Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX EDUARDO DIAS DE MOURA
06/05/2025, 00:00
Mero expediente
30/04/2025, 15:36
Petição
25/02/2025, 09:45
Petição
06/11/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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21/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
17/10/2024, 14:37
Recebimento
13/10/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
- EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
- THALES DIS BRASIL CARTOES E SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA.
- SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
- IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
- BAYER S.A.
- ALEX EDUARDO DIAS DE MOURA
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX EDUARDO DIAS DE MOURA
- EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX EDUARDO DIAS DE MOURA
- EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
- EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
- THALES DIS BRASIL CARTOES E SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA.
- SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
- IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
- BAYER S.A.
- ALEX EDUARDO DIAS DE MOURA
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ALEX EDUARDO DIAS DE MOURA E OUTROS (1)
RECORRIDO: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc10a11 proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: 6ª Turma Recorrente(s):1. PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. 2. EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA 3. IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/ARecorrido(a)(s):1. ALEX EDUARDO DIAS DE MOURA 2. BAYER S.A. 3. IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A 4. SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 5. THALES DIS BRASIL CARTOES E SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA. 6. EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA 7. PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RECURSO DE: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2024 - Id 5f4db2a; recurso apresentado em 21/06/2024 - Id 092e7c1). Representação processual regular (Id c0e9fea). Preparo satisfeito (Ids: d8e16aa, 5d79e21, a230e7b, 8fd3711, 3e76047, 217e85e, c4d986b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Alega que o Autor não produziu a prova que lhe competia acerca da prestação de serviços de forma exclusiva em favor da Recorrente e não demonstrou os períodos de responsabilidade das tomadoras, tendo em vista o labor concomitante em benefício das empresas. Fundamentos do acórdão
recorrido: "O Autor informou na inicial apesar de ter sido contratado pela contratado pela 1ª Reclamada (EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA), prestou serviços em favor das demais Rés no período em que laborou em escolta armada. Informou que 50% de seu trabalho foi destinado à 2ª Reclamada (IBQ - INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A); 15% foi destinado à 3ª Reclamada (BAYER S.A); 10% foi destinado 4ª Reclamada (PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA); 10% foi destinado à 5ª Reclamada (THALES DIS BRASIL CARTÕES E SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA LTDA); 5% foi destinado à 6ª Reclamada (SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZÔNIA LTDA), e 10% foi destinado a outras empresas não incluídas no polo passivo. Pugna o Reclamante pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés, a fim de que respondam pelas verbas trabalhistas, no limite de suas responsabilidades. As Rés em suas peças de defesa não impugnaram especificamente os percentuais indicados indicados na inicial, tendo apenas alegado que o Autor não delimitou os períodos específicos em que houve prestação de serviços em favor de cada uma das Rés. Assim sendo, apesar do labor concomitante, acolho os percentuais indicados na exordial para delimitar a responsabilidade subsidiária de cada uma das Rés, ante a ausência de elementos que apontem em sentido diverso. Destaco que a responsabilidade das Rés limita-se ao período em que o Reclamante trabalhou em escolta armada. Limita-se a responsabilização das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés, ainda, a apenas 90% dos créditos deferidos nesta reclamatória, pois o próprio Autor confessou que 10% do trabalho foi prestado em favor de empresas que não se encontram no polo passivo da ação. Assim, a 1ª Reclamada, na qualidade de empregadora do Reclamante, responderá de forma exclusiva por 10% dos créditos deferidos na presente ação.
recorrido: "É incontroverso nos autos que no período de 01/06/2020 até o término do contrato de trabalho, o Autor laborou na função de escolta armada. Assim dispõe a cláusula trigésima da CCT 2019/2021 (fls. 196/197), cujo conteúdo é reproduzido de forma análoga nas demais CCTs aplicáveis ao caso, a qual versa sobre a jornada de trabalho dos empregados que laboram em escolta armada: (...) Não obstante a norma coletiva supramencionada preveja que somente serão remuneradas como extras as horas laboradas além do limite convencional de 210 horas mensais, a referida cláusula não possui validade. Não se olvida do Princípio da Autodeterminação Normativa, o qual goza de elevado prestígio neste e. colegiado, e tampouco se ignora a decisão proferida pelo e. STF no Tema 1046; todavia, embora o art. 611-A, I, da CLT autorize a pactuação de normas convencionais acerca da jornada de trabalho, o próprio texto legal exige expressamente a observância aos limites constitucionais. Desta forma, ao limitar o pagamento de horas extras apenas àquelas laboradas em extrapolação ao limite mensal ajustado, desconsiderando-se por completo os limites diário e semanal de jornada, houve patente violação aos limites constitucionais de duração do trabalho. Consequentemente, é inválida a cláusula convencional, razão pela qual é devido ao Autor o pagamento de horas extras pelo labor realizado em extrapolação à 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, observado o divisor 220, exatamente como fora fixado na origem. Neste mesmo sentido já se manifestou esta 6ª Turma ao julgar processo análogo que igualmente continha pedido de horas extras realizadas por empregado que laborava em escolta armada, conforme se observa pelo trecho abaixo transcrito, extraído dos autos de nº 0000953-08.2019.5.09.0006, da relatoria do Exmo. Des. Arnor Lima Neto, publicado em 15/09/2022:
recorrido: "Acerca do tema intervalo interjornada, assim dispõe o art. 66 da CLT: (...) No caso em tela, extrai-se dos cartões de ponto de fls. 981/999 que efetivamente ocorreu a violação do intervalo interjornada no período em que o Reclamante trabalhou em escolta armada. A título de exemplo, menciona-se o intervalo entre as jornadas dos dias 15/08/2020 e 16/08/2020 (fl. 982). A jornada do dia 15/08/2020 foi encerrada às 18:12. Assim, de modo a respeitar o devido intervalo interjornada de 11 horas, a jornada seguinte do Autor não poderia ter início antes de 05:12 do dia 16/08/2020. Entretanto, observa-se que o Reclamante iniciou a jornada seguinte às 00:03 do dia 16/08/2020, razão pela qual é patente a violação ao disposto no art. 66 da CLT. Assim, como não se verifica o respectivo pagamento pagamento de intervalo intrajornada no correspondente holerite (fl. 889), mostra-se devida a condenação ao pagamento de indenização pelo tempo suprimido do intervalo interjornada, com acréscimo do adicional de 50%, sem reflexos, em analogia ao art. 71, §4º, da CLT. Ressalte-se que não merece ser acolhido o argumento recursal que invoca a aplicação da norma coletiva que afasta a aplicação do intervalo interjornada aos empregados que laboram em escolta armada, pois conforme já exposto em detalhes na análise do item anterior, foi declarada a sua invalidade, razão pela qual é incabível a sua aplicação. Na mesma linha já decidiu essa e. 6ª Turma ao julgar caso análogo que continha pedido idêntico formulado em face da mesma Ré, nos autos de nº 0000658-17.2023.5.09.0010, publicado em 09/04/2024, da relatoria do Exmo. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos, e de minha revisão. Posto isso, mantém-se a r. sentença." - destaquei Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Registre-se que a oposição dos embargos declaratórios cabe exclusivamente para afastar eventuais vícios e não para reapreciar as provas produzidas e os fundamentos da decisão. Ao contrário do que alega a embargante, há manifestação expressa no acórdão acerca da matéria aventada, o qual encontra-se devidamente fundamentado acerca da possibilidade de condenação ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo interjornada. Pretende a embargante o reexame da decisão, para o que não se prestam os embargos de declaração. A hipótese, efetivamente, não é de omissão, obscuridade ou contradição. A matéria, portanto, foi devidamente analisada por esta Corte, nada havendo a acrescentar. Os embargos de declaração, ademais, não se destinam a uma reapreciação do conteúdo probatório, sendo mister a parte interpor o recurso adequado se compreender que a matéria não foi devidamente analisada." - destaquei Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2024 - Id bdbdc6a; recurso apresentado em 12/07/2024 - Id f50eb0d). Representação processual regular (Id 9b5fc8f). Preparo satisfeito (Ids: 8e16aa, b4fe589, ccd98a6, e73b94c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Alega que: "ficou comprovado nos autos que o recorrido prestou serviços a diversos tomadores de serviços, inclusive, empresas que não compõem o polo passivo da presente ação"; e "o presente caso não se trata de terceirização de mão de obra, mas sim contrato de natureza comercial". Fundamentos do acórdão
recorrido: "Como se verifica, além da possibilidade de terceirização da atividade-fim, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do enunciado de nº 331 da súmula do c. TST. Apesar disso, manteve o entendimento de que compete ao tomador de serviços verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, além de responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas. A Suprema Corte fez isso, inclusive, para suprir a lacuna normativa que se formaria quanto ao período anterior à lei 13.429/2017, como acima exposto. Assim, em que pese a declaração de inconstitucionalidade do enunciado de nº 331, permanece hígido o entendimento anterior a respeito da responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços. Além disso, permanece também o entendimento de que a responsabilidade subsidiária é ampla, abrangendo todas as parcelas da condenação, na medida em que competia ao tomador fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços até o seu termo, não sendo hipótese de obrigação personalíssima, permitindo, perfeitamente, a transferência de responsabilidade, atingindo indistintamente parcelas salariais e indenizatórias, multas, juros, contribuições previdenciárias, sem que isso implique ofensa ao art. 279 do Código Civil vigente. É de se frisar que, conforme informativo de nº 913 do STF (acima transcrito), "compete à contratante (...) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias", ou seja, não há restrição alguma quanto à abrangência das verbas pelas quais a tomadora se responsabiliza. Considerando-se a exposição acima, passa-se à análise do presente caso. O Autor informou na inicial apesar de ter sido contratado pela contratado pela 1ª Reclamada (EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA), prestou serviços em favor das demais Rés no período em que laborou em escolta armada. Informou que 50% de seu trabalho foi destinado à 2ª Reclamada (IBQ - INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A); 15% foi destinado à 3ª Reclamada (BAYER S.A); 10% foi destinado 4ª Reclamada (PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA); 10% foi destinado à 5ª Reclamada (THALES DIS BRASIL CARTÕES E SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA LTDA); 5% foi destinado à 6ª Reclamada (SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZÔNIA LTDA), e 10% foi destinado a outras empresas não incluídas no polo passivo. Pugna o Reclamante pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés, a fim de que respondam pelas verbas trabalhistas, no limite de suas responsabilidades. As Rés em suas peças de defesa não impugnaram especificamente os percentuais indicados indicados na inicial, tendo apenas alegado que o Autor não delimitou os períodos específicos em que houve prestação de serviços em favor de cada uma das Rés. Assim sendo, apesar do labor concomitante, acolho os percentuais indicados na exordial para delimitar a responsabilidade subsidiária de cada uma das Rés, ante a ausência de elementos que apontem em sentido diverso. Destaco que a responsabilidade das Rés limita-se ao período em que o Reclamante trabalhou em escolta armada. Limita-se a responsabilização das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés, ainda, a apenas 90% dos créditos deferidos nesta reclamatória, pois o próprio Autor confessou que 10% do trabalho foi prestado em favor de empresas que não se encontram no polo passivo da ação. Assim, a 1ª Reclamada, na qualidade de empregadora do Reclamante, responderá de forma exclusiva por 10% dos créditos deferidos na presente ação.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000162-05.2023.5.09.0651
Ante o exposto, impõe-se a declaração da responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés, nos termos da fundamentação. Posto isso, reforma-se a r. sentença para declarar a responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés." - destaquei A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de seguinte teor: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE.O instituto da responsabilidade subsidiária não pode ser desdobrado, de forma açodada, a todas as contratações comerciais e civis, sob pena de se generalizar e inviabilizar a segurança de tais relações jurídicas. Logo, sendo as atividades laborais desenvolvidas pelo Reclamante, como vigilante de escolta, prestadas, de forma indistinta, para as Reclamadas e, concomitantemente, para outras empresas, não se circunscrevendo a determinada empresa, mas a uma pluralidade variada de empreendimentos, não se vislumbra a exclusividade necessária da prestação de serviços a determinado tomador, não havendo, por isso, como se acolher o pedido relativo à responsabilização subsidiária das empresas que contrataram os serviços de sua empregadora." (TRT-3 -RO: 0010151-85.2020.5.03.0011 MG, Relator: MARCIO RIBEIRO DO VALLE, Data de Julgamento: 28/04/2021, Órgão Julgador: oitava turma, Data de Publicação DEJT: 29/04/2021) - destaquei Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. RECURSO DE: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2024 - Id f02d9a6; recurso apresentado em 12/07/2024 - Id 0f413a4). Representação processual regular (Id dec97fb). Preparo satisfeito (Ids: d8e16aa, 9378dbd, dcc5eb0, e397bb9, 108ca46, af04af0, c2fd00e, 244291b, e8d3bf1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente pede que seja afastada a condenação nas horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, ante a declaração de validade do regime de compensação pactuado na norma coletiva. Alega que "a negociação se deu em respeito ao inciso XIII do art. 7º da CF e com fulcro no §6° do art. 58 da CLT, que autoriza a compensação de jornada excedente à diária e semanal, desde que ocorra no mesmo mês (regime de compensação mensal), tal como inequivocamente praticou a Reclamada". Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, não observados pela reclamada os limites constitucionais de duração do trabalho, confirma-se o direito do reclamante ao pagamento de diferenças de horas extras além das 210h trabalhadas no mês, mas são extras as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, observado o divisor 220. Não sendo válida a cláusula que estipula serem extras somente as horas excedentes à 210ª mensal, este critério tampouco se presta à fixação do divisor, nos termos do §4º supra transcrito, grifado e negritado. - destqDestaque-se que tampouco merece ser acolhido o pedido sucessivo da 1ª Reclamada para declarar a nulidade da r. sentença com fundamento na previsão do art. 611-A, §5º, da CLT, pois o objeto dos presentes autos não é a anulação erga omnes da cláusula convencional, tendo sido declarada a sua invalidade apenas de modo incidental, com efeitos inter partes. Imperioso ressaltar, ainda, que não obstante o alegado em suas razões recursais, o Autor não estava sujeito ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Esta e. 6ª Turma já sedimentou o entendimento de que o labor desempenhado em escolta armada não se confunde com o regime regulado no art. 7º, XIV, da CRFB/88, pois no exercício de tal função não ocorre propriamente a ativação em turnos ininterruptos, mas sim o cumprimento de missões de escolta que envolvem também a realização de viagens longas. Assim, o início de jornada em turnos distintos decorria das peculiaridades das atividades desempenhadas, as quais exigiam a realização de jornadas longas, e não de labor em regime de turno ininterrupto de revezamento. Nesse mesmo sentido, também afastando o enquadramento do labor em escolta armada no regime de turno ininterrupto de revezamento, são os precedentes turmários de nº 0000953-08.2019.5.09.0006, publicado em 15/09/2022, Rel. Des. Arnor Lima Neto e Rev. Des. Sandra Mara Flugel Assad; 0000658-17.2023.5.09.0010, publicado em 09/04/2024, Rel. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Rev. Paulo Ricardo Pozzolo; 0000481-84.2022.5.09.0011, publicado em 06/10/2023, Rel. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Rev. Des. Arnor Lima Neto." - destaquei Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Não assiste razão à embargante. A parte ré não pugnou especificamente em seu recurso ordinário pela aplicação da Súmula 85, IV, do c. TST, e tampouco pela aplicação do disposto no art. 59-B da CLT. Desta forma, ao pugnar por sua aplicação apenas em sede de embargos declaratórios, a Reclamada apresenta pedido patentemente inovatório, o que não pode se admitido por este colegiado, pois incumbe às partes o dever de apresentar suas postulações no momento processual adequado. Pelo exposto, conclui-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão que justifique os Embargos opostos neste ponto. Pelo contrário, eles revelam o mero inconformismo da parte com relação ao ponto em debate, pugnando por sua revisão, desiderato para o qual não se prestam os Embargos de Declaração." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente insurge-se contra a condenação relativa ao intervalo interjornadas. Afirma que não há amparo legal para a pretensão. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, impõe-se a declaração da responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés, nos termos da fundamentação. Posto isso, reforma-se a r. sentença para declarar a responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés." - destaquei Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima destacadas, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula mencionada e violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, quanto à pretensão relativa aos honorários advocatícios, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cam) CURITIBA/PR, 16 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ALEX EDUARDO DIAS DE MOURA E OUTROS (1)
RECORRIDO: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc10a11 proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: 6ª Turma Recorrente(s):1. PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. 2. EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA 3. IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/ARecorrido(a)(s):1. ALEX EDUARDO DIAS DE MOURA 2. BAYER S.A. 3. IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A 4. SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 5. THALES DIS BRASIL CARTOES E SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA. 6. EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA 7. PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RECURSO DE: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2024 - Id 5f4db2a; recurso apresentado em 21/06/2024 - Id 092e7c1). Representação processual regular (Id c0e9fea). Preparo satisfeito (Ids: d8e16aa, 5d79e21, a230e7b, 8fd3711, 3e76047, 217e85e, c4d986b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Alega que o Autor não produziu a prova que lhe competia acerca da prestação de serviços de forma exclusiva em favor da Recorrente e não demonstrou os períodos de responsabilidade das tomadoras, tendo em vista o labor concomitante em benefício das empresas. Fundamentos do acórdão
recorrido: "O Autor informou na inicial apesar de ter sido contratado pela contratado pela 1ª Reclamada (EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA), prestou serviços em favor das demais Rés no período em que laborou em escolta armada. Informou que 50% de seu trabalho foi destinado à 2ª Reclamada (IBQ - INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A); 15% foi destinado à 3ª Reclamada (BAYER S.A); 10% foi destinado 4ª Reclamada (PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA); 10% foi destinado à 5ª Reclamada (THALES DIS BRASIL CARTÕES E SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA LTDA); 5% foi destinado à 6ª Reclamada (SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZÔNIA LTDA), e 10% foi destinado a outras empresas não incluídas no polo passivo. Pugna o Reclamante pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés, a fim de que respondam pelas verbas trabalhistas, no limite de suas responsabilidades. As Rés em suas peças de defesa não impugnaram especificamente os percentuais indicados indicados na inicial, tendo apenas alegado que o Autor não delimitou os períodos específicos em que houve prestação de serviços em favor de cada uma das Rés. Assim sendo, apesar do labor concomitante, acolho os percentuais indicados na exordial para delimitar a responsabilidade subsidiária de cada uma das Rés, ante a ausência de elementos que apontem em sentido diverso. Destaco que a responsabilidade das Rés limita-se ao período em que o Reclamante trabalhou em escolta armada. Limita-se a responsabilização das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés, ainda, a apenas 90% dos créditos deferidos nesta reclamatória, pois o próprio Autor confessou que 10% do trabalho foi prestado em favor de empresas que não se encontram no polo passivo da ação. Assim, a 1ª Reclamada, na qualidade de empregadora do Reclamante, responderá de forma exclusiva por 10% dos créditos deferidos na presente ação.
recorrido: "É incontroverso nos autos que no período de 01/06/2020 até o término do contrato de trabalho, o Autor laborou na função de escolta armada. Assim dispõe a cláusula trigésima da CCT 2019/2021 (fls. 196/197), cujo conteúdo é reproduzido de forma análoga nas demais CCTs aplicáveis ao caso, a qual versa sobre a jornada de trabalho dos empregados que laboram em escolta armada: (...) Não obstante a norma coletiva supramencionada preveja que somente serão remuneradas como extras as horas laboradas além do limite convencional de 210 horas mensais, a referida cláusula não possui validade. Não se olvida do Princípio da Autodeterminação Normativa, o qual goza de elevado prestígio neste e. colegiado, e tampouco se ignora a decisão proferida pelo e. STF no Tema 1046; todavia, embora o art. 611-A, I, da CLT autorize a pactuação de normas convencionais acerca da jornada de trabalho, o próprio texto legal exige expressamente a observância aos limites constitucionais. Desta forma, ao limitar o pagamento de horas extras apenas àquelas laboradas em extrapolação ao limite mensal ajustado, desconsiderando-se por completo os limites diário e semanal de jornada, houve patente violação aos limites constitucionais de duração do trabalho. Consequentemente, é inválida a cláusula convencional, razão pela qual é devido ao Autor o pagamento de horas extras pelo labor realizado em extrapolação à 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, observado o divisor 220, exatamente como fora fixado na origem. Neste mesmo sentido já se manifestou esta 6ª Turma ao julgar processo análogo que igualmente continha pedido de horas extras realizadas por empregado que laborava em escolta armada, conforme se observa pelo trecho abaixo transcrito, extraído dos autos de nº 0000953-08.2019.5.09.0006, da relatoria do Exmo. Des. Arnor Lima Neto, publicado em 15/09/2022:
recorrido: "Acerca do tema intervalo interjornada, assim dispõe o art. 66 da CLT: (...) No caso em tela, extrai-se dos cartões de ponto de fls. 981/999 que efetivamente ocorreu a violação do intervalo interjornada no período em que o Reclamante trabalhou em escolta armada. A título de exemplo, menciona-se o intervalo entre as jornadas dos dias 15/08/2020 e 16/08/2020 (fl. 982). A jornada do dia 15/08/2020 foi encerrada às 18:12. Assim, de modo a respeitar o devido intervalo interjornada de 11 horas, a jornada seguinte do Autor não poderia ter início antes de 05:12 do dia 16/08/2020. Entretanto, observa-se que o Reclamante iniciou a jornada seguinte às 00:03 do dia 16/08/2020, razão pela qual é patente a violação ao disposto no art. 66 da CLT. Assim, como não se verifica o respectivo pagamento pagamento de intervalo intrajornada no correspondente holerite (fl. 889), mostra-se devida a condenação ao pagamento de indenização pelo tempo suprimido do intervalo interjornada, com acréscimo do adicional de 50%, sem reflexos, em analogia ao art. 71, §4º, da CLT. Ressalte-se que não merece ser acolhido o argumento recursal que invoca a aplicação da norma coletiva que afasta a aplicação do intervalo interjornada aos empregados que laboram em escolta armada, pois conforme já exposto em detalhes na análise do item anterior, foi declarada a sua invalidade, razão pela qual é incabível a sua aplicação. Na mesma linha já decidiu essa e. 6ª Turma ao julgar caso análogo que continha pedido idêntico formulado em face da mesma Ré, nos autos de nº 0000658-17.2023.5.09.0010, publicado em 09/04/2024, da relatoria do Exmo. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos, e de minha revisão. Posto isso, mantém-se a r. sentença." - destaquei Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Registre-se que a oposição dos embargos declaratórios cabe exclusivamente para afastar eventuais vícios e não para reapreciar as provas produzidas e os fundamentos da decisão. Ao contrário do que alega a embargante, há manifestação expressa no acórdão acerca da matéria aventada, o qual encontra-se devidamente fundamentado acerca da possibilidade de condenação ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo interjornada. Pretende a embargante o reexame da decisão, para o que não se prestam os embargos de declaração. A hipótese, efetivamente, não é de omissão, obscuridade ou contradição. A matéria, portanto, foi devidamente analisada por esta Corte, nada havendo a acrescentar. Os embargos de declaração, ademais, não se destinam a uma reapreciação do conteúdo probatório, sendo mister a parte interpor o recurso adequado se compreender que a matéria não foi devidamente analisada." - destaquei Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2024 - Id bdbdc6a; recurso apresentado em 12/07/2024 - Id f50eb0d). Representação processual regular (Id 9b5fc8f). Preparo satisfeito (Ids: 8e16aa, b4fe589, ccd98a6, e73b94c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Alega que: "ficou comprovado nos autos que o recorrido prestou serviços a diversos tomadores de serviços, inclusive, empresas que não compõem o polo passivo da presente ação"; e "o presente caso não se trata de terceirização de mão de obra, mas sim contrato de natureza comercial". Fundamentos do acórdão
recorrido: "Como se verifica, além da possibilidade de terceirização da atividade-fim, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do enunciado de nº 331 da súmula do c. TST. Apesar disso, manteve o entendimento de que compete ao tomador de serviços verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, além de responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas. A Suprema Corte fez isso, inclusive, para suprir a lacuna normativa que se formaria quanto ao período anterior à lei 13.429/2017, como acima exposto. Assim, em que pese a declaração de inconstitucionalidade do enunciado de nº 331, permanece hígido o entendimento anterior a respeito da responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços. Além disso, permanece também o entendimento de que a responsabilidade subsidiária é ampla, abrangendo todas as parcelas da condenação, na medida em que competia ao tomador fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços até o seu termo, não sendo hipótese de obrigação personalíssima, permitindo, perfeitamente, a transferência de responsabilidade, atingindo indistintamente parcelas salariais e indenizatórias, multas, juros, contribuições previdenciárias, sem que isso implique ofensa ao art. 279 do Código Civil vigente. É de se frisar que, conforme informativo de nº 913 do STF (acima transcrito), "compete à contratante (...) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias", ou seja, não há restrição alguma quanto à abrangência das verbas pelas quais a tomadora se responsabiliza. Considerando-se a exposição acima, passa-se à análise do presente caso. O Autor informou na inicial apesar de ter sido contratado pela contratado pela 1ª Reclamada (EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA), prestou serviços em favor das demais Rés no período em que laborou em escolta armada. Informou que 50% de seu trabalho foi destinado à 2ª Reclamada (IBQ - INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A); 15% foi destinado à 3ª Reclamada (BAYER S.A); 10% foi destinado 4ª Reclamada (PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA); 10% foi destinado à 5ª Reclamada (THALES DIS BRASIL CARTÕES E SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA LTDA); 5% foi destinado à 6ª Reclamada (SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZÔNIA LTDA), e 10% foi destinado a outras empresas não incluídas no polo passivo. Pugna o Reclamante pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés, a fim de que respondam pelas verbas trabalhistas, no limite de suas responsabilidades. As Rés em suas peças de defesa não impugnaram especificamente os percentuais indicados indicados na inicial, tendo apenas alegado que o Autor não delimitou os períodos específicos em que houve prestação de serviços em favor de cada uma das Rés. Assim sendo, apesar do labor concomitante, acolho os percentuais indicados na exordial para delimitar a responsabilidade subsidiária de cada uma das Rés, ante a ausência de elementos que apontem em sentido diverso. Destaco que a responsabilidade das Rés limita-se ao período em que o Reclamante trabalhou em escolta armada. Limita-se a responsabilização das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés, ainda, a apenas 90% dos créditos deferidos nesta reclamatória, pois o próprio Autor confessou que 10% do trabalho foi prestado em favor de empresas que não se encontram no polo passivo da ação. Assim, a 1ª Reclamada, na qualidade de empregadora do Reclamante, responderá de forma exclusiva por 10% dos créditos deferidos na presente ação.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000162-05.2023.5.09.0651
Ante o exposto, impõe-se a declaração da responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés, nos termos da fundamentação. Posto isso, reforma-se a r. sentença para declarar a responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés." - destaquei A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de seguinte teor: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE.O instituto da responsabilidade subsidiária não pode ser desdobrado, de forma açodada, a todas as contratações comerciais e civis, sob pena de se generalizar e inviabilizar a segurança de tais relações jurídicas. Logo, sendo as atividades laborais desenvolvidas pelo Reclamante, como vigilante de escolta, prestadas, de forma indistinta, para as Reclamadas e, concomitantemente, para outras empresas, não se circunscrevendo a determinada empresa, mas a uma pluralidade variada de empreendimentos, não se vislumbra a exclusividade necessária da prestação de serviços a determinado tomador, não havendo, por isso, como se acolher o pedido relativo à responsabilização subsidiária das empresas que contrataram os serviços de sua empregadora." (TRT-3 -RO: 0010151-85.2020.5.03.0011 MG, Relator: MARCIO RIBEIRO DO VALLE, Data de Julgamento: 28/04/2021, Órgão Julgador: oitava turma, Data de Publicação DEJT: 29/04/2021) - destaquei Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. RECURSO DE: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2024 - Id f02d9a6; recurso apresentado em 12/07/2024 - Id 0f413a4). Representação processual regular (Id dec97fb). Preparo satisfeito (Ids: d8e16aa, 9378dbd, dcc5eb0, e397bb9, 108ca46, af04af0, c2fd00e, 244291b, e8d3bf1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente pede que seja afastada a condenação nas horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, ante a declaração de validade do regime de compensação pactuado na norma coletiva. Alega que "a negociação se deu em respeito ao inciso XIII do art. 7º da CF e com fulcro no §6° do art. 58 da CLT, que autoriza a compensação de jornada excedente à diária e semanal, desde que ocorra no mesmo mês (regime de compensação mensal), tal como inequivocamente praticou a Reclamada". Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, não observados pela reclamada os limites constitucionais de duração do trabalho, confirma-se o direito do reclamante ao pagamento de diferenças de horas extras além das 210h trabalhadas no mês, mas são extras as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, observado o divisor 220. Não sendo válida a cláusula que estipula serem extras somente as horas excedentes à 210ª mensal, este critério tampouco se presta à fixação do divisor, nos termos do §4º supra transcrito, grifado e negritado. - destqDestaque-se que tampouco merece ser acolhido o pedido sucessivo da 1ª Reclamada para declarar a nulidade da r. sentença com fundamento na previsão do art. 611-A, §5º, da CLT, pois o objeto dos presentes autos não é a anulação erga omnes da cláusula convencional, tendo sido declarada a sua invalidade apenas de modo incidental, com efeitos inter partes. Imperioso ressaltar, ainda, que não obstante o alegado em suas razões recursais, o Autor não estava sujeito ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Esta e. 6ª Turma já sedimentou o entendimento de que o labor desempenhado em escolta armada não se confunde com o regime regulado no art. 7º, XIV, da CRFB/88, pois no exercício de tal função não ocorre propriamente a ativação em turnos ininterruptos, mas sim o cumprimento de missões de escolta que envolvem também a realização de viagens longas. Assim, o início de jornada em turnos distintos decorria das peculiaridades das atividades desempenhadas, as quais exigiam a realização de jornadas longas, e não de labor em regime de turno ininterrupto de revezamento. Nesse mesmo sentido, também afastando o enquadramento do labor em escolta armada no regime de turno ininterrupto de revezamento, são os precedentes turmários de nº 0000953-08.2019.5.09.0006, publicado em 15/09/2022, Rel. Des. Arnor Lima Neto e Rev. Des. Sandra Mara Flugel Assad; 0000658-17.2023.5.09.0010, publicado em 09/04/2024, Rel. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Rev. Paulo Ricardo Pozzolo; 0000481-84.2022.5.09.0011, publicado em 06/10/2023, Rel. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Rev. Des. Arnor Lima Neto." - destaquei Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Não assiste razão à embargante. A parte ré não pugnou especificamente em seu recurso ordinário pela aplicação da Súmula 85, IV, do c. TST, e tampouco pela aplicação do disposto no art. 59-B da CLT. Desta forma, ao pugnar por sua aplicação apenas em sede de embargos declaratórios, a Reclamada apresenta pedido patentemente inovatório, o que não pode se admitido por este colegiado, pois incumbe às partes o dever de apresentar suas postulações no momento processual adequado. Pelo exposto, conclui-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão que justifique os Embargos opostos neste ponto. Pelo contrário, eles revelam o mero inconformismo da parte com relação ao ponto em debate, pugnando por sua revisão, desiderato para o qual não se prestam os Embargos de Declaração." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente insurge-se contra a condenação relativa ao intervalo interjornadas. Afirma que não há amparo legal para a pretensão. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, impõe-se a declaração da responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés, nos termos da fundamentação. Posto isso, reforma-se a r. sentença para declarar a responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés." - destaquei Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima destacadas, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula mencionada e violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, quanto à pretensão relativa aos honorários advocatícios, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cam) CURITIBA/PR, 16 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
19/08/2024, 00:00
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