02/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 2/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 2/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 368-38.2017.5.13.0030 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
13/03/2025, 09:50
Provimento
12/03/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 10:30
Ato ordinatório
06/03/2025, 10:30
Publicação
06/03/2025, 07:00
Mero expediente
05/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 10:44
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 16:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/02/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 368-38.2017.5.13.0030 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
20/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 15:40
Conclusão (para julgamento)
16/12/2022, 11:32
Redistribuição (sucessão; sorteio)
16/12/2022, 10:37
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 19:50
Conclusão (para julgamento)
20/10/2022, 12:56
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/10/2022, 09:11
Remessa (outros motivos)
19/10/2022, 20:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/06/2022, 09:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/05/2022, 12:55
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 14:18
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 08:52
Remessa (outros motivos)
15/02/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 12:06
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/09/2021, 11:32
Remessa (outros motivos)
16/09/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 08:25
Redistribuição (sorteio; sucessão)
07/05/2021, 09:02
Remessa (outros motivos)
05/05/2021, 09:55
Conclusão (para julgamento)
23/04/2021, 13:25
Redistribuição (sorteio; sucessão)
22/04/2021, 13:11
Remessa (outros motivos)
21/04/2021, 11:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/03/2021, 15:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2020, 19:33
Conclusão (para julgamento)
16/04/2020, 14:02
Publicação
16/04/2020, 07:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2020, 18:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)