Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO GOMES DA SILVA E OUTROS (1)
AGRAVADO: JOSE EDUARDO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000245-88.2023.5.09.0661
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO GOMES DA SILVA ADVOGADO: Dr. NELCIDES ALVES BUENO ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO ADVOGADO: Dr. DIOGO DA SILVA DOMINGUES ADVOGADO: Dr. JOSE DA PAIXAO JUNIOR ADVOGADA: Dra. MARIANA KROPERNICKI ADVOGADO: Dr. DIOGO FADEL BRAZ ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA PIRES PINTO E OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ANGELICA PAVELSKI CORDEIRO SCHAITZA ADVOGADO: Dr. ADRIAN MORENO ADVOGADA: Dra. MAYARA MENEGUELLO CIZILIO CARRAZEDO ADVOGADO: Dr. ADRIANO LAMEK DO ROSARIO DE RAMOS ADVOGADO: Dr. MATHEUS SCHIER BROCK ADVOGADA: Dra. VIVIANE CASTELLI
AGRAVANTE: RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA ADVOGADO: Dr. MIKAEL LEKICH MIGOTTO
AGRAVADO: JOSE EDUARDO GOMES DA SILVA ADVOGADO: Dr. NELCIDES ALVES BUENO ADVOGADO: Dr. TOBIAS DE MACEDO ADVOGADO: Dr. DIOGO DA SILVA DOMINGUES ADVOGADO: Dr. JOSE DA PAIXAO JUNIOR ADVOGADA: Dra. MARIANA KROPERNICKI ADVOGADO: Dr. DIOGO FADEL BRAZ ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA PIRES PINTO E OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. ANGELICA PAVELSKI CORDEIRO SCHAITZA ADVOGADO: Dr. ADRIAN MORENO ADVOGADA: Dra. MAYARA MENEGUELLO CIZILIO CARRAZEDO ADVOGADO: Dr. ADRIANO LAMEK DO ROSARIO DE RAMOS ADVOGADO: Dr. MATHEUS SCHIER BROCK ADVOGADA: Dra. VIVIANE CASTELLI
AGRAVADO: RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA ADVOGADO: Dr. MIKAEL LEKICH MIGOTTO D E C I S Ã O
recorrido: "Realizada a prova pericial, concluiu oexpert, no que diz respeito à periculosidade (fls. 1018/1030): "O autor dirigiu os seguintes caminhões, eperíodos: Volkswagen Constelation - tipo TOCO -tanque de 200 litros. (11 meses) Iveco e Constelation - tipo TRUCK - 2tanques de 250 litros (19 meses) Iveco e Scania - tipo CARRETA - 1 tanque de500 ou 600 litros (7 meses) Todos os tanques originais de fábrica. O item 16.6.1 da NR-16 informa que: "16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques deconsumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma." Assim, a situação do autor se enquadra exatamenteneste quesito, não sendo considerada uma atividade periculosa." O juiz não está adstrito ao laudo pericial,podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatosprovados nos autos, conforme determina o art. 479 do CPC. Restou comprovado pelo laudo pericial queos caminhões dirigidos pelo reclamante na maior parte docontrato possuíam tanques de combustíveis com capacidadesuperior a 200 litros, exceto nos primeiros onze meses do contrato,em que a capacidade do tanque era de 200 litros. Nos termos do item 16.6 da NR 16, restacaracterizada situação de periculosidade sempre que houver otransporte de inflamável líquido em volume superior a 200 litros: (...) No entanto, a partir de 10/12/2019 foiinserido o item 16.6.1.1 da NR nº 16, não se cogitando mais aincidência do adicional de periculosidade, ainda que a capacidadedos tanques seja superior a 200 litros. Dispõe o item 16.6.1.1 daNR nº 16 que: (...) Inexiste qualquer contrariedade ao art. 193,I, da CLT, tendo em vista que tal regramento consiste em norma deeficácia limitada a ser regulamentada administrativamente peloMTE, conforme redação expressa do próprio dispositivo legal. Constato, não obstante, que, até 09/12/2019, inexistia o item 16.6.1.1 no bojo da NR nº 16, de modo que,independentemente da originalidade ou certificação dos tanquesde combustível, seria devido o pagamento de adicional sempreque houvesse transporte em tanque com capacidade superior a200 litros de líquidos inflamáveis. Assim, tendo em vista que o autor foicontratado pela reclamada em 07/10/2019, para exercer a funçãode motorista e em 14/10/2022 foi dispensado sem justa causa e olaudo pericial apurou que o autor trabalhou nos primeiros onzemeses com caminhão que tinha a capacidade do tanque não superior a 200 litros, resta indubitavelmente indevido opagamento do adicional. Desse modo, tendo a prova pericialafastado as hipóteses de periculosidade alegadas na inicial einexistindo qualquer elemento apto a infirmar sua conclusão ou apor em dúvida a metodologia científica empregada, não subsistequalquer situação de periculosidade a garantir ao reclamante odireito ao adicional legal. Por consequência, indevida multaconvencional por não pagamento do adicional de periculosidade" Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "No caso dos embargos ora analisados,verifica-se a primeira hipótese (tese diversa, com resultadodesfavorável, quer em relação aos outros julgados, quer emrelação à lei). Quanto aos embargos de declaraçãoapresentados, entendo que o Acórdão adotou tese explícita e clarasobre o assunto, de modo que inexiste qualquer vício. Vide: (...) Com efeito, inexiste vício, pois, conformetrechos transcritos, o tema objeto de recurso foi apreciado à luz doconjunto probatório, em atividade judicante exauriente efundamentada. Esclareço que o laudo pericial constatouque os tanques dos caminhões que o autor dirigiu eram todosoriginais de fábrica, o que pressupõe a certificação do órgãocompetente, visto que sem isso o caminhão sequer poderia seremplacado. Nesse contexto, impende ressaltar que oque pretende, no caso, a parte embargante, na verdade, é oreexame de matéria já abordada e decidida no v. Acórdãoembargado (que, como visto, à luz de interpretação doordenamento jurídico, decidiu em sentido diverso do quepretendia). Salienta-se que o meio processual para seinsurgir quanto à decisão que apresenta entendimento diverso doque almeja a parte embargante não são os embargosdeclaratórios, devendo, portanto, a parte manejar o recursoadequado para tanto. Nota-se pelo próprio teor dos embargosdeclaratórios, o mero inconformismo com o mérito da decisãoproferida. Proferiu-se decisão após detida análise docaso e considerando os elementos dos autos, conforme acimatranscrito. Sublinhe-se, ademais, que o conjunto fáticoe probatório do presente processo foi analisado de maneiraexauriente e específico, bem como que os fundamentos quealicerçaram a decisão restaram explicitados. Além disso, eventuaisdecisões de outras turmas do tribunal não possuem carátervinculante, como é cediço. Nessa senda, inexiste violação a quaisquerdos dispositivos ou enunciados jurisprudenciais mencionados pelaparte embargante. Portanto, pelo exposto, dá-se parcialprovimento aos embargos declaratórios que foram opostos pelaparte embargante, apenas para prestar esclarecimentos, nostermos da fundamentação supracitada, sem atribuição de efeitomodificativo." O acórdão recorrido assentou que: "Constato, não obstante, que, até 09/12/2019, inexistia oitem 16.6.1.1 no bojo da NR nº 16, de modo que, independentemente daoriginalidade ou certificação dos tanques de combustível, seria devido opagamento de adicional sempre que houvesse transporte em tanque comcapacidade superior a 200 litros de líquidos inflamáveis. Assim, tendo em vistaque o autor foi contratado pela reclamada em 07/10/2019, para exercer afunção de motorista e em 14/10/2022 foi dispensado sem justa causa e o laudopericial apurou que o autor trabalhou nos primeiros onze meses com caminhãoque tinha a capacidade do tanque não superior a 200 litros, restaindubitavelmente indevido o pagamento do adicional" e "Esclareço que o laudo pericial constatou que os tanques dos caminhões que o autor dirigiu eramtodos originais de fábrica, o que pressupõe a certificação do órgão competente,visto que sem isso o caminhão sequer poderia ser emplacado". Resta evidente, portanto, que a matéria devolvida à apreciaçãono recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específicodo Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito queampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entregada prestação jurisdicional quanto ao adicional de periculosidade. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) /ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho;parágrafos 1º e 5º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo193 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 193 da Consolidação dasLeis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que é "devido o adicional de periculosidadepara os períodos em que reconhecidamente não se registra comprovação de que ostanques dos caminhões dirigidos pelo reclamante possuíam a certificaçãoadministrativa necessária à atestar a higidez do aparato". Postula a reforma"condenando o Recorrido ao pagamento do adicional de periculosidade". Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada noitem "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) /NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" desta decisão. A conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas arespeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem aproduziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possíveladmitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818, incisos I e II da Consolidaçãodas Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, especialmente as de que "a partir de 10/12/2019 foi inserido o item 16.6.1.1da NR nº 16, não se cogitando mais a incidência do adicional de periculosidade, aindaque a capacidade dos tanques seja superior a 200 litros. Dispõe o item 16.6.1.1 da NRnº 16 que:(...) Inexiste qualquer contrariedade ao art. 193, I, da CLT, tendo em vista quetal regramento consiste em norma de eficácia limitada a ser regulamentadaadministrativamente pelo MTE, conforme redação expressa do próprio dispositivolegal. Constato, não obstante, que, até 09/12/2019, inexistia o item 16.6.1.1 no bojo daNR nº 16, de modo que, independentemente da originalidade ou certificação dostanques de combustível, seria devido o pagamento de adicional sempre que houvessetransporte em tanque com capacidade superior a 200 litros de líquidos inflamáveis.Assim, tendo em vista que o autor foi contratado pela reclamada em 07/10/2019, paraexercer a função de motorista e em 14/10/2022 foi dispensado sem justa causa e olaudo pericial apurou que o autor trabalhou nos primeiros onze meses com caminhãoque tinha a capacidade do tanque não superior a 200 litros, resta indubitavelmenteindevido o pagamento do adicional", não se vislumbra potencial violação direta e literalaos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampoucocontrariedade à súmula do TST indicada. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nosarestos paradigmas (SBDI-I/TST - Ag-E-RR-13166-80.2014.5.15.0062; Ag-E-ED-RR-10662-92.2018.5.03.0063; Ag-E-RR-20119-93.2016.5.04.0871) e as delineadas no acórdãorecorrido, no sentido de que "a partir de 10/12/2019 foi inserido o item 16.6.1.1 da NRnº 16, não se cogitando mais a incidência do adicional de periculosidade, ainda que acapacidade dos tanques seja superior a 200 litros. Dispõe o item 16.6.1.1 da NR nº 16que:(...) Inexiste qualquer contrariedade ao art. 193, I, da CLT, tendo em vista que talregramento consiste em norma de eficácia limitada a ser regulamentadaadministrativamente pelo MTE, conforme redação expressa do próprio dispositivolegal. Constato, não obstante, que, até 09/12/2019, inexistia o item 16.6.1.1 no bojo daNR nº 16, de modo que, independentemente da originalidade ou certificação dostanques de combustível, seria devido o pagamento de adicional sempre que houvessetransporte em tanque com capacidade superior a 200 litros de líquidos inflamáveis.Assim, tendo em vista que o autor foi contratado pela reclamada em 07/10/2019, paraexercer a função de motorista e em 14/10/2022 foi dispensado sem justa causa e olaudo pericial apurou que o autor trabalhou nos primeiros onze meses com caminhão que tinha a capacidade do tanque não superior a 200 litros, resta indubitavelmenteindevido o pagamento do adicional". Aplica-se o item I, da Súmula 296, do TribunalSuperior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADEACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação da(o) artigo 118 da Lei nº 8213/1991; inciso I do artigo21 da Lei nº 8213/1991. O Recorrente afirma que "constatado, por meio de provapericial, o nexo concausal entre a doença (lombociatalgia) que acomete o empregado eas atividades laborais - ainda que em momento posterior à rescisão contratual -, cabeseja reconhecido o direito à estabilidade acidentária"; que "o afastamento por mais de15 dias e a concessão do auxílio-doença acidentário pelo INSS não são condiçõesessenciais para que se reconheça o direito à estabilidade acidentária". Postula areforma "para o reconhecimento do direito a estabilidade acidentária". Fundamentos do acórdão
recorrido: "Analiso. O perito reconheceu a existência de nexo deconcausalidade leve entre a doença que o reclamante foraacometido e o labor prestado à reclamada e que os afastamentosocorridos foram por poucos dias, sem concessão de benefícioprevidenciário, sendo que houve apenas pequena redução dacapacidade laborativa. Nos termos da Súmula 378 do TST, parafazer jus ao período estabilitário, em razão de acidente ou doençalaboral, mister se faz o afastamento superior a 15 dias e,eventualmente, o recebimento de benefício previdenciário: (...) Nos casos em que há constatação daexistência de doença laboral que tenha nexo causal com asatividades desenvolvidas na empresa, o empregado poderá terreconhecido o direito à estabilidade provisória. Indispensável, todavia, que haja oafastamento superior a 15 dias. Conforme se extrai do conjuntoprobatório dos autos, o reclamante não ficou afastado do trabalhopor período superior a quinze dias, não havendo incapacidadepara o trabalho, mas mera redução da capacidade. Logo, correta a sentença que rejeitou opedido do reclamante de estabilidade acidentária e às verbascorrelatas. Mantenho. (...) O laudo pericial produzido (fls. 1054/1069)apurou que: "Dado o estudo do processo e dasdiligências realizadas, este Perito conclui que: - Apresenta o autor um quadro delombociatalgia (dor lombar, nas costas, com irradiação paramembros inferiores) devido a uma discopatia degenerativa lombar. - Restou configurado o nexo concausal(concausa leve) entre a atividade laboral e a patologia apresentada. - Em decorrência da referida patologiaapresentou o autor curtos períodos de incapacidade temporária,conforme especificado em "O caso em questão". - Não ocorreram afastamentosprevidenciários. - Na presente data, resta uma perdafuncional geral entre 6% e 10% de redução, e considerando umaconcausa leve (25%) chega-se a um percentual entre 1,5% e 2,5%de redução, especificamente relacionada à atividade exercida. - Referente à evolução futura, ainda quepossam ocorrer mudanças na clínica (tanto no sentido de melhoraou piora) referida perda funcional é definitiva"." Diante dos pressupostos fático-jurídicos retratados no julgado,não suscetíveis de ser reexaminados nesta fase processual, infere-se que oentendimento está em consonância com ao item II da Súmula nº 378 do TribunalSuperior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdãorecorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencialviolação aos dispositivos legais apontados, tampouco contrariedade à referida súmulado TST. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 884, 944 e 950 do Código Civil. O Recorrente argumenta que o deságio de 30% "não está emefetiva consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade". Postula areforma "afastando o patamar de 30% no deságio aplicado, sugerindo seja adotado opatamar de 20% no deságio aplicado ao pagamento em parcela única". Fundamentos do acórdão
recorrido: "(...) Na hipótese dos autos, de acordo com aconclusão da prova técnica, as doenças das quais foi acometido oautor (lombociatalgia - dor lombar, nas costas, com irradiação paramembros inferiores - devido a uma discopatia degenerativalombar), apresentem nexo de concausalidade com a prestação deserviços e geraram repercussão na capacidade laboral. No que diz respeito ao pagamento emparcela única, nos termos do RR-1822-42.2012.5.03.0148 o c. TST jádecidiu que o pagamento em parcela única não é direito potestativo do ofendido, cabendo ao magistrado a análiseconforme o caso concreto. A norma do parágrafo único do art. 950,do Código Civil consiste em exceção à regra geral que é a dopagamento mensalizado, assim como o próprio salário é recebidode forma mensal. Desse modo, entendo indevido opagamento dos danos materiais de uma só vez. O pensionamentotem como causa a inabilitação para o trabalho, o qual se prolongano tempo e gera, mês a mês, o dever de restituir os rendimentosda função para a qual a reclamante se inabilitou. Mormente seconsiderado que a inabilitação pode, em muitos casos, serrevertida, ante às peculiaridades do caso concreto ou avanços namedicina. O pensionamento detém caráter alimentar,pois visa restituir a subsistência do trabalhador que se encontracom redução de sua capacidade laboral, não cabendo, portanto, odeferimento da reparação em parcela única, pois a mesma nãoasseguraria o objetivo teleológico da reparação trabalhista, que égarantir um valor mensal para sustento do trabalhador e suafamília, no patamar anterior à redução da capacidade laborativa. Ademais, o pagamento em parcela única deum pensionamento que pode durar muitos anos importa emcondição mais gravosa ao devedor, em ofensa ao art. 805, CPC ("Quando por vários meios o exequente puder promover aexecução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravosopara o executado."). A pensão fixada se destina a prover asubsistência do reclamante, de modo que a constituição de capitalpara assegurar o cumprimento da obrigação é medida que seimpõe, consoante o disposto no artigo 533 do CPC e pela Súmulanº 313 do STJ ("Em ação de indenização, procedente o pedido, énecessária a constituição de capital ou caução fidejussória para agarantia de pagamento da pensão, independentemente dasituação financeira do demandado"), até porque não há comosaber se a idoneidade financeira do devedor permaneceráincólume até a satisfação total da dívida. Prevalece o entendimento nesta E. 6ª Turmade que constitui situação excepcional a fixação em montante único apenas quando houver redução na capacidade laboral inferior a10%, como no caso dos presentes autos. Nesse sentido, o recentejulgamento do RO 0000278-19.2021.5.09.0671, publicado em 10/07/2023, de minha Relatoria. Como se trata de redução da capacidadelaboral geral entre 6% e 10%, e considerando uma concausa leve(25%) chega-se a um percentual entre 1,5% e 2,5% de redução,especificamente relacionada à atividade exercida, que apuradapela média, chega-se ao percentual de 2%, comportando, assim opagamento em parcela única pois o pensionamento seria em valordemasiado baixo para a manutenção do obreiro. Desse modo, correta a decisão aodeterminar o pagamento em parcela única, merecendo pequenareforma quanto ao deságio aplicável, visto que aplicável o deságiode 30%, conforme entendimento sedimentado por esta c. 6ªTurma." O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidadedos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentementeinterpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenhasofrido ofensa pelo acórdão. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: RODONAVES-TRANSPORTES EENCOMENDAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/07/2024 - Idd0768aa; recurso apresentado em 30/07/2024 - Id 693c5b3). Representação processual regular (Id aa6e443). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 22dbf3d:R$ 50.000,00; Custas fixadas, id c670ce8,be68781: R$ 1.000,00; Depósito recursalrecolhido no RO, id feb013a, 37f79b1, af27423: R$16.464,68; Custas no acórdão id:;Depósito recursal recolhido no RR, id 738f41a, 5815cd5, e361a73: R$32.929,36. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA /ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de2015. A Recorrente alega que "o reclamante limitou seu pedido nosentido de ver reconhecido como de efetivo trabalho o tempo lançado como horas deespera, argumentando que, naquele tempo estava de efetivo trabalho"; que "ocomando decisório extrapolou os limites objetivos da lide". Postula a reforma. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Na exordial o autor alegou que permaneciatrabalhando nas paradas (tempo de espera), tendo pleiteado opagamento de horas extras para todo o tempo superior a oitohoras diáriae da 4ª ao sábado, ao afirmar que: (...) Verifica-se, portanto, que o autor pediu naexordial o pagamento de horas extras para todo o período quepermaneceu a disposição do empregador que excedesse a jornadadiária e semanal, não tendo a r. sentença incorrido em julgamento ultra petita ao deferir o pagamento de horas extras em relação aotempo de espera. Nada a deferir." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, " o autorpediu na exordial o pagamento de horas extras para todo o período que permaneceu adisposição do empregador que excedesse a jornada diária e semanal, não tendo a r.sentença incorrido em julgamento ultra petita ao deferir o pagamento de horas extrasem relação ao tempo de espera", não se vislumbra potencial violação literal aosdispositivos da legislação federal invocados. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO ÀDISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente afirma que "em momento algum se alegou oudiscutiu nos autos a constitucionalidade ou não do artigo 235-C, da CLT"; que "ocontrato de trabalho havido entre as partes teve sua vigência de 07/10/2019 a 22/11/2022, portanto, muito antes da decisão proferida pelo C. STF"; que "o STF tem firmadoentendimento no sentido de não retroagir os efeitos das decisões deinconstitucionalidade". Postula a reforma para "reconhecer que o tempo de esperaanotado nos controles de jornada juntados aos autos e reconhecidos como válidos não devem integrar a jornada de trabalho do reclamante para fins de apuração da jornadade trabalho". A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de nãoconhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisãorecorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalhoque conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido dereforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos dadecisão recorrida, inclusive mediante demonstração analíticade cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, desúmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedadeaponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado em relação à aplicaçãoda decisão proferida em ADI 5322 pelo E. STF, não atendendo assim a exigência deimpugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando deforma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorridae a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nasrazões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB AÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. CERCEAMENTODE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLTNÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃOREGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DOTEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho dadecisão regional que consubstancia o prequestionamento damatéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigênciaformal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto noart. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos osfundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorridaaptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa.Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviávelo conhecimento do Recurso de Revista porquea parte recorrente não atendeu os incisos Ie III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000245-88.2023.5.09.0661
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE:JOSE EDUARDO GOMES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/07/2024 - Ide4dba8a; recurso apresentado em 30/07/2024 - Id cc80be1). Representação processual regular (Id 16b0579, 400b7b7). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º daConstituição Federal. - violação da(o) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis doTrabalho; §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 458do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de ProcessoCivil de 2015. O Recorrente alega que "o v. acórdão de recurso ordinário, aoenfrentar o tema, não delimita nenhuma das premissas fáticas trazidas e comprovadasaos autos, mormente quanto a questão afeta a capacidade dos tanques e o fato deserem originais de fábrica, não delimitando a premissa fática essencial afeta ainexistência de prova nos autos acerca da certificação do órgão competente, comoexige a lei". Requer "seja decretada a nulidade do v. Acórdão recorrido, por manifestanegativa de prestação jurisdicional". Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator