Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- QUEOPS SOLUCAO EM SERVICO EIRELI - ME
06/05/2025, 00:00
Provimento (art. 557 do CPC)
30/04/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500303466900000083426739?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- QUEOPS SOLUCAO EM SERVICO EIRELI - ME
06/05/2025, 00:00
Provimento (art. 557 do CPC)
30/04/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500303466900000083426739?instancia=3
22/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/04/2025, 14:45
Mero expediente
04/04/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25031500300724000000075076035?instancia=3
17/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
13/03/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIETI SILVA BORGES
- QUEOPS SOLUCAO EM SERVICO EIRELI - ME
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIETI SILVA BORGES
- QUEOPS SOLUCAO EM SERVICO EIRELI - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- QUEOPS SOLUCAO EM SERVICO EIRELI - ME
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24082900300227600000240192451?instancia=2
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000634-81.2023.5.02.0263 RECLAMANTE: JULIETI SILVA BORGES RECLAMADO: QUEOPS SOLUCAO EM SERVICO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b319d2 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado por ESTADO DE SAO PAULO encontra-se tempestivo e subscrito por procurador do Estado. DIADEMA/SP, 09 de agosto de 2024.SOLANGE CHRISTINA PASSOS BARROS DECISÃO Vistos,Processe-se, porque em termos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. DIADEMA/SP, 13 de agosto de 2024. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000634-81.2023.5.02.0263 RECLAMANTE: JULIETI SILVA BORGES RECLAMADO: QUEOPS SOLUCAO EM SERVICO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9cee2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, na ação proposta por JULIETI SILVA BORGES em face de QUEOPS SOLUCAO EM SERVICO EIRELI - ME E ESTADO DE SAO PAULO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, conforme fundamentação, a: efetuar os depósitos de FGTS contratuais, rescisórios, da indenização de 40% do FGTS e das repercussões em FGTS e na indenização de 40% das verbas deferidas em sentença na conta vinculada da parte autora, nos prazos e sob as penas definidas em fundamentação;fornecer as guias para soerguimento dos valores a serem depositados no FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, nos prazos e sob as penas definidas em fundamentação;adicional da insalubridade e repercussões;pagar as verbas rescisórias;pagar as multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT;pagar a multa normativa da cláusula 68ª da CCT juntada. Julgo improcedentes os demais pedidos.Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte, na forma do item próprio da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma do item próprio da fundamentação. Autorizo a dedução de valores acaso pagos à parte autora sob os mesmos títulos. Não há falar em adstrição aos valores expostos na exordial, uma vez que estes são meramente estimativos. Não há violação aos artigos 141 e 492, do CPC. A mera apresentação dessa sentença ao cartório de registro imobiliário servirá como instrumento de hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495, § 2º, do CPC. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, fixado em R$15.000,00 (artigo 789, da CLT). Intimem-se as partes. A União, oportunamente.Nada mais. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000634-81.2023.5.02.0263 RECLAMANTE: JULIETI SILVA BORGES RECLAMADO: QUEOPS SOLUCAO EM SERVICO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9cee2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, na ação proposta por JULIETI SILVA BORGES em face de QUEOPS SOLUCAO EM SERVICO EIRELI - ME E ESTADO DE SAO PAULO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, conforme fundamentação, a: efetuar os depósitos de FGTS contratuais, rescisórios, da indenização de 40% do FGTS e das repercussões em FGTS e na indenização de 40% das verbas deferidas em sentença na conta vinculada da parte autora, nos prazos e sob as penas definidas em fundamentação;fornecer as guias para soerguimento dos valores a serem depositados no FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, nos prazos e sob as penas definidas em fundamentação;adicional da insalubridade e repercussões;pagar as verbas rescisórias;pagar as multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT;pagar a multa normativa da cláusula 68ª da CCT juntada. Julgo improcedentes os demais pedidos.Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte, na forma do item próprio da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma do item próprio da fundamentação. Autorizo a dedução de valores acaso pagos à parte autora sob os mesmos títulos. Não há falar em adstrição aos valores expostos na exordial, uma vez que estes são meramente estimativos. Não há violação aos artigos 141 e 492, do CPC. A mera apresentação dessa sentença ao cartório de registro imobiliário servirá como instrumento de hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495, § 2º, do CPC. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, fixado em R$15.000,00 (artigo 789, da CLT). Intimem-se as partes. A União, oportunamente.Nada mais. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.